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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. TRF4. 5043383-52.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:01:32

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. 1. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de adicional de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, sobre a remuneração de férias usufruídas, de salário maternidade e de 13º salário, uma vez que possuem natureza salarial. 2. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado. 4. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento. (TRF4, AC 5043383-52.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043383-52.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO TÉCNICO LTDA.
ADVOGADO
:
Anders Frank Schattenberg
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de adicional de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, sobre a remuneração de férias usufruídas, de salário maternidade e de 13º salário, uma vez que possuem natureza salarial.
2. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
4. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8083897v4 e, se solicitado, do código CRC 16D20E88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 18/02/2016 16:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043383-52.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO TÉCNICO LTDA.
ADVOGADO
:
Anders Frank Schattenberg
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de ação declaratória proposta por OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO TÉCNICO LTDA. (matriz e filiais) originalmente em face da UNIÃO, INCRA, FNDE, SESC, SENAC e SEBRAE, visando à declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade da exigência da contribuição previdenciária e de terceiros incidente sobre salário-maternidade, férias gozadas, descanso semanal e em feriados, 13º salário, terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, adicional de horas extras, adicional noturno, os adicionais de insalubridade e periculosidade, e seus reflexos (13º salário e férias proporcionais).

Sustentou, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária e de terceiros incidente sobre a folha de salário é a remuneração habitual, destinada a retribuir o serviço prestado (verba puramente salarial) por pessoa física à pessoa jurídica, devendo ser excluídas da base de cálculo as verbas indenizatórias e aquelas não decorrentes da prestação de serviços. Invocou os arts. 195, I, "a" c/c o art. 201, §11, da Constituição; art. 28, I, da Lei nº 8.212/91; art. 110, CTN, c/c os arts. 457/458 da CLT. Discorreu sobre a natureza de cada parcela questionada.

Citada, a União apresentou contestação (evento 26). Como prejudicial pediu que fosse observado o prazo prescricional de 05 anos. No mérito, teceu considerações acerca da natureza salarial de cada uma das verbas cuja restituição/compensação se pretende, além de citar decisões judiciais sobre a matéria.

No evento 41 o processo o processo foi extinto, sem julgamento de mérito, em relação ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e FNDE, por ilegitimidade passiva, permanecendo no pólo passivo apenas a União (evento 90).

A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 98). Pediu que fosse reconhecida como incontroversa a inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre os valores pagos a título de descanso semanal e em feriados e 13º salário, bem como das contribuições de terceiros sobre verbas indenizatórias/não-remuneratórias. No mais, reiterou os termos da inicial.

As partes informaram que não tinham provas a produzir (eventos 102 e 106).
O relato conferido aos embargos declaratórios opostos, por sua vez, foi o seguinte:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor sob o argumento de que a sentença constante do evento 108 incorreu em erro material, pois teria deixado de considerar o período de vigência da Medida Provisória 664/2014, que aumentou de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias o prazo de responsabilidade do empregador pelo pagamento do auxílio-doença. Além disso, alegou omissão da decisão, visto que ele teria deixado de apreciar a incidência da contribuição previdenciária sobre os reflexos do aviso prévio indenizado em décimo terceiro salário e férias proporcionais.

Pediu o saneamento dos vícios.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 108):

Ante o exposto, observados os termos do art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal e de terceiros incidente sobre as verbas pagas pela empresa autora a título de terço constitucional de férias; e auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros 15 dias) e aviso prévio indenizado, conforme descrito na fundamentação.

Condeno a União a restituir/compensar à parte autora os valores indevidamente recolhidos sob estas rubricas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com incidência da SELIC desde o recolhimento indevido, tudo com observância à Lei nº 11.457/07, art. 26 e o art. 170-A do CTN.

Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu próprio causídico, nos termos do artigo 21 do CPC. Da mesma forma, as custas deverão ser rateadas em igualdade pelas partes.
Por seu turno, o julgamento dos embargos de declaração manejados contou com o seguinte dispositivo (evento 117):

Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração de evento 112, acolhendo-os, para fazer constar os presentes esclarecimentos na decisão embargada, mantendo, no mais, a sentença tal qual lançada.

Ambas as partes apelaram da decisão.

Opet Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda, em suas razões, sustentou a inexigibilidade da contribuição previdenciária e de terceiros incidente sobre o salário-maternidade, férias gozadas, descanso semanal e em feriados, 13º salário, e os adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, pois as referidas verbas não possuem natureza remuneratória. Requereu o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

A União, por sua vez, alegou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de afastamento por acidente ou doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, devido ao caráter salarial dos respectivos valores.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 50.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença (evento 108) da lavra da eminente Juíza Federal Substituta Ana Carolina Morozowski deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

1. Da Prescrição

A parte autora declinou pedido limitado a 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, não havendo se falar em prescrição.

2. Das Questões Incontroversas

A União expressamente contestou a pretensão referente a incidência do tributo sobre o 13º salário, conforme p. 13 e seguintes do evento 26. Ainda, a ré afirmou na contestação que "todo pagamento feito ao empregado que tenha natureza salarial compõe automaticamente o salário-de-contribuição" (p. 4, evento 26), restando impugnadas as parcelas indicadas na inicial e que decorram da relação de emprego, inclusive, portanto, os valores pagos a título de descanso semanal e em feriados.

No que diz respeito às contribuições de terceiros sobre verbas indenizatórias/não-remuneratórias, também impossível considerá-las como questões incontroversas, uma vez que no final da peça contestatória há menção ao art. 89 da Lei nº 8.212/1991, que trata daquelas contribuições e das contribuições previdenciárias. Quando a União contestou o feito os terceiros se encontravam no pólo passivo, tendo alguns deles contestado o pedido (eventos 8, 13 e 28), razão por que não há outras referências na defesa apresentada.

Assim, reconheço como controversos todos os pontos da petição inicial.

3. Mérito

A controvérsia posta nos autos gira em torno da composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros atualmente pagas pela parte impetrante, onde se incluem algumas verbas que compõem a remuneração dos seus empregados que, no seu entender, possuem natureza nitidamente indenizatória.

Inicialmente cumpre frisar que a Previdência Social é instrumento de política social do governo. Sua finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador. Assim, decorre do próprio sistema a impossibilidade de oferecimento dos benefícios sem uma contraprestação que assegure essa fonte de custeio. O fato ensejador da contribuição previdenciária não é a relação custo-benefício, e sim a natureza jurídica da parcela percebida pelo trabalhador, que encerra verba recebida em virtude de prestação do serviço.

Nesse contexto, cumpre analisar se as verbas referidas na petição inicial devem ser, ou não, consideradas como verbas "destinadas a retribuir o trabalho", uma vez que a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as verbas salariais decorrentes da contraprestação de serviços, excluindo-se as verbas que não possuem tal natureza e as de caráter indenizatório.

O mesmo raciocínio se aplica às contribuições destinadas a terceiros questionadas pela parte impetrante, que também possuem como base de cálculo a folha de salários da empresa. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL, AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. (...) 4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência. (APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 07/04/2010.)

Sendo assim, passo a analisar cada uma das verbas objeto da demanda.

Pois bem, no tocante ao montante pago a título de aviso prévio indenizado, como o próprio nome sugere, não pode ser considerada como uma verba destinada a retribuir o trabalho. Também não possui natureza salarial o montante pago nos primeiros quinze dias de afastamento do segurado empregado a título de auxílio-doença e auxílio acidente.

Nesse sentido é a orientação firmada pelo e. STJ:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS. PROCESSO JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC (RESP 1.230.957/RS). PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença, o adicional de férias e o aviso prévio, ainda que indenizado, por configurarem verbas indenizatórias. Porém, no que tange ao salário-maternidade e paternidade, há incidência da contribuição previdenciária. 2. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao pagamento de férias. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AGARESP 201202529040, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/05/2014 ..DTPB:. grifei)

Entendo que não deve incidir a contribuição em comento em relação ao terço constitucional de férias. Nesse sentido os seguintes precedentes do e. STF e STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 603537 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 30-03-2007 PP-00092 EMENT VOL-02270-25 PP-04906 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 155-157, grifei).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha relatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo regimental não provido." (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:, grifei)

Por outro lado, no que toca à remuneração paga no período de férias usufruídas, entendo que esse valor possui natureza salarial, visto que totalmente relacionado à relação de trabalho.

O fato de estar o empregado afastado em razão das férias não retira do pagamento efetivado a natureza salarial, uma vez que tal natureza não está vinculada diretamente à prestação de serviços específica, mas sim ao conjunto de obrigações assumidas por força do vínculo contratual.

Com efeito, trata-se de direito trabalhista assegurado constitucionalmente (art. 7º, XVII CF/88) e devido em razão da execução do próprio contrato de trabalho, motivo pelo qual devem as férias usufruídas integrar o salário de contribuição.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, quanto ao salário-maternidade, também se encontra pacificado o entendimento de que ele integra a base de cálculo dos tributos questionados, independentemente da respectiva contraprestação de serviço, sendo oportuna a transcrição da seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SESI/SENAI/SESC/SENAC. INCIDÊNCIA. 1. O art. 28 da Lei 8.212/91 no seu § 2º considera o salário maternidade, salário contribuição, sendo certo que referido pagamento mantém a sua higidez constitucional, posto inexistente ação declaratória com o escopo de conjurá-lo do ordenamento constitucional. 2. Deveras, a exação referente à maternidade, originariamente cabia ao empregador, circunstância que revelava seu caráter salarial, constituindo obrigação trabalhista. Não obstante, posteriormente, assumiu o seu ônus a Previdência social, com a edição da Lei 6.136/74, seguindo tendência mundial, por sugestão da OIT, alçando referido salário-maternidade a categoria de prestação previdenciária. 3. Entretanto, o fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º). Princípio da legalidade que limita a exegese isencional pretendida. 4. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 529951/PR, desta relatoria, DJ de 19.12.2003 e RESP 215476/RS, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 27.09.1999. 5. Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 641.227/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26.10.2004, DJ 29.11.2004 p. 256)

Os tributos em análise também incidem sobre as verbas pagas a título de adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, uma vez que resta evidente sua natureza salarial, diante do seu eminente caráter de contraprestação. A jurisprudência é firme nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. 1. Na hipótese em exame, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que as verbas relativas aos adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400088569, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2014 ..DTPB:, grifei)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. (...) 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AGARESP 201102529577, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2012 ..DTPB:, grifei)

O descanso semanal e feriados também tem natureza de verba remuneratória, verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - AUXÍLIO-DOENÇA (INICIAIS QUINZE DIAS) E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS : NÃO-INCIDÊNCIA - PRECEDENTES - CONTRIBUIÇÃO SOBRE ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE HORA-EXTRA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS TRABALHADORES, INCIDÊNCIA, CUNHO REMUNERATÓRIO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) 4. Límpida a natureza salarial da rubrica atinente ao Descanso Semanal Remunerado, assegurado nos termos do inciso XV, do art. 7º, Lei Maior, do art. 67, CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, tanto que não logrou a parte devedora evidenciar ditame tributante que, por elementar, tenha veiculado a capital dispensa de incidência contributiva. (...) (AMS 200861000339726, JUIZ SILVA NETO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 19/08/2010)

No tocante ao montante pago a título de 13º salário, a Lei n.º 8.212/91 é clara no sentido de que este deve integrar o salário-de-contribuição e, portanto, sobre ele deve incidir os tributos em discussão. Eis o teor do art. 28, §7º:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(...)
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

Por sua vez, a Lei nº 8.620/93, estabelece em seu art. 7º, § 2º, verbis:

Art. 7º O recolhimento da contribuição correspondente ao décimo-terceiro salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário.
(...)
§ 2º A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do décimo terceiro salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

No tópico, faço menção ao seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91. INCIDÊNCIA. (...) 3. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 4. Recurso especial do INSS parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 812871, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/10/2010)

Relativamente à compensação, esta somente é possível após o trânsito em julgado, respeitando-se o disposto no art. 170-A do CTN, e com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, a teor do art. 66 da Lei 8.383/91, com a redação dada pela Lei nº 9.069/95. Ressalte-se que a compensação de créditos de natureza previdenciária com outras espécies de tributos federais é legalmente vedada, consoante parágrafo único do artigo 26 da própria Lei nº 11.457/07.

Ante o exposto, observados os termos do art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal e de terceiros incidente sobre as verbas pagas pela empresa autora a título de terço constitucional de férias; e auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros 15 dias) e aviso prévio indenizado, conforme descrito na fundamentação.

Condeno a União a restituir/compensar à parte autora os valores indevidamente recolhidos sob estas rubricas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com incidência da SELIC desde o recolhimento indevido, tudo com observância à Lei nº 11.457/07, art. 26 e o art. 170-A do CTN.

Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu próprio causídico, nos termos do artigo 21 do CPC. Da mesma forma, as custas deverão ser rateadas em igualdade pelas partes.
Enfatizo, também, a fundamentação condizente ao julgamento dos embargos declaratórios (evento 117) opostos em face da sentença:

1. Auxílio-Doença - MP nº 664/2014

Com razão o embargante, pois este juízo pronunciou-se unicamente quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária nos primeiros 15 (quinze) dias do auxílio-doença. Porém, independentemente do interregno, os valores pagos pelo empregador durante o afastamento por motivo de doença ou acidente não caracterizam hipótese de incidência da contribuição previdenciária, uma vez que não possuem natureza salarial.

No caso, o autor não limitou seu pedido à primeira quinzena do auxílio e, ademais, durante o curso do processo o ônus do empregador passou de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias, enquanto vigente a Medida Provisória nº 664/2014. Embora essa alteração não tenha sido convertida em lei, voltando a responsabilidade do empregador a recair sobre os primeiros 15 (quinze) dias do auxílio-doença, o autor faz jus também à restituição dos valores eventualmente recolhidos sob a égide da MP 664/2014.

Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e de terceiros incidente sobre as verbas pagas pela empresa autora a título de auxílio-doença.
2. Dos Reflexos do Aviso Prévio Indenizado

Com razão a embargante quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre reflexos de aviso prévio sobre férias e 13º salário, sendo necessário que se proceda à respectiva complementação da decisão proferida, a fim de que seja esclarecida a questão.

De fato, estão a salvo da incidência das citadas contribuições não apenas o aviso prévio indenizado, mas também seus reflexos sobre 13º salário e férias. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos (13º salário), porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. (TRF4, APELREEX 5060466-81.2014.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 09/04/2015)

Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração de evento 112, acolhendo-os, para fazer constar os presentes esclarecimentos na decisão embargada, mantendo, no mais, a sentença tal qual lançada.

A sentença prolatada pelo primeiro grau de jurisdição e a decisão integrativa oriunda dos embargos de declaração opostos merecem ser mantidas.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8083896v4 e, se solicitado, do código CRC 3D726C82.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 18/02/2016 16:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043383-52.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50433835220144047000
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr RICARDO LENZ TATSCH
APELANTE
:
OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO TÉCNICO LTDA.
ADVOGADO
:
Anders Frank Schattenberg
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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