Apelação Cível Nº 5015240-08.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: LAMB CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA (AUTOR) E OUTRO
ADVOGADO(A): JOSE VICTOR SOARES BORGES (OAB RS082541)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (OAB RS011820)
ADVOGADO(A): FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO (OAB RS055221)
ADVOGADO(A): MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (OAB RS090197)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila:
1. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LAMB CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que postula:
f) a procedência da presente ação, com declaração de nulidade e determinando-se a inexigibilidade do multiplicador FAP – Fator Acidentário de Prevenção incidente sobre a alíquota RAT;
g) Seja determinado à UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para que estabeleça a correta composição dos dados que compõem os cálculos do FAP da Autora, determinando-se desde já que o órgão previdenciário adote, o número correto de acidentes do trabalho e de doenças do trabalho da Autora, excluindo-se as apontadas Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT’s sem afastamento, as CAT’s emitidas pelas Entidades Sindicais representantes da Categoria Profissional, os Acidentes de Trajeto e os Benefícios convertidos em acidentários por Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, desvinculando da Autora, para efeito de composição do cálculo do FAP e do Seguro Acidente de Trabalho, aqueles benefícios relativos a ex-empregados, concedidos após a respectiva rescisão do contrato de trabalho;
h) Seja determinado à UNIÃO – FAZENDA NACIONAL que altere a forma de cálculo do FAP, considerando a realidade fática da Autora;
i) Seja determinado à UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para que preste Autora os esclarecimentos, imprimindo transparência dos cálculos, com a apresentação da metodologia de cálculo dos “percentis” de freqüência, de gravidade e de custo, com transparência das informações relativas ao enquadramento da Autora, esclarecendo como se deu o cálculo do número de ordem na fila (“nordem”), para confirmação da correção do percentil e a conseqüentemente a correção do FAP;
j) Sejam afastadas as travas ilegais para descontos (rotatividade e mortes);
k) Seja afastada a exigência de homologação do Sindicato dos Trabalhadores em formulário ou documento destinado à comprovação, pela Autora, dos investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho;
l) Seja determinado o acesso da Autora a todas as informações e resultados da Previdência para confirmação de dados relativos ao FAP.
2. Sobreveio sentença de parcial procedência, apenas para conceder à autora acesso aos dados relativos ao FAP, com dispositivo lavrado nos seguintes termos:
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação tão somente para determinar à União o franquamento do acesso aos dados considerados na apuração do FAP de cada empresa da Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Requerente, sem que cada uma dessas empresas seja individualmente identificada, considerando-se suspensos os prazos de prescrição e decadência até a disposnibilização dos dados que permitam ao contribuinte verificar a correção dos cálculos de seu FAP, nos termos da fundamentação, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 269, I, do CPC.
Por ser sucumbente na quase totalidade dos pedidos, condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser monetariamente atualizados a partir da data da publicação desta sentença, fuclro no art. 20, §4º, do CPC.
Deixo de proceder ao reexame necessário, por não haver, no caso, condenação ao ente público que supere o valor de 60 salários mínimos.
3. Irresignada, apela a União. Aduz que todos os dados relativos ao cálculo do FAP sempre estiveram disponíveis de forma transparente a todas as empresas que desejassem ter acesso, sendo que, a partir de 30 de setembro de 2009, os dados básicos do FAP estiveram à disposição junto à Previdência e à Receita Federal, com senha na página da internet www.previdencia.gov.br. Da mesma forma, não há afronta ao princípio da publicidade pela falta de acesso à identificação das demais empresas atuantes no mesmo setor econômico, na medida em que a posição de cada empresa se reputa sigilosa, por imposição do art. 5º, X, da Constituição, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 198 do CTN. Por fim, postula a reforma da sentença quanto à parte em que determinou a suspensão dos prazos de prescrição e decadência até que as informações fossem prestadas pela Administração, visto que a situação não se enquadra na lista taxativa do art. 151 do CTN.
De outro lado, apela a autora, reiterando os argumentos declinados na inicial, a saber: (a) violação da legalidade administrativa; (b) violação aos arts. 146, II, 150, I, 194, parágrafo único, V, e 195, §§ 5º e 9º, da Constituição; (c) falta de acesso a informações estatísticas da empresa; (d) violação ao princípio da publicidade administrativa; (e) violação ao princípio da segurança jurídica, em especial aos objetivos do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS; (f) discordância dos índices do FAP, por desconhecer os critérios utilizados no seu cálculo; (g) afronta a dispositivos da Lei 9.784/99, em especial seu art. 26; (h) necessidade de exclusão, do cálculo do FAP, de afastamentos por prazo inferior a 15 dias, benefícios concedidos em razão de acidentes de percurso ou para empregados que já tenham sido demitidos, benefícios presumidos como acidentários, em decorrência da aplicação do NTEP, porquanto presente o elemento da presunção, o que afasta a possibilidade de tributação e/ou aumento da tributação, benefícios concedidos após a rescisão de contratos de trabalho, bem como decorrentes de CATs emitidas por entidades sindicais representativas de trabalhadores.
4. Com contrarrazões, vieram os autos.
5. O então Relator do processo Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik determinou o sobrestamento do feito até decisão do STF no RE 677.725, leading case do Tema 554.
6. Julgado o referido Tema, foi levantada a suspensão.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila:
1. Preliminares Recursais
1.1 Admissibilidade
As apelações interpostas se apresentam formalmente regulares e tempestivas.
2. Mérito
2.1 A Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho - SAT e o Fator Acidentário de Prevenção - FAP
A base constitucional da contribuição ao SAT encontra-se nos arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I, da Constituição da República.
A Lei 8.212/1991 instituiu a cobrança a que se refere o texto constitucional:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
...
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
O art. 10 da Lei 10.666/2003, por sua vez, dispõe que essas alíquotas poderão, por ato infralegal, ser reduzidas à metade ou majoradas até o dobro, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
O citado regulamento foi editado pelo Decreto 6.042/2007, que acresceu o art. 202-A ao Decreto 3.048/1999, havendo posteriores modificações pelos Decretos 6.957/2009 e 10.410/2020, de que resulta a atual redação:
Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3o (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 9o (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Como se infere dessa legislação, foi delegada ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS a elaboração do índice de cada empresa, a ser publicado anualmente pelo Ministério da Economia no Diário Oficial da União. O referido Conselho aprovou as Resoluções 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010, 1.327/2015, 1.329/2017, 1.335/2017, 1.346/2021 e 1.347/2021, que determinam a metodologia de cálculo.
Importa ressaltar que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das declarações prestadas em GFIP, dos registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária, das hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária e dos valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social.
2.2 Constitucionalidade e legalidade do FAP
A matéria foi analisada pela Corte Especial do TRF da 4ª Região no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - GILRAT prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. O julgado foi assim ementado:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5007417-47.2012.404.0000, Corte Especial, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2012)
Os posicionamentos adotados por esta Corte encontram atualmente respaldo no julgamento do RE 677.725 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, do qual resultou a tese firmada no Tema 554:
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).
A íntegra desse julgado foi publicada no DJE de 16.12.2021, com trânsito em julgado em 03/02/2023, dele constando a seguinte ementa:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 10.666/03, ARTIGO 10. DECRETO 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09. RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CF, ARTIGOS 5o, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, § 4o. 1. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais. 2. A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7o, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. 3. O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica. 4. O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei no 8.212/91, enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei no 10.666/2003. 5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei no 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3o e 4o; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4o; art. 154, II; art. 5o, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3o, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4o, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3o, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4o da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3o, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5o, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04- 2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. 6. A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso subexamine. 7. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei no 10.666/2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.(grifos nossos) 8. As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, I, da Lei no 8.212/91, restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei no 10.666/2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 9. O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei no 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 10. A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei no 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS no 1.101/98, Resolução MPS/CNPS no 1.269/06, Resolução MPS/CNPS no 1.308/09, Resolução MPS/CNPS no 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS no 1.316/2010. Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto no 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto no 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei no 10.666/2003. 11. As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto no 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei no 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei no 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 12. O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1o, do art. 202-A do Decreto no 3.048/99. A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica. Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto no 3.048/99). 13. Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP. 14. A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei no 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto no 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. 15. Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente (art. 5°, § 1°, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta contra os artigos arts. 7o, 150, II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9o, todos da CRFB/88. 16. A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto no 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto no 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. 17. A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais (Decreto no 3.048/99, art. 202-A) com a lei (Lei no 10.666/2003, art. 10), o que impede a análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos interpostos pela empresa na esfera administrativa. 18. O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto no 3.048/99, na redação dada pelo Decreto no 6.957/09. 19. As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei no 10.666/03 e 202-A do Decreto no 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto no 6.042/07. Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 20. O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. 21. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. 22. O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto no 3.048/99, na redação dada pelo Decreto no 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática. 23. Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação administrativa com efeito suspensivo. 24. O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei no 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE no 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis no 7.787/89, art. 3o, II, e no 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5o, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22, II, DA LEI N.o 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.o 9.528/97. ARTS. 97 E 99, DO CTN. ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.oS 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.o 8.212/91, na redação da Lei n.o 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.os 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. (REsp 392355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 12/08/2002). EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3o e 4o; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4o; art. 154, II; art. 5o, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3o, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4o, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3o, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4o da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3o, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5o, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003). 25. Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso. Pode-se mencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2o do art. 27 da Lei no 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (RE 1043313, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020). 26. Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi reconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e guarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: (i) a fixação das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei 12.514/11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (ii) a exigência de taxa em razão do exercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - RE 838284, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (iii) a possibilidade do estabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - RE 602917, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020). 27. Recurso extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO. 28. Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei no 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). (RE 677725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021)
Assim, deve ser mantida a sentença, neste aspecto, reconhecendo-se a constitucionalidade do FAP.
2.3 Acidentes de trajeto
Antes da vigência da Resolução nº 1.329/2017, do Conselho Nacional da Previdência, a inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP encontrava respaldo no art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991, que equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
O infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estivesse no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que fosse o meio de locomoção utilizado, foi equiparado a acidente do trabalho. Sendo assim, compunha os riscos ambientais do trabalho (RAT) e, em consequência, deveria integrar o cálculo do FAP.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC DE 2015. 1. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. 2. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 3. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 4. Para fixação dos honorários advocatícios devidos pela União deve ser aplicado o § 5º do art. 85 do CPC de 2015, utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do citado dispositivo. (TRF4, AC 5013692-72.2014.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/02/2017)
Este era o contexto normativo até o advento da Resolução 1.329/2017, do CNPS, que excluiu expressamente os acidentes de trajeto do cálculo do FAP. Referida Resolução tratou de alterar a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010, surtindo efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018 (art. 2º), não havendo que se falar em sua aplicação retroativa, sob a alegação de se tratar de norma interpretativa.
Como já referido, a inclusão dos acidentes de trajeto e daqueles que não geram benefício previdenciário não foi impedida pela redação do art. 10 da Lei 10.666/2003. Sendo assim, não se pode considerar a Resolução nº 1.329/2017 como norma "expressamente interpretativa", nos termos do que define o art. 106, I, do CTN. Em verdade, a Resolução criou nova situação jurídica para o cálculo do FAP, a partir de 2018, estabelecendo novos critérios, que evidentemente não podem beneficiar os fatos já ocorridos.
Nesse sentido, o entendimento desta Turma:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF. 3. O reenquadramento da alíquota por meio dos DD 6.042/2007 e 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020. 4. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000853-72.2010.4.04.7000, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2023)
Desse modo, a inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução CNPS 1.329/2017, encontrava respaldo na alínea d do inc. IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, que os equiparava aos acidentes de trabalho. Após a publicação da Resolução, devem ser excluídos do cálculo do FAP.
Em conclusão, tendo em conta que a ação originária, em que se pleiteia a restituição de valores recolhidos indevidamente, foi ajuizada em 28/09/2014, o pleito da apelante deve ser acolhido em parte, para que sejam excluídos do cálculo do FAP apenas os acidentes de trajeto computados no cálculo do FAP 2017 e seguintes.
2.4 Acidentes que não geraram benefício previdenciário
A disciplina legal que regia o cálculo do FAP, antes da vigência da Resolução 1.329/2017 do CNPS, não continha qualquer impedimento à inclusão de eventos acidentários ensejadores de afastamentos inferiores a quinze dias, porque se entendia que esse índice não se vinculava ao custeio de benefícios previdenciários, mas sim ao grau de acidentalidade experimentado de fato no âmbito da empresa.
A função do FAP, enquanto multiplicador que incide sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT, é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador por meio do estímulo ao implemento de políticas efetivas de saúde e segurança por parte dos empregadores. A Resolução CNPS 1.308/2009 assim o definiu e, pela mesma razão, os acidentes que não geravam afastamentos ou os ocasionavam por prazo inferior a quinze dias eram considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a quinze dias, nem no índice de custo, que considerava tão-somente os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5002242-81.2018.4.04.7204, 4set.2019; TRF4, Segunda Turma, AC 5005983-20.2018.4.04.7111, 19mar.2020.
A metodologia se alterou após a publicação da Resolução 1.329/2017 do CNPS, que afastou expressamente do cômputo do FAP os afastamentos inferiores a quinze dias que não resultaram em óbito do trabalhador:
2.2. Definições
Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:
Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independentes e decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.
Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no cálculo do FAP.
Frequência: índice baseado no número de benefícios de natureza acidentária das espécies: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio acidente por acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício (DDB) compreendida no Período-Base, bem como o número de CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramento compreendida no Período-Base, das quais não haja a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.
Gravidade: índice baseado na intensidade de cada registro de benefício acidentário ou morte, estabelecido a partir da multiplicação do número de registros de cada espécie de benefício acidentário por um valor fixo, representando os diferentes níveis de gravidade: 0,50 para pensão por morte e por CAT de óbito das quais não haja a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho; 0,30 para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; 0,10 para auxílio-doença por acidente de trabalho; e 0,10 para auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO, ACIDENTES COM AFASTAMENTO INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF. 3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004763-21.2017.4.04.7111, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2022)
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. 1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016467-05.2019.4.04.7000, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2020)
Como já exposto, não há possibilidade de aplicação retroativa da Resolução 1.329/2017, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto e os que não geram benefício previdenciário, porque não se pode considerar tal norma como expressamente interpretativa, nos termos do inc. I do art. 106 do CTN. A mencionada Resolução criou nova situação jurídica para o cálculo do FAP a partir de 2018, estabelecendo novos critérios, que não podem beneficiar os fatos já ocorridos.
Em conclusão, tendo em conta que a ação originária, em que se pleiteia a restituição de valores recolhidos indevidamente, foi ajuizada em 28/09/2014, o pleito da apelante deve ser acolhido em parte, para que sejam excluídos do cálculo do FAP apenas os acidentes de trajeto computados no cálculo do FAP 2017 e seguintes.
2.5 Benefícios convertidos em acidentários por Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP
Sobre o tema, prevê a Lei 8.213/1991:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
(...)
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP revela uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador a partir do cruzamento das informações dos códigos CID-10 (Classificação Internacional de Doenças) e CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica). A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia, constituindo-se em ferramenta auxiliar para a definição da natureza da incapacidade ao trabalho, se previdenciária ou acidentária.
Quanto à consideração dos benefícios estabelecidos por NTEP, o § 3° do art. 337 do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/1999), prevê que se considera estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.
Assim, a regulamentação passou a correlacionar certas doenças a uma determinada atividade econômica, de forma a, evitando o artifício da não emissão de CAT pela empresa, atribuir-lhe de forma geral e presumida a causalidade pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, fator que compõe o cálculo do FAP. De toda forma, tal aplicação automática se sujeita à impugnação pela empresa, caso verificada inaplicabilidade da atribuição de tal nexo diante das particularidades das funções efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores e do local de trabalho nos casos concretos, nos moldes dos §§ 7º a 13 do art. 337 do Dec. 3.048/1999.
Não se configurando, portanto, a natureza acidentária e o nexo estabelecido entre a ocorrência e a atividade laborativa, não devem ser incluídos tais eventos no cálculo do FAP, por meio das variáveis de frequência, gravidade e custo, na forma do já mencionado art. 202-A do Dec. 3.048/1999. Nesse sentido: TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010630-38.2016.4.04.7205, 1ª Turma, Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2021.
Ademais, na pendência da decisão de impugnação à aplicação do NTEP, tampouco é legítima a consideração deste para o cálculo do FAP oponível à empresa (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016019-36.2018.4.04.7107, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2022).
Todavia, no caso concreto, percebe-se que a demandante busca a exclusão, do cálculo do FAP, dos benefícios previdenciários convertidos em acidentários pela presunção do NTEP, o que não se pode admitir, pelas razões acima expostas.
Desacolho o apelo da autora, no aspecto.
2.6 (In)observância à Lei 9.784/1999 quanto aos nexos técnicos previdenciários sem CAT
Alega a autora que, diante das consequências gravosas que a caracterização de um acidente de trabalho acarreta para a empresa, sua intimação e participação no respectivo processo administrativo seria obrigatória, na forma da Lei 9.784/1999. Todavia, a autora não teria recebido qualquer notificação do INSS acerca dos acidentes a ela atribuídos ou dos nexos imputados não fundados em CAT.
O tema é disciplinado pela Instrução Normativa INSS n.º 31/2008:
Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.
§ 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado.
§ 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
§ 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento.
§ 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
§ 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.
§ 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.
§ 8º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.
§ 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.
§ 10. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.
§ 11. O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado.
Com efeito, as empresas têm o dever de promover o acompanhamento de fatores relativos à saúde de seus trabalhadores, incluídos os eventos ligados à Previdência Social. Devem, assim, averiguar continuamente as informações disponibilizadas na Agência Online, no Portal da Previdência Social, que, somadas às informações que poderão ser disponibilizadas pelos próprios trabalhadores, trarão o conhecimento sobre a ocorrência da concessão, possibilitando às empresas interpor contestação ou recurso, conforme o Nexo Técnico Previdenciário fixado pela perícia médica do INSS, de acordo com os prazos estabelecidos na Instrução Normativa INSS nº 31/2008.
Assim, não há que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos.
As ocorrências relatadas nos autos estão respaldados pelas normas infralegais previdenciárias, e sua regularidade não foi infirmada pela prova carreada, de forma que resta rejeitado o pedido de reconhecimento da ilegalidade dos procedimentos de inclusão dos benefícios acidentários relacionados à autora.
2.7 CATs emitidas por entidades sindicais representativas da categoria profissional
Conforme já referido, as empresas têm a obrigação legal de comunicar à Previdência Social a ocorrência de acidentes de trabalho com seus empregados, sendo tais informações utilizadas no cálculo do FAP. Tal obrigação legal de comunicação decorre do art. 22 da Lei 8.213/1991, in verbis:
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Conforme dicção expressa do § 2º do art. 22 acima transcrito, caso a empresa não comunique o acidente de trabalho à Previdência no prazo legal, sua omissão poderá ser suprida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo previsto no caput.
Trata-se de norma que busca claramente resguardar o trabalhador em face de omissão do seu empregador em comunicar o acidente de trabalho, justamente por conta das repercussões financeiras negativas que isso acarreta. Assim, excluir a competência da entidade sindical para emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho afrontaria não só a letra da lei como o intuito da norma nela contida.
Inclusive, conforme já abordado, é prerrogativa da empresa o posterior questionamento, na via própria, da CAT emitida pelo sindicato.
Assim, desacolho o apelo da autora no ponto.
2.8 Exclusão de benefícios concedidos a ex-empregados, após a rescisão do contrato de trabalho
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora, embora tenha feito referência, na inicial e na apelação, ao pleito de exclusão, do cálculo do FAP, de benefícios concedidos após a rescisão dos contratos de trabalho, não declinou as razões para tanto ou apontou incoerências específicas no cálculo.
Inclusive, a tabela constante da p. 9 da inicial (ev. 1.1, autos originários) traz um quadro comparativo entre os números apresentados pela empresa e pela Previdência, mostrando o número ZERO em relação aos benefícios acidentários concedidos após o desligamento, tanto por parte da Previdência quanto por parte da empresa autora.
Assim, de todo infundada a pretensão, rejeito o apelo.
2.9 Da juntada de informações e dados
Na inicial, a autora pede o acesso a todas as informações e resultados da Previdência para confirmação de dados relativos ao FAP, bem como seja determinado à União que preste esclarecimentos, apresentando da metodologia de cálculo dos percentis de frequência, gravidade e custo, esclarecendo como se deu o cálculo do número de ordem na fila (“nordem”), para confirmação da correção do percentil e a consequente correção do FAP.
O pedido foi acolhido em sentença, que determinou, ainda, "que até a disponibilização dos dados que permitam ao contribuinte verificar a correção dos cálculos de seu FAP, não ha falar em perda do direito ou da pretensão de ser tributado corretamente, isto é, não há fluência de prazo prescricional ou decadencial relativamente a este pedido".
Gize-se, todavia, que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de forma que é ônus do administrado romper tal presunção relativa com provas robustas de desvios e equívocos por parte da Administração, o que não foi realizado.
Com efeito, a autora requer, na sua inicial, acesso a toda sorte de documentos, sequer comprovando terem sido tais documentos previamente requeridos na esfera administrativa. Ademais, aduz a ocorrência de diversas irregularidades no cálculo do seu índice FAP, também deixando de comprovar ter requerido a correção dos apontados equívocos junto à Administração. Assim fazendo, traz complexidade e morosidade desnecessárias à presente demanda, acionando o Judiciário para postulações que claramente cabem ao âmbito administrativo.
É sabido que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), não se condicionando, regra geral, o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. Tal diretriz, porém, deve ser interpretada sob um prisma de proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deturpar o propósito de sua elaboração.
Em que pese não se exija, de forma estrita, que o administrado esgote a via administrativa antes de vir ao Judiciário, salvo situações expressas previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional, a inafastabilidade da jurisdição não significa autorizar que o Poder Judiciário se transforme em balcão da Administração Pública. Tal circunstância acabaria por violar as próprias condições da ação, em especial o interesse de agir, que pressupõe adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ora, se não há qualquer resistência comprovada por parte da Administração em fornecer ao administrado as informações buscadas, inexiste pretensão resistida a justificar a necessidade de intervenção do Judiciário em demandas como a presente, de natureza contenciosa.
Resta acolhida, portanto, a apelação da União no aspecto, para indeferir os pedidos de exibição de documentos e dados declinados pela autora.
3. Restituição/compensação do indébito
As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se por compensação administrativa ou por restituição judicial pelo regime de precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica de pagamentos (art. 100 CRFB) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada em sentença transitada em julgado.
O STF recentemente decidiu em repercussão geral o assunto, fixando o Tema 1262, com a seguinte tese:
Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Por sua vez, a compensação administrativa dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ) está condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 1.717/17, assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).
No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 1.717/17).
O STF, assim como o STJ, têm entendido que a lei aplicável em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).
As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação.
Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
4. Sucumbência
À causa foi atribuído o valor de R$ 43.314,24 (quarenta e três mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) (ev. 1.1).
A autora não goza do benefício da gratuidade de justiça.
Na origem, a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais foi exarada sob a égide do CPC/1973, restando os ônus sucumbenciais fixados nos seguintes termos:
Por ser sucumbente na quase totalidade dos pedidos, condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser monetariamente atualizados a partir da data da publicação desta sentença, fuclro no art. 20, §4º, do CPC.
Conforme entendimento do STJ, aplicam-se as regras previstas no CPC/1973 para o arbitramento de honorários advocatícios quando a sentença tenha sido proferida na vigência deste diploma, ainda que o título judicial venha a ser reformado, com a inversão da sucumbência, na vigência do CPC/2015. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 674270-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/11/2022 (Info 756).
Mesmo com a reforma parcial da sentença, nesta instância recursal, percebe-se que a União sucumbiu minimamente, de forma que mantenho a sucumbência tal qual posta na sentença.
5. Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Considero prequestionados, dentre outros, os seguintes dispositivos legais: arts. 5º, II, X, LV e XXXIV, “b”, 37, 146, II, 150, I e III, "a", 153, § 1º, 155, § 4º, IV, 177, § 4º, I, "b", 194, parágrafo único, V, e 195, §§ 5º e 9º, da Constituição; arts. 97, 151 e 198 do CTN; art. 22, II, da Lei 8.212/1991; art. 22 da Lei 8.213/1991; arts. 202-A, 202-B e 305 do Decreto 3.048/1999; art. 10 da Lei 10.666/2003; art. 202-A do Decreto 6.042/2007; art. 2º da Portaria 254/2009; arts. 2º, 26, 27 e 28 da da Lei 9.784/1999; art. 202-A, § 4º, I, da Resolução 1.308/1999; art. 31 da Portaria 323/2007; art. 1º da Portaria Interministerial 329/2009.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
6. Conclusão
Em conclusão, acolho a apelação da União, para afastar a determinação, feita em sentença, de acesso a dados e documentos relacionados ao FAP; e acolho em parte a apelação da autora, restando deferidos apenas os pedidos de exclusão dos acidentes de trajeto e dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios computados no cálculo do FAP 2017 e seguintes.
Eventual indébito apurado poderá ser compensado na via administrativa ou restituído na via judicial, conforme fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004181393v42 e do código CRC 30d5eb6f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015240-08.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: LAMB CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA (AUTOR) E OUTRO
ADVOGADO(A): JOSE VICTOR SOARES BORGES (OAB RS082541)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (OAB RS011820)
ADVOGADO(A): FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO (OAB RS055221)
ADVOGADO(A): MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (OAB RS090197)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. BENEFÍCIOS CONVERTIDOS EM ACIDENTÁRIOS POR NTEP. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CATS EMITIDAS POR ENTIDADES SINDICAIS. ACESSO A DADOS E DOCUMENTOS.
1. "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Tema 554 STF.
2. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
4. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP revela uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador a partir do cruzamento das informações dos códigos CID-10 e CNAE, de forma a evitar o artifício da não emissão de CAT pela empresa. De toda forma, tal aplicação automática se sujeita à impugnação pela empresa, caso verificada inaplicabilidade da atribuição de tal nexo diante das particularidades das funções efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores e do local de trabalho, nos moldes dos §§ 7º a 13 do art. 337 do Dec. 3.048/1999.
5. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos.
6. Conforme dicção expressa do § 2º do art. 22 da Lei 8.213/1991, caso a empresa não comunique o acidente de trabalho à Previdência no prazo legal, sua omissão poderá ser suprida, dentre outros, pela entidade sindical competente, tratando-se de norma que busca resguardar o trabalhador em face de omissão do seu empregador em comunicar o acidente de trabalho. Assim, excluir a competência da entidade sindical para emissão da CAT afrontaria não só a letra da lei como o intuito da norma nela contida.
7. Deve ser indeferido o pedido autoral de acesso a uma gama de documentos e dados em face do Administração, sem fundamentação específica e sem comprovação de prévio requerimento administrativo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004181394v11 e do código CRC 09076127.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2023 A 29/11/2023
Apelação Cível Nº 5015240-08.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: LAMB CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE VICTOR SOARES BORGES (OAB RS082541)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (OAB RS011820)
ADVOGADO(A): FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO (OAB RS055221)
ADVOGADO(A): MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (OAB RS090197)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/11/2023, às 00:00, a 29/11/2023, às 16:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 10/11/2023.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2023 04:00:59.