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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PR...

Data da publicação: 08/12/2023, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACESSO A DADOS E DOCUMENTOS. 1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. 3. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos. 4. Deve ser indeferido o pedido autoral de acesso a uma gama de documentos e dados em face da Administração, sem fundamentação específica e sem comprovação de prévio requerimento administrativo, em especial quando se está diante de informações resguardadas por sigilo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. (TRF4 5004680-53.2013.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/11/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004680-53.2013.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: ALTA PAPEIS E TUBOS DE PAPELAO EIRELI (AUTOR) E OUTRO

ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)

ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)

ADVOGADO(A): LEA CRISTINA FREIRE SOARES (OAB SC028620)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Senhor Juiz Federal Convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila:

1. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALTA PAPEIS E TUBOS DE PAPELAO EIRELI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que postula:

(c) ao final, seja julgada procedente a presente ação, determinando-se à União Federal que: (c.1) se abstenha de incluir no cálculo do FAP - (c.1.a) os acidentes de trajeto; e (c.1.b) os afastamentos por prazo igual ou inferior a 15 dias; (c.2) exclua da apuração do FAP aplicado no exercício de 2011 (e os reflexos ocasionados no fator apurado nos exercícios subseqüentes) os incidentes ocorridos com Eraldo Leal Vieira, Cristian Ralf Maus e José Osmar Hoffman, pois não são de responsabilidade da autora e também porque não houve sua regular intimação na esfera administrativa quanto à conversão em acidentes de trabalho; e (c.3) preste todas as informações necessárias à verificação do número de ordem e a exatidão ou não da sua posição dentro de sua subclasse do CNAE; ou, (c.4) sucessivamente, caso não seja acatado este último pleito, e apenas na hipótese de o FAP ficar superior do que 1,0000, mesmo após os recálculos procedidos com base nos itens "c.1.a", "c.1.b" e "c.2", limitá-lo a este patamar (1,0000); e (c.4) cumulativamente, que os procedimentos dos itens anteriores sejam adotados aos FAP's já calculados com os vícios ora atacados, bem como em relação aos que serão futuramente calculados, onde os mesmos pontos mostrem-se presentes;

(...)

(e) seja a União Federal condenada ao ressarcimento de valores indevidamente pagos, mediante restituição em espécie ou compensação, à escolha da autora, com incidência da taxa SELIC, desde cada pagamento indevido e até a efetiva recuperação;

2. Sobreveio sentença de parcial procedência, com dispositivo lavrado nos seguintes termos, após embargos de declaração (ev. 133):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito para:

1) declarar o direito da autora à exclusão do cômputo no FAP do ano de 2011 das ocorrência relativas aos funcionários Cristian Ralf Maus e José Osmar Hoffman;

2) declarar o direito da autora à exclusão do cômputo no FAP das ocorrências denominadas 'acidentes de trajeto', conforme a fundamentação;

3) determinar o recálculo do FAP, nos últimos cinco anos;

4) condenar a UNIÃO - Fazenda Nacional a restituir à autora os valores que foram indevidamente recolhidos a tal título, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, atualizados pela SELIC.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes (autora e Fazenda Nacional) ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo IPCA-E, rateados em partes iguais, verbas que se compensam, de acordo com o art. 21 do CPC e a Súmula nº 306 do STJ. Condeno ainda a União a ressarcir a parte autora 50% do valor dos honorários periciais despendidos com o expert judicial, cujo valor proposto no evento 45 foi depositado em 14/03/2014 (GUIADEP2, evento 53), corrigido pelo IPCA-E.

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, do CPC).

3. Irresignada, apela a autora, postulando (a) a correção de erro material na sentença, pois, em seu dispositivo, determinou “o recálculo do FAP, nos últimos cinco anos”, sem nada mencionar quanto aos efeitos do provimento no cálculo do FAP dos anos seguintes, em que pese pedido expresso da autora; (b) a exclusão dos afastamentos por prazo inferior a 15 dias do cálculo do FAP; (c) a apresentação de todas as informações necessárias à verificação do número de ordem e da exatidão de sua posição dentro da respectiva subclasse do CNAE; ou (d) subsidiariamente, caso não fornecidos os dados, seja o FAP limitado a 1,000.

De outro lado, apela a União, sustentando a legalidade da inclusão dos acidentes in itinere no cálculo do FAP do apelante, uma vez que a própria legislação previdenciária, o art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991, equipara a acidente do trabalho o infortúnio sofrido pelo segurado quando no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.

4. Com contrarrazões, vieram os autos.

5. O então Relator do processo Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde determinou o sobrestamento do feito até decisão do STF no RE 677.725, leading case do Tema 554.

6. Julgado o referido Tema, foi levantada a suspensão.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Juiz Federal Convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila:

1. Preliminares

1.1 Admissibilidade recursal

As apelações interpostas se apresentam formalmente regulares e tempestivas.

1.2 Remessa Necessária

A sentença foi submetida à remessa necessária, por força do art. 475 do CPC/1973, vigente à época.

2. Mérito

2.1 A Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho - SAT e o Fator Acidentário de Prevenção - FAP

A base constitucional da contribuição ao SAT encontra-se nos arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I, da Constituição da República.

A Lei 8.212/1991 instituiu a cobrança a que se refere o texto constitucional:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

...

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

O art. 10 da Lei 10.666/2003, por sua vez, dispõe que essas alíquotas poderão, por ato infralegal, ser reduzidas à metade ou majoradas até o dobro, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

O citado regulamento foi editado pelo Decreto 6.042/2007, que acresceu o art. 202-A ao Decreto 3.048/1999, havendo posteriores modificações pelos Decretos 6.957/2009 e 10.410/2020, de que resulta a atual redação:

Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3o (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 9o (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Como se infere dessa legislação, foi delegada ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS a elaboração do índice de cada empresa, a ser publicado anualmente pelo Ministério da Economia no Diário Oficial da União. O referido Conselho aprovou as Resoluções 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010, 1.327/2015, 1.329/2017, 1.335/2017, 1.346/2021 e 1.347/2021, que determinam a metodologia de cálculo.

Importa ressaltar que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das declarações prestadas em GFIP, dos registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária, das hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária e dos valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social.

2.2 Acidentes de trajeto

Antes da vigência da Resolução nº 1.329/2017, do Conselho Nacional da Previdência, a inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP encontrava respaldo no art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991, que equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".

O infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estivesse no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que fosse o meio de locomoção utilizado, foi equiparado a acidente do trabalho. Sendo assim, compunha os riscos ambientais do trabalho (RAT) e, em consequência, deveria integrar o cálculo do FAP.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC DE 2015. 1. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. 2. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 3. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 4. Para fixação dos honorários advocatícios devidos pela União deve ser aplicado o § 5º do art. 85 do CPC de 2015, utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do citado dispositivo. (TRF4, AC 5013692-72.2014.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/02/2017)

Este era o contexto normativo até o advento da Resolução 1.329/2017, do CNPS, que excluiu expressamente os acidentes de trajeto do cálculo do FAP. Referida Resolução tratou de alterar a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010, surtindo efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018 (art. 2º), não havendo que se falar em sua aplicação retroativa, sob a alegação de se tratar de norma interpretativa.

Como já referido, a inclusão dos acidentes de trajeto e daqueles que não geram benefício previdenciário não foi impedida pela redação do art. 10 da Lei 10.666/2003. Sendo assim, não se pode considerar a Resolução nº 1.329/2017 como norma "expressamente interpretativa", nos termos do que define o art. 106, I, do CTN. Em verdade, a Resolução criou nova situação jurídica para o cálculo do FAP, a partir de 2018, estabelecendo novos critérios, que evidentemente não podem beneficiar os fatos já ocorridos.

Nesse sentido, o entendimento desta Turma:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF. 3. O reenquadramento da alíquota por meio dos DD 6.042/2007 e 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020. 4. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000853-72.2010.4.04.7000, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2023)

Desse modo, a inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução CNPS 1.329/2017, encontrava respaldo na alínea d do inc. IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, que os equiparava aos acidentes de trabalho. Após a publicação da Resolução, devem ser excluídos do cálculo do FAP.

Voltando ao caso concreto, denota-se que a sentença determinou a exclusão, para fins de cálculo do FAP, dos "acidentes qualificados como de trajeto, desde que este não seja realizado em transporte fornecido pela empresa, assim entendido a condução de veículo por preposto contratado ou designado para prestar o referido serviço ou a hipótese em que o acidente tenha sido causado pelas condições do veículo fornecido pela empregadora ao trabalhador".

Tendo em conta que a ação originária, em que se pleiteia a restituição de valores recolhidos indevidamente, foi ajuizada em 24/04/2013, a sentença deve ser reformada, para que sejam excluídos do cálculo do FAP apenas os acidentes de trajeto computados no cálculo do FAP 2017 e seguintes, sem diferenciação entre os acidentes ocorridos ou não em transporte fornecido pela empresa.

2.3 Acidentes que não geraram benefício previdenciário

A disciplina legal que regia o cálculo do FAP, antes da vigência da Resolução 1.329/2017 do CNPS, não continha qualquer impedimento à inclusão de eventos acidentários ensejadores de afastamentos inferiores a quinze dias, porque se entendia que esse índice não se vinculava ao custeio de benefícios previdenciários, mas sim ao grau de acidentalidade experimentado de fato no âmbito da empresa.

A função do FAP, enquanto multiplicador que incide sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT, é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador por meio do estímulo ao implemento de políticas efetivas de saúde e segurança por parte dos empregadores. A Resolução CNPS 1.308/2009 assim o definiu e, pela mesma razão, os acidentes que não geravam afastamentos ou os ocasionavam por prazo inferior a quinze dias eram considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a quinze dias, nem no índice de custo, que considerava tão-somente os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5002242-81.2018.4.04.7204, 4set.2019; TRF4, Segunda Turma, AC 5005983-20.2018.4.04.7111, 19mar.2020.

A metodologia se alterou após a publicação da Resolução 1.329/2017 do CNPS, que afastou expressamente do cômputo do FAP os afastamentos inferiores a quinze dias que não resultaram em óbito do trabalhador:

2.2. Definições

Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:

Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independentes e decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no cálculo do FAP.

Frequência: índice baseado no número de benefícios de natureza acidentária das espécies: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio acidente por acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício (DDB) compreendida no Período-Base, bem como o número de CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramento compreendida no Período-Base, das quais não haja a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

Gravidade: índice baseado na intensidade de cada registro de benefício acidentário ou morte, estabelecido a partir da multiplicação do número de registros de cada espécie de benefício acidentário por um valor fixo, representando os diferentes níveis de gravidade: 0,50 para pensão por morte e por CAT de óbito das quais não haja a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho; 0,30 para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; 0,10 para auxílio-doença por acidente de trabalho; e 0,10 para auxílio-acidente por acidente de trabalho.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO, ACIDENTES COM AFASTAMENTO INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF. 3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004763-21.2017.4.04.7111, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2022)

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. 1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016467-05.2019.4.04.7000, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2020)

Como já exposto, não há possibilidade de aplicação retroativa da Resolução 1.329/2017, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto e os que não geram benefício previdenciário, porque não se pode considerar tal norma como expressamente interpretativa, nos termos do inc. I do art. 106 do CTN. A mencionada Resolução criou nova situação jurídica para o cálculo do FAP a partir de 2018, estabelecendo novos critérios, que não podem beneficiar os fatos já ocorridos.

Voltando ao caso concreto, denota-se que a sentença indeferiu o pedido autoral de exclusão dos afastamentos por prazo inferior a 15 dias do cálculo do FAP.

Tendo em conta que a ação originária, em que se pleiteia a restituição de valores recolhidos indevidamente, foi ajuizada em 24/04/2013, o pleito da autora/apelante deve ser acolhido em parte, para que sejam excluídos do cálculo do FAP apenas os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios computados no cálculo do FAP 2017 e seguintes.

2.4 Exclusão da apuração do FAP aplicado no exercício de 2011 (e reflexos nos exercícios subsequentes) dos incidentes ocorridos com Eraldo Leal Vieira, Cristian Ralf Maus e José Osmar Hoffman

Sustenta a autora que tais acidentes não são de sua responsabilidade, bem como que não houve sua regular intimação na esfera administrativa quanto à conversão em acidentes de trabalho. Afirmou que não forneceu a CAT, tendo o INSS promovido enquadramento como tal na esfera administrativa.

A questão foi detidamente analisada pelo Juízo de origem, que procedeu a uma análise das provas documentais originadas de demanda trabalhista e de laudos médicos periciais, concluindo no seguinte sentido (ev. 126):

Percebe-se que além dos acidentes de trabalho informados pela empresa através de CAT, a perícia médica do INSS poderá considerar caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

Assim, no caso concreto, não há ilegalidade alguma no fato de a Autarquia, na perícia médica, ter enquadrado de ofício os incidentes ocorridos com os colaboradores da empresa autora como acidente de trabalho, mesmo sem apresentação de CAT por parte desta.

Quanto aos lançamentos indevidos de acidentes de trabalho, importa consignar inicialmente que com relação ao empregado CRISTIAN RALF MAUS, o INSS na contestação reconheceu que sua patologia não decorreu acidente de trabalho, já que assim restou decidido em Ação Trabalhista n.º 00345.2008.052.12.00.2. Dessa forma, o incidente ocorrido com ele deve ser excluído do cálculo do FAP aplicado no exercício de 2011.

No que tange ao acidente ocorrido com o funcionário ERALDO LEAL VIEIRA, extrai-se do laudo médico pericial (fl.2, evento 31), realizado com a presença do então empregado lesionado, que este sofreu trauma na mão direita após queda de material metálico ocasionando fratura nos dedos decorrente de acidente de trabalho.

Consabido que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Logo, cabe à parte que aponta a ilegalidade do ato comprovar perante o Judiciário a sua afirmação. Desse modo, a conclusão a que chegou o médico perito do INSS só pode ser afastada em juízo havendo prova firme em sentido contrário. No caso presente, tenho que a parte autora não conseguiu subverter as conclusões obtidas administrativamente na perícia realizada pela autarquia previdenciária, pois não trouxe aos autos nenhum documento ou mesmo produziu prova testemunhal que demonstrasse ter o acidente ocorrido fora do parque fabril da empresa demandante.

Destaco, no ponto, que a perícia médica postulada judicialmente pela parte autora não se mostra útil para tanto, na medida em que o plexo probatório dos autos resolve o feito quanto a questão. Com efeito, a ocorrência de evento danoso e da lesão são fatos comprovados e incontroversos, restando a ser esclarecida questão unicamente referente ao contexto em que se deu o acidente, fim para o qual não se presta a perícia médica. Ademais, considerando que o acidente ocorreu em 2007 e que o próprio empregado acidentado, por ocasião da perícia administrativa, afirmou se tratar de lesão decorrente de acidente de trabalho, por certo uma perícia realizada 6 anos após não lograria apurar qualquer fato diverso do apurado à época. Outrossim, não há que se olvidar que os quesitos formulados pelo autor (evento 43) restam esvaziados em razão do decurso de tempo entre o acidente e a eventual realização da perícia.

Já quanto ao funcionário JOSÉ OSMAR HOFFMANN, a partir do laudo médico pericial realizado no INSS (PRONT2, fl.1, evento 31) não há qualquer indício de que tenha ocorrido acidente de trabalho. Logo, o incidente deve ser excluído do cálculo do FAP, tendo em vista que a decisão administrativa pela classificação como acidente do trabalho não se sustenta em qualquer prova.

Por fim, afasto a alegação da empresa autora de que o fato de não ter sido notificada quanto ao enquadramento dos casos relatados como acidente decorrente de trabalho ensejaria cerceamento defesa, já que a demandante utilizou do seu direito de recorrer na esfera administrativa, conforme se verifica documentos anexados no evento 1 (OUT6).

Com efeito, procedeu acertadamente o Juízo a quo ao determinar a exclusão das ocorrências relativas aos funcionários Cristian Ralf Maus e José Osmar Hoffman do cômputo no FAP. Inclusive, a União sequer apela do acolhimento da pretensão autoral nesses aspectos.

2.5 (In)observância à Lei 9.784/1999 quanto aos nexos técnicos previdenciários sem CAT

Alega a autora que, diante das consequências gravosas que a caracterização de um acidente de trabalho acarreta para a empresa, sua intimação e participação no respectivo processo administrativo seria obrigatória, na forma da Lei 9.784/1999. Todavia, a autora não teria recebido qualquer notificação do INSS acerca dos acidentes a ela atribuídos ou dos nexos imputados não fundados em CAT.

O tema é disciplinado pela Instrução Normativa INSS n.º 31/2008:

Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.

§ 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

§ 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado.

§ 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

§ 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento.

§ 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

§ 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.

§ 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.

§ 8º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.

§ 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.

§ 10. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.

§ 11. O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado.

Com efeito, as empresas têm o dever de promover o acompanhamento de fatores relativos à saúde de seus trabalhadores, incluídos os eventos ligados à Previdência Social. Devem, assim, averiguar continuamente as informações disponibilizadas na Agência Online, no Portal da Previdência Social, que, somadas às informações que poderão ser disponibilizadas pelos próprios trabalhadores, trarão o conhecimento sobre a ocorrência da concessão, possibilitando às empresas interpor contestação ou recurso, conforme o Nexo Técnico Previdenciário fixado pela perícia médica do INSS, de acordo com os prazos estabelecidos na Instrução Normativa INSS nº 31/2008.

Assim, não há que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos.

As ocorrências relatadas nos autos estão respaldados pelas normas infralegais previdenciárias, e sua regularidade não foi infirmada pela prova carreada, de forma que resta rejeitado o pedido de reconhecimento da ilegalidade dos procedimentos de inclusão dos benefícios acidentários relacionados à autora.

2.6 Da juntada de informações e dados

Na inicial, a autora pede o acesso a todas as informações e resultados da Previdência para confirmação de dados relativos ao FAP, bem como seja determinado à União que preste esclarecimentos, apresentando da metodologia de cálculo dos percentis de frequência, gravidade e custo, esclarecendo como se deu o cálculo do número de ordem na fila (“nordem”), para confirmação da correção do percentil e a consequente correção do FAP.

Todavia, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de forma que é ônus do administrado romper tal presunção relativa com provas robustas de desvios e equívocos por parte da Administração, especialmente quando parte dos documentos e dados gozam de sigilo concedido às pessoas jurídicas, atinentes à sua atividade. No caso, porém, a autora não de desincumbiu de seu ônus probatório.

Com efeito, a demandante requer, na sua inicial, acesso a toda sorte de documentos, sequer comprovando terem sido tais documentos previamente requeridos na esfera administrativa. Ademais, aduz a ocorrência de diversas irregularidades no cálculo do seu índice FAP, também deixando de comprovar ter requerido a correção dos apontados equívocos junto à Administração. Assim fazendo, traz complexidade e morosidade desnecessárias à presente demanda, acionando o Judiciário para postulações que claramente cabem ao âmbito administrativo.

É sabido que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), não se condicionando, regra geral, o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. Tal diretriz, porém, deve ser interpretada sob um prisma de proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deturpar o propósito de sua elaboração.

Em que pese não se exija, de forma estrita, que o administrado esgote a via administrativa antes de vir ao Judiciário, salvo situações expressas previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional, a inafastabilidade da jurisdição não significa autorizar que o Poder Judiciário se transforme em balcão da Administração Pública. Tal circunstância acabaria por violar as próprias condições da ação, em especial o interesse de agir, que pressupõe adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ora, se não há qualquer resistência comprovada por parte da Administração em fornecer ao administrado as informações buscadas, inexiste pretensão resistida a justificar a necessidade de intervenção do Judiciário em demandas como a presente, de natureza contenciosa.

Mantida a sentença, neste aspecto.

2.7 Limitação do FAP a 1,000

A autora/apelante postula, subsidiariamente, caso não sejam disponibilizados os dados das demais empresas da sua subclasse do CNAE, que o índice FAP a ela aplicável seja reduzido a 1,000, caso superior a este patamar, tornando-o neutro, de forma a não prejudicar a empresa.

Sem razão.

Faço uso, aqui, das razões postas na sentença, porquanto objetiva e corretamente abordou o pleito:

Transcrevo, novamente, por interessar a questão, a redação parcial do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99:

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

(...)

A legislação é clara ao regular a forma de cálculo do FAP e a prever que o multiplicador seja estabelecido em 0,5000 a 2,000, a permitir qual as alíquotas do tributo sejam reduzidas ou majoradas, a depender da frequência, gravidade e custo dos acidentes decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Ademais, como já acima assentado, não existe a alegada sonegação de informações, que pudesse justificar a inaplicabilidade da metodologia de cálculo do FAP.

Assim, o pedido não merece acolhida, porque não há jurídico fundamento a sustentar um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado pela parte autora por meio de uma ação judicial, em detrimento de norma declarada legalmente válida. Vale dizer, a autora deve se submeter à metodologia de cálculo do FAP, conforme as normas de regência, diga-se, como todas as demais empresas contribuintes.

Com efeito, conforme exposto inclusive no item anterior, não está comprovada a negativa irregular de acesso da autora a quaisquer documentos e informações relacionados ao seu FAP, inexistindo motivos aptos a justificarem o arbitramento de FAP "neutro" em seu favor.

Indefiro o apelo da autora, no aspecto.

3. Restituição/compensação do indébito

As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se por compensação administrativa ou por restituição judicial pelo regime de precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica de pagamentos (art. 100 CRFB) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada em sentença transitada em julgado.

O STF recentemente decidiu em repercussão geral o assunto, fixando o Tema 1262, com a seguinte tese:

Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Por sua vez, a compensação administrativa dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ) está condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 1.717/17, assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).

No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 1.717/17).

O STF, assim como o STJ, têm entendido que a lei aplicável em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).

As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação.

Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).

4. Sucumbência

À causa foi atribuído o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ev. 1.1).

A autora não goza do benefício da gratuidade de justiça.

Na origem, a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais foi exarada sob a égide do CPC/1973, restando os ônus sucumbenciais fixados nos seguintes termos (ev. 133):

Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes (autora e Fazenda Nacional) ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo IPCA-E, rateados em partes iguais, verbas que se compensam, de acordo com o art. 21 do CPC e a Súmula nº 306 do STJ. Condeno ainda a União a ressarcir a parte autora 50% do valor dos honorários periciais despendidos com o expert judicial, cujo valor proposto no evento 45 foi depositado em 14/03/2014 (GUIADEP2, evento 53), corrigido pelo IPCA-E.

Conforme entendimento do STJ, aplicam-se as regras previstas no CPC/1973 para o arbitramento de honorários advocatícios quando a sentença tenha sido proferida na vigência deste diploma, ainda que o título judicial venha a ser reformado, com a inversão da sucumbência, na vigência do CPC/2015. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 674270-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/11/2022 (Info 756).

Mesmo com a reforma parcial da sentença nesta instância recursal, percebe-se que foi mantida a sucumbência recíproca, de forma que mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais tal qual posta na sentença.

5. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Considero prequestionados, dentre outros, os seguintes dispositivos legais: arts. 128, 459, 460 e 515, § 1º, do CPC/1973; arts. 141, 490, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015; art. 10 da Lei 10.666/2003; arts. 97 e 198 do CTN; arts. 5º, LIV e LV, e 150, I, da Constituição; art. 202-A do Regulamento da Previdência Social; arts. 2º, 3º, II, 48, 50, § 1º, e 53, da Lei 9.784/1999; art. 22, II, da Lei 8.212/1991; art. 21 da Lei 8.213/1991.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

6. Conclusão

Em conclusão, acolho em parte a apelação da União e a remessa necessária, para determinar a exclusão apenas dos acidentes de trajeto computados no cálculo do FAP 2017 e seguintes, sem diferenciação entre os acidentes ocorridos ou não em transporte fornecido pela empresa.

Acolho em parte a apelação da autora, para determinar a exclusão apenas dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios computados no cálculo do FAP 2017 e seguintes. Ademais, mantida a exclusão das ocorrências relativas aos funcionários Cristian Ralf Maus e José Osmar Hoffman do cômputo no FAP de 2011, reformo a sentença para esclarecer que deverá a União proceder à correção em cada um dos períodos posteriores a 2011 em que haja repercussão no FAP.

Eventual indébito apurado poderá ser compensado na via administrativa ou restituído na via judicial, conforme fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União, à remessa necessária e à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004215477v25 e do código CRC 225fd47b.Informações adicionais da assinatura:
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5004680-53.2013.4.04.7205
40004215477.V25


Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004680-53.2013.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: ALTA PAPEIS E TUBOS DE PAPELAO EIRELI (AUTOR) E OUTRO

ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)

ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)

ADVOGADO(A): LEA CRISTINA FREIRE SOARES (OAB SC028620)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACESSO A DADOS E DOCUMENTOS.

1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).

2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.

3. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos.

4. Deve ser indeferido o pedido autoral de acesso a uma gama de documentos e dados em face da Administração, sem fundamentação específica e sem comprovação de prévio requerimento administrativo, em especial quando se está diante de informações resguardadas por sigilo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, à remessa necessária e à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004215478v6 e do código CRC 9f0b1261.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 30/11/2023, às 12:57:2


5004680-53.2013.4.04.7205
40004215478 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2023 A 29/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004680-53.2013.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ALTA PAPEIS E TUBOS DE PAPELAO EIRELI (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)

ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)

ADVOGADO(A): LEA CRISTINA FREIRE SOARES (OAB SC028620)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/11/2023, às 00:00, a 29/11/2023, às 16:00, na sequência 370, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2023 04:00:58.

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