APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001737-55.2016.4.04.7206/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | DROGARIA E FARMAC IA PINHEIRO LTDA - FILIAL 07 |
: | DROGARIA E FARMACIA PINHEIRO LTDA - FILIAL 02 | |
ADVOGADO | : | KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORRÊA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de auxílio quebra de caixa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8693437v4 e, se solicitado, do código CRC 4B9EC98. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001737-55.2016.4.04.7206/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | DROGARIA E FARMAC IA PINHEIRO LTDA - FILIAL 07 |
: | DROGARIA E FARMACIA PINHEIRO LTDA - FILIAL 02 | |
ADVOGADO | : | KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORRÊA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DROGARIA E FARMÁCIA PINHEIRO LTDA., FILIAIS 02 e 07 (CNPJ 86.161.361/0003-05 e 86.161.361/0008-01) em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando obter provimento jurisdicional declarando que não possuem natureza salarial e não constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, destinadas a terceiros e do Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT) os pagamentos realizados aos seus empregados a título de quebra de caixa. Requereu a restituição dos valores pagos em excesso, ressalvada a prescrição quinquenal.
Inicial emendada (Evento 9).
Tutela de urgência indeferida (Evento 11).
Audiência de conciliação cancelada diante do desinteresse manifestado por ambas as partes (Evento 30).
Contestação da UNIÃO no "Evento 41", defendendo a naturela salarial do adicional de quebra de caixa e, consequentemente, a incidência da contribuição previdenciária sobre mencionada rubrica.
Autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 30/08/2016:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à UNIÃO, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §4º, III, do CPC, e atualizados monetariamente pelo IPCA, a contar da data da prolação desta sentença.
A apelante alegou a não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, tendo em vista o caráter indenizatório da referida rubrica. Nesse sentido, aduziu que os valores pagos a título de quebra de caixa não retribuem o trabalho prestado, mas sim indenizam pelo risco que o empregado tem ao desempenhar a função, razão pela qual o adicional não se enquadra no conceito de salário-de-contribuição.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 27.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Giovana Guimarães Cortez deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
1. Julgamento antecipado da lide
Cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria posta em causa passível de resolução pela prova documental já carreada aos autos.
2. Prescrição
O pedido de restituição veiculado na inicial ressalva o prazo prescricional quinquenal, sendo desnecessárias, portanto, maiores digressões acerca do tema.
3. Mérito
A contribuição previdenciária tem como base de cálculo a remuneração efetivamente recebida, a qualquer título, pelo segurado empregado, como contraprestação pelo trabalho prestado. A definição legal do salário-de-contribuição dos segurados empregados e trabalhadores avulsos está contida no inciso I do art. 28 da Lei n. 8.212/91, assim redigido:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97)
[...]
O termo "remuneração" compreende o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, bem assim as gorjetas que receber, exceto as verbas entregues ao empregado quando ausente o requisito habitualidade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI - previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
A doutrina evidencia o caráter extensivo do termo "remuneração", da seguinte forma:
A remuneração, para efeito da aplicação do plano de custeio da Seguridade Social, tem espectro de abrangência ampliado. Não se refere somente à contraprestação de serviço prestado, mas também ao tempo em que o segurado esteve à disposição do empregador ou outras situações descritas na lei.
Em síntese, a remuneração é o que efetivamente se recebeu do empregador, incluindo as gorjetas e também os ganhos habituais fornecidos na forma de utilidades. (TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 97)
As parcelas que não devem ser computadas na base de cálculo da contribuição previdenciária estão destacadas no § 9º do referido dispositivo legal, nestes termos:
Art. 28. [...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
A doutrina especializada trata das exclusões legais do salário-de-contribuição da seguinte forma:
O salário é a contraprestação do empregador pelo serviço prestado pelo empregado, portanto, não o integram as parcelas de cunho indenizatório, ou seja, as que são pagas para o trabalho e não pelo trabalho desenvolvido pelo obreiro. Em resumo, o que se quer dizer é que o § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212, deve ser interpretado sistematicamente com o caput do mesmo artigo, a fim de lhe imprimir o sentido de que apenas as parcelas de cunho salarial integram o salário-de-contribuição dos segurados empregados e trabalhadores avulsos. (SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 491)
Delimitado, assim, o panorama legislativo que deve nortear o presente julgamento, inclusive no tocante às contribuições sociais destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (Sistema "S", INCRA e etc.), pois possuem idêntico substrato jurídico em relação à contribuição previdenciária patronal. Vale dizer: as verbas que possuem caráter indenizatório não se sujeitam às exações ora combatidas, a teor do art. 195, I, "a", da CF.
Este, contudo, não é o caso do adicional de quebra de caixa, rubrica de natureza salarial, conforme ressaltado na decisão precária, abaixo parcialmente transcrita (Evento 11):
"Com efeito, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Tribunal Regional Federal reconhece a natureza salarial do adicional de quebra de caixa e, consequentemente, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre aludida verba. Para ilustrar, cito os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUEBRA DE CAIXA.Hipótese em que a parte autora não juntou aos autos documentos capazes de comprovar o pagamento a seus funcionários dos valores relativos às seguintes rubricas: vale-alimentação, auxílio-creche, auxílio-babá, auxílio-escolar, auxílio-condução, convênio-saúde, adicional noturno, adicional de periculosidade, abono assiduidade, folgas não gozadas e gratificação por participação nos lucros.Em razão da natureza salarial, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de: férias usufruídas, adicional de insalubridade e auxílio quebra de caixa. (TRF4, AC 5000093-32.2015.404.7103, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 18/04/2016)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de quebra de caixa.2. Invertidos os ônus sucumbenciais. Percentual de honorários incidentes sobre o valor da causa atualizado. (TRF4, APELREEX 5013556-41.2015.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 13/04/2016)
Este também é o entendimento atual da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos casos em que o pagamento do adicional de quebra de caixa é efetuado em decorrência de convenção coletiva:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO AO EMPREGADO A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA 1. Discute-se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada auxílio "quebra de caixa". 2. A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o REsp 1.443.271/RS na assentada de 22.9.2015, decidiu, por maioria, que o auxílio quebra-de-caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração (acórdão pendente de publicação). 3. Reconhecida a natureza salarial, conclui-se que este integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba, ainda que o pagamento do referido adicional se dê em decorrência de convenção coletiva, dada sua habitualidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1578112/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Nesta mesma linha é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende da Súmula 247 da referida Corte:
"QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais".
Em juízo de cognição sumária comungo do entendimento preconizado nos precedentes supracitados, pois o adicional de quebra de caixa, independentemente se de forma voluntária ou por imposição de convenção coletiva, é pago mensalmente aos empregados que exercem a função de caixa, mesmo quando não há perda de numerário, inserindo-se, assim, no conceito de remuneração a que alude o artigo 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91."
É legítima, portanto, a incidência das contribuições previdenciárias patronal, destinadas a terceiros e do Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT), sobre o adicional de quebra de caixa, nos termos da decisão que indeferiu a tutela de urgência, ora ratificada, do que exsurge a improcedência do pleito veiculado na inicial.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à UNIÃO, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §4º, III, do CPC, e atualizados monetariamente pelo IPCA, a contar da data da prolação desta sentença.
Honorários Advocatícios
Por fim, a sistemática do CPC/1973 não contemplava a fixação de verba honorária a título de recurso. O juiz fixava os honorários na sentença e o tribunal, a menos que houvesse recurso pleiteando a sua majoração, acabava por manter o valor fixado caso a sentença fosse mantida, ou seja, na hipótese de desprovimento do recurso. Logo, todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase recursal era remunerado pelo valor dos honorários fixado na sentença.
A modificação trazida pelo CPC/2015, especialmente no § 11 do art. 85, alterou a sistemática anterior, ao dispor: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Assim, atento aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC, bem como ao trabalho adicional do patrono da parte recorrida, ante a singeleza das contrarrazões recursais que apenas repisaram os argumentos já esposados ao longo da tramitação processual, fixo os honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001737-55.2016.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50017375520164047206
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | DROGARIA E FARMAC IA PINHEIRO LTDA - FILIAL 07 |
: | DROGARIA E FARMACIA PINHEIRO LTDA - FILIAL 02 | |
ADVOGADO | : | KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORRÊA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/12/2016, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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