APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001133-19.2015.4.04.7016/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | BOMPEL INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA |
ADVOGADO | : | Gustavo Bruno Becker Feil |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
2. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107010v5 e, se solicitado, do código CRC 1865CE2F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 17/03/2016 14:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001133-19.2015.4.04.7016/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | BOMPEL INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA |
ADVOGADO | : | Gustavo Bruno Becker Feil |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a declaração de inexibilidade da contribuição previdenciária, SAT/RAT e destinadas a terceiros (cota patronal) incidentes sobre o terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e aviso prévio indenizado e consequente repetição do indébito tributário recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.
Citada a União, apresentou contestação (evento 9) postulando a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Houve réplica (evento 12).
Nada mais foi requerido pelas partes.
Anotados os autos para sentença, vieram-me conclusos.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer a inexigibilidade da contribuição social previdenciária, SAT/RAT e destinadas a terceiros - cota patronal - incidente sobre a remuneração paga pela parte autora a seus empregados a título de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e aviso prévio indenizado, conforme descrito na fundamentação;
b) condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL à devolução dos valores indevidamente recolhidos pela autora a título de contribuição previdenciária - cota patronal - incidente sobre a remuneração paga pela parte autora a seus empregados a título de de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e aviso prévio indenizado, respeitada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação;
Os valores a serem restituídos/compensados deverão ser atualizados pela SELIC, obedecendo ao disposto no artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
Condeno a União no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor da condenação, considerando o grande número de ações repetitivas no mesmo sentido, que acabam por reduzir o trabalho dos procuradores, bem como a ausência de dilação probatória, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno a União a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora.
A União, em suas razões, sustentou a incidência da contribuição previdenciária ante a natureza salarial dos pagamentos efetuados durante os quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e das verbas referentes a terço constitucional de férias e a aviso prévio indenizado.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 100.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Fábio Nunes de Martino deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Contribuição social previdenciária patronal
A contribuição previdenciária questionada tem sua regulação operada pelo art. 195, I, da CF/88, cuja redação original era a seguinte:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
(...)
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1988, modificou o sistema de Previdência Social, alterando a redação do inciso I do art. 195, da CF de 1988, verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Por seu turno, o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, dispondo acerca da contribuição social previdenciária a cargo da empresa, tinha a seguinte redação inicial:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;
(...)"
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9° do art. 28.
(...)
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:
a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n° 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica.
Posteriormente, esse dispositivo foi modificado pela Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997, por meio da qual se especificou a incidência da contribuição somente sobre os valores pagos pelo empregador "destinados a retribuir o trabalho", a saber:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...).
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 15
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
E, novamente, sua redação foi alterada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que promoveu as seguintes alterações no regime tributário em questão:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
(...)
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...).
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Registre-se que os itens de 6 a 9 da alínea "e" foram acrescentados pela Medida Provisória nº 1663-12, de 27.7.1998, convertida na Lei nº 9.711/1998.
Os citados dispositivos deixam claro que a contribuição social em questão incidirá sobre as verbas destinadas, a qualquer título, a remunerar o trabalho efetivamente prestado ou pelo tempo à disposição do empregador, à exceção das hipóteses elencadas no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, em conformidade com a norma de competência tributária de matriz constitucional.
É sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que a contribuição previdenciária patronal somente incide sobre verba destinada à remuneração por serviços prestados ou postos à disposição do empregador, não estando compreendidas as verbas de natureza indenizatória (REsp 749.467/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 202).
Considerando que a pretensão deduzida na inicial impugna a incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas pagas pela parte autora em prol de seus empregados, passo, doravante, à análise individual da legalidade e constitucionalidade da incidência em cada uma das hipóteses.
Terço Constitucional de Férias
Acerca da questão, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 603.537-AgR/DF, assentou entendimento no sentido da não incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
A discussão restou fundamentada no sentido de que a garantia do recebimento de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal no gozo das férias anuais (CB, artigo 7º, XVII) tem por finalidade permitir ao trabalhador "reforço financeiro neste período (férias)" [RE n. 345.458, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 11.3.05], o que significa dizer que a sua natureza é compensatória/indenizatória. (...). (Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 30-03-2007).
Em outro julgado, o próprio STF esclareceu que apenas poderia sofrer incidência de contribuição previdenciária parcela que pudesse ser incorporada à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, o que não ocorreu com o terço constitucional de férias. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. (AI 710361 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-14 PP-02930)
Apesar de assentado por ocasião da análise de pagamentos a servidores sujeitos a Regime Próprio de Previdência, tal posicionamento torna-se aplicável também aos empregados sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que, além de o adicional constitucional de férias ter idêntica natureza, também não integra hipótese material de incidência da contribuição social prevista na CF/88 (remuneração dos trabalhadores).
Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCABIMENTO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2. "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas." (AgRgEREsp nº 957.719/SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, in DJe 16/11/2010). 3. (...) (AgRg no REsp 1221674/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 18/04/2011)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Em face da posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (ex vi do art. 543-C do CPC), em se tratando de pagamentos efetuados após 09.06.2005, o prazo de prescrição conta-se da data do pagamento indevido; ao passo que, em se tratando de recolhimentos feitos antes de 09.06.2005, a prescrição segue a sistemática adotada antes da vigência da LC n.° 118/2005, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 2. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 3. (...) (TRF4 5004226-78.2010.404.7108, D.E. 27/06/2011) destaquei
Diante do exposto, não há outra conclusão que não a exclusão das verbas relativas ao adicional constitucional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária objeto da execução fiscal.
Importâncias pagas nos 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente
O art. 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91, é expresso no sentido de que durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 3º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Não obstante tal período de afastamento do empregado constitua causa interruptiva do contrato de trabalho, os valores pagos pelo empregador, nos primeiros quinze dias de afastamento, teriam natureza salarial.
Todavia, é de se acatar e dar trânsito à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que pacificou-se no sentido de não ser devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
Nesse sentido: REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/2/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/6/2008; REsp 1098102/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2009.
Do rigor da técnica, o auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/1991) distingue-se do auxílio-doença, sendo que não há qualquer pagamento pelo empregador de salário/indenização ao empregado naquele primeiro, razão pela qual não há falar em base de cálculo de contribuição previdenciária. O auxílio-doença de origem acidentária (art. 61 da Lei 8.213/1991) se trata simplesmente do auxílio-doença.
Aviso prévio indenizado
Não pode incidir contribuição previdenciária sobre as verbas pagas em razão do aviso prévio indenizado concedido aos empregados desligados, porquanto a natureza da remuneração paga é indenizatória e não salarial, já que não decorre da prestação de serviços.
O Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, excluiu da incidência da contribuição previdenciária, dentre outras verbas, as importâncias recebidas a título de aviso prévio indenizado, nos seguintes termos:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
(...) V - as importâncias recebidas a título de:
(...) f) aviso prévio indenizado;
Por sua vez, o Decreto nº 6.727, de 20 de janeiro de 2009, revogou o dispositivo acima e, a partir de 13 de janeiro de 2009, os valores pagos em virtude do aviso prévio indenizado passaram a compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
A discussão acerca da inclusão ou não de tais valores na base de cálculo da contribuição previdenciária encerra-se ao se analisar a natureza jurídica atribuída ao aviso prévio indenizado.
A respeito, por oportuno e elucidativo, cito trecho da obra de Mauricio Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed., São Paulo: LTr., 2005, p. 1170/1171):
O pagamento do aviso prévio prestado em trabalho tem natureza nitidamente salarial: o período de seu cumprimento é retribuído por meio de salário, o que lhe confere esse inequívoco caráter.
Contudo, não se tratando de pré-aviso laborado, mas somente de indenizado, não há como insistir-se em sua natureza salarial. A parcela deixou de ser adimplida por meio de labor, não recebendo a contraprestação inerente a este, o salário. Neste caso, sua natureza indenizatória inequivocamente desponta, uma vez que se trata de ressarcimento de parcela trabalhista não adimplida mediante a equação trabalho/salário.
A circunstância de ser indenizado o pagamento do aviso prévio (natureza indenizatória de seu valor) não retira do instituto suas duas outras relevantes dimensões: comunicação e prazo. Assim, conta-se do suposto aviso o início de vigência de seu prazo (mesmo que não tenha sido, na prática, concedido); na mesma medida, assegura-se a integração desse prazo no contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, §1º, in fine, CLT). (destaquei)
Destarte, em que pese a expressa revogação pelo Decreto nº 6.727/2009, a verba paga ao empregado como aviso prévio indenizado, por possuir natureza indenizatória e não salarial, não sofre incidência da contribuição previdenciária.
O valor pago pelo empregador a título de aviso prévio indenizado não é pago como contraprestação pelo serviço, mas como indenização pela rescisão do contrato, por iniciativa do empregador, sem o cumprimento de referido prazo.
Trata-se de verba de caráter indenizatório e, portanto, não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária, não configurando valor "destinado a retribuir trabalho", nos termos do inciso I do artigo 22 da Lei 8.212/91 e da alínea a do inciso I do artigo 195 da Constituição da República.
Aliás, tal entendimento consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional. 3. O valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Precedentes do STJ. 4. Agravos Regimentais não providos. (AgRg nos EDcl no AREsp 135682 / MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012) destaquei
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. 1. Somente podem figuarar como substituídas para o presente feito as empresas que têm sede dentro do âmbito de abrangência da Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçú/PR. 2. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. (TRF4, AC 2009.70.02.003136-6, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 19/05/2010)
TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO MÊS A MÊS. 1. O aviso prévio indenizado, não obstante integre o tempo de serviço para todos os efeitos legais, possui caráter eminentemente indenizatório, não se enquadrando, assim, na concepção de salário-de-contribuição. 2. Não há necessidade de calcular o desconto previdenciário mês a mês, desde que a alíquota correspondente à base de cálculo seja a mesma em todas as competências. Uma vez que o montante apurado em cada mês situa-se em diversas faixas de rendimentos, com alíquotas diversas conforme a base de cálculo da contribuição, o desconto previdenciário deve ser calculado mês a mês. (TRF4, AGPT 96.04.19993-5, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 22/05/2007)
Ainda, sobre o assunto, há Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, nº 79: "Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio."
Desse modo, restando patente a natureza jurídica indenizatória do aviso prévio indenizado, embora o artigo 214, §9º, inciso V, alínea "f" do Regulamento da Previdência Social tenha sido expressamente revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, entendo ilegal e inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/91, art. 22, incisos I e II, bem como devida a outras entidades/terceiros e fundos) sobre as verbas pagas a este título.
Restituição
Destarte, demonstrado que a parte autora recolheu indevidamente os tributos em comento, cabível a devolução/restituição, aplicando-se atualização monetária desde a data de cada pagamento indevido, pela SELIC, consoante estabelece o § 4º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer a inexigibilidade da contribuição social previdenciária, SAT/RAT e destinadas a terceiros - cota patronal - incidente sobre a remuneração paga pela parte autora a seus empregados a título de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e aviso prévio indenizado, conforme descrito na fundamentação;
b) condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL à devolução dos valores indevidamente recolhidos pela autora a título de contribuição previdenciária - cota patronal - incidente sobre a remuneração paga pela parte autora a seus empregados a título de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e aviso prévio indenizado, respeitada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação;
Os valores a serem restituídos/compensados deverão ser atualizados pela SELIC, obedecendo ao disposto no artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
Condeno a União no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor da condenação, considerando o grande número de ações repetitivas no mesmo sentido, que acabam por reduzir o trabalho dos procuradores, bem como a ausência de dilação probatória, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno a União a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001133-19.2015.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50011331920154047016
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | DR. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | BOMPEL INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA |
ADVOGADO | : | Gustavo Bruno Becker Feil |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/03/2016, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 23/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8201886v1 e, se solicitado, do código CRC 994D7545. | |
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