APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005891-87.2014.4.04.7206/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | MENDES E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de: horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, e adicional de transferência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808058v5 e, se solicitado, do código CRC F4C4ED5E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 23/10/2015 12:49 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005891-87.2014.4.04.7206/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | MENDES E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MENDES E CIA LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAGES, pretendendo obter provimento jurisdicional que desobrigue aos associados de recolher a contribuição à seguridade social incidente sobre: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade; d) adicional de transferência; e) aviso prévio indenizado e respectiva parcela (avo) de 13º salário.
Para tanto, sustentou, em resumo, que mencionadas verbas não possuem natureza salarial, não havendo remuneração por serviço prestado, devendo, por tal razão, ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da Seguridade Social.
Certificou-se a prevenção relativamente ao mandado de segurança n. 5000316-06.2011.404.7206 (evento 3).
A parte impetrante requereu a desistência da ação em relação ao afastamento da contribuição previdenciária sobre as verbas do aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Quanto aos demais pedidos, pugnou pelo normal prosseguimento do feito (evento 6).
Indeferido o pedido de liminar e determinada a emenda da inicial com a atribuição de valor da causa compatível ao conteúdo econômico da pretensão posta em juízo (evento 8).
Petição da impetrante retificando o valor da causa para R$ 65.457,22 (sessenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) (evento 15).
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso na lide, na forma do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009 (evento 19).
Nas informações (evento 22), a autoridade coatora asseverou que os adicionais de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência possuem manifesto caráter salarial, sendo, portanto, passíveis de incidência da contribuição previdenciária. Por fim, mencionou que só cabe compensação de indébito relativo a contribuições previdenciárias com débitos da mesma natureza e é vedada a compensação antes do trânsito em julgado da decisão.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito do writ, ao argumento de que o interesse em espeque não demanda a sua atuação como fiscal da lei (evento 27).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão de repetição em relação aos pagamentos realizados antes de 18.06.2009 e no mérito, DENEGO A SEGURANÇA (art. 269, inciso I, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Comunique-se à autoridade impetrada.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).
A impetrante, em suas razões de apelação, sustenta a inexistência de relação jurídico-tributária ao recolhimento de contribuição social previdenciária pretensamente incidente sobre os valores pagos a título de indenização, referentes aos adicionais de horas extras, de periculosidade, de insalubridade, noturno e de transferência. Aduz que a decisão ora combatida violou os artigos 22, I, da Lei n° 8.212/1991, artigos 12, 73, 192, 193 e 469, § 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas, artigos 97, III e 156, II do Código Tributário Nacional, artigo 66 da lei 8.383/1990, artigo 74 da lei 9.430/1996, arts. 29 e 79 da Lei n° 11.941/09, artigos 34, §1º e §3º "d" e 39, § 1° da Instrução Normativa 900/2008 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, artigo 8° da Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho, e artigos 5º, XXXV, 7º, IX e XXIII, 150, I, 154, I e 195, I "a" e § 4° da Carta de 1988, sendo que, neste contexto, requer o prequestionamento dos artigos citados.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Giovana Guimarães Cortez deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Prescrição
O prazo prescricional para eventual pedido de restituição tributária é de cinco anos, contado a partir da extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN.
A Lei Complementar n. 118/2005, em seu artigo 3°, firmou novos parâmetros para a interpretação da contagem do prazo prescricional na repetição do indébito, prevendo, ainda, na segunda parte do artigo 4°, a aplicação retroativa do artigo 3°, verbis:
Artigo 3°. Para efeito de interpretação do inciso I do artigo 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1° do artigo 150 da referida Lei.
Artigo 4°. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao artigo 3°, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621 com repercussão geral, em 04.08.2011, reconheceu a violação ao princípio da segurança jurídica e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09.06.2005.
Com isso, ficou superado o entendimento anterior do STJ (REsp n° 1.002.932/SP), tanto que este próprio tribunal, pela sua Primeira Seção, ajustou a jurisprudência à decisão da Corte Constitucional: STJ, EDcl no Ag 1407045/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 19/09/2011.
Destarte, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, conta-se: (a) a partir da data da homologação do lançamento (CTN, art. 150, § 4°, segunda parte), seja expressa ou tácita, para as ações propostas até 09.06.2005 (em regra 10 anos) e, (b) para as ações ajuizadas após essa data, desde o pagamento do tributo indevido.
Considerando que esta ação foi ajuizada em 18.06.2014, está prescrita a pretensão de repetição em relação aos pagamentos realizados antes de 18.06.2009.
2. Mérito
a) Contribuição Previdenciária. Base de Cálculo. Salário-de-Contribuição
A contribuição previdenciária tem como base de cálculo a remuneração efetivamente recebida, a qualquer título, pelo segurado empregado, como contraprestação pelo trabalho prestado. A definição legal do salário-de-contribuição dos segurados empregados e trabalhadores avulsos está contida no inc. I do art. 28 da Lei n. 8.212/91, assim redigido:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97)
[...]
O termo 'remuneração' compreende o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, bem assim as gorjetas que receber, exceto as verbas entregues ao empregado quando ausente o requisito habitualidade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações 'in natura' deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI - previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
A doutrina evidencia o caráter extensivo do termo 'remuneração', da seguinte forma:
A remuneração, para efeito da aplicação do plano de custeio da Seguridade Social, tem espectro de abrangência ampliado. Não se refere somente à contraprestação de serviço prestado, mas também ao tempo em que o segurado esteve à disposição do empregador ou outras situações descritas na lei.
Em síntese, a remuneração é o que efetivamente se recebeu do empregador, incluindo as gorjetas e também os ganhos habituais fornecidos na forma de utilidades.
(TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 97)
As parcelas que não devem ser computadas na base de cálculo da contribuição previdenciária estão destacadas no § 9º do referido dispositivo legal, nestes termos:
Art. 28. [...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
A doutrina especializada trata das exclusões legais do salário-de-contribuição da seguinte forma:
O salário é a contraprestação do empregador pelo serviço prestado pelo empregado, portanto, não o integram as parcelas de cunho indenizatório, ou seja, as que são pagas para o trabalho e não pelo trabalho desenvolvido pelo obreiro. Em resumo, o que se quer dizer é que o § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212, deve ser interpretado sistematicamente com o caput do mesmo artigo, a fim de lhe imprimir o sentido de que apenas as parcelas de cunho salarial integram o salário-de-contribuição dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
(SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 491)
Delimitado, assim, o panorama legislativo que deve nortear o presente julgamento, passo à análise das verbas adjetivadas de não-tributáveis pelo autor.
b) Horas extras
A contribuição previdenciária encontra suporte no artigo 195, inc. I, alínea 'a', da Constituição, ao estabelecer a exação sobre 'os demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício'.
Em consequência, a contribuição previdenciária é devida sobre quaisquer rendimentos que detenham natureza salarial, ainda que não consistam em salário propriamente dito, como no presente caso.
Ademais, o rol do artigo 28, § 9°, Lei n. 8.212/1991 não contempla a exclusão do adicional de hora extra.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE 1/3,HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. (...).
6. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade ostentam caráter salarial, à luz do enunciado 60 do TST, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.
(...). (STJ, REsp 1098102/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009)
Logo, tendo as horas extras natureza salarial, sobre elas deve incidir a contribuição previdenciária.
c) Adicionais: noturno, insalubridade e periculosidade
No rol do artigo 28, § 9°, da Lei n. 8.212/1991 também não é prevista a exclusão, do salário-de-contribuição, dos adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
Acerca do adicional noturno, o enunciado n. 60 do TST dispõe:
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Quanto a esses três adicionais, a jurisprudência do STJ consagra serem devidas as contribuições:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. (...).
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. (...)
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Consequentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade.
6. (...) (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010)
Portanto, a contribuição incide em todos esses adicionais quando pagos com regularidade.
d) Adicional de transferência
Neste ponto também não assiste razão à Impetrante.
O referido adicional está previsto no artigo 469, § 3º, da CLT, a ser pago pelo empregador quando transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato.
A opção, então, é do empregador e o adicional deverá ser pago independentemente de gastos do empregado.
O entendimento predominante é de que sobre tal adicional é devida a contribuição previdenciária, como tem decidido o TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SELIC.
1. (...) 5. No caso vertente, há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de transferência. (...). (TRF4, AC 5048687-37.2011.404.7000, Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Munch, de 17/05/2012)
A natureza salarial desse adicional também já foi afirmada pelo STJ, ainda que em causa relacionada a outro tributo, o imposto de renda:
TRIBUTÁRIO. MULTA DO FGTS, SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477 DA CLT, PAGA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 469, § 3º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
1. (...).
3. Quanto ao adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT, não se desconhece que esta Turma já adotou o entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória e, por essa razão, sobre ele não incidiria imposto de renda. No entanto, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência. O adicional de transferência possui natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda.
4. Recurso especial provido, em parte, tão-somente para assegurar a incidência do imposto de renda sobre o adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT.
(STJ, Segunda Turma, REsp nº 1217238, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03.02.2011)
Assim, o adicional de transferência possui natureza remuneratória, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária.
Para fins de prequestionamento, com vista à exigência dos requisitos de admissibilidade para conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, fica explicitado que foram suficientemente analisados os pontos controvertidos suscitados na demanda, aplicando-se o direito segundo as disposições jurídicas indicadas. Registro que é desnecessária a apreciação de todos os dispositivos que segundo a recorrente ensejariam pronunciamento jurisdicional diverso, uma vez que o julgador não está vinculado aos argumentos trazidos pelas partes em seus recursos, nem obrigado a responder a todas as alegações, atendendo-se aos fundamentos por elas apresentados (TRF4, AG 00019764420104040000, 1ª Turma, Relator Joel Ilan Paciornick, D.E. 13/10/2010). Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808057v5 e, se solicitado, do código CRC A9DD4C37. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 23/10/2015 12:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005891-87.2014.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50058918720144047206
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr.LAFAYETE JOSUE PETTER |
APELANTE | : | MENDES E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 01/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917546v1 e, se solicitado, do código CRC 2BAAFD99. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 21/10/2015 16:24 |
