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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO CASAMENTO E ...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:55:16

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO CASAMENTO E FUNERAL. ABONO PREVISTO NA CONVENÇÃO COLETIVA (ABONO ÚNICO) . VALE-TRANSPORTE E SEUS REFLEXOS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ausências permitidas. salário família. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE. intervalo repouso e alimentação não usufruídos e o acréscimo de 50%, prêmio desempenho, adicional de transferência, faltas justificadas por atestados médicos, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário. COMPENSAÇÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 3. Sobre o auxílio casamento e funeral e sobre o abono previsto na convenção coletiva (abono único) a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado, aviso prévio indenizado, abono previsto na convenção coletiva (abono único), auxílio-transporte e seus reflexos, vale-alimentação, ausências permitidas e salário família. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de faltas justificadas, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, verbas de representação, intervalo repouso e alimentação não usufruídos e o acréscimo de 50%, prêmio desempenho, adicional de transferência, faltas justificadas por atestados médicos, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário. 5. Os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser restituídos ou compensados, nos termos do pedido, atualizados pela taxa SELIC, na forma disciplinada pelo art. 89, caput e §4º da Lei 8.212/91. 6. Sucumbência recíproca. Custas e honorários sucumbenciais compensados. Art. 21, caput, do CPC/73. (TRF4 5012056-90.2013.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 05/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012056-90.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE
:
CALESITA INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO
:
GIAN CARLO POSSAN
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO CASAMENTO E FUNERAL. ABONO PREVISTO NA CONVENÇÃO COLETIVA (ABONO ÚNICO). VALE-TRANSPORTE E SEUS REFLEXOS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ausências permitidas. salário família. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE. intervalo repouso e alimentação não usufruídos e o acréscimo de 50%, prêmio desempenho, adicional de transferência, faltas justificadas por atestados médicos, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário. COMPENSAÇÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre o auxílio casamento e funeral e sobre o abono previsto na convenção coletiva (abono único) a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado, aviso prévio indenizado, abono previsto na convenção coletiva (abono único), auxílio-transporte e seus reflexos, vale-alimentação, ausências permitidas e salário família.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de faltas justificadas, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, verbas de representação, intervalo repouso e alimentação não usufruídos e o acréscimo de 50%, prêmio desempenho, adicional de transferência, faltas justificadas por atestados médicos, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário.
5. Os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser restituídos ou compensados, nos termos do pedido, atualizados pela taxa SELIC, na forma disciplinada pelo art. 89, caput e §4º da Lei 8.212/91.
6. Sucumbência recíproca. Custas e honorários sucumbenciais compensados. Art. 21, caput, do CPC/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Alexandre Rossato da Silva Ávila
Relator


Documento eletrônico assinado por Alexandre Rossato da Silva Ávila, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159651v33 e, se solicitado, do código CRC 90480ACC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Alexandre Rossato da Silva Ávila
Data e Hora: 05/10/2017 12:16




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012056-90.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE
:
CALESITA INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO
:
GIAN CARLO POSSAN
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CALESITA INDÚSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA. contra a União, visando a declaração da inexistência de relação jurídica determinante da incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros e ao SAT/RAT sobre '(a) 20% referente à contribuição patronal (art. 22, I, Lei nº 8.212/91); (b) 1%, 2% ou 3% referente ao SAT (art. 22, II, Lei nº 8.212/91); (c) 6%, 9% ou 12% referente ao custeio da aposentadoria especial (art. 57, § 6º, Lei nº 8.213/91); e (d) Contribuições para terceiros'), sobre as seguintes verbas: '(a) Salário maternidade; (b) férias usufruídas; (c) terço constitucional de férias; (d) auxílio-doença; (e) aviso prévio indenizado; (f) auxílio-educação; (g) horas extras e o respectivo adicional; (h) atestados; (i) vale transporte; (j) vale alimentação ou refeição; (k) adicional noturno; (l) adicional de insalubridade; (m) adicional de periculosidade; (n) salário-família; (o) indenização da Lei 7238/84; (p) abono convenção coletiva; (q) ausências permitidas, abono assiduidade e licença premio - não usufruídos; (r) verbas de representação; (s) auxílios - creche, mudança, funeral e matrimonio; (t) intervalo repouso e alimentação - não usufruídos e o respectivo acréscimo de 50%; (u) prêmio desempenho; (v) adicional de transferência provisória; (w) indenização integrativa; e (x) abonos especiais e abono de emergência; (y) supressão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), da Intrajornada e dos feriados; (z) Décimo terceiro salário (gratificação natalina);' argumentando para tanto que tais verbas não têm natureza salarial e sim indenizatória, não se encaixando, portanto, no conceito legal que corresponde à base de cálculo das contribuições.
Sobreveio sentença - evento 23 do processo originário, a qual teve o seu dispositivo alterado em face dos embargos opostos pela parte autora, e passou a ter o seguinte dispositivo, conforme evento 29 dos autos de origem:
Ante o exposto, afirmando a prescrição das parcelas recolhidas anteriormente a 27 SET 2008 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI (ilegitimidade ativa para a causa), do CPC, quanto ao pleito de afastamento da incidência da contribuição previdenciária devidas a outras entidades e fundos a cargo dos segurados empregados da autora; 2) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI (terceira figura), diante da ausência de interesse processual da autora quanto os valores pagos a título de auxílio-educação, indenização da Lei 7238/84, licença prêmio não gozada, auxílio-mudança, indenização integrativa, abonos especiais e o abono de emergência, prêmios, abonos, adicionais e ajudas não habituais e ainda às previstas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91; 3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para declarando a inexistência da relação jurídica que obrigue as requerentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais, (cota patronal), inclusive SAT-RAT e destinadas a terceiros, incidente sobre as verbas denominadas terço constitucional de férias, auxílio-doença e o auxílio-acidente (nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado), aviso prévio indenizado, vale-transporte e seus reflexos, vale-alimentação, ausências permitidas, abonos assiduidade, auxílio-creche, auxílio-funeral e auxílio-matrimônio, e Abono-Único Convenção Coletiva, bem assim condenar a União-Fazenda Nacional a restituir à autora os valores efetivamente recolhidos a tal título, na forma referida na fundamentação, corrigidos, desde o recolhimento, com aplicação da SELIC (nela abrangidos os juros de mora).
Resta reconhecida ainda a constitucionalidade e legalidade da exigência de contribuição sobre as parcelas intituladas salário-maternidade, férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, salário-família, verbas de representação, intervalo repouso e alimentação não usufruídos e o acréscimo de 50%, prêmio desempenho, adicional de transferência provisória, indenização integrativa, atestados, supressão do descanso semanal remunerado, intrajornada e feriados, décimo terceiro salário (gratificação natalina).
Diante da sucumbência recíproca, deverão as custas e os honorários sucumbenciais ser compensados, a teor do art. 21, caput, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.'
Ambas as partes apelaram.
A União, na apelação do evento 34, sustenta que deve incidir contribuição previdenciária sobre as seguintes rubricas: das férias e respectivo adicional de um terço, auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado - abono assiduidade e auxílio-funeral, auxílio-matrimônio, abono-único convenção coletiva, vale-transporte e seus reflexos, vale-alimentação, ausências permitidas vale-transporte em pecúnia, vale (auxílio)-alimentação. Assevera que a compensação por iniciativa do sujeito passivo, de créditos relativos às contribuições previdenciárias (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei n o 8.212, de 1991, e instituídas a título de substituição), limita-se ao encontro de contas também com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, conforme os ditames do artigo 44 da IN RFB nº 900, de 2008.
A parte autora, na apelação do evento 36, requer a reforma da sentença com o consequente reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária (e de terceiros) sobre o salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, intervalo de repouso e alimentação não gozados e as horas extras decorrentes, do prêmio desempenho, adicional de transferência provisória, salário-família, atestados médicos, DSR, intrajornada e feriados - horas extras e décimo terceiro (gratificação natalina). Por fim, requer, em sendo reformada total ou parcialmente a sentença, a redistribuição dos ônus da sucumbência, fixando-os em 10% da condenação em prol da recorrente.
Apresentadas as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Remessa oficial
A sentença foi proferida sob a égide do CPC de 1973. Não havendo como precisar se o valor da condenação é inferior a sessenta salários mínimos, é de ser admitida a remessa oficial.
2. Apelações
Inicialmente, deve ser esclarecido que o STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores a EC 20/98.
Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.
Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.
Assinalo, também, que, sendo inexigível a contribuição previdenciária sobre algumas das verbas aqui tratadas, conforme a natureza salarial ou indenizatória da verba que compõe a folha de salário, também o será a contribuição reflexa (INCRA, SEBRAE, etc.), o que será a seguir analisado conjuntamente.
Por derradeiro, nesta introdução, quero destcar um ponto elevante. A sentença de primeiro grau analisou os pedidos do autor relativamente à contribuição previdenciária patronal e às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, conforme consta em sua fundamentação e na parte dispositiva. Embora a inicial tenha mencionado a contribuição ao FGTS, nenhuma causa de pedir foi para tanto deduzida, e, corretamente, não houve análise pela sentença. A questão não foi suscitada em embargos de declaração, tendo a apelação, por seu turno, tratado de contribuição previdenciária e de terceiros/SAT. Logo, deixo claro que a lide não envolve a contribuição ao FGTS.
2.1 Apelação da União
2.1.1 Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento à apelação da União e à remessa oficial.
2.1.2 Auxílio-funeral e auxílio-matrimônio
Conforme prevê o art. 28, § 9º, item 7, da Lei 8.212/91, não integram o salário-de-contribuição para os fins de incidência de contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário.
Sem possibilidade de provimento ao apelo.
2.1.3 Abono assiduidade e abono único
A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia e sobre o abono único, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao pagamento.
3. Recursos Especiais não providos.
(REsp 712185 / RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 08/09/2009)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO ÚNICO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EVENTUALIDADE DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição.
2. Precedentes: REsp 434.471/MG, DJ de 14/2/2005, REsp 819.552/BA, DJ de 4/2/2009, REsp 1.125.381/SP, DJ de 29/4/2010, REsp 1.062.787/RJ, DJ de 31/8/2010, REsp 1.155.095/RS, DJ de 21/6/2010.
3. Frise-se que a decisão agravada apenas interpretou a legislação infraconstitucional que rege a matéria controvertida dos autos (arts. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e 457, § 1º, da CLT), adotando-se, de forma conclusiva, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.
(...)
(AgRg no REsp 1235356/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011) (grifei)
Assim, por deterem evidente natureza indenizatória, restam excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia e o abono único. Impõe-se, pois, manter a sentença.
2.1.4 Auxílio-transporte
Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-transporte, ainda que pago em dinheiro, conforme decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010).
Tal decisão restou assim ementada:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
( Tribunal Pleno, DJe-086, DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010)
Irretocável, portanto, a decisão do juízo a quo no ponto.
2.1.5 Vale-alimentação
O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: AgInt no REsp 1617204 / RS, AgInt no RESP 1621787/RS, REsp 1.196.748/RJ, 2ªTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg noREsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de19.4.2007.
Apelação provida.
2.1.6 Ausências permitidas
Está pacificado na jurisprudência o caráter indenizatório das verbas pagas em indenização de ausências permitidas ao trabalho que não tenham sido usufruídas pelo trabalhador, conforme se vê dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
II - Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 746858/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 10/04/2006 p. 145)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. PROCURADORES DA CEF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. As verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório pelo não-acréscimo patrimonial. Precedentes.
(...)
(STJ, REsp 802408/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 11/03/2008)
Essa situação não se confunde com o valor que é recebido quando o trablahador se vale da autorização de ausências prevista no art. 473 da CLT, caso em que o valor recebido não perde a natureza remuneratória.
Observado o que é verdadeiramente objeto do pedido na lide, a sentença decidiu corretamente.
2.2 Apelação da parte autora
2.2.1 Salário-maternidade
O STJ no julgamento do REsp. 1230957 - Tema 739 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade:
O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.incide
Mantida a sentença.
2.2.2 Férias usufruídas
O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário de contribuição da contribuição previdenciária patronal.
Neste sentido são os precedentes da 1ª Seção do STJ, publicados em outubro e novembro de 2014 (AgRg nos EDcl no ERESP 1352146 e AgRg no ERESP 1441572).
Mantida a sentença.
2.2.3 Adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade
Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.358.821/SP, na sistemática dos recursos repetitivos assim decidiu:
Tema 687 - As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária.
Tema 688 - O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Tema 689 - O adicional de periculosidad- e constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
E, sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015).
Mantida a sentença.
2.2.4 Verbas paga pela supressão do intervalo para repouso e alimentação
A parcela relativa ao intervalo intrajornada e interjornada não gozados não consta do rol do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, estando, contudo, prevista no § 4º do artigo 71, da CLT, nos seguintes termos:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(...)
Como se vê, as verbas pagas nesses casos têm natureza salarial, à semelhança do que ocorre com as horas-extras.
Nesse sentido, a Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. (grifei)
Assim, é evidente tratar-se de verba remuneratória, pelo que cabível a cobrança de contribuição previdenciária, impondo-se negar provimento à apelação da autora.
2.2.5 Prêmio desempenho
]
A contribuição a cargo do empregador é devida sobre as parcelas pagas a qualquer título, mesmo quando ele não aufira qualquer proveito, vantagem, ou benefício específico, dado que tem a mesma natureza estrutural e destinação específica ao custeio da previdência social, daí a incidência da contribuição previdenciária sobre o chamado prêmio desempenho. Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 'PRÊMIO-DESEMPENHO'. CARÁTER REMUNERATÓRIO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
(...)
3. A legislação vigente à época dos débitos em discussão (08/1973 a 02/1974), Lei n. 3.807/60, art. 76, bem como o entendimento do egrégio STF, assinalado na Súmula n. 241, reconhecia que as parcelas recebidas pelo empregado, pagas a qualquer título, integravam o salário-de-contribuição.
4. Na espécie, diante das circunstâncias fáticas apresentadas em juízo destacou o Tribunal de Origem: 'O caso é que o 'bônus' ou 'prêmio desempenho' tem caráter remuneratório, sendo irrelevante, o fato de se tratar de parcela paga por ato de liberalidade do empregador.' (fl. 120).
5. Recurso especial não-provido.'(RESP - RECURSO ESPECIAL - 910214/ES. Relator MINISTRO JOSÉ DELGADO. PRIMEIRA TURMA. DJ 11 JUN 2007).grifei.
Cabe, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação da parte autora.
2.2.6 Adicional de transferência (§3º do art. 469 da CLT)
Sobre a verba dispõem o artigo 469, §§2º e §3º, todos da CLT:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
...
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975).
A jurisprudência do STJ reconhece o caráter salarial da verba, justificando a incidência da contribuição:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre adicional de transferência em razão de sua natureza salarial. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 619.415/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/06/2015 e AgRg no REsp 1422102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/04/2015. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1511255/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) IV. Por fim, também devem incidir as contribuições previdenciárias sobre o adicional de transferência, tendo em vista que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou-se no sentido de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência" (AgRg no REsp 1.474.581/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014)". V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1516345/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015).
Assim, é devida a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT.
Mantida a sentença.
2.2.7 Salário-família
Nos estritos termos do artigo 9º da Lei nº 4.266/63, as "quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados". Assim, por expressa previsão legal, não incide contribuição previdenciária. 'Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição).' (REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017)
No ponto, provejo o apelo da autora e reformo a sentença.
2.2.8 Faltas justificadas/atestados médicos
O benefício das faltas justificadas previsto no art. 473 da CLT autoriza que o trabalhador se ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração correspondente.
No entanto, a inexistência da prestação efetiva do labor não possui o condão de transmutar o caráter salarial da verba recebida pelo empregado, e por esta razão, sobre a remuneração paga ao trabalhador por ocasião de faltas justificadas ao trabalho deve incidir contribuição previdenciária.
Além de não haver disposição legal a amparar a pretendida exclusão, a legislação trabalhista, cuja consulta é impositiva na definição da natureza da verba sob análise, prevê que a ausência serviço por motivo de doença justificada não constitui falta ao trabalho, pelo que há direito à remuneração e contagem de tempo de serviço.
Não por outra razão, pronunciou-se o TRT da 10ª Região no sentido de que
"o salário-de-contribuição é 'a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinada a retribuir o trabalho...'. Assim, em face da natureza salarial dos reflexos de horas extras sobre adicional noturno, da licença-prêmio, das folgas, das faltas abonadas e repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), parcelas discriminadas no título executivo, incidem as contribuições previdenciárias. Recurso conhecido e provido" (3ª Turma - RO 73200501110856 DF 00073-2005-011-10-85-6 Publicação:21/08/2009).
Some-se a isso o que dispõe o Decreto n.º 27.048, de 1949, que aprovou o regulamento da Lei n.º 605, de 1949:
Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(...)
Art 12. Constituem motivos justificados:
(...)
f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.
§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
(...)
Desse contexto sobressai que as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição. Essa parcela se distingue da verba paga pela empresa nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por incapacidade (doença ou acidente), caso em que se reconhece a natureza indenizatória, por não consubstanciar contraprestação a trabalho.
Sentença mantida no ponto.
2.2.9 Décimo terceiro salário
A questão foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Assim, o décimo-terceiro salário fica sujeito à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários.
3. Remessa necessária
3.1 Compensação
Os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser restituídos administrativamente ou compensados, nos termos do pedido, atualizados pela taxa SELIC, na forma disciplinada pelo art. 89, caput e §4º da Lei 8.212/91.
Quanto à compensação das contribuições vertidas aos terceiros, ressalto que a orientação das duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que "as IN"s RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo", de modo que "encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar", sendo que a "aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN" (REsp 1.498.234/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015).No mesmo sentido: EDcl no REsp 1568163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016.AgInt no REsp 1591475 / SC, AgInt no REsp 1580564 / SC".
Portanto, observada a limitação do art. 66 da Lei 8.383/91, os valores recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros também podem ser compensados.
4. Encargos de sucumbência
Tendo havido provimento do apelo da autora apenas quanto à não incidência das exações discutidas sobre o salário-família, a sucumbência deve ser mantida tal como fixada na sentença monocrática, que determinou a compensação (art. 21 do CPC/73).
5. Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, à apelação da União e à remessa oficial.
Alexandre Rossato da Silva Ávila
Relator


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Signatário (a): Alexandre Rossato da Silva Ávila
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012056-90.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50120569020134047205
RELATOR
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE
:
ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR
:
Dra. ANDRÉA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
CALESITA INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO
:
GIAN CARLO POSSAN
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 12/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
AUSENTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria


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