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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1. 230. 957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDI...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:45

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores referentes ao aviso prévio indenizado, ao terço constitucional de férias e aos dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 5005552-53.2013.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005552-53.2013.4.04.7113/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, COLETIVOS, TURISMO, FRETAM, ESTACOES ROD DE BENTO GONCALVES
ADVOGADO
:
Rômulo de Jesus Dieguez de Freitas
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores referentes ao aviso prévio indenizado, ao terço constitucional de férias e aos dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7755580v7 e, se solicitado, do código CRC 4962523D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 18/09/2015 13:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005552-53.2013.4.04.7113/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, COLETIVOS, TURISMO, FRETAM, ESTACOES ROD DE BENTO GONCALVES
ADVOGADO
:
Rômulo de Jesus Dieguez de Freitas
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
As partes apelaram da sentença de parcial procedência da ação de rito ordinário em que o magistrado assim dispôs:

(...) Ante o exposto, rejeito a preliminar julgo procedente em parte o pedido do autor para, nos termos da fundamentação expendida, com base no art. 269, I, do CPC, declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária descontada sobre as verbas recebidas pelos trabalhadores, associados ao Sindicato autor, a título de: primeiros quinze dias de afastamento por doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
Condeno a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos desde o recolhimento, conforme especificado na fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação para cada um, considerando as verbas compensadas desde já.
A União - Fazenda Nacional deverá, ainda, ressarcir metade das custas antecipadas pela parte demandante.
Sentença sujeita ao reexame necessário (...).

Inconformado, o Sindicato reiterou o pedido de inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre os pagamentos recebidos a título de horas extras e de férias usufruídas.

A União sustentou a improcedência de todos os pedidos.

Valor da causa: R$ 10.000,00.
VOTO
A MM. Juíza Federal Luciana Dias Bauer enfrentou com propriedade as questões nesta lide, cuja transcrição dispensa qualquer acréscimo e maiores digressões, de modo que me permito adotar seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...) Preliminar - Ilegitimidade ativa
O Sindicato tem autorização expressa e constitucional (art. 8º, III da CF) para atuar como substituto processual da categoria profissional que representa, possuindo legitimação extraordinária (art. 6º do CPC) para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos sindicalizados, sendo desnecessária a autorização dos mesmos para o ajuizamento da ação.
No caso da presente ação, o Sindicato atua na defesa dos interesses dos associados contra a incidência alegadamente indevida de contribuição previdenciária sobre verbas pagas aos empregados dos mesmos. Tenho que a lide guarda, sim, relação com as finalidades institucionais da entidade, a qual foi criada tendo entre suas prerrogativas:
"(...) b) representar perante órgãos públicos e/ou privados, inclusive os poderes executivo, legislativo, judiciário e autoridades administrativas, os interesses gerais da categoria profissional ou os interesses individuais dos integrantes da categoria;" (artigo 2 do Estatuto Social, juntado ao evento 1, ESTATUTO5)
A legitimidade do sindicato em casos similares já foi estabelecida na jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. É assente na jurisprudência que, nos termos do art. 8º, III da CF, o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual da categoria profissional, possuindo legitimação extraordinária (art. 6º do CPC) para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS, com a relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. 3. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional e abono pecuniário de férias, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alíneas alíneas "d" e "e-6", da Lei 8.212//91). 4. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 5. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 6. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente, carecendo o autor de interesse de agir. 7. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. 8. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 9. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4, AC 5014877-62.2011.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 25/10/2013)
Rejeito, assim, a preliminar arguida pela União.
Passo a apreciar o mérito da causa.
Contribuição previdenciária sobre auxílio-doença - primeiros quinze dias de afastamento
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a remuneração devida ao trabalhador nos 15 primeiros dias de gozo de auxílio-doença ou em razão do auxílio-acidente não tem natureza remuneratória, mas, sim, indenizatória. Como assentou a Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp n. 1149071/SC (Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010) "tais verbas visam à proteção da saúde do obreiro ou indenizar a perda da capacidade laboral, de modo que é indevida a contribuição em tais casos."
Em outro julgado acerca da matéria, a corte assentou:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
[...].
3. Os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço constitucional). Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1217686/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011. Grifou-se)
Destarte, deve ser afastada exigência da contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença.
Contribuição previdenciária sobre férias gozadas
O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição, sendo legítima, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica em comento.
Segue, no mesmo sentido, jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESTRIÇÕES CADASTRAIS. 1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS, com a relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. 2. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 4. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente. 5. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 7. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. 8. A autoridade coatora fica impedida de promover a cobrança ou exigência dos valores e de efetuar restrições cadastrais ou inscrições em órgãos de controle em relação a débito inexigível. (TRF4, AC 5004012-05.2010.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 24/06/2013)
Diante disso, não há que se falar em ilegalidade na incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de férias gozadas.
Contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que somente as parcelas que são incorporadas na aposentadoria é que poderão sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Tal não é o caso do terço constitucional de férias, que não se incorpora à aposentadoria. Cito o seguinte precedente:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
(AI 710361 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-14 PP-02930)
O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos.
(AGRESP 201001534400, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 04/02/2011)
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado
Os valores pagos ao empregado a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária, levando-se em conta seu caráter indenizatório, pacificamente reconhecido pela jurisprudência federal.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1218797/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 04/02/2011)
Processo APELREEX 00018357520094047108. APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH. Sigla do órgão TRF4. Órgão julgador SEGUNDA TURMA
Fonte D.E. 22/04/2010.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. COMPENSAÇÃO. REEMBOLSO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE 1. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes ao aviso prévio indenizado e as destinadas a terceiros. 2. Uma vez reconhecido o direito da impetrante, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN. 3. A procedência do mandamus implica que a impetrada deve responder pelas custas processuais.
Dessa forma, não incide contribuição previdenciária sobre dita verba.
Contribuição previdenciária sobre horas-extras
Primeiramente, cabe referir que a hora-extra é composta pelo valor da hora normal de trabalho, mais o adicional sobre a hora normal, de modo que a fundamentação aqui versada refere-se inclusive ao valor do adicional.
Nos termos do art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, a contribuição previdenciária de responsabilidade do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Explicitando referido dispositivo constitucional, tem-se o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(...)
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28."
Já o art. 28 estabelece o que se entende por salário-de-contribuição, que é a base de incidência do tributo em discussão, especificando as verbas que não o integram.
Portanto a base econômica tributável está restrita aos "rendimentos do trabalho", excluídas aquelas parcelas discriminadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
O pagamento das parcelas relativas a horas-extras constitui-se em retribuição pelo serviço prestado em caráter extraordinário, motivo pelo qual a remuneração é paga com um acréscimo em relação ao serviço normal. Em decorrência, tal verba não possui caráter indenizatório, mas remuneratório, tendo manifesta natureza jurídica salarial e, portanto, está sujeita à contribuição previdenciária.
Assim é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 69958 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0252957-7, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) (grifei)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO STJ. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração, logo sujeita-se à contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 20/6/2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1222246/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)
E do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. FÉRIAS. SELIC. COMPENSAÇÃO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do egrégio STJ, em se tratando de mandado de segurança preventivo, objetivando a declaração do direito à compensação do indébito, não se aplica o prazo disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. 2. O sindicato pode se utilizar de ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos de sua categoria, em matéria tributária. Sobre a legitimidade do Sindicato, não há que se confundir representação processual e substituição processual. No caso, a hipótese é de substituição processual prevista nos artigos 5º, LXX, e 8º da Constituição Federal, em que o substituto processual é parte, postulando direito alheio em nome próprio. 3. Segundo orientação desta Corte e do egrégio STF, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. 4. As verbas referentes aos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de trabalho noturno e das horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceituam os arts. 457, §1º, e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º da Carta da República. 5. O adicional de transferência é verba trabalhista de natureza salarial. Precedentes do STJ. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, APELREEX 5000937-39.2011.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/07/2012).
Assim, improcede essa parte do pedido.

Repetição do indébito
De tudo se tem que as empresas associadas ao Sindicato autor não podem ser exigidas no pagamento de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas aos empregados a título de: auxílio-doença, terço de férias e aviso prévio indenizado.
Os valores indevidamente recolhidos, a partir de 03/12/2008 (termo prescricional), conforme requerido, podem ser objeto de compensação (na forma do artigo 66 da Lei 8.383/91) ou de restituição em dinheiro, conforme opção do contribuinte (art. 66, §2º, da Lei 8.383/91),
A atualização monetária deve incidir desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162 do STJ), até a sua efetiva restituição.
Nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a atualização do montante devido, a partir da data do recolhimento, deve observar apenas a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar julgo procedente em parte o pedido do autor para, nos termos da fundamentação expendida, com base no art. 269, I, do CPC, declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária descontada sobre as verbas recebidas pelos trabalhadores, associados ao Sindicato autor, a título de: primeiros quinze dias de afastamento por doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
Condeno a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos desde o recolhimento, conforme especificado na fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação para cada um, considerando as verbas compensadas desde já.
A União - Fazenda Nacional deverá, ainda, ressarcir metade das custas antecipadas pela parte demandante.
Sentença sujeita ao reexame necessário (...).

Consigno que, de acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, introduzida pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, que, por não se destinar a retribuir o trabalho, tem natureza indenizatória.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 18/09/2015 13:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005552-53.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50055525320134047113
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LUIS CARLOS WEBER
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, COLETIVOS, TURISMO, FRETAM, ESTACOES ROD DE BENTO GONCALVES
ADVOGADO
:
Rômulo de Jesus Dieguez de Freitas
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 16/09/2015 16:05




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