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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1. 230. 957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDI...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:01:22

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado. (TRF4, APELREEX 5008179-07.2015.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008179-07.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
HIGIBAN IND COM IMP E EXP DE METAIS LTDA
ADVOGADO
:
REGIANE BAUMGARTNER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8188203v4 e, se solicitado, do código CRC BCA7BFBF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 15/04/2016 17:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008179-07.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
HIGIBAN IND COM IMP E EXP DE METAIS LTDA
ADVOGADO
:
REGIANE BAUMGARTNER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

(...) Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postulou o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empresa (art. 22, I e II, da Lei n.º 8.212/1991), incidente sobre os valores pagos ou creditados aos seus empregados a título de: auxílio-doença; auxílio-acidente; aviso prévio indenizado; terço constitucional de férias; férias gozadas; salário-maternidade; licença-paternidade; décimo terceiro salário; adicional noturno; adicional de insalubridade e de periculosidade e descanso semanal remunerado.
Entende que, apesar de estar sujeita ao recolhimento da contribuição calculada sobre essas rubricas por imposição do Fisco, não têm elas cunho remuneratório, pois não retribuem a prestação do serviço.
Afirmou que seria ilegal a inclusão de pagamentos dessa natureza na base de cálculo da contribuição patronal, porque não se subsumem à hipótese de incidência, já que não destinada a remunerar o serviço prestado pelo empregado.
A impetrante requereu seja reconhecido o direito à compensação das verbas indevidamente recolhidas a esse título no quinquênio anterior à propositura da ação.
Pediu, ainda, a concessão de medida liminar destinada a suspender a exigibilidade do crédito tributário ora questionado.
Juntou documentos (evento 1).
A liminar foi parcialmente concedida para suspender a exigibilidade da contribuição social patronal, tanto em relação a fatos geradores já ocorridos quanto aqueles por ocorrer, incidentes sobre as verbas pagas a seus empregados a título de: aviso-prévio indenizado; primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por auxílio-doença/acidente; e terço de férias gozadas ou indenizadas (decisão do evento 4).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no evento 9. Em suma, alegou que a Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 28, ao conceituar salário de contribuição, incluiu neste a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, aos empregados, sendo que somente poderia ser afastada a natureza de remuneração nos casos expressamente previstos no § 9º do mencionado dispositivo legal. Defendeu que a contribuição incidiria sobre cada uma das verbas questionadas pela impetrante. Frisou a impossibilidade de compensação fiscal antes do trânsito em julgado da sentença. Requereu, ao final, a denegação da segurança.
A União manifestou seu interesse no feito e interpôs agravo retido em face da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar (eventos 10) (...).

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

(...) CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a incluir, na base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 22, inciso I e II, da Lei nº 8.212/1991, os valores pagos ou creditados a seus empregados a título de: a) verba que, em função da disposição contida no parágrafo 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, é paga a seus empregados durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença; b) aviso prévio indenizado, acompanhado da respectiva parcela proporcional do décimo terceiro salário; c) adicional constitucional de 1/3 calculado sobre a remuneração das férias gozadas; e
b) DECLARAR o direito da Impetrante à restituição (na via administrativa) ou compensação dos valores recolhidos a tais títulos com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal e o art. 26 da Lei nº 11.457/2006 (...).

A parte autora requereu a reforma parcial da sentença para obter a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre: férias gozadas, salário-maternidade, licença paternidade, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, horas extras e o respectivo adicional e o descanso semanal remunerado.

A União sustentou a improcedência de todos os pedidos.
VOTO
(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, manifestei-me nos seguintes termos (decisão do evento 4):
"2.1. A contribuição questionada pela Autora está prevista na alínea "a" do inciso I e do artigo 195 da Constituição da República e nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que dispõem:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
A chamada "contribuição previdenciária patronal" (contribuição a cargo da empresa), é prevista no citado artigo 22 da Lei n.º 8.212/1991 e compreende as exações constantes dos diferentes incisos do dispositivo que sejam calculadas sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados.
Nesse sentido, importante anotar que a hipótese do inciso II do referido artigo não constitui propriamente uma contribuição autônoma, como assinalam Andrei Pitten Velloso e Leandro Paulsen (Contribuições: teoria geral, contribuições em espécie. Livraria do Advogado, 2010). Nessa linha é a fundamentação o voto condutor do Relator dos EIAC n.º 1999.71.00.022739-0, julgado pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Da análise do dispositivo acima (art. 22 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97), extrai-se o entendimento de que não foram criadas duas contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, nem se trata, no inciso II, de um adicional à contribuição prevista no inciso I. Cuida-se, isto sim, de uma única contribuição, a cargo do empregador, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços. A destinação de parte da contribuição para o financiamento de benefícios concedidos em decorrência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho não descaracteriza a unicidade da contribuição previdenciária, pois estas prestações não são estranhas ao Plano de Benefícios da Previdência Social, ou seja, não há desvio da destinação.
Pelo que se observa dos dispositivos anteriormente referidos, a base de cálculo da contribuição abrange apenas as verbas de caráter remuneratório, que são aquelas destinadas a retribuir o trabalho prestado ou o tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços. Por conseguinte, as parcelas de caráter indenizatório não integram o salário de contribuição.
Resta saber, porém, quais as parcelas indicadas pela parte impetrante que realmente não se amoldam ao fator gerador da contribuição.
2.2.1. Remuneração das férias (férias gozadas)
Por força de previsão expressa na legislação de regência (artigo 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991), é isenta da contribuição previdenciária a remuneração paga a título de férias quando estas não forem gozadas, mas indenizadas.
Na hipótese de efetivo gozo das férias, porém, a verba possui natureza remuneratória, sujeitando-se à imposição tributária. Isso porque, em se tratando de hipótese de isenção, a legislação tributária deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional.
Em verdade, a Constituição da República, ao tempo em que estabelece na regra matriz de incidência que a contribuição incidirá sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título" (artigo 195, I, alínea a), assegura ao trabalhador, no artigo 7º, XVII, "gozo de férias anuais remuneradas". O artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, determina que "o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão".
É necessário ter em mente que aquisição do direito às férias pressupõe a vigência do contrato de trabalho por um prazo mínimo durante o qual os serviços são desempenhados (artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho), razão pela qual não se pode afirmar que o empregador esteja "indenizando" o trabalhador no mês das férias. O benefício é consectário do labor desenvolvido ao longo dos meses que compõem o período aquisitivo. Em termos mais claros, trata-se de rendimento decorrente do trabalho desenvolvido pelo empregado.
Os precedentes que compõem a jurisprudência consolidada acerca do tema bem ressaltam esse caráter remuneratório:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição Previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12). 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1355135/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que sobre as rubricas salário maternidade e férias efetivamente gozadas incidem contribuição previdenciária. 2. O precedente apontado pela agravante para refutar a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ não ampara sua tese, visto que se limitou a tecer considerações sobre a demanda para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do apelo nobre a fim de melhor analisar as teses vinculadas, o que não significa modificação da jurisprudência já sedimentada. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1272616/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. (TRF4, APELREEX 5013356-87.2013.404.7108, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 13/02/2014)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho. Nessa hipótese, incide contribuição previdenciária. 5. No que tange ao salário-maternidade e paternidade, observa-se seu nítido caráter salarial. 6. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, haja vista o notório caráter de contraprestação. (TRF4, AC 5008180-54.2013.404.7003, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 20/02/2014).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição. (...) (TRF4, APELREEX 5015645-71.2014.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 22/08/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIAS PERMITIDAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONVÊNIO-SAÚDE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. (...) 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, ausências permitidas, participação nos lucros, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras. (TRF4, APELREEX 5018820-10.2013.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/09/2014)
Por essas razões, não vislumbro a verossimilhança do pleito da Impetrante nesse tocante.
2.2.2. Adicional constitucional de 1/3 (um terço) sobre férias gozadas ou indenizadas
A rigor, ao adicional de 1/3 (um terço) das férias, tanto vencidas como proporcionais, aplica-se a regra de que o acessório segue o principal. Consequentemente, ocorrendo o efetivo gozo das férias, a natureza do adicional será também salarial, e, portanto, ele sujeitar-se-á à incidência de contribuição previdenciária. Não é demais lembrar, mais uma vez, o teor do artigo 7º, XVII, da Constituição da República, que garante ao trabalhador "férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", a evidenciar que o pagamento da remuneração do período das férias, acrescida do adicional, ostenta o caráter de salário, ainda que além do "normal".
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em sentido diverso, como evidencia o julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (....) (REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Esse entendimento tem sido seguido pelas turmas que compõe a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5028074-25.2013.404.7000, 2ª Turma, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, j. 23/09/2014; APELREEX 5015645-71.2014.404.7200, 1ª Turma, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 20/08/2014).
Dessa forma, aparenta estar presente a verossimilhança das alegações da Impetrante no que tange ao adicional de 1/3 incidente sobre a remuneração das férias gozadas e também indenizadas.
2.2.3. Salário-maternidade, licença-paternidade e repouso semanal remunerado.
A Constituição da República de 1988 assim estabelece em seu artigo 7º:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores
(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradascom, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dosalário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
(...)"
Assim, o salário-maternidade, assim como o salário-paternidade e o repouso semanal remunerado integram o salário-de-contribuição, servindo de base de cálculo para apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador.
Quanto ao salário-maternidade, aliás, a Lei 8.212/91 é expressa nesse sentido:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...) § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição ao julgar o REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. (REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
A incidência da contribuição social sobre o salário-paternidade, por seu turno, é reconhecida em diversos precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região, sendo ilustrativos os seguintes, selecionados dentre os julgados da 1ª e 2ª Turmas daquele colegiado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. tERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (...) 6. O salário-maternidade e a licença-paternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. (...) (TRF4, APELREEX 5013365-42.2014.404.7002, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 29/05/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. (...) 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, licença-paternidade e férias gozadas. (TRF4, AC 5021486-32.2014.404.7205, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 08/07/2015)
Finalmente, cumpre registrar que a jurisprudência consolidada não é diferente em relação à remuneração recebida a título de repouso semanal remunerado, consoante demonstram os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (COTA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS). AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. AUXÍLIO CRECHE. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO. AUSÊNCIAS PERMITIDAS. (...) 8. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado. (...) (TRF4, APELREEX 5003293-45.2014.404.7212, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 25/06/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRA E ADICIONAIS NOTURNO. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. (...) A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. No caso, para ilustrar o caráter remuneratório dessa verba, cita-se a súmula 172 do TST.9. (...) (TRF4, APELREEX 5056001-29.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 10/06/2015)
Nesses moldes, o tema não merece maiores digressões, não prosperando as alegações da Impetrante.
2.2.4. Adicionais de horas extraordinárias, de periculosidade, insalubridade e noturno
As horas extras e os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno consistem em contraprestações pelo trabalho desempenhado, ainda que qualificado em razão das circunstâncias em que ele é realizado. É dizer, a remuneração passa a ser diferenciada, de modo a retribuir o maior esforço na prestação do labor. Isso, entretanto, não desqualifica a natureza salarial da verba, já que não se trata de reparação de dano ou prejuízo.
Note-se que a Constituição da República põe termo à discussão, pois, ao arrolar essas verbas em seu artigo 7º, utiliza a expressão "remuneração" nos incisos que deles trata:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Ressalte-se, ainda, que o artigo 28, § 9º, alínea "e", 7, ao se referir genericamente a importâncias e abonos, afirma não integrarem o salário-de-contribuição apenas as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. Nesse sentido, inclusive, não havendo prova pré-constituída a respeito da eventualidade e da desvinculação ao salário, inadmite-se sua perquirição na estreita via mandamental.
Vale aqui o enunciado 207 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente, convencionadas, integrando o salário".
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a incidência da contribuição sobre os adicionais sobre horas extraordinárias, de insalubridade, de periculosidade e noturno, ao julgar, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o Recurso Especial 1.358.281/SP:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA. 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). (...) CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Assim, configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.
2.2.5. Do pagamento referente aos primeiros quinze dias de afastamento em razão de acidente ou doença
A impetrante afirma que os valores pagos a seus empregados durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença possuiriam caráter previdenciário, e não salarial, motivo pelo qual, segundo entendem, não haveria incidência da contribuição do empregador sobre a folha de salários.
Assim, cumpre apurar qual a real natureza dos valores pagos pela empresa a seus empregados durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença.
Atualmente, firmou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a corrente que entende que os valores pagos aos empregados durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença não possuem caráter salarial. Esse entendimento foi consolidado, finalmente, no julgamento do REsp
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Desse modo, diante da prevalência do raciocínio acima referido, e inclusive como medida destinada a garantir maior celeridade e eficácia da jurisdição, deve-se acolher o entendimento no sentido de que o pagamento feito pela empresa aos empregados, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade por motivo de doença, não constitui verba salarial, e que sobre tal verba não incide a contribuição social prevista no artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991.
2.2.6. Aviso prévio indenizado
O aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o total de rendimentos pagos aos empregados.
Vejamos.
O aviso prévio indenizado é verba paga pelo empregador ao segurado na hipótese de dispensa injustificada e imediata do empregado, correspondendo ao valor da remuneração devida como retribuição por 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, aos quais se acrescem 3 (três) dias por ano de serviço prestado a esse mesmo empregador (artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 1º da Lei 12.506/2011).
A sua finalidade é ressarcir o empregado dos danos decorrentes de sua dispensa imediata, sem a concessão do prazo mínimo de aviso prévio, variável, como visto, pelo tempo de serviço, a que tem direito.
A Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação anterior do artigo 28, excluiu expressamente o aviso prévio indenizado da incidência, in verbis:
"Art. 28. (...)
§ 9º - Não integram o salário da contribuição:
a) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o arigo 9º da Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984."
A Lei 9.528/1997 deu nova redação à Lei 8.212/1991, na parte em que dispõe sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, suprimindo a referência ao aviso prévio indenizado.
A ambiguidade oportunizada pela nova lei, que não incluiu o aviso prévio indenizado no inciso primeiro do artigo 28, mas também não o incluiu nos § § 8º e 9º do mesmo artigo, permitiu que a legislação reguladora oscilasse entre uma previsão excludente do aviso prévio indenizado, conforme Decreto 3.048/1999, artigo 214, § 9º, inciso V, alínea 'f', e a atual alteração legislativa, operada pelo Decreto 6.727/2009, que revogou referida previsão.
Trata-se, pois, de alteração incluída no bojo de decreto, sem aptidão de alterar as balizas legais estabelecidas pela Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 9.528/97. De acordo com a lei, apenas parcelas remuneratórias integram o salário-de-contribuição.
A medida evidencia o intento de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre parcela evidentemente indenizatória, penalizando o contribuinte empregador e, de modo mediato, o empregado.
Ocorre que a indenização, qualquer que seja ela, tem por finalidade compensar ou reparar uma perda patrimonial (material ou moral) ocorrida anteriormente. Não há, na indenização, nenhum acréscimo patrimonial, nem aumento da capacidade contributiva. Não poderá ser incluída na base de cálculo de qualquer tributo.
Em outros termos, porquanto destinado a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso no prazo legal, o aviso prévio não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
Foi esta a conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1230957/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
2.2.7 Décimo-terceiro salário
A gratificação natalina (décimo-terceiro salário) possui caráter salarial, nos termos da Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, independentemente de ser paga durante o curso do contrato de trabalho ou na rescisão.
Por conseguinte, sobre tal verba incide a contribuição social devida pelo empregador.
Nesse sentido é a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Quanto à incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre o 13º salário (gratificação natalina), o STJ tem entendido que, por possuir caráter permanente, integra a base de cálculo do salário de contribuição. Portanto, a remuneração a título de gratificação natalina sujeita-se à incidência da Contribuição Previdenciária.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490374/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13.º SALÁRIO. 13.º PROPORCIONAL SOBRE O AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. (...) De acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF o décimo - terceiro salário possui natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária. O décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de restituição ou compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. Considerando a sucumbência não equivalente, deve a União arcar com 2/3 do valor fixado e a parte autora com 1/3, a ser compensado até o montante do possível, nos termos do art. 21 do CPC. (TRF4, APELREEX 5000615-69.2014.404.7111, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 30/07/2015)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE FÉRIAS E FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. multa de 40% do saldo fgts. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRA E ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. auxílio-creche. VALE-TRANSPORTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. (...) 13. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, sem caráter indenizatório, estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 14. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91. É vedada a restituição/compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.15. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, APELREEX 5001905-58.2014.404.7002, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Cláudia Maria Dadico, juntado aos autos em 15/07/2015)
As informações posteriormente prestadas pela autoridade impetrada (evento 9), assim como os argumentos apresentados pela União (evento 10), não trouxeram fundamentos suscetíveis a alterar o entendimento anteriormente por mim adotado.
Destarte, quanto ao mérito da incidência da contribuição social sobre as verbas salariais pagas pela Impetrante a seus empregados, reitero os argumentos que já explanei na decisão liminar (acima transcritos), os quais ora adoto como razão de decidir.
2.2. Do Direito à Compensação.
Reconhecida a não incidência de contribuição social sobre verbas pagas aos empregados referentes a aviso-prévio indenizado, primeiros 15 dias de afastamento do empregado por auxílio-doença, e terço de férias gozadas, assiste à Impetrante, mesmo em sede mandamental, o direito de compensar os valores pagos a esses títulos, nos termos da Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
O Código Tributário Nacional contempla a compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso II), mas com a determinação de um regime especial, como se infere do seu artigo 170: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".
O artigo 39 da lei nº 9.250/1995, por sua vez, permite a compensação entre impostos, taxas, contribuições federais ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional.
Além disso, os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996, além de autorizar a compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, permitem fazê-lo através de declarações apresentadas ao Fisco.
E, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, cabe ainda lembrar que o indébito pode ser objeto apenas de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.069/1995.
Logo, conforme as normas referidas, assiste à Impetrante o direito de, com base nesta sentença, requerer a compensação diretamente perante a autoridade fiscal, cabendo a esta última, no entanto, verificar se os valores declarados atendem os requisitos legais.
A implementação da compensação, no entanto, deverá observar a disposição contida no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, ou seja, somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença.
Por fim, esclareço que a atualização monetária dos valores que consubstanciam o crédito terá seu termo inicial no dia do efetivo recolhimento indevido, devendo ser realizada de acordo com índices oficiais, de forma a respeitar o princípio da isonomia.
Assim, o mesmo critério utilizado pela Fazenda Pública na cobrança da dívida ativa deve nortear a compensação do indébito, sem qualquer restrição que não seja a determinada pela lei.
A partir de janeiro de 1996, a correção é feita pela Taxa SELIC, que serve inclusive como taxa de juros. Assim, nada mais será devido, seja a título de juros ou de correção monetária, além da Taxa SELIC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a incluir, na base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 22, inciso I e II, da Lei nº 8.212/1991, os valores pagos ou creditados a seus empregados a título de: a) verba que, em função da disposição contida no parágrafo 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, é paga a seus empregados durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença; b) aviso prévio indenizado, acompanhado da respectiva parcela proporcional do décimo terceiro salário; c) adicional constitucional de 1/3 calculado sobre a remuneração das férias gozadas; e
b) DECLARAR o direito da Impetrante à restituição (na via administrativa) ou compensação dos valores recolhidos a tais títulos com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal e o art. 26 da Lei nº 11.457/2006 (...).

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8188202v3 e, se solicitado, do código CRC DD1ADF31.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 15/04/2016 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008179-07.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50081790720154047001
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
HIGIBAN IND COM IMP E EXP DE METAIS LTDA
ADVOGADO
:
REGIANE BAUMGARTNER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 31/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8259488v1 e, se solicitado, do código CRC B5D4ED0A.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 13/04/2016 17:28




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