APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059036-22.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DE 3 GRAU NO ESTADO RS |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de terço constitucional de férias,
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras pagos aos servidores públicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195008v3 e, se solicitado, do código CRC DEB6D1B8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
| Data e Hora: | 19/04/2016 18:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059036-22.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DE 3 GRAU NO ESTADO RS |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Sindicato dos Trabalhadores em Educação de 3º Grau no Estado do RS, na condição de substituto processual dos servidores técnico-administrativos da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), ajuizou ação ordinária a fim de ver reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária ao Plano de Seguridade do servidor, descontadas até março, incidente sobre o terço constitucional de férias e o adicional de horas extras.
Ao final (evento 43, SENT1), a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar a União a devolver aos substituídos do Sindicato autor os valores de contribuição previdenciária descontados sobre adicional constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal e com atualização, Em razão da sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.
Apelaram as partes. A parte autora alega ser inexigível a contribuição sobre o adicional de horas extras (evento 48, APELAÇÃO1).
A União, por sua vez, defende a cobrança do tributo sobre o terço constitucional de férias (evento 50, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.
A remessa oficial, por sua vez, é de ser tida por interposta, nos termos do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil.
Prescrição
Em se tratando de ação que objetiva a restituição de quantias pagas indevidamente a título de tributo, ajuizada depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).
No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 29-10-2013, encontram-se prescritos os créditos relativos aos pagamentos efetuados anteriormente a 29-10-2008, conforme declarado pelo juiz da causa.
Mérito da causa
Ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da não incidência do tributo, conforme demonstram os seguintes precedentes:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes.
(RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 603537 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 30-03-2007 PP-00092 EMENT VOL-02270-25 PP-04906 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 155-157)
De outra parte, o STJ pacificou o entendimento sobre a matéria. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados. (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 10/11/2009).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. LEI 9.783/1999. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Consoante entendimento do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração.
2. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida Contribuição, define a "totalidade da remuneração" como "vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família". Precedente: REsp 731.132/PE.
3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do § 1º, "(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003." Precedente: REsp 809.370/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Dje 23/9/2009.
4. A Primeira Seção, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento pela não-incidência da Contribuição Previdênciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba.
5. Não incide Contribuição Previdenciária sobre verbas auferidas em virtude do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, recebidas sob o regime da Lei 9.783/1999.
6. Contudo, a tese em torno da não-incidência da Contribuição Previdenciária, com base no fato de serem os autores detentores de cargo em comissão, não foi objeto de pronunciamento pelo acórdão regional. Nesse ponto, portanto, não se verificou o devido prequestionamento.
7. Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no Ag 1212894 / PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/02/2010)
Em conclusão, não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias pago aos servidores públicos, porquanto submetidos a regime próprio de previdência social que não prevê a incorporação da remuneração para fins de aposentadoria.
No que se refere ao adicional de horas extras, ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.564, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que é legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
O mesmo entendimento é adotado em relação à contribuição dos servidores públicos:
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de minha relatoria, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador e salário-maternidade por possuir natureza remuneratória.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, incide Contribuição Previdenciária sobre: diárias, abono pecuniário, auxílio-natalidade, adicional de sobreaviso, adicional de prestação de serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo exercício de atividades penosas, adicional por tempo de serviço, auxílio-funeral, auxílio-fardamento, gratificação de compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.273/1991, hora-repouso e alimentação.
4. A despeito da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais ao servidor, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que tal verba possui natureza remuneratória, sendo, portanto, devido o tributo.
5. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1498366/RS, DJe 01-07-2015)
É, pois, de ser rejeitado o pedido de reconhecimento da inexigibilidade de PSS sobre o valor pago a título de horas extras.
Direito de restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Sendo indevida a contribuição sobre o terço constitucional de férias, está a União obrigada a restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.
Os valores a serem restituídos são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195007v2 e, se solicitado, do código CRC F0F733FC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
| Data e Hora: | 19/04/2016 18:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059036-22.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50590362220134047100
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | DR. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DE 3 GRAU NO ESTADO RS |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8271922v1 e, se solicitado, do código CRC 86B45139. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657 |
| Nº de Série do Certificado: | 1741E9C50E96CF4D |
| Data e Hora: | 19/04/2016 18:37:45 |
