APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002553-70.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA |
ADVOGADO | : | José Carlos Braga Monteiro |
: | JOÃO EVANIR TESCARO JÚNIOR | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Incide na base de cálculo da contribuição previdenciária os pagamentos efetuados a título de: férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de transferência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8700578v4 e, se solicitado, do código CRC 1532670D. | |
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| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 14/12/2016 14:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002553-70.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA |
ADVOGADO | : | José Carlos Braga Monteiro |
: | JOÃO EVANIR TESCARO JÚNIOR | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de mandado de segurança coletivo em que a parte impetrante postula o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empresa (art. 22, I, II, da Lei n.º 8.212/1991), incidentes sobre os valores pagos ou creditados por seus associados aos respectivos empregados a título de: a) férias gozadas; b) salário-maternidade; c) adicional de transferência; d) adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas extras.
Em síntese, argumenta que, apesar de seus associados estarem sujeitos ao recolhimento da contribuição calculada sobre essas rubricas por imposição do Fisco, não têm elas cunho remuneratório, pois não retribuem a prestação do serviço. Seria ilegal a inclusão de pagamentos dessa natureza na base de cálculo da contribuição patronal porque não se subsumem à hipótese de incidência, já que não destinada a remunerar o serviço prestado pelo empregado.
Notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações (evento 8). Afirma que as exclusões admitidas para contribuição sobre os valores pagos ou creditados aos trabalhadores são aquelas previstas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, em numerus clausus. Refutou, assim, a pretensão da Impetrante em relação às rubricas arroladas, a exceção daquelas expressamentemente acolhidas pela legislação.
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre objeto do feito por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção (evento 13).
Os autos foram registrados para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 25/07/2016:
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
A apelante alegou a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas, salário-maternidade e adicionais de transferência, noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas extras, devido à sua natureza indenizatória. Ressaltou, ainda, que as referidas verbas não se constituem em contraprestação de serviços, razão pela qual devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 1.064,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Bruno Henrique Silva Santos deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Trata-se de ação mandamental na qual se discute a legalidade e constitucionalidade da inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho de verbas que, segundo a impetrante, teriam natureza indenizatória.
A contribuição em questão está prevista na alínea "a" do inciso I e do artigo 195 da Constituição da República e nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, que dispõem:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
A chamada "contribuição previdenciária patronal" (contribuição a cargo da empresa), objeto da presente demanda, é prevista no citado artigo 22 da Lei n.º 8.212/1991 e compreende as exações constantes dos diferentes incisos do dispositivo que sejam calculadas sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados.
Nesse sentido, importante anotar que a hipótese do inciso II do referido artigo não constitui propriamente uma contribuição autônoma, como assinalam Andrei Pitten Velloso e Leandro Paulsen (Contribuições: teoria geral, contribuições em espécie. Livraria do Advogado, 2010). Nessa linha é a fundamentação o voto condutor do Relator dos EIAC n.º 1999.71.00.022739-0, julgado pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Da análise do dispositivo acima (art. 22 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97), extrai-se o entendimento de que não foram criadas duas contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, nem se trata, no inciso II, de um adicional à contribuição prevista no inciso I. Cuida-se, isto sim, de uma única contribuição, a cargo do empregador, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços. A destinação de parte da contribuição para o financiamento de benefícios concedidos em decorrência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho não descaracteriza a unicidade da contribuição previdenciária, pois estas prestações não são estranhas ao Plano de Benefícios da Previdência Social, ou seja, não há desvio da destinação.
Pelo que se observa dos dispositivos anteriormente transcritos, a base de cálculo da contribuição abrange apenas as verbas de caráter remuneratório, que são aquelas destinadas a retribuir o trabalho prestado ou o tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços. Por conseguinte, as parcelas de caráter indenizatório não integram o salário de contribuição.
Resta saber, porém, quais as parcelas indicadas pela parte impetrante que realmente não se amoldam ao fator gerador da contribuição.
2.1. Férias gozadas
Por força de previsão expressa na legislação de regência (artigo 28, § 9º, d, da Lei 8.212/1991), é isenta da contribuição previdenciária a remuneração paga a título de férias quando estas não forem gozadas, mas indenizadas.
Na hipótese de efetivo gozo das férias, porém, a verba possui natureza remuneratória, sujeitando-se à imposição tributária. Isso porque, em se tratando de hipótese de isenção, a legislação tributária deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o art. 111, II, do Código Tributário Nacional.
Em verdade, a Constituição da República, ao tempo em que estabelece na regra matriz de incidência que a contribuição incidirá sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título" (artigo 195, I, alínea a), assegura ao trabalhador, no artigo 7º, XVII, "gozo de férias anuais remuneradas". O artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, determina que "o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão".
É necessário ter em mente que aquisição do direito às férias pressupõe a vigência do contrato de trabalho por um prazo mínimo durante o qual os serviços são desempenhados (artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho), razão pela qual não se pode afirmar que o empregador esteja "indenizando" o trabalhador no mês das férias. O benefício é consectário do labor desenvolvido ao longo dos meses que compõem o período aquisitivo. Em termos mais claros, trata-se de rendimento decorrente do trabalho desenvolvido pelo empregado.
Os precedentes que compõem a jurisprudência consolidada acerca do tema bem ressaltam esse caráter remuneratório:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição Previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12). 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1355135/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que sobre as rubricas salário maternidade e férias efetivamente gozadas incidem contribuição previdenciária. 2. O precedente apontado pela agravante para refutar a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ não ampara sua tese, visto que se limitou a tecer considerações sobre a demanda para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do apelo nobre a fim de melhor analisar as teses vinculadas, o que não significa modificação da jurisprudência já sedimentada. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1272616/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. (TRF4, APELREEX 5013356-87.2013.404.7108, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 13/02/2014)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho. Nessa hipótese, incide contribuição previdenciária. 5. No que tange ao salário-maternidade e paternidade, observa-se seu nítido caráter salarial. 6. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, haja vista o notório caráter de contraprestação. (TRF4, AC 5008180-54.2013.404.7003, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 20/02/2014).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.(...) (TRF4, APELREEX 5015645-71.2014.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 22/08/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIAS PERMITIDAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONVÊNIO-SAÚDE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. (...) 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, ausências permitidas, participação nos lucros, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras. (TRF4, APELREEX 5018820-10.2013.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/09/2014)
Por essas razões, não merece acolhimento o pedido inicial formulado nesse tocante.
2.2. Salário-maternidade
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias"
O salário-maternidade integra o salário-de-contribuição, o qual serve de base de cálculo para apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. A Lei 8.212/91 é inequívoca quanto ao ponto:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição ao julgar o REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. (...) (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) (REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Nesses moldes, o tema não merece maiores digressões, não havendo guarida para a pretensão exordial.
2.3. Adicional de transferência
O próprio Tribunal Superior do Trabalho reconhece, para todos os efeitos legais, a natureza salarial do chamado adicional de transferência:
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o adicional de transferência possui natureza salarial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (ARR- 123300-45.2002.5.09.0004, Relator Ministro: Emmanoel Pereira).
"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Na hipótese, como bem consignado pelo Tribunal a quo, o adicional de transferência, embora condicional - enquanto perdurar tal situação -, tem natureza salarial, devendo produzir os reflexos deferidos pelas instâncias percorridas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR e RR-102900-18.2001.5.03.0002, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).
No que tange, especificamente, à natureza do adicional para efeito de incidência da contribuição previdenciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que compõe o conceito de salário:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência desta Corte superior segundo o qual as verbas relativas à insalubridade e de transferência possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 778.615/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre adicional de transferência em razão de sua natureza salarial. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 619.415/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/06/2015 e AgRg no REsp 1422102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/04/2015. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1511255/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Incabível, pois, o pleito de não incidência da contribuição sobre valores pagos ou creditados sob essa denominação.
2.4. Horas extraordinárias e adicionais de insalubridade, de periculosidade e noturno e pagamento em dobro em domingos e feriados
As horas extras, assim como eventuais adicionais por insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, consistem em mera remuneração pelo trabalho prestado, ainda que qualificadas em razão das circunstâncias em que o mesmo é realizado. É dizer, a remuneração passa a ser diferenciada, de modo a retribuir o maior esforço na prestação do labor. Isso, entretanto, não desqualifica a natureza salarial da verba, já que não se trata de reparação de dano ou prejuízo.
Note-se que a própria Constituição da República de 1988, em relação aos adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade e horas extras, põe termo à discussão, pois, ao arrolar essas verbas em seu art. 7º, utiliza a expressão "remuneração" no três diferentes incisos que delas tratam:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Ressalte-se, ainda, que o artigo 28, § 9º, alínea "e", 7, ao se referir genericamente a importâncias e abonos, afirma não integrarem o salário-de-contribuição apenas as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. Nesse sentido, inclusive, não havendo prova pré-constituída a respeito da eventualidade e da desvinculação ao salário, inadmite-se sua perquirição na estreita via mandamental.
Vale aqui o enunciado 207 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente, convencionadas, integrando o salário".
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a incidência da contribuição sobre os adicionais sobre horas extraordinárias, de insalubridade, de periculosidade e noturno, ao julgar, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o Recurso Especial 1.358.281/SP, conforme noticiado no Informativo 540 (acórdão ainda não publicado):
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Estão sujeitas à incide^ncia de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade. Por um lado, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Por outro lado, o § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao consignar que na~o integram o conceito de remuneração as verbas listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma série de parcelas da base de cálculo do tributo. Com base nesse quadro normativo, o STJ consolidou firme jurisprude^ncia no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957-RS, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Nesse contexto, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. Desse modo, consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 1.098.102-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; e AgRg no AREsp 69.958-DF, Segunda Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014 (Informativo n° 0540).
Assim, estando pacificada a natureza salarial das referida verbas e, assim, que sobre ela incide a exação em comento, o pedido inicial não merece acolhimento nesse ponto.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002553-70.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50025537020164047001
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA |
ADVOGADO | : | José Carlos Braga Monteiro |
: | JOÃO EVANIR TESCARO JÚNIOR | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/12/2016, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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