APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056760-27.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | CRC - CENTRO DE RECICLAGEM CURITIBA LTDA. |
ADVOGADO | : | FELIPE FRANCHI DE LIMA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e dar parcial provimento ao apelo da embargante para majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7626497v4 e, se solicitado, do código CRC B23B30E7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 16/07/2015 14:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056760-27.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | CRC - CENTRO DE RECICLAGEM CURITIBA LTDA. |
ADVOGADO | : | FELIPE FRANCHI DE LIMA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
As partes apelaram da sentença de parcial procedência da presente ação de embargos à execução fiscal, em que o magistrado assim dispôs:
(...) Depreende-se, então, que de fato as verbas auxílio-doença não tributado percebido pelo empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento; b) aviso prévio indenizado não pode ser tributado; c) terço constitucional de férias; d) auxílio-acidente; verbas rescisórias; e) auxílio-funeral; f) seguro de vida em grupo estão excluídos de forma expressa da incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, letra 'p', da Lei 8.212/91.12; g) sobre abono assiduidade; h) vale-transporte, ainda quando pago na forma de pecúnia; h) décimo terceiro proporcional incidente sobre aviso prévio indenizado; i) férias indenizadas; j) respectivos reflexos; e k) dispensa incentivada e abono-assuidade, folgas não gozadas, e prêmio pecúnia por dispensa não indenizada; l) licença-prêmio não gozada; m) vale-creche; e) demais verbas discriminadas no § 9º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991.
Portanto, dou parcial provimento aos embargos à Execução, a fim de que sejam excluídas da folha de salários, para fins de incidência às referidas exações, as verbas discriminadas no parágrafo anterior.
Traslade-se cópia desta decisão à Execução Fiscal que lhe é correlata, determinando a respectiva substituição das CDAs, conforme parâmetros fixados neste julgado.
Condeno a embargada no pagamento de honorários no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (...).
Inconformada, a demandante reiterou os fundamentos da inicial sobre a declaração de inexigibilidade das CDA, ou, "alternativamente, a inexigibilidade de contribuições relativas a terceiros sobre a folha de salários e as previdenciárias, referente às rubricas que não guardam cunho remuneratório, não reconhecidas em sentença, denominadas: salário maternidade, e adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras; e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que fixados em valor irrisório".
A União sustentou a improcedência de todos os pedidos.
Valor da causa: R$ 51.203,60.
VOTO
Transcrevo excertos da sentença, proferida com propriedade pelo MM. Juiz Federal Eduardo Fernando Appio, cujos fundamentos integro ao voto como razões de decidir:
(...) a) Inexigibilidade de contribuições a terceiros sobre a folha de salários (SEBRAE, SENAC, SESC, SESI, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO)
Conforme apontamentos realizados pela embargante referidas contribuições de terceiros são inconstitucionais, porquanto tratando-se de contribuições sociais de caráter parafiscal, porquanto tratando-se de aplicação de alíquota ad valorem, sua base de cálculo deveria ser incidir sobre o faturamento, receita bruta ou o valor da operação, e, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro, nos moldes do art. 149, § 2º, III, alínea 'a', da CF/88.
Contudo, referida exação está sendo cobrada sobre a folha de salários dos empregados, avulsos, contribuintes individuais que prestam atividade remunerada à empresa. Logo, parece crível que não há preenchimento de um dos critérios de hipótese de incidência tributária, qual seja o aspecto material, que segundo Paulo de Barros Carvalho é a previsão de um comportamento de pessoas, físicas ou jurídicas, condicionadas por circunstâncias de espaço e de tempo, configurada no substrato hipotético da norma tributária. Para que norma tributária venha incidir, caracterizando-se a ocorrência de fato gerador, é imprescindível que haja subsunção dos critérios materiais de comportamento previsto na norma ao caso concreto.
Portanto, por aduzir que a tributação incide sobre o pagamento de salários não haveria legitimidade de cobrança da exação por não haver concretizado a hipótese de incidência tributária prevista na regra matriz com todas suas elementares.
Por sua vez, a embargada aduz que referida exação tem previsão constitucional e que os instrumentos normativos que a regulam, por serem anteriores à nova ordem tributária, foram recepcionados pela nova Ordem, não existindo qualquer expurgo do ordenamento jurídico através de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressoa cristalino que a controvérsia cinge-se a cobrança da contribuição social destinada ao salário-educação e às contribuições parafiscais destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, que pela magnitude do escopo de sua destinação, assumem verdadeiro caráter de contribuições da seguridade social.
Nossa Constituição Federal dispõe no art. 240:
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Por outro lado, no art. 62 do ADCT, estabelece a seguinte orientação:
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Obviamente, percebe-se, que a Constituição Federal ao excetuar o caráter previdenciário das contribuições sociais de caráter parafiscal, determinou que sua base de cálculo incidiria sobre a folha de salários pagos pelos empregadores. Portanto, em nenhum momento se afigura qualquer vício de inconstitucionalidade na cobrança de referida exação, porquanto sua base de cálculo foi devidamente traçada pelo legislador constituinte no art. 240. Sobre a questão, impõe-se inferir o escólio doutrinário do magistrado federal, Dr. Leandro Paulsen (in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência; 16ª ed - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2014, p. 708-709):
- Exceção ao art. 195 da CF. Pressuposto e consequências: ' O art. 240 da CF só faz sentido na medida em que consideramos que o Constituinte compreendeu a contribuições dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical como contribuições de seguridade social. Só nesta perspectiva é que poderíamos imaginar a incidência, relativamente a elas, do art. 195, afastada pela expressa disposição do art. 240. Seriam, assim, contribuições assistenciais, buscando o atendimento dos objetivos elencados no art. 203, com destaque para a promoção da integração ao mercado do trabalho. Cabe ressaltar que, estando tais finalidades dentre os objetivos a serem buscados pelo Poder Público, relativamente à Ordem Social, pode a União se desincumbir de seu dever diretamente ou viabilizar a outra pessoa jurídica, pública ou privada, desde que sem fins lucrativos, que o faça mediante receita de cunho tributário, eis que, de qualquer forma, se terá a instituição da contribuição para uma finalidade que é do interesse público, não restando desfigurada. É o caso dessas contribuições. Como consequência do art. 240 da Constituição, as contribuições nele referidas então existentes - só assim se pode interpretar as referências às 'atuais contribuições' - quais, sejam SESC, SESI, SENAC e SENAI, mesmo consideradas como de seguridade social, podem continuar a ser calculadas sobre a folha de salários, ao lado da contribuição estabelecida pela Lei n.º 8.212/91, e a ser disciplinadas por lei ordinária, além do que estão sujeitas à anterioridade comum e não à especial. Esses os efeitos da não aplicação, a tais contribuições, do art. 195, ou seja, das regras especiais que este traz.' (PAULSEN, Leandro. Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro. In: MACHADO, Hugo de Brito. As Contribuições no sistema Tributário Brasileiro Dialética. Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários - ICET, 2003).
Com efeito, percebe-se que as contribuições de terceiros gozam de verdadeiro status constitucional, com previsibilidade pelo legislador constituinte, e cuja base de cálculo se insere naquela prevista no art. 195, I, alínea 'a', da CF/88, e não no art. 149, conforme quer fazer crer a embargante.
Igual tratamento deve ser dispensado à contribuição do INCRA que se destina ao financiamento do SENAR, cuja previsão é de ordem constitucional, nos moldes do art. 62 do ADCT.
Aliás, esse o posicionamento do e. TRF-4ª Região, que aliás se pronunciou pela desnecessidade da exigência de instituição da contribuição destinada ao SENAR por intermédio de lei complementar:
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. A identificação do SENAR com o SENAI e com o SENAC por forçar do art. 62 do ADCT e a ressalva constante do art. 240 da CF afastam discussões acerca da necessidade, e. g., de observância do § 4º do art. 195, que exige lei complementar para instituição de contribuições de Seguridade Social (incluindo as de assistência social) e que veda o bis in idem.' (TRF-4ª Região. 2ª Turma. AMS n.º 2003.04.01.057293-5/RS. Desembargador Federal Leandro Paulsen. março/2006).
Logo, reconheço a constitucionalidade das contribuições de terceiros destinadas ao SEBRAE, SENAC, SESI, SESC, INCRA.
Quanto à Exigibilidade da contribuição ao INCRA, resta tecer os seguinte argumentos: Referida contribuição tem respaldo constitucional conforme precedentes jurisprudenciais. Esclarece que o antigo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) tinha, dentre outras finalidades, o escopo de promover o desenvolvimento rural dos setores de colonização, da extensão rural e do cooperativismo; planejar, programar, orientar e fiscalizar as atividades relativas aos cooperativismo e associativismo rural; e colaborar em programas de colonização e de recolonização (art. 74 do Estatuto da Terra). O art. 117, inciso I, de seu Estatuto destinada ao produto da arrecadação das contribuições instituídas pela Lei n.º 2.613/1955, incluindo entre os recursos, por óbvio, a contribuição adicional prevista no § 4º do art. 6º do mesmo diploma legal (INDA). Assevero, ainda, que a metade dos valores arrecadados com base na Lei n.º 2.613, de 1955, foi destinada ao órgão responsável pela promoção da Seguridade Social dos trabalhadores rurais. Ao IBRA, cujo objetivo era a promoção da Reforma Agrária, foram destinados recursos de um fundo constituído para esse fim. Desses recursos, eram excluídos expressamente aquelas contribuições advindas da Lei n.º 2.613, de 1955, conforme se abstrai da leitura dos arts. 16 e 28 do Estatuto da Terra. Posteriormente, com o advento da Lei n.º 4.863/1965, houve alteração da alíquota da contribuição adicional prevista no § 4º, do art. 6º, da Lei n.º 2.613/1955, que era de 0,3% (zero virgula três por cento) para 0,4 (zero virgula quatro por cento), conforme disposto no inciso VIII do § 2º do art. 35. Prosseguindo na análise da evolução legislativa, com a edição do Decreto-Lei n.º 582/1969, os 50% (cinquenta por cento) da contribuição originariamente instituída pelo § 4º do art. 6º da Lei n.º 2.613, de 1955, cuja alíquota foi majorada pela Lei n.º 4.863/1965, anteriormente destinada ao INDA para execução das atividades nele incumbidas, foi subdividido pelo IBRA do seguinte modo: ao IBRA cabia 25% da receita arrecadada pelo INPS; enquanto ao INDA cabiam igual mais 25% da receita resultante da arrecadação ao INPS. Em decorrência os 50% (cinquenta por cento) da receita remanescente daquela contribuição passaram a ser utilizados no FUNDO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO TRABALHADOR RURAL (FUNRURAL), destinado especificamente para o custeio e financiamento do trabalhador campesino. Eis que em sua criação pelo art. 158 da Lei n.º 4.214/1963, detinha por escopo garantir e se destinar ao financiamento da Seguridade Social dos Trabalhadores Rurais, com encargo, a princípio, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) responsável pela administração e gerenciamento do fundo, bem como pela concessão de benefícios destinados ao amparo dos segurados do setor rurícola (arts. 159 e 164 do referido diploma legal). Em seguida, houve a instituição do PRORURAL (LC 11/71), ocasião em que o FUNRURAL deixou de ser um fundo administrado pelo IAPI, em face da criação da autarquia FUNRURAL, vinculado ao Ministério da Previdência, cuja atribuição era a execução do PRORURAL - Programa destinado à manutenção da Seguridade Social dos Trabalhadores campesinos. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 1.110/1970 (arts. 1º e 2º) criou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Autarquia vincula ao Ministério da Agricultura, extinguindo o IBRA e o INDA. Ao INCRA foram transferidos os direitos, competências e responsabilidades do IBRA, do INDA e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), sendo este último um órgão colegiado criado pelo Decreto-Lei n.º 582/69, vinculado ao Ministério da Agricultura, com atribuições de orientação, coordenação, supervisão e promoção da execução da reforma Agrária. Observa-se que nem aquele órgão, nem as entidades cujos direitos e atribuições foram transferidos ao INCRA, desenvolviam quaisquer atividades relacionadas à Seguridade Social. Apenas ao INDA, em caráter excepcional, incumbia o encargo de arrecadar e administrar os recursos destinados à seguridade do setor rural, até que se criasse órgão específico para isso, conforme inciso II do art. 117 da Lei n.º 2.613, de 1955. Com a criação do INCRA houve consolidação dos dispositivos destinados à contribuição prevista no § 4º, do artigo 6º, da Lei n.º 2.613/1955, mantendo-se a destinação de 50% (cinquenta por cento) dos recursos ao FUNRURAL e os 50% (cinquenta por cento) remanescentes para o INCRA (Decreto-Lei n.º 1.146/1970, art. 1º). Por sua vez, a LC 11/71, aumentou a alíquota da contribuição adicional para 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) - prevista no art. 3º do Decreto-Lei n.º 1.146/1970 - destinando 2,4 (dois inteiros e quatros décimos por cento) ao FUNRURAL (art. 15, II) e 0,2 ao SENAR - INCRA. Com o advento da Constituição Federal, unificou-se os regimes de previdência rural e urbana, com base na Lei n.º 7.787/1989, mediante instituição da contribuição das empresas e equiparados (estabelecimentos congêneres), estipulando a alíquota referida no § 1º, inciso I, do art. 3º, abrangia, entre outras a contribuição para o PRORURAL. Sabe-se que o PRORURAL era um programa destinado ao financiamento e garantia da Seguridade Social do trabalhador rural, sendo que, o FUNRURAL, a Autarquia responsável pela execução desse programa. Portanto, são infundados o argumento de que, com o advento da Lei n.º 7.787/1989, a contribuição destinada ao INCRA teria sucumbido em razão de ter sido abrangida pela alíquota de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados da Previdência Social. Igualmente infundada a suposição de que o art. 138 da Lei n.º 8.213/1991, ao excluir o Regime de Previdência Social instituído pela Lei Complementar 11/1971, tenha cessado a contribuição ao INCRA, pelo fato da Previdência Social nunca ter sido a destinatária de tal contribuição. Percebe-se, então, que a manutenção da Seguridade Social nunca esteve relacionada com as atribuições reservadas ao INCRA, tampouco entre as atribuições originariamente reservadas ao órgão e às entidades que lhe deram origem. Em decorrência ao se extinguir as contribuições destinadas ao PRORURAL, a Lei n.º 7.787 aboliu, entre outras, a contribuição de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) atribuída ao FUNRURAL, permanecendo, todavia, incólume a cobrança do percentual de 0,2% (dois décimos por cento) devido ao INCRA. Tratam-se de contribuições distintas em face de sua específica destinação e cobertura. Nesse sentido os precedentes jurisprudenciais do STJ (AgRg n.º no REsp n.º 725921/SC; EDcl no AgRg no REsp 956027/RS; EDcl no AgRg no Ag 870348/PR; EREsp 749.430/PR; AgRg no Ag 787.684/RJ; REsp 874.049/RS). Logo, requer a rejeição dos embargos à execução neste tópico
Concluindo: destaco, tão somente, que mesmo antes da vigência da atual Constituição Federal o FUNRURAL já descontava percentual de 2,4% (dois virgula quatro por cento) para contribuição da seguridade social dos trabalhadores rurais, posteriormente extinta, com o advento da Lei n.º 8.212/1991, bem como 0,2 % (zero virgula dois por cento) para custeio do SENAR - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL, impondo que referido instrumento normativo foi recepcionado pela Atual Ordem Democrática por não apresentar com ela qualquer incompatibilidade ou elemento de colisão.
Quanto ao salário-educação, verifico que detém previsão constitucional no § 6º, do art. 212 da CF/88, incluído através da EC n.º 53/2006:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no 'caput' deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
A matéria já era objeto de discussão por ocasião da Lei n.º 9.424/1996, que dispunha sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Transitórias, e dá outras providências. O artigo 15 da Lei n.º 9.424/1996, detinha a seguinte redação:
Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, o montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
§ 1o O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 10.832, de 29.12.2003)
I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras;
II - Quota Estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.
II - Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 10.832, de 29.12.2003)
§ 2º (Vetado)
§ 3º Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal.
Portanto, infere-se de sua redação originária, que a base de cálculo da referida contribuição incidia sobre a folha de salários pagos pelo empregador em face da efetiva prestação de atividade remunerada. A celeuma sobre sua base de cálculo e constitucionalidade foi levada ao crivo do Supremo Tribunal Federal que através da Súmula n.º 732 firmou a seguinte orientação:
'É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei n.º 9.424/1996.'
Com efeito, não merecem prosperar os argumentos expostos pela embargante quanto à inconstitucionalidade das referidas exações.
(...).
Terço constitucional de férias, aviso prévio, salário maternidade e importância paga nos dias de afastamento do empregado, anteriores à concessão do auxílio doença
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de: salário maternidade, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
Transcrevo a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS - Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 18-3-2014:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp. 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...) 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (...).
De acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, introduzida pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Nos termos do precedente acima citado: Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho.
Adicionais: noturno, insalubridade e periculosidade
A regra geral, insculpida no art. 28 da Lei nº 8.212/91, estabelece que a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades integram o salário-de-contribuição para fins de recolhimento da contribuição previdenciária.
O § 9º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece quais parcelas não integram o salário-de-contribuição:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
...
§ 9° Não integram o salário-de-contribuição:
a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n° 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica.
Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe em complemento por estar trabalhando em condições especiais. Tais valores representam um acréscimo financeiro no patrimônio dos segurados, que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAIS. ABONOS. GORGETAS. PRÊMIOS. DIÁRIAS DE VIAGEM. COMISSÕES. AJUDAS DE CUSTO. ADICIONAL DE FÉRIAS DO ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO. ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 143 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O suporte de validade da exigência tributária instituída pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é o art. 195, I, da CF/88. A interpretação do referido dispositivo não extrapola ou ofende o conceito de salário, analisado sob a égide da legislação trabalhista e previdenciária. 2. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 3. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 4. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 5. Evidente a natureza salarial de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, haja vista o caráter de contraprestação. 6. Sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP nº 1.596-14 na Lei nº 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos arts. 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. 7. No caso vertente, resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gorjetas, prêmios e comissões, haja vista o notório caráter de contraprestação. 8. No tocante aos valores pagos a título ajuda de custo e de diária de viagem, nada foi comprovado nos autos de modo a constatar-se sua natureza salarial. 9. Relativamente ao adicional de férias previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição, o STJ reconheceu que sobre esta parcela não incide contribuição previdenciária. 10. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono de férias previsto no artigo 143 da CLT. 11. O Superior Tribunal de Justiça submeteu o Recurso Especial n° 1002932/SP, que trata da aplicabilidade do art. 3º da Lei Complementar n° 118/05, à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, concluindo que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118/05 aos pagamentos indevidos efetuados após a sua vigência, e não às ações ajuizadas após a vigência do aludido diploma (09.06.2005). Com efeito, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.2005, o prazo de repetição do indébito é de cinco anos a contar do pagamento; ao passo que, em relação aos pagamentos efetuados antes de 09.06.2005, a prescrição deve obedecer ao regime previsto no sistema anterior (tese dos cinco mais cinco), limitada, no entanto, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova, por razões de direito intertemporal. 12. No caso dos autos, tratando-se de demanda ajuizada em 27.4.2005, podem ser compensados os valores recolhidos a partir de 27.4.1995, estando os anteriores prescritos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.03.000496-6, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/06/2010)
Horas extras
O art. 195 da Constituição Federal define o fato gerador das contribuições previdenciárias:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...)
Em conformidade com o texto constitucional, estabeleceu a Lei nº 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da natureza das horas extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal consigna a natureza remuneratória do serviço extraordinário:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (...).
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada, pois é o adicional que será, no mínimo, 50% a mais do valor da hora normal.
Na mesma linha, a CLT:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO. Esta e. Subseção tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas extras já pagas pelo empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a mês, uma vez que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale esclarecer que o mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal mensal do salário, atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho salarial, dentre elas a hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido." (TST-E-RR-305800-47.2005.5.09.0013, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 16.10.2009)
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora extra:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as verbas pagas a título de terço constitucional de férias não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária devida sobre a folha de salários. 2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)
Corroborando o exposto, a jurisprudência uníssona deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAIS. ABONOS. GORGETAS. PRÊMIOS. DIÁRIAS DE VIAGEM. COMISSÕES. AJUDAS DE CUSTO. ADICIONAL DE FÉRIAS DO ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO. ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 143 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O suporte de validade da exigência tributária instituída pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é o art. 195, I, da CF/88. A interpretação do referido dispositivo não extrapola ou ofende o conceito de salário, analisado sob a égide da legislação trabalhista e previdenciária. 2. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, semeando de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 3. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 4. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 5. Evidente a natureza salarial de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, haja vista o caráter de contraprestação. 6. Sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP nº 1.596-14 na Lei nº 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos arts. 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. 7. No caso vertente, resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gorjetas, prêmios e comissões, haja vista o notório caráter de contraprestação. 8. (...) (AC 200572030004966, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 01/06/2010)
Honorários advocatícios
O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Ante a sucumbência majoritária da União, tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (8 meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, determino à ré o pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00.
Voto por negar provimento ao recurso da União e dar parcial provimento ao apelo da embargante para majorar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056760-27.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50567602720134047000
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | CRC - CENTRO DE RECICLAGEM CURITIBA LTDA. |
ADVOGADO | : | FELIPE FRANCHI DE LIMA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 01/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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