APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008812-62.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE CASTRO/PR |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624893v5 e, se solicitado, do código CRC 294D1316. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008812-62.2013.4.04.7009/PR
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RELATÓRIO
As partes apelaram da sentença de parcial procedência da ação de rito ordinário em que o magistrado assim dispôs:
(...) julgo parcialmente procedente, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial no sentido de:
a) reconhecer a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença e adicional constitucional de férias;
b) reconhecer a exigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras; décimo-terceiro salário indenizado em caso de rescisão; salário maternidade; nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de auxílio-acidente e férias gozadas.
c) determinar que a ré se abstenha de exigir da parte autora as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença e adicional constitucional de férias;
d) condenar a União a repetir as importâncias indevidamente pagas a título de tais verbas, obedecida a prescrição quinquenal. Na atualização dos valores a serem repetidos, deve ser aplicada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (estes últimos já incorporados na taxa SELIC).
Por fim, indefiro o pedido de levantamento parcial dos valores depositados, haja vista se tratar de valores apontados em tabela confeccionada unilateralmente.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, declaro integralmente compensados os honorários de sucumbência.
Custas pro rata (...).
Inconformado, o Município demandante pleiteou a procedência da declaração de inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre: férias gozadas/usufruídas, salário maternidade, horas extras e décimo terceiro proporcional.
A União sustentou a improcedência de todos os pedidos.
Valor da causa: R$ 7.669.108,71.
VOTO
Transcrevo a sentença, proferida com propriedade pelo MM. Juiz Federal Substituto Paulo Sergio Ribeiro, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...) Consoante assentado na decisão lançada no evento 3, a contribuição previdenciária encontra fundamento na Constituição Federal, no artigo 195, inciso I, alínea "a":
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
O artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, ao especificar a contribuição a cargo da empresa, restringiu seu alcance sobre os valores pagos pelo empregador "destinados a retribuir o trabalho":
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). grifei
Denota-se, assim, ser relevante definir a natureza da verba paga, se salarial ou não, para se concluir pela incidência ou não da contribuição previdenciária.
Importâncias pagas nos primeiros quinze dias de afastamento
A questão atinente à incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça não merecendo maiores digressões.
A respeito colaciono, por todos, o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RE-TROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRI-BUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. (...) 3. O STJ pacificou entendimento de que não incide contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário. (...) (AgRg no Ag 1239115/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010)
Restando sedimentado o entendimento de que os valores pagos pelo empregador ao empregado afastado por doença, relativos aos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença, não detêm natureza salarial, mas verba de caráter previdenciário, diante da inexistência da prestação de serviço no período, tal verba deverá ser excluída da contribuição previdenciária.
Por outro lado, não socorre ao Autor a pretensão de afastar a incidência sobre o pagamento feito pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento em decorrência do auxílio-acidente. Isto porque o empregador não está obrigado a pagar o auxílio-acidente durante determinado período de afastamento do trabalhador.
O auxílio-acidente é pago ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho ou não. Corresponde a uma forma de indenização, não tendo caráter substitutivo do salário, uma vez que é recebido cumulativamente com este. Terá início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data da entrada do requerimento.
Percebe-se, assim, inexistir qualquer obrigação do empregador quanto ao auxílio-acidente.
Férias gozadas
A parte autora afirmou que a contribuição não pode incidir sobre as férias gozadas, uma vez que não têm natureza salarial, pois inexistente a prestação de serviços.
O fato do empregado não estar prestando serviços não retira a natureza salarial da importância paga. Saliente-se que a natureza da verba não se vincula diretamente à prestação de serviços, mas ao conjunto de obrigações assumidas pelo empregador por força do vínculo contratual.
Ademais, as verbas pagas quanto a férias gozadas integram a base de cálculo do salário-de-contribuição, possuindo nítido caráter salarial.
Neste sentido é a orientação dos Tribunais:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. 2. O terço constitucional de férias ususfruídas, por receber tratamento jurídico diverso no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91, sofre incidência de contribuição previdenciária. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e salário-maternidade, uma vez que possuem natureza salarial. (TRF4, APELREEX 5014460-32.2013.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. 2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra tese pacificada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC. 3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp 1481733/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014) (grifei)
Dessa forma, incide contribuição previdenciária sobre os valores referentes às férias gozadas.
Terço constitucional de férias
Acerca da questão, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o mérito quanto aos servidores públicos no julgamento do AI nº 603.537-AgR/DF, assentou entendimento no sentido da não incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
A discussão restou fundamentada no sentido de que a garantia do recebimento de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal no gozo das férias anuais (CB, artigo 7º, XVII) tem por finalidade permitir ao trabalhador 'reforço financeiro neste período (férias)' [RE n. 345.458, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 11.3.05], o que significa dizer que a sua natureza é compensatória/indenizatória. (...). (Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 30-03-2007).
Tal posicionamento torna-se aplicável também aos empregados sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que além do adicional constitucional de férias ter idêntica natureza, também não integra a remuneração dos trabalhadores para fins de cálculo de benefícios previdenciários.
O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.230.857-RS, estabeleceu como indevida a exigência de contribuição previdenciária destinada ao RGPS sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença.
A decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (...) (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça adotado em julgamento de recurso repetitivo, revejo meu posicionamento, passando a reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária (RGPS) sobre o terço constitucional de férias.
Diante do exposto, assiste razão à parte impetrante no tocante à exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Salário-maternidade
O salário-maternidade está previsto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal (XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias).
Constitui-se em benefício de natureza previdenciária, custeado pelas contribuições recolhidas pelos empregadores, calculadas sobre a folha de pagamento (§ 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/91 e artigo 201 da Constituição Federal), integrando o conceito de remuneração percebida pelas trabalhadoras.
"O salário-maternidade possui nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, de que é direito das trabalhadoras a 'licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias'. Conquanto não haja labor, o afastamento não implica interrupção do contrato de trabalho, nem prejudica a percepção da remuneração salarial. O fato de o pagamento ser feito pelo INSS não transmuta a sua natureza, representando somente a substituição da fonte pagadora. O mesmo entendimento é aplicável à licença-paternidade" (TRF4, APELREEX 5001100-23.2010.404.7107, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Francisco Donizete Gomes, D.E. 19/07/2013).
Conclui-se, pois, que o salário-maternidade possui natureza remuneratória, revelando, assim, a obrigatoriedade em compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Horas extras
Dispõe a Constituição Federal:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Sobre a questão, transcrevo trecho da obra de Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito de Trabalho, 4ª ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 735/736):
Os adicionais consistem em parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas. (...)
O que distingue os adicionais de outras parcelas salariais são tanto o fundamento como o objetivo de incidência da figura típica. Os adicionais correspondem a parcela salarial deferida suplementarmente ao obreiro por este encontrar-se, no plano do exercício contratual, em circunstâncias tipificadas mais gravosas. A parcela adicional é, assim, nitidamente contraprestativa: paga-se um plus em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos do exercício cumulativo de funções, etc. Ela é, portanto, nitidamente salarial, não tendo, em conseqüência, caráter indenizatório (ressarcimento de despesas, gastos, despesas; reparação de danos, etc.). Este o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência pátrias (inúmeras súmulas constituíram-se atestando a natureza salarial dos adicionais: 60 e 265; 76 e 291; 80 e 248, todas do TST). Está, portanto, superada, no país, a c1assficação indenizatória que eventualmente se realiza quanto aos adicionais em algumas poucas análises ainda divulgadas na literatura jus trabalhistas.
O fundamento e objetivo dos adicionais justificam a normatização e efeitos jurídicos peculiares que o Direito do Trabalho confere a tais parcelas de natureza salarial. Embora sendo salário, os adicionais se mantêm organicamente vinculados ao contrato, podendo ser suprimidos, caso desaparecida a circunstância tipificada ensejadora de sua percepção durante certo período contratual. São, desse modo, o exemplo mais transparente do chamado salário condição, acolhido reiteradamente pela jurisprudência (ilustrativamente, Súmulas 60 e 265, 291,80 248, TST) e por textos legais trabalhistas (ilustrativamente, arts. 194 469, § 3º, CLT).
O Tribunal Superior do Trabalho, portanto, reconhece que o adicional hora extra ostenta caráter salarial.
Com relação ao reflexos dos adicionais na esfera fiscal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso vertente, resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, além do adicional de transferência. 2. Desprovido o recurso de apelação da impetrante. (TRF4, AC 5036958-05.2011.404.7100, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 14/11/2012)
Colhe-se do voto da eminente relatora:
Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036958-05.2011.404.7100/RS, de relatoria da Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, data do julgamento 13/11/2012).
Quanto à dobra pelo trabalho realizado em domingos ou feriados nada mais é do que um adicional qualificado por serviço extraordinário. Prestado labor nesses dias e não compensado em outro dia no decorrer do mês, o adicional por serviço extraordinário é devido em dobro. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO E HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de férias e respectivo adicional de um terço, adicionais de hora extra e em dobro nos domingos e feriados. (g.n.) (TRF4, Agravo na AC nº 2008.72.00.011892-2, 1ª Turma, Juiz Marcelo de Nardi, D.E. 13-05-2009)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLUÇÃO IMEDIATA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ-RIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. (...) 3 - Os adicionais de hora extra e os pagamentos em dobro nos domingos e feriados possuem natureza salarial e integram, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. (...) (TRF4, AC 200872000118934, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, SEGUNDA TURMA, D.E. 14/04/2010)
Desse modo, restando indubitável que as horas extras (simples ou dobradas) detêm natureza salarial, haja vista o notório caráter de contraprestação, subsumem-se à incidência da contribuição previdenciária.
Décimo-terceiro salário
A questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário encontra-se pacificada, sendo, inclusive, objeto de matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Logo, pacífica a natureza remuneratória de tal verba.
Aliás, a própria Lei nº 8.212/91, estabelece que o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento (artigo 28, §7º).
Assim, é devida a incidência de contribuição sobre o décimo-terceiro salário. Da mesma forma, portanto é devida a contribuição em relação ao décimo-terceiro salário proporcional, pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do TRF-4:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.(...)2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras, adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno, bem como a incidência sobre o décimo-terceiro salário proporcional, pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.3. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente e terço constitucional de férias gozadas. (g.n.) (TRF4, APELREEX 5004471-75.2013.404.7111, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 12/11/2014)
Compensação
Como a parte autora recolheu indevidamente contribuição social previdenciária sobre parcelas sem natureza remuneratória, cabível a devolução.
No que diz respeito à compensação da contribuição social previdenciária, cumpre referir que, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
Ainda, por expressa determinação legal, às contribuições sociais não se aplica o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07).
Por fim, de acordo com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a compensação somente poderá ser realizada depois do trânsito em julgado desta decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial no sentido de:
a) reconhecer a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença e adicional constitucional de férias;
b) reconhecer a exigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras; décimo-terceiro salário indenizado em caso de rescisão; salário maternidade; nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de auxílio-acidente e férias gozadas.
c) determinar que a ré se abstenha de exigir da parte autora as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença e adicional constitucional de férias;
d) condenar a União a repetir as importâncias indevidamente pagas a título de tais verbas, obedecida a prescrição quinquenal. Na atualização dos valores a serem repetidos, deve ser aplicada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (estes últimos já incorporados na taxa SELIC).
Por fim, indefiro o pedido de levantamento parcial dos valores depositados, haja vista se tratar de valores apontados em tabela confeccionada unilateralmente.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, declaro integralmente compensados os honorários de sucumbência.
Custas pro rata (...).
Consigno que, de acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, introduzida pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, que, por não se destinar a retribuir o trabalho, tem natureza indenizatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008812-62.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50088126220134047009
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE CASTRO/PR |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 01/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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