Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PR...

Data da publicação: 27/06/2024, 11:01:12

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. 1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4, AC 5000064-29.2017.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 20/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000064-29.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

RELATÓRIO

O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso:

1. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, através da qual objetiva:

2.3 – Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da autora, em especial para o fim de:

2.3.1 – Que seja a União intimada a apresentar nos autos os documentos que utilizou para a extração da massa salarial mensal e número médio de vínculos empregatícios, de forma a possibilitar visualização e conferência pela Autora, conforme argumentos e fundamentos constantes do subitem 1.2 desta exordial. Após a apresentação dos documentos (todos, de 01/2011 a 13/2012) e sua conferência, havendo irregularidade, que seja essa corrigida, assim como os cálculos dos coeficientes, percentis e resultado final do FAP.

2.3.2 – Que seja a União intimada a apresentar nos autos os 43 documentos CAT que lançou no Extrato, acompanhados dos respectivos processos administrativos (que serviram para caracterização da natureza acidentária das ocorrências) para que possa a empresa Autora conhecer e conferir tais documentos, bem como que sejam excluídas:

a) as 41 ocorrências lançadas como registro de acidentes (CAT) que não proporcionaram a concessão de benefício, com retificação dos cálculos dos coeficientes e percentis, bem como do resultado final do FAP, conforme fundamentos dispostos no subitem 1.3.2 desta exordial.

b) Eventuais acidentes de trajeto que sejam ali identificados, igualmente com retificação dos coeficientes e percentis, bem como do resultado final do FAP, conforme fundamentos do subitem 1.3.3.

c) A ocorrência de 2010, fora do período de apuração do FAP 2014 (CAT número 2011033338101) ;

d) Eventuais duplicidades que forem localizadas, conforme subitem 1.3.4 desta peça vestibular.

2.3.3 - Que seja a União intimada a apresentar aos autos a cópia integral dos dois processos administrativos lançados como nexo sem CAT (NB 5491735376 e NB 5485778875), para que sejam comprovados os fatos alegados no subitem 1.4, bem como que, ao final, sejam as ocorrências excluídas do Extrato FAP 2014, com o consequente recálculo do coeficiente e resultado final.

2.3.4 - Que seja a União intimada a apresentar aos autos cópia integral dos cinco processos de auxílio-doença acidentário (B91) por ela listados no Extrato, inclusive com a documentação médica pertinente e histórico de créditos mensais, no intuito de comprovar a Autora a veracidade das informações utilizadas no cálculo de seu tributo. Requer, ainda, que uma vez localizada ou identificada qualquer irregularidade, que seja essa corrigida, com consequente retificação no cálculo dos coeficientes, percentis e resultado final do FAP.

2.3.5 – Por fim, e conforme fundamentos e fatos destacados no subitem 1.6, que seja a União intimada a apresentar aos autos os seguintes dados:

a) divulgação do CNPJ e prova documental das empresas de mesmo CNAE subclasse, comprovando que o total de 27 está correto;

b) prova documental do posicionamento da Autora nas filas de freqüência, gravidade e custo, comprovando a licitude do cálculo efetuado. Para tanto, entendemos imprescindível que apresente aos autos cópia dos Extratos FAP (ou dados pertinentes) de todas as demais empresas de mesmo CNAE (inclusive CNPJ), para que possamos calcular todos os coeficientes e ordenar, assim, os referidos números de ordem.

Na sequência, e caso se verifique irregularidade (empresa já extinta, sem empregado, CNAE diverso, etc), que seja essa corrigida, com consequente retificação do nordem, percentis e resultado final do FAP.

2. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de, reconhecida a incorreção na fixação do FAP relativo à autora conforme fundamentação, DETERMINAR: 1) a exclusão dos acidentes de trajeto; 2) a exclusão das ocorrências informadas por CAT que não se configuraram em acidentes de trabalho, não gerando qualquer afastamento ou benefício; 3) a exclusão das ocorrências, informadas ou não por CAT, que não geraram benefício acidentário, e, 4) a exclusão das empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo, bem como daquelas com CNAE diverso do pertencente à autora, tudo relativo ao período de apuração de 2014.

Indefiro os pedidos para exclusão das ocorrências de acidentes de trabalho que consideraram o NTEP relativo ao mesmo CNAE.

Reconheço o direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos, mediante compensação de que cuida o art. 170-A do CTN, tudo sujeito à ulterior homologação do fisco, ou, excepcionamente, liquidação judicial.

Sobre os valores a restituir/compensar incidirá Taxa SELIC, nos termos do art. 39 da Lei 9.250/95.

3. Em suas razões recursais, a União sustenta (a) a inclusão dos acidentes do trabalho com afastamento inferior a 15 dias na fórmula do FAP, pois o afastamento de até 15 dias do trabalhador é levado em consideração na composição do elemento “frequência”, sendo descartado na composição do elemento “custo”, conforme se extrai da Resolução/CNPS nº 1.308/2009 (redação mantida na Resolução CNPS nº 1.316/2010); (b) a inclusão dos acidentes de trajeto na fórmula do FAP, com respaldo na legislação que equipara estes acidentes a acidentes de trabalho; (c) a irretroatividade da Resolução CNPS nº 1.329/2017; (d) a reforma da sentença no ponto em que exclui do período de apuração de 2014 as empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo, bem como daquelas com CNAE diverso do da autora, pois, embora a divulgação dos dados e a composição do FAP não seja especificada por CNPJ, a isonomia e uniformidade de cômputo dos dados estatísticos e do critério de cálculo utilizado garantem a legitimidade do fator apurado, já que toda a metodologia está estruturada a partir dos percentis de ordem de frequência, gravidade e custo.

4. Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminar

1.1 Admissibilidade recursal

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

2. Mérito

2.1 A Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho - SAT e o Fator Acidentário de Prevenção - FAP

A base constitucional da contribuição ao SAT encontra-se nos arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I, da Constituição da República.

A Lei 8.212/1991 instituiu a cobrança a que se refere o texto constitucional:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

...

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

O art. 10 da Lei 10.666/2003, por sua vez, dispõe que essas alíquotas poderão, por ato infralegal, ser reduzidas à metade ou majoradas até o dobro, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

O citado regulamento foi editado pelo Decreto 6.042/2007, que acresceu o art. 202-A ao Decreto 3.048/1999, havendo posteriores modificações pelos Decretos 6.957/2009 e 10.410/2020, de que resulta a atual redação:

Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3o (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 9o (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Como se infere dessa legislação, foi delegada ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS a elaboração do índice de cada empresa, a ser publicado anualmente pelo Ministério da Economia no Diário Oficial da União. O referido Conselho aprovou as Resoluções 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010, 1.327/2015, 1.329/2017, 1.335/2017, 1.346/2021 e 1.347/2021, que determinam a metodologia de cálculo.

Importa ressaltar que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das declarações prestadas em GFIP, dos registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária, das hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária e dos valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social.

2.2 Acidentes de trajeto

Antes da vigência da Resolução nº 1.329/2017, do Conselho Nacional da Previdência, a inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP encontrava respaldo no art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991, que equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".

O infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estivesse no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que fosse o meio de locomoção utilizado, foi equiparado a acidente do trabalho. Sendo assim, compunha os riscos ambientais do trabalho (RAT) e, em consequência, deveria integrar o cálculo do FAP.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC DE 2015. 1. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. 2. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 3. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 4. Para fixação dos honorários advocatícios devidos pela União deve ser aplicado o § 5º do art. 85 do CPC de 2015, utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do citado dispositivo. (TRF4, AC 5013692-72.2014.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/02/2017)

Este era o contexto normativo até o advento da Resolução 1.329/2017, do CNPS, que excluiu expressamente os acidentes de trajeto do cálculo do FAP. Referida Resolução tratou de alterar a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010, surtindo efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018 (art. 2º), não havendo que se falar em sua aplicação retroativa, sob a alegação de se tratar de norma interpretativa.

Como já referido, a inclusão dos acidentes de trajeto e daqueles que não geram benefício previdenciário não foi impedida pela redação do art. 10 da Lei 10.666/2003. Sendo assim, não se pode considerar a Resolução nº 1.329/2017 como norma "expressamente interpretativa", nos termos do que define o art. 106, I, do CTN. Em verdade, a Resolução criou nova situação jurídica para o cálculo do FAP, a partir de 2018, estabelecendo novos critérios, que evidentemente não podem beneficiar os fatos já ocorridos.

Nesse sentido, o entendimento desta Turma:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF. 3. O reenquadramento da alíquota por meio dos DD 6.042/2007 e 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020. 4. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000853-72.2010.4.04.7000, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2023)

Desse modo, a inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução CNPS 1.329/2017, encontrava respaldo na alínea d do inc. IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, que os equiparava aos acidentes de trabalho. Após a publicação da Resolução, devem ser excluídos do cálculo do FAP.

Tendo em conta que a presente ação objetiva a correção do FAP para o ano de 2014, antes da vigência da Resolução CNPS 1.329/2017, devem ser mantidos no cálculo do Fator os acidentes de trajeto, restando acolhido o apelo da União neste aspecto.

2.3 Acidentes que não geraram benefício previdenciário

A disciplina legal que regia o cálculo do FAP, antes da vigência da Resolução 1.329/2017 do CNPS, não continha qualquer impedimento à inclusão de eventos acidentários ensejadores de afastamentos inferiores a quinze dias, porque se entendia que esse índice não se vinculava ao custeio de benefícios previdenciários, mas sim ao grau de acidentalidade experimentado de fato no âmbito da empresa.

A função do FAP, enquanto multiplicador que incide sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT, é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador por meio do estímulo ao implemento de políticas efetivas de saúde e segurança por parte dos empregadores. A Resolução CNPS 1.308/2009 assim o definiu e, pela mesma razão, os acidentes que não geravam afastamentos ou os ocasionavam por prazo inferior a quinze dias eram considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a quinze dias, nem no índice de custo, que considerava tão-somente os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5002242-81.2018.4.04.7204, 4set.2019; TRF4, Segunda Turma, AC 5005983-20.2018.4.04.7111, 19mar.2020.

A metodologia se alterou após a publicação da Resolução 1.329/2017 do CNPS, que afastou expressamente do cômputo do FAP os afastamentos inferiores a quinze dias que não resultaram em óbito do trabalhador:

2.2. Definições

Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:

Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independentes e decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no cálculo do FAP.

Frequência: índice baseado no número de benefícios de natureza acidentária das espécies: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio acidente por acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício (DDB) compreendida no Período-Base, bem como o número de CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramento compreendida no Período-Base, das quais não haja a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

Gravidade: índice baseado na intensidade de cada registro de benefício acidentário ou morte, estabelecido a partir da multiplicação do número de registros de cada espécie de benefício acidentário por um valor fixo, representando os diferentes níveis de gravidade: 0,50 para pensão por morte e por CAT de óbito das quais não haja a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho; 0,30 para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; 0,10 para auxílio-doença por acidente de trabalho; e 0,10 para auxílio-acidente por acidente de trabalho.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO, ACIDENTES COM AFASTAMENTO INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF. 3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004763-21.2017.4.04.7111, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2022)

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. 1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016467-05.2019.4.04.7000, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2020)

Como já exposto, não há possibilidade de aplicação retroativa da Resolução 1.329/2017, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto e os que não geram benefício previdenciário, porque não se pode considerar tal norma como expressamente interpretativa, nos termos do inc. I do art. 106 do CTN. A mencionada Resolução criou nova situação jurídica para o cálculo do FAP a partir de 2018, estabelecendo novos critérios, que não podem beneficiar os fatos já ocorridos.

Tendo em conta que a presente ação objetiva a correção do FAP para o ano de 2014, antes da vigência da Resolução CNPS 1.329/2017, devem ser mantidos no cálculo do Fator os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, restando acolhido o apelo da União neste aspecto.

2.4 Exclusão do cálculo do FAP das empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo, ou com CNAE diverso do da autora

Em sentença, assim foi abordada a questão (grifo nosso):

f) Ausência de Transparência e Publicidade.

Por fim, no que concerne à alegada ausência de publicidade e transparência pela ré quanto aos documentos necessários para a análise do cálculo do FAP, observo que o pedido encontra-se prejudicado, tendo em vista decisão proferida no EVENTO 29, que deferiu a intimação da ré para que juntasse os documento solicitados e os documentos que foram juntados nos EVENTOS 66, 67, 88.

Com os documentos juntados aos autos, dos quais foi intimada a parte autora, que se manifestou na petição lançada nos EVENTOS 40, 72, 92, o pedido perdeu o objeto.

Ressalto, ainda, que a parte autora não logrou êxito em comprovar erro no extrato FAP, eis que apenas seus argumentos apenas se resumem a realizar uma comparação com os extratos FAP dos anos anteriores, demonstrando que houve meramente uma variação considerável, o que, por óbvio, não se traduz em ilegalidade ou erro pela Administração.

Sobre a inclusão das empresas inativas foram consideradas para fins de cálculo do FAP, observo que a empresa autora demonstrou suficientemente, no EVENTO 92, que empresas com CNAE diverso daquele pertencente à parte autora foram incluídas no cálculo do FAP, em prejuízo à parte autora, no mesmo período de apuração.

Por fim, no que concerne ao pedido para que a União juntasse a listagem completa das empresas com os respectivos CNPJ e, em que pese o comando judicial, a União limitou-se a alegar que bastava a autora requerer administrativamente, apenas confirma a procedência da pretensão da autora, nesse ponto.

Sendo assim, devem ser excluídos do cálculo do FAP todas as empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo bem como aquelas com CNAE diverso do pertencente à parte autora, o que, em que pese a análise despendida pela parte autora nos eventos supra mencionados, e ainda considerando aausência de juntada dos documentos pela ré bem como a ausência de produção de prova pericial, no que atina com os reflexos na nova base da alíquota, relego à fase de liquidação a exclusão das empresas individualizadamente, com a conseqüente repercussão no cálculo do FAP, como se disse.

Com efeito, a sentença apreciou adequadamente a matéria, em especial se confrontada com as razões trazidas pela União em apelo, no qual se limitou a aduzir:

Veja Exa que, embora a divulgação dos dados e a composição do FAP não seja especificada por CNPJ - com detalhamento em relação às demais empresas que se encontram na mesma fila formada no CNAE que abarca a atividade preponderante da autora, a isonomia e uniformidade de cômputo dos dados estatísticos e do critério de cálculo utilizado garantem a legitimidade do fator apurado, já que toda a metodologia está estruturada a partir dos percentis de ordem de FREQUENCIA, GRAVIDADE e CUSTO.

A mera alegação de isonomia e uniformidade no cômputo dos dados no cálculo do FAP, bem como a referência genérica aos critérios de frequência, gravidade e custo não são suficientes a afastar a conclusão acertadamente adotada em 1º grau.

Assim, nego provimento ao apelo neste aspecto, mantendo a determinação para que a União exclua do cálculo do FAP as empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo, bem como daquelas com CNAE diverso do pertencente à autora, tudo relativo ao período de apuração de 2014.

3. Sucumbência

À causa foi atribuído o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

A autora não goza do benefício da gratuidade de justiça.

Na origem, a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais foi exarada sob a égide do CPC/2015, restando os ônus sucumbenciais fixados nos seguintes termos:

Considerando a sucumbência a maior pela parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85 do CPC.

Custa ex lege.

Nesta instância, está sendo acolhida em parte a apelação da União, de forma que, dos quatro pedidos autorais acolhidos em sentença, apenas um permanece procedente ("exclusão das empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo, bem como daquelas com CNAE diverso do pertencente à autora, tudo relativo ao período de apuração de 2014").

Portanto, verifica-se a inversão dos ônus sucumbenciais, sucumbindo minimamente a União, de forma que condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos atinentes a cada uma das faixas do § 3º do art. 85 do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa.

4. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Conclusão

Em conclusão, acolho em parte a apelação da União, para determinar a inclusão no cálculo do FAP 2014 dos acidentes de trajeto e dos acidentes de trabalho sem afastamento ou concessão de benefício computados. Mantenho a sentença quanto à determinação de exclusão das empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo, bem como daquelas com CNAE diverso do pertencente à autora, relativo ao período de apuração de 2014.

Eventual indébito apurado poderá ser restituído nos termos da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278586v14 e do código CRC eb9d1b67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 20/6/2024, às 9:19:15


5000064-29.2017.4.04.7000
40004278586.V14


Conferência de autenticidade emitida em 27/06/2024 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000064-29.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE.

1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).

2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278587v5 e do código CRC bf6a4967.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 20/6/2024, às 9:19:15


5000064-29.2017.4.04.7000
40004278587 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/06/2024 08:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 19/06/2024

Apelação Cível Nº 5000064-29.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA (OAB PR059738)

ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/06/2024, na sequência 18, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/06/2024 08:01:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora