APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005992-53.2016.4.04.7110/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA |
ADVOGADO | : | OCTAVIO DE MORAES FIRPO |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Incide na base de cálculo da contribuição previdenciária os pagamentos efetuados a título de férias gozadas e adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade, insalubridade e de transferência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801832v4 e, se solicitado, do código CRC AE63D884. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005992-53.2016.4.04.7110/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA |
ADVOGADO | : | OCTAVIO DE MORAES FIRPO |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
A parte impetrante aduz que por força de lei recolhe contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Entende a parte impetrante ser inconstitucional a incidência de contribuição sobre valores pagos em situações nas quais não há remuneração por serviços prestados. Pretende excluir da base de cálculo da contribuição a cargo do empregador os valores referentes a férias gozadas, adicional de horas-extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e adicional de transferência.
Entende a parte impetrante ser indevida a contribuição sobre tais valores, dada a natureza não salarial e/ou indenizatória. Requer seja assegurada a compensação dos valores recolhidos a maior.
A autoridade coatora prestou informações sustentando a natureza remuneratória das parcelas sobre as quais incide a contribuição previdenciária. Pleiteia a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito.
É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 29/08/2016:
Ante o exposto: declaro prescritas as parcelas anteriores a 18.07.2011 e julgo improcedente a ação mandamenal, denegando a segurança.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas na forma da lei.
A apelante alegou a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas e adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade, insalubridade e de transferência, tendo em vista que possuem natureza indenizatória. Ressalta, ainda, que as referidas parcelas não retribuem um serviço prestado, estando excluídas do conceito de salário.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 12.338,14.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Cláudio Gonsales Valério deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Declaro prescritas as parcelas anteriores a 18.07.2011 em face da prescrição quinquenal. Não há que se falar em inadequação da via processual eleita, pois a parte impetrante pretende a declaração do direito à compensação e afastar o recolhimento de contribuição o que é impugnado pela autoridade. O writ se presta ao reconhecimento de direito.
A segurança não merece ser concedida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, adicional de hora-extra, adicional de insalubridade, periculosidade, adicional noturno conforme os seguintes precedentes que adoto como razões de decidir (grifei):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/91. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 1. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168 do STJ). 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1352146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.066.682/SP. SÚMULAS 207 E 688 DO STF. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A apresentação tardia de questionamentos não abordados em recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 3. O Tribunal de origem firmou premissa de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.066.682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010.) 4. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. 5. O inconformismo posterior ao julgado da Primeira Seção "representativo da controvérsia" implica - em regra - na aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1452556/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014) e ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (em ambos os casos), pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais de horas extras, noturno e periculosidade; e sobre o salário maternidade, respectivamente. 2. Em relação ao adicional de insalubridade, a orientação desta Corte é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
As suprarreferidas parcelas, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não possuem natureza indenizatória. Nesse sentido, é devida a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal).
No que tange ao adicional de transferência, também tem natureza remuneratória, sendo devida a contribuição:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73 foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado.
Logo, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte foi aplicado corretamente pela decisão recorrida.
2. "Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas" (AgRg no AREsp 759.351/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016).
3. Não compete ao STJ o exame de preceitos constitucionais, no caso, os arts. 150, I, e 195 da CF/88, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1592306/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Dessa forma não há recolhimento indevido, não havendo o que compensar.
Ante o exposto: declaro prescritas as parcelas anteriores a 18.07.2011 e julgo improcedente a ação mandamenal, denegando a segurança.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas na forma da lei.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005992-53.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50059925320164047110
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA |
APELANTE | : | PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA |
ADVOGADO | : | OCTAVIO DE MORAES FIRPO |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/02/2017, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 30/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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