APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002171-90.2015.4.04.7105/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | GERALDO N RECKTENWALD & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | THIAGO FELDMANN |
: | RAFAEL HÖHER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290679v5 e, se solicitado, do código CRC 5B878736. | |
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| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 13/06/2016 14:01 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002171-90.2015.4.04.7105/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | GERALDO N RECKTENWALD & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | THIAGO FELDMANN |
: | RAFAEL HÖHER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GERALDO N. RECKTENWALD & CIA. LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO/RS, objetivando pronunciamento que declare a inexigibilidade de contribuições previdenciárias (quota patronal e RAT) incidentes sobre as seguintes verbas: (1) terço constitucional de férias; (2) auxílio-doença (15 primeiros dias do afastamento do empregado do ambiente de trabalho); (3) aviso prévio indenizado. Requereu, ainda, que lhe seja reconhecido o direito de compensar o indébito correspondente aos recolhimentos indevidos nos últimos cinco anos, todos corrigidos monetariamente. Juntou procuração e documentos.
Notificada, a Autoridade coatora apresentou informações (evento 09), sustentando a legalidade da incidência das contribuições sociais sobre as referidas verbas. Advogou pela legalidade da exigibilidade das contribuições sociais, discorrendo sobre cada verba questionada. Argumentou sobre os critérios que entende serem aplicáveis à compensação e sobre a forma de correção dos valores a serem eventualmente compensados. Postulou a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, porquanto não diz respeito à matéria de interesse público primário (evento 16).
A Fazenda Nacional informou seu interesse em ingressar na demanda (evento 13).
Vieram os autos conclusos para sentença.
(...)"
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código Processo Civil, para os fins de:
a) declarar inexigível e determinar à Impetrada que se abstenha de exigir a contribuição previdenciária (cota patronal e adicional referente ao RAT) incidente sobre o total dos valores pagos ao segurado empregado a título de adicional de férias de um terço, aviso prévio indenizado e sobre o valor pago aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento por doença; e
b) declarar o direito de a Parte Impetrante compensar, após o trânsito em julgado da presente sentença, os valores indevidamente recolhidos a título da contribuição apontados no item supra com as demais contribuições previdenciárias vincendas, com exceção das Contribuições de Terceiros, nos termos da fundamentação.
Feito sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Condeno a União, outrossim, ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante (evento 03).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei n.º 12.016/2009.
(...)"
A apelante repisou a natureza salarial da verba percebida pelo empregado, bem como que as hipóteses das parcelas que não integram o salário-de-contribuição são previstas taxativamente na lei de custeio, dentre as quais não figuram as debatidas neste writ.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 50.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Marcelo Furtado Pereira Morales deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"O artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Na redação original do dispositivo, anterior à Emenda Constitucional (EC) n.º 20/1998, a contribuição em tela poderia incidir apenas sobre a folha de salários.
Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório, pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição, no caso dos autos, é dado pelo artigo 22, incisos I, II e III, da Lei n.º 8.212/1991:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
[...] (grifei)
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência das contribuições sobre verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim que a tentativa de impor a tributação de parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da Medida Provisória (MP) n.º 1.523-7 e da Lei n.º 9.528/1997, restou completamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao § 2º do artigo 22 e à alínea "b" do § 8º do artigo 28, ambos da Lei n.º 8.212/1991, incluídos pela referida Lei n.º 9.528/1997.
Com isso, restou superada, no meu entender, a discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória pagas aos empregados.
Assim, a redação vigente da Lei n.º 8.212/1991 e do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Seguridade Social), ao elencar as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, não esgota todas as situações e, por conseguinte, não afasta a necessidade de, à vista da peculiaridade de determinadas verbas não previstas no rol de exclusões do salário de contribuição, analisar a natureza das mesmas e atestar a legitimidade ou não da exigência do tributo sobre tais pagamentos feitos pela empresa.
Destaco que o entendimento exposto em relação às contribuições sociais previdenciárias (cota patronal) é válido também relativamente à incidência das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador a título de RAT (risco de acidente de trabalho), uma vez que essas contribuições possuem base de cálculo semelhante à da contribuição patronal sobre folha de salários, sem diferenciação relevante no ponto ora em análise, conforme se depreende dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
No caso concreto, a Impetrante questiona a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas que considera não possuírem natureza salarial e sobre verbas indenizatórias, as quais serão, agora, examinadas, em tópicos separados, observadas as peculiaridades que envolvem cada uma delas.
2.1. Incidência da contribuição sobre o adicional de um terço sobre a remuneração das férias
Em relação à contribuição incidente sobre o denominado adicional de um terço sobre a remuneração de férias gozadas (artigo 7º, inciso XVII, da CF/88), restou pacificado, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que tal verba possui natureza indenizatória e, portanto, não deve ser incluída na base de cálculo do tributo em debate.
Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes. (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 587941, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 30/09/2008, DJe de 20/11/2008.)
TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre "o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria" (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09). 2. A alegação de ofensa ao princípio da solidariedade, não suscitada nas razões do incidente de uniformização jurisprudencial, constitui inovação recursal, incabível em agravo regimental. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, Agravo Regimental na Petição n.º 7.207/PE, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/08/2010, DJe de 15/09/2010.)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. EMPRESA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EMPREGADOS CELETISTAS. - Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 957719/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
Desse modo, mostra-se incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias.
2.2. Aviso prévio indenizado
Como o próprio nome revela, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória. Afinal, não se trata de rendimento do trabalho, nem de ganho habitual, mas, sim, de evidente indenização pela dispensa imediata do empregado. Assim sendo, a verba não deve integrar o salário de contribuição.
Nessa linha:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, ao negar seguimento ao recurso especial, aplicou jurisprudência do STJ no sentido de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
2. "A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória" (REsp 664.258/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 31.5.2006) 3. "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial" (REsp 812.871/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2010).
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1218883/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15/02/2011, DJe de 22/02/2011.) (Negritei.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, Recurso Especial n.º 1218797/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/12/2010, DJe de 04/02/2011.) (Negritei.)
Pelo exposto, apresenta-se indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
2.3. Incidência da contribuição sobre o valor pago aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento por doença
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos pelo empregador, a título de auxílio-doença previdenciário, nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em favor do contribuinte, dada a natureza não salarial de tais verbas, consoante se observa a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS E ABONO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO DO EMPREGADOR POR MOTIVO DE DOENÇA E ACIDENTE. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte já consolidou o entendimento de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a seus empregados a título de férias e abono constitucional, bem como de salário-maternidade, em face do caráter remuneratório de tais verbas. 2. Precedentes: REsp 731.132/PE, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 20.10.2008; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; AgRg no EDcl no REsp 904.806/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.12.2008; AgRg no REsp 1.039.260/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.12.2008; AgRg no REsp 1.081.881/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 10.12.2008. 3. Relativamente aos valores percebidos pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença) e acidente (auxílio-acidente), não é devido o recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa, tendo em vista o posicionamento consolidado deste Tribunal acerca da sua natureza não-salarial. 4. Precedentes: REsp 1.078.777/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.12.2008; REsp 973.436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 25.2.2008, p. 290; REsp 746.540/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.11.2008; REsp 853.730/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 6.8.2008. 5. Reconhecida a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença e o auxílio-acidente, será necessário o devido pronunciamento da instância a quo sobre as matérias que efetivamente deixou de apreciar, ao negar provimento ao apelo da empresa especificamente nesses tópicos, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Recurso Especial n.º 1086491/PR, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, julgado em 14/04/2009, DJe de 11/05/2009, grifei)
Diante disso, não há relação jurídico-tributária que obrigue a Parte Impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de auxílio-doença previdenciário (primeiros quinze dias).
2.4. Forma de cálculo do indébito
Para o cálculo do montante a ser restituído/compensado, em favor da Parte Impetrante, a título de contribuições previdenciárias indevidas, deve-se aplicar a taxa SELIC, instituída pela Lei n.º 9.250/1995, que já abrange correção monetária e juros de mora, a contar das datas em que ocorreram os recolhimentos indevidos.
2.5. Compensação dos valores indevidamente recolhidos com outros tributos devidos
Em sendo indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre determinada parcela paga aos empregados, a compensação desses valores, na forma de lançamento por homologação, com débitos vincendos referentes a contribuições da mesma natureza, é direito que assiste à Parte Impetrante, na forma do artigo 66 da Lei n.° 8.383/1991, nada obstando o Fisco de, a qualquer momento, constituir de ofício o crédito que entender devido pela diferença dos valores levados à compensação (artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional). Dispensável, por isso, prévio pedido à autoridade administrativa para a compensação, embora se deva observar o que reza o artigo 170-A do Código Tributário Nacional: "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".
De outro lado, incabível a compensação dos valores aqui reconhecidos como indevidamente pagos, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/1996, com tributos de outras espécies que também estejam sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista a natureza e destinação diversa das contribuições previdenciárias e a própria disposição expressa do artigo 26 da Lei n.º 11.457/2007, que remete ao artigo 2º do mesmo Diploma e ao artigo 11 da Lei n.º 8.212/1991, verbis:
Lei n.º 11.457/2007, artigo 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei. (Grifo nosso.)
Lei n.º 11.457/2007, artigo 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
§ 1º O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. [...] (Grifo nosso.)
Lei n.º 8.212/1991, artigo 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. (Grifo nosso.)
Veja-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANALISAR OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. NORMA VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 9.430/96. 1. Inviável discutir, em Recurso Especial, ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF. 2. A compensação tributária depende de previsão legal e deve ser processada dentro dos limites da norma autorizativa, aplicando-se a regra vigente ao tempo do ajuizamento da demanda. 3. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". A regra já não permitia a compensação de créditos tributários sob o pálio daquele órgão, com débitos previdenciários, de competência do INSS. 4. A Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos órgãos de arrecadação federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a título de substituição. 5. A referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art. 74 da Lei 9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Recurso Especial nº 1.235.348/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/04/2011, DJe de 02/05/2011, grifo nosso.)
Por fim, ressalto que ficam ressalvadas da possibilidade de compensação as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, tendo em vista a redação do art. 89 da Lei n.º 8.212/1991, combinada com o art. 47 da Instrução Normativa RFB nº. 900/08, verbis:
Lei nº 8.212/91
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (grifei)
Instrução Normativa RFB nº. 900/08
Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. (grifei)
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E DESTINADAS A TERCEIROS). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. (...) 9. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 10. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência. 11. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4, APELREEX 5021078-12.2012.404.7108, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 26/09/2013, grifei)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código Processo Civil, para os fins de:
a) declarar inexigível e determinar à Impetrada que se abstenha de exigir a contribuição previdenciária (cota patronal e adicional referente ao RAT) incidente sobre o total dos valores pagos ao segurado empregado a título de adicional de férias de um terço, aviso prévio indenizado e sobre o valor pago aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento por doença; e
b) declarar o direito de a Parte Impetrante compensar, após o trânsito em julgado da presente sentença, os valores indevidamente recolhidos a título da contribuição apontados no item supra com as demais contribuições previdenciárias vincendas, com exceção das Contribuições de Terceiros, nos termos da fundamentação.
Feito sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Condeno a União, outrossim, ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante (evento 03).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei n.º 12.016/2009.
(...)"
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002171-90.2015.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50021719020154047105
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | GERALDO N RECKTENWALD & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | THIAGO FELDMANN |
: | RAFAEL HÖHER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 23/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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