APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003340-06.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | COMPANHIA DE URBANIZACAO DE BLUMENAU |
ADVOGADO | : | FELIPE JULIANO BRAZ |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU DE ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LISTISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador no terço constitucional de férias.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.
3. A verba do aviso prévio indenizado ostenta clara natureza indenizatória, traduzindo mera recomposição financeira do direito de usufruir benefício legal. Desse modo, por não constituir remuneração do trabalho prestado ou colocado à disposição do empregador, não configura hipótese de incidência da contribuição previdenciária.
4. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça "os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não tem natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado", e não sofrem incidência da contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no Ag 1331954/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, julg. 14/04/2011, publ. DJe 29/04/2011).
5. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
6. Quanto aos honorários advocatícios, não merece reparos a condenação, pois foram arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. O percentual de 10% sobre o valor da condenação, tratando-se de restituição, é consentâneo com a jurisprudência dominante desta Corte.
7. As contribuições de terceiros (do sistema S) são cobradas pela União, mas os recursos delas provenientes vão para as pessoas do Sistema S. Eventuais ações judiciais devem ser propostas em faces da União somente. As pessoas do Sistema S terão apenas o produto arrecadado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8044146v3 e, se solicitado, do código CRC E38FE576. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 18/02/2016 16:49 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003340-06.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | COMPANHIA DE URBANIZACAO DE BLUMENAU |
ADVOGADO | : | FELIPE JULIANO BRAZ |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE BLUMENAU em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pretendendo afastar a exigência da contribuição Social destinada ao custeio da seguridade social, incluídos o salário-maternidade, terço constitucional de férias e férias indenizadas, aviso prévio indenizado, e os 15 primeiros dias de afastamento dos auxílios-doença e acidente na base de cálculo. Pede, em tutela antecipada, a abstenção de qualquer ato tendente à cobrança da referida contribuição social. Aduz que as verbas não têm natureza salarial, e sim indenizatória. Pedem, após o reconhecimento do indébito, seja deferida a compensação com correção pela SELIC desde a data do pagamento.
Foi determinada emenda à inicial, cumprida nos eventos 13 e 16.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela no evento 18.
Devidamente citada, a União - Fazenda Nacional apresenta contestação, requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal e defendendo que os valores que a autora busca excluir, observadas as ressalvas, não deixam de ser uma retribuição ao trabalho, haja vista a presunção de existência de contrato de trabalho que sujeita empregador e empregado a direitos e obrigações. Por fim, pontua que a compensação somente poderá ocorrer com contribuições previdenciárias e após o trânsito em julgado. Pugna pela improcedência dos pedidos (evento 23).
Réplica apresentada no evento 26.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação, para:
1) assegurar à autora o direito de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal), SAT/RAT, e terceiros, os valores gastos com o pagamento aos empregados a título de terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento), aviso prévio indenizado;
2) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à autora os valores efetivamente recolhidos a tal título, na forma referida na fundamentação, corrigidos, desde o recolhimento, com aplicação da SELIC.
Condeno ainda a União - Fazenda Nacional em custas, em ressarcimento, e em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
A apelante alegou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que as contribuições destinadas a terceiros têm como parte passiva legítima as entidades destinatárias dos valores arrecadados. No mérito, reforçou os argumentos da contestação. Quanto aos honorários advocatícios, requer sua fixação em valor certo e módico.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 55.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Lívia de Mesquita Mentz deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
- Prescrição quinquenal
O C. STF assentou que depois da vigência da LC 118/2005 aplica-se a prescrição das importâncias recolhidas antes de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento do feito. No caso dos autos, ajuizada a demanda em 07 ABR 2015, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 07 ABR 2010.
- Mérito
O núcleo da lide reside na investigação da incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: a) terço constitucional de férias; b) férias indenizadas; c) aviso prévio indenizado; d) valores pagos pelo empregador a título de auxílio-doença e auxílio-acidente; c) salário-maternidade.
Passo a analisar verba a verba, agrupando-as, contudo, conforme a similaridade de fundamentação.
- TERÇO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Em face da pacificação da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime dos "recursos repetitivos", ressalvando meu ponto de vista, reconheço a natureza indenizatória/compensatória da verba em comento e, por corolário, a não incidência de contribuição previdenciária sobre ela.
Transcrevo, no que interessa ao tópico, ementa do julgamento citado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. RECURSO ESPECIAL DE HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 PRESCRIÇÃO.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO APRECIAR O RE 566.621/RS, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE DE 11.10.2011), NO REGIME DOS ARTS. 543-A E 543-B DO CPC (REPERCUSSÃO GERAL), PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, "RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA LC 118/05, CONSIDERANDO-SE VÁLIDA A APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO DE 5 ANOS TÃO-SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS O DECURSO DA VACATIO LEGIS DE 120 DIAS, OU SEJA, A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005". NO ÂMBITO DESTA CORTE, A QUESTÃO EM COMENTO FOI APRECIADA NO RESP 1.269.570/MG (1ª SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 4.6.2012), SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, FICANDO CONSIGNADO QUE, "PARA AS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005, APLICA-SE O ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, CONTANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO EM CINCO ANOS A PARTIR DO PAGAMENTO ANTECIPADO DE QUE TRATA O ART. 150, § 1º, DO CTN".
1.2 TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NO QUE SE REFERE AO ADICIONAL DE FÉRIAS RELATIVO ÀS FÉRIAS INDENIZADAS, A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 28, § 9º, "D", DA LEI 8.212/91 - REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97).
EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE FÉRIAS CONCERNENTE ÀS FÉRIAS GOZADAS, TAL IMPORTÂNCIA POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA/COMPENSATÓRIA, E NÃO CONSTITUI GANHO HABITUAL DO EMPREGADO, RAZÃO PELA QUAL SOBRE ELA NÃO É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (A CARGO DA EMPRESA). A PRIMEIRA SEÇÃO/STJ, NO JULGAMENTO DO AGRG NOS ERESP 957.719/SC (REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE DE 16.11.2010), RATIFICANDO ENTENDIMENTO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL, ADOTOU A SEGUINTE ORIENTAÇÃO: "JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE CONSOLIDADA NO SENTIDO DE AFASTAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TERÇO DE FÉRIAS TAMBÉM DE EMPREGADOS CELETISTAS CONTRATADOS POR EMPRESAS PRIVADAS".
(...)
3. CONCLUSÃO.
RECURSO ESPECIAL DE HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) CONCERNENTE ÀS FÉRIAS GOZADAS.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC, C/C A RESOLUÇÃO 8/2008 - PRESIDÊNCIA/STJ." (RESP 1230957/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/02/2014, DJE 18 MAR 2014) - grifei
- FÉRIAS INDENIZADAS
A legislação de regência prevê que a contribuição previdenciária tem como base de cálculo a remuneração efetivamente recebida, a qualquer título, pelo segurado empregado, como decorrência natural do contrato de trabalho.
A legislação é bem clara a estabelecer que incide a contribuição previdenciária sobre a parcela decorrente das férias usufruídas/gozadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, pois tal rubrica possui natureza remuneratória.
A doutrina também é tranquila neste sentido, até porque a legislação não deixa nenhuma dúvida sobre o tema:
A remuneração das férias fruídas, calculada na forma do art. 7º, XVII (com valor acrescido de um terço sobre a remuneração habitual), e o abono pecuniário de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (conversão de um terço do período de férias em pagamento dobrado), este último no valor que exceder a vinte dias de salário, integram o salário de contribuição.
(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 6 ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 220)
As férias gozadas integram o salário-de-contribuição, pois têm natureza salarial. O terço constitucional (art. 7º, XVII, da Constituição) incidente sobre as referidas férias integrará também o salário-de-contribuição. A idéia é a de que se sobre o principal incide a contribuição, haverá também incidência sobre o acessório. Tendo as férias gozadas natureza salarial, o terço também tem, aplicando-se o art. 92 do Código Civil.
(MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 22 ed. São Paulo: ATLAS, 2005, p. 153)
A remuneração das férias dos empregados, incluindo o adicional de 1/3, é considerada salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas pelos empregados. A incidência de contribuição ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. [...] A lógica é muito simples. As férias são oferecidas para os empregados que tenham trabalhado durante certo tempo, necessitando de um período de descanso para repor as suas energias, e, em seguida, retornar ao trabalho. Trata-se, então, de uma parcela paga em função do trabalho, caracterizando remuneração. [...]
(KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 127).
No que toca às férias "vendidas", ou convertidas em pecúnia, geram ao trabalhador uma indenização não incorporável aos seus proventos. Não servem de base para dissídios, não se prestam a cálculo qualquer, que não seja o de rescisão, quando pendentes férias não gozadas.
Em outras palavras, ao demandar o empregador que as férias não sejam gozadas, restando o trabalho prestado no período de afastamento previsto, não se trata de substituição de salário, senão de indenização pelo sacrifício do direito do trabalhador. Por não gozar as férias, assim, recebe o trabalhador uma indenização em pecúnia. Sobre estes valores (e o terço constitucional adicional correspondente ao valor das férias convertidas) não incide o imposto sobre a renda nem a contribuição destinada ao financiamento da seguridade social.
Entendo, quanto a esta parte do pedido, aplicável o raciocínio exposto no seguinte precedente do C. TRF da 1ª Região, da lavra do Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL (AC 20023400004854-1, E-DJF1 21 NOV 2008, 7ª Turma, unânime):
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO) - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO, FOLGAS, FÉRIAS E ABONO-ASSIDUIDADE - VERBA INDENIZATÓRIA - SÚMULAS Nº 125 E Nº 136 DO STJ. 1 - OBRIGATÓRIA A REMESSA OFICIAL DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA, JÁ ANTE A PREPONDERÂNCIA DO PRECEITO ESPECIAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. DA LEI Nº 1.533/51, QUE AFASTA AS EXCEÇÕES DOS §§2º E 3º DO ART. 475 DO CPC. 2 - ASSOCIAÇÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA PODE AJUIZAR DEMANDA OBJETIVANDO EXIMIR SEUS FILIADOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO "EMPREGADO" (ART. 195, II, DA CF/88); SÓ O ÓRGÃO EMPREGADOR TERIA LEGITIMIDADE PARA PUGNAR PELO AFASTAMENTO DA EXAÇÃO- COTA PATRONAL- DO ART. 195, I, "A". 3 - COTEJANDO PRECEITOS LEGAIS ESPECÍFICOS (§11 DO ART. 201 DA CF/88; ART. 28, I E §9º, "E", 6 A 8 DA LEI Nº 8.212/91; E DECRETO Nº 3.048/99), APENAS OS GANHOS "HABITUAIS" GERAM REFLEXOS NO CUSTEIO E NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E QUE, DENTRE OUTRAS, AS "FÉRIAS" E AS "LICENÇAS-PRÊMIO" INDENIZADAS NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 4 - O CONCEITO DE "REMUNERAÇÃO" SE EXTRAI (REGRA DO ART. 110 DO CTN) DA CLT (ART. 457) E DO ART. 38 DA LEI Nº 8.212/91. 5 - O FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO-SEGURADO RECLAMA AFERIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA AUFERIDA: [A] SE INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA; [B] SE PERMANENTE/HABITUAL OU EVENTUAL (NÃO INCORPORÁVEL AO SALÁRIO E AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FUTURO). 6 - VERBAS "INDENIZATÓRIAS" NÃO GERAM IRPF ("OBLITER DICTUM") NEM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; VERBAS "NÃO-INDENIZATÓRIAS" GERAM IRPF E, SE, ALÉM DISSO, FOREM 'HABITUAIS", INDUZEM, AINDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUANDO SE TRATA, PORTANTO, DE VERBA "INDENIZATÓRIA" (NÃO-HABITUAL POR NATUREZA), TAL FATO, SÓ POR SI, AFASTA-SE A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 7 - AS SÚMULAS Nº 125 E Nº 136 DO STJ AFIRMAM O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS VERBAS AUFERIDAS A TÍTULO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE "FÉRIAS" E "LICENÇAS-PRÊMIO" NÃO GOZADAS. 8 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 9 - PEÇAS LIBERADAS PELO RELATOR EM 10/11/2008 PARA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO." (GRIFEI)
Nesse passo, vai acolhido o pedido no ponto.
- PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO, POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE
Em recente julgamento do Recurso Especial n.º 1230957, submetido ao regime dos 'recursos repetitivos', a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pôs fim a qualquer debate sobre a questão, porquanto se debruçando sobre a matéria concluiu pela não incidência da contribuição previdenciária (RGPS) sobre a referida verba, conforme ementa a seguir transcrita no ponto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) (grifei)
O pedido, assim, merece provimento quanto a essa parcela.
- AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No ponto, tenho que procede a pretensão da autora. Faço-o em observância à jurisprudência do C. TRF da 4ª. Região e do C. STJ.
A jurisprudência vem se consolidando no sentido de que é incabível fazer incidir a contribuição destinada à seguridade social sobre os valores pagos ao empregado ou prestador que se caracterizem como de natureza indenizatória.
O fundamento diz respeito à ideia de que não se pode recolher a contribuição sobre situações eventuais, decorrentes de uma momentânea quadra de sacrifício de um direito em prol de um ressarcimento pecuniário, que não se confunde com a usual remuneração do trabalho ou da prestação de serviços.
A questão do aviso prévio indenizado se define como merecedora do tratamento de verba indenizatória, nessa linha de raciocínio, importada do exame de questões atinentes ao Imposto sobre a Renda Pessoa Física. No exame do fenômeno jurídico do pagamento do equivalente a um mês de salário ao empregado para que de plano deixe de atuar na empresa, tem-se uma substituição do cumprimento de uma obrigação legal (trinta dias de trabalho na condição de empregado sob aviso prévio) por uma indenização em pecúnia.
A verba é, pois, indenizatória, e não diz com a expressão constitucional "rendimentos do trabalho" e legal "destinadas a retribuir o trabalho" (CRFB, art. 195 e Lei 8.212/91, art. 22).
Destaco que a inicial refere à contribuição patronal, sendo assim necessário restringir o alcance do julgado sob pena de uma prestação jurisdicional ultra petita. Dessarte, o presente provimento atinge apenas a parcela da própria empresa autora destinada ao financiamento da seguridade social que seria devida em virtude da aplicação do ilegal dispositivo do art. 1º do D. 6.727/2009.
Acerca da questão, em julgado que entendo aplicável ao presente caso, o Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua 1ª Turma, em acórdão da lavra do Ilustre Magistrado Federal, JUIZ MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, ao relatar a APELREEX 2008.72.08.002247-3, (DE 13 OUT 2009) decidiu:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. ...omissis...
5. NOS TERMOS DO ART. 28, §9º, ALÍNEA 'D', DA MP 1.596, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, ASSIM COMO NO ART. 28, §9º, ÍTEM 6, DA MP 1.663, TRANSFORMADA NA LEI Nº 9.711/98, AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ABONO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RE Nº 327043, DECIDIU QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL DO REFERIDO ART. 3º DA LC 118/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 09/06/2005.
7. NA FORMA DA LEI Nº 8.383/91, É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE COM PRESTAÇÕES VINCENDAS DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES, EXTINGUINDO-SE O CRÉDITO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150, § 1º, DO CTN).
8. EMBORA PARTE DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA DISCORDE, O PAGAMENTO SUBSTITUTIVO DO TEMPO QUE O EMPREGADO TRABALHARIA SE CUMPRISSE O AVISO PRÉVIO EM SERVIÇO NÃO SE ENQUADRA COMO SALÁRIO, PORQUE A DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO OBJETIVA DISPONIBILIZAR MAIS TEMPO AO EMPREGADO PARA A PROCURA DE NOVO EMPREGO, POSSUINDO NÍTIDA FEIÇÃO INDENIZATÓRIA" (GRIFEI)
Sobre a matéria, invoco, ainda, por brevidade, a referência ao julgamento do REsp nº 973436, 1ª Turma, unânime (DJU I 25 FEV 2009), relator o Exmo Sr. MINISTRO JOSÉ DELGADO.
Em julgamento do Recurso Especial n.º 1230957, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pôs fim a qualquer debate sobre a questão, porquanto se debruçando sobre a matéria concluiu pela não incidência da contribuição previdenciária (RGPS) sobre a referida verba, conforme ementa a seguir transcrita no ponto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, 'se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba' (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) (grifei)
Consideradas tais premissas, não há como admitir a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado.
- SALÁRIO MATERNIDADE
O salário-maternidade tem natureza remuneratória do trabalho, assim como o tem o décimo-terceiro salário e o salário normal de cada trabalhador. O fundamento de sua percepção, em específico, diz respeito à necessidade de que haja vínculo empregatício entre a beneficiada e um empregador, e referida rubrica substitui o salário da empregada no período em que, por lei, a ele faz jus. Ninguém percebe salário-maternidade se não guarda vínculo com empregador ao qual presta serviço, de regra, até o momento imediatamente anterior ao início do recebimento da verba alimentícia salarial a tal título.
Embora seja uma modalidade de benefício previdenciário, sua natureza de substituto temporário e equivalente absoluto do salário da empregada beneficiária é que justifica o enquadramento de tal rubrica como salário para fins de incidência da contribuição destinada ao financiamento da seguridade social. É irrelevante o mecanismo de custeio do salário maternidade, bem assim o de pagamento, para definir sua natureza.
A jurisprudência sobre o tema é farta, e, por amor à brevidade, cito apenas dois precedentes do C. STJ a respeito, aderindo aos respectivos jurídicos fundamentos:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ACÓRDÃO RECORRIDO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, 459 E 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - EXPRESSA ABORDAGEM DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
(...)
3. O SALÁRIO-MATERNIDADE É BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO DA SEGURADA E É DEVIDO EM RAZÃO DA RELAÇÃO LABORAL, RAZÃO PELA QUAL SOBRE TAIS VERBAS INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 28 DA LEI 8.212/91. PRECEDENTES.
4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO." (REsp 1103731/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 09 JUN 2009)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - QUESTÃO DE FATO - SÚMULA Nº 7 DO STJ - SALÁRIO-MATERNIDADE - NATUREZA.
O SALÁRIO-MATERNIDADE TEM NATUREZA SALARIAL E INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
....omissis..." (REsp nº 215476/RS, relator MINISTRO GARCIA VIEIRA,1ª Turma, unânime, DJU I 27 SET 1999)
Por fim, em julgamento do Recurso Especial n.º 1230957, submetido ao regime dos 'recursos repetitivos', a Primeira Seção pôs fim a qualquer debate sobre a questão, porquanto se debruçando sobre a matéria concluiu pela incidência da contribuição previdenciária (RGPS) sobre as verbas denominadas salário maternidade e salário paternidade, conforme ementa a seguir transcrita no ponto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, 'a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente'. O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que 'o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários' (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
(...)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) grifei
Nestes termos, deve ser julgado improcedente o pedido quanto à exclusão da contribuição previdenciária sobre salário maternidade.
- Do direito à repetição do indébito
Tem a autora o direito de ver restituídos os valores de contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento), e aviso prévio indenizado.
O Código Tributário Nacional, no art. 165, inciso I, contempla a possibilidade de restituição total ou parcial do tributo indevidamente pago ou maior que o devido em face da legislação aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
Estando a obrigação determinada no que tange ao objeto (prestação revelada no pagamento indevido do tributo), a certeza e a liquidez dizem respeito ao montante de tributos indevidamente pagos. Portanto, sendo reconhecido que o tributo era indevido, surge, como decorrência, o direito à repetição do valor recolhido, devidamente corrigido pela SELIC.
Outrossim, possui a autora o direito de compensar o indébito.
O Código Tributário Nacional, no art. 156, inciso II, contempla a compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário, mas com a determinação de um regime especial, como se infere do seu art. 170: 'a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública'.
A respeito do tema, o art. 66 da Lei 8.383/91 autorizou a compensação de tributos indevidamente recolhidos com valores correspondentes ao período subsequente. O art. 58 da Lei 9.069/95 estabeleceu que somente poderia haver compensação entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. Por sua vez, o art. 39 da Lei 9.250/95 acrescentou outro requisito, ao permitir a compensação entre impostos, taxas, contribuições federais ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional.
Os arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96, regulamentados pelo Decreto 2.138/97, permitiram a compensação de tributos de forma ampla, sujeita apenas à necessidade de pedido na via administrativa, para que o Fisco, entendendo viável, pudesse permitir ao contribuinte proceder dessa forma, dentro da legalidade.
Com a alteração da Lei 9.430/96 pela Lei 10.833/03 passou-se a permitir a compensação com base em declarações apresentadas ao Fisco, havendo a possibilidade do contribuinte compensar o crédito, na via administrativa, com diversos tributos já vencidos.
Caberá ao Fisco verificar a correção dos valores a serem compensados, observada a correção pela SELIC, nos termos desta sentença.
Por fim, ressalvo que a compensação do indébito no caso deve ocorrer com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91.
- Da atualização monetária
A atualização monetária dos valores que consubstanciam o crédito terá seu termo inicial no dia do efetivo recolhimento indevido, devendo ser realizada de acordo com os índices oficiais, no caso, a taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
- Aspecto Temporal - compensação.
Por fim, consigno que em relação ao aspecto temporal da compensação de tributos por parte do contribuinte, deve ser observado o art. 170-A do CTN, sendo certo que a questão é objeto de jurisprudência pacificada no âmbito do C. STJ, que a enfrentou em sede de recurso repetitivo:
'TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO.
1. Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.'
(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02 SET 2010)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação, para:
1) assegurar à autora o direito de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal), SAT/RAT, e terceiros, os valores gastos com o pagamento aos empregados a título de terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento), aviso prévio indenizado;
2) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à autora os valores efetivamente recolhidos a tal título, na forma referida na fundamentação, corrigidos, desde o recolhimento, com aplicação da SELIC.
Condeno ainda a União - Fazenda Nacional em custas, em ressarcimento, e em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Afasto a preliminar alegada pela apelante, visto que as contribuições de terceiros (do sistema S) são cobradas pela União, mas os recursos delas provenientes vão para as pessoas do Sistema S. Eventuais ações judiciais devem ser propostas em faces da União somente. As pessoas do Sistema S terão apenas o produto arrecadado.
Honorários Advocatícios:
Quanto aos honorários advocatícios, não merece reparos a condenação, pois foram arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. O percentual de 10% sobre o valor da condenação, tratando-se de restituição, é consentâneo com a jurisprudência dominante desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003340-06.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50033400620154047205
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LENZ TATSCH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | COMPANHIA DE URBANIZACAO DE BLUMENAU |
ADVOGADO | : | FELIPE JULIANO BRAZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8131737v1 e, se solicitado, do código CRC D20FA601. | |
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