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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCONSISTÊNCIAS. CÔMPUTO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:56

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCONSISTÊNCIAS. CÔMPUTO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS DESLIGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Devem ser excluídos do cálculo do FAP os benefícios acidentários cuja Data de Despacho do Benefício - DDB se deu anos após o desligamento dos segurados. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/1996 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/2007, com a redação conferida pela Lei 13.670/2018. (TRF4, AC 5005675-31.2020.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005675-31.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLOVIS BOTTIN (OAB SC037081)

ADVOGADO(A): JOICE RUIZ BERNIER (OAB SP126769)

RELATÓRIO

O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso:

1. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de revisão do Fator Acidentário de Prevenção - FAP aplicado pela Administração nos anos de 2019 e 2020.

2. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos, com dispositivo exarado nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

a) reconhecer o direito da parte autora à revisão dos insumos aplicados a título de cálculo do FAP, tudo conforme termos da fundamentação e consequentemente, recalcular o valor contribuído ao RAT, para os anos de 2019 e 2020, cálculo este que deverá ser obtido através de liquidação de sentença;

b) condenar a União - Fazenda Nacional a revisar o cálculo do FAP para os anos de 2019 e 2020, seguindo as referências constantes na fundamentação e repetir ou compensar, à escolha da parte autora, a diferença obtida, cujo montante deverá ser atualizado pela SELIC até a data do efetivo pagamento ou compensação.

3. Irresignada, apela a União. Após traçar um histórico do FAP, ataca o mérito da sentença, aduzindo que os benefícios foram concedidos por meio de decisão judicial e estão vinculados ao CNPJ da parte autora, a quem competia o dever de manter atualizados os registros junto ao INSS. Subsidiariamente, caso desacolhido o apelo, postula a atualização do indébito pela SELIC acumulada a partir do mês seguinte ao da arrecadação até o mês anterior à restituição/compensação; que a compensação somente poderá ser feita após o trânsito em julgado, consoante art. 170-A do CTN; e que, acaso reconhecido o direito à compensação, é de rigor a diferenciação entre créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (que não permitem a compensação cruzada, nos termos da jurisprudência) e aqueles posteriores, os quais poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei nº 13.670/2018.

4. Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminar

1.1 Admissibilidade recursal

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

2. Mérito

2.1 A Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho - SAT e o Fator Acidentário de Prevenção - FAP

A base constitucional da contribuição ao SAT encontra-se nos arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I, da Constituição da República.

A Lei 8.212/1991 instituiu a cobrança a que se refere o texto constitucional:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

...

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

O art. 10 da Lei 10.666/2003, por sua vez, dispõe que essas alíquotas poderão, por ato infralegal, ser reduzidas à metade ou majoradas até o dobro, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

O citado regulamento foi editado pelo Decreto 6.042/2007, que acresceu o art. 202-A ao Decreto 3.048/1999, havendo posteriores modificações pelos Decretos 6.957/2009 e 10.410/2020, de que resulta a atual redação:

Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3o (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 9o (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Como se infere dessa legislação, foi delegada ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS a elaboração do índice de cada empresa, a ser publicado anualmente pelo Ministério da Economia no Diário Oficial da União. O referido Conselho aprovou as Resoluções 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010, 1.327/2015, 1.329/2017, 1.335/2017, 1.346/2021 e 1.347/2021, que determinam a metodologia de cálculo.

2.2 Caso concreto

No caso posto, a autora aponta inconsistências no cálculo do seu FAP dos anos de 2019 e 2020.

As provas carreadas aos autos foram exaustiva e acertadamente analisadas na sentença do ev. 24.1, cujos fundamentos utilizo como complementação às razões de decidir, transcrevendo-os abaixo já com os ajustes promovidos pela sentença do ev. 32.1, que acolheu os embargos de declaração:

A parte autora pretende provimento jurisdicional que declare a revisão do FAP obtido pela Administração Pública para os anos de 2019 e 2020, propondo as seguintes exclusões abaixo.

"FAP do ano de vigência de 2019:

A Autora comprovou, no subitem “a” do item I.1 da inicial, que a Administração contabilizou indevidamente, nas bases de cálculo do seu FAP do ano de 2019, no evento “auxílio acidente por acidente de trabalho – B94”, que é base de cálculo para os índices de frequência e de gravidade:

- O benefício previdenciário nº 6192380876 (evento 1 – EXTR6 e COMP7), cujo segurado beneficiário havia se desligado do quadro de empregados da Autora há aproximadamente nove anos. As moléstias que determinaram a concessão do benefício não são relacionadas ao trabalho que o segurado desenvolvia quando empregado da Autora e não deve ser atribuído ao seu CNPJ, pois ficou comprovado que à época da concessão do benefício o segurado beneficiário não era empregado da Autora, mas que haviam se desligado do quadro de empregados há anos, conforme comprovado por meio do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o que comprova que os agravos sofridos pelo segurado não decorrem de atividades desenvolvidas na Autora, sendo indevida a responsabilização da mesma, como última empregadora formal, pelos acidentes de trabalho que determinaram a concessão do benefício.

- O benefício previdenciário nº 6214369659 (evento 1 – EXTR6, EXTR15 e EXTR16), contabilizado de forma tríplice nas bases de cálculo do FAP da Autora, pois o referido benefício é sequencia do benefício nº 5452485704, este que já foi contabilizado no FAP do ano de 2013 (EXTR15 ) e no FAP do ano de 2014 (EXTR16). O benefício nº 5452485704 cessou em 30/08/2011 e o benefício nº 6214369659 iniciou em 31/08/2011, comprovando que ambos se referem a um mesmo fato, contabilizado de forma tríplice nas bases de cálculo do FAP da Autora e majorando o índice injustamente.

Comprovou ainda a Autora, no subitem “b” do item I.1 da inicial, que a Administração contabilizou nas bases de cálculo do FAP do ano de 2019, no evento “valor total dos benefícios pagos”, que é base para cálculo do índice de custo;

- O valor de R$ 309.333,01 pagos pela Previdência Social referente benefícios previdenciários indevidamente contabilizados nos índices de frequência e de gravidade, valor que deve ser excluído da base de cálculo do índice em razão da exclusão dos benefícios previdenciários correspondentes, tipo B94." (evento 16 - REPLICA1)

Do evento “auxílio acidente por acidente de trabalho – B94"

Afirma a autora que o benefício de número 6192380876, foi concedido a segurado da Previdência Social que à época da concessão já havia se desligado e não era mais empregado da empresa autora, de modo que não poderiam ser contabilizados em seu CNPJ.

Ao tempo vigiam as seguintes disposições regulamentares:

(...)

2.1 Fontes dos dados

Para os cálculos dos índices de freqüência, de gravidade e de custo, foram definidas as seguintes fontes de dados:

Registros da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT relativo a cada acidente ocorrido;

Registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS concedidos a partir de abril de 2007 sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica do INSS, destacando-se aí o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP. O critério para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a observação de Data de Despacho do Benefício – DDB dentro do Período-base (PB) de cálculo;

(...)

O benefício supramencionado apresenta DDB nas datas de 06/07/2017 (evento 1 - EXTRA6), sem CAT relacionada.

O INSS, em sua informação à Fazenda, refere que o empregado encontra-se vinculado ao CNPJ da autora, por isso a sua relação no cálculo do FAP desta, não tendo juntado nenhum documento neste sentido, no entanto.

A rescisão contratual com o segurado ocorreu em 13/10/2008 (evento 1 - COMP7), ou seja, nove anos antes, sendo impossível deduzir que o benefício ainda teria sido determinado pelo exercício de atividades junto à requerida.

Considerando que não há nenhum CAT relacionado ao benefício, não é possível também relacionar o benefício à autora.

Não havendo comprovação de que o agravo se relacionou à atividade da empresa, milita em favor da parte autora a aplicação da regra geral.

Consequentemente, o benefício de n. 6192380876, não poderá compor a base de cálculo do FAP, para o ano de 2019, no evento “auxílio acidente por acidente de trabalho – B94" (evento 1 - EXTR6).

O benefício previdenciário nº 6214369659 contabilizado de forma tríplice nas bases de cálculo do FAP da Autora

A autora refere que o benefício acima referido foi contabilizado juntamente com o benefício n. 5452485704, que já foi contabilizado no FAP do ano de 2013 (EXTR15 ) e no FAP do ano de 2014 (EXTR16), sendo este sequência daqueles.

Os documentos acostados com a inicial demonstram claramente que os benefícios são sequências um do outro, pois o benefício nº 5452485704, cessou em 30/08/2011 e o benefício nº 6214369659 iniciou em 31/08/2011, logo derivam de um mesmo fato, não sendo legal a sua contabilização por mais de uma vez para a determinação do risco da empresa.

Consequentemente, o benefício de n. 6214369659, não poderá compor a base de cálculo do FAP, para o ano de 2019, no evento “auxílio acidente por acidente de trabalho – B94" (evento 1 - EXTR6).

Evento "valor total dos benefícios pagos"

As exclusões determinadas acima reconhecidas deverão ainda refletir sobre à relação de valor total pago a título de benefícios, para fins de cômputo do FAP (evento 1 - OUT6).

Ano de 2020

"FAP do ano de vigência de 2020:

A Autora comprovou, no subitem “a” do item I.2 da inicial, que a Administração contabilizou indevidamente, nas bases de cálculo do seu FAP do ano de 2020, no evento “aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho –B92”, que é base de cálculo para os índices de frequência e de gravidade:

- O benefício previdenciário nº 6199565782 (evento 1 – EXTR11 e COMP12), cujo segurado beneficiário havia se desligado do quadro de empregados da Autora há mais de sete anos. As moléstias que determinaram a concessão do benefício não são relacionadas ao trabalho que o segurado desenvolvia quando empregado da Autora e não deve ser atribuído ao seu CNPJ, pois ficou comprovado que à época da concessão do benefício o segurado beneficiário não era empregado da Autora, mas que haviam se desligado do quadro de empregados há anos, conforme comprovado por meio do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o que comprova que os agravos sofridos pelo segurado não decorrem de atividades desenvolvidas na Autora, sendo indevida a responsabilização da mesma, como última empregadora formal, pelos acidentes de trabalho que determinaram a concessão do benefício.

A Autora comprovou, no subitem “b” do item I.2 da inicial, que a Administração contabilizou indevidamente, nas bases de cálculo do seu FAP do ano de 2020, no evento “auxílio acidente por acidente de trabalho – B94”, que é base de cálculo para os índices de frequência e de gravidade:

- O benefício previdenciário nº 6192380876 (evento 1 – EXTR13 e COMP7), cujo segurado beneficiário havia se desligado do quadro de empregados da Autora há aproximadamente nove anos. As moléstias que determinaram a concessão do benefício não são relacionadas ao trabalho que o segurado desenvolvia quando empregado da Autora e não deve ser atribuído ao seu CNPJ, pois ficou comprovado que à época da concessão do benefício o segurado beneficiário não era empregado da Autora, mas que haviam se desligado do quadro de empregados há anos, conforme comprovado por meio do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o que comprova que os agravos sofridos pelo segurado não decorrem de atividades desenvolvidas na Autora, sendo indevida a responsabilização da mesma, como última empregadora formal, pelos acidentes de trabalho que determinaram a concessão do benefício.

- O benefício previdenciário nº 6214369659 (evento 1 – EXTR13, EXTR14, EXTR15 e EXTR16), contabilizado de forma quádrupla nas bases de cálculo do FAP da Autora, pois o referido benefício é sequencia do benefício nº 5452485704, este que já foi contabilizado no FAP do ano de 2013 (EXTR15), no FAP do ano de 2014 (EXTR16) e no FAP de 2019 (EXTR14). O benefício nº 5452485704 cessou em 30/08/2011 e o benefício nº 6214369659 iniciou em 31/08/2011, comprovando que ambos se referem a um mesmo fato, contabilizado de forma quádrupla nas bases de cálculo do FAP da Autora e majorando o índice injustamente.

Comprovou ainda a Autora, no subitem “c” do item I.2 da inicial, que a Administração contabilizou nas bases de cálculo do FAP do ano de 2020, no evento “valor total dos benefícios pagos”, que é base para cálculo do índice de custo;

- O valor de R$ 769.286,22 pagos pela Previdência Social referente benefícios previdenciários indevidamente contabilizados nos índices de frequência e de gravidade,valor que deve ser excluído da base de cálculo do índice em razão da exclusão dos benefícios previdenciários correspondentes, tipo B92 e B94.

Do evento “auxílio acidente por acidente de trabalho – B94"

Afirma a autora que o benefício de número 6199565782, foi concedido a segurado da Previdência Social que à época da concessão já havia se desligado e não era mais empregado da empresa autora, de modo que não poderiam ser contabilizados em seu CNPJ.

O benefício supramencionado apresenta DDB na data de 30/08/2017 (evento 1 - EXTR11), sem CAT relacionada.

O INSS, em sua informação à Fazenda, refere que o empregado encontra-se vinculado ao CNPJ da autora, por isso a sua relação no cálculo do FAP desta, não tendo juntado nenhum documento neste sentido, no entanto.

A rescisão contratual com o segurado ocorreu em 16/02/2010 (evento 1 - COMP12), ou seja, sete anos antes, sendo impossível deduzir que o benefício ainda teria sido determinado pelo exercício de atividades junto à requerida.

Considerando que não há nenhum CAT relacionado ao benefício, não é possível também relacionar o benefício à autora.

Não havendo comprovação de que o agravo se relacionou à atividade da empresa, milita em favor da parte autora a aplicação da regra geral.

O mesmo raciocínio se aplica ao benefício n. 6192380876 , cuja análise já foi efetuada acima ao ser deferida a sua exclusão do cálculo do FAP de 2019, pois a demissão do segurado ocorreu nove anos antes do deferimento do benefício.

Consequentemente, os benefícios de n. 6199565782, “aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho – B92” (evento 1 – EXTR11), e 6192380876, “auxílio acidente por acidente de trabalho – B94" (evento 1 - EXTR11), não poderão compor a base de cálculo do FAP, para o ano de 2020.

O benefício previdenciário nº 6214369659 contabilizado de forma quadruplicada nas bases de cálculo do FAP da Autora

A autora refere que o benefício acima referido foi contabilizado juntamente com o benefício n. 5452485704, que já foi contabilizado no FAP do ano de 2013 (EXTR15 ), no FAP do ano de 2014 (EXTR16) e no FAP de 2019 (EXTR14), sendo este sequência daqueles.

Os documentos acostados com a inicial demonstram claramente que os benefícios são sequências um do outro, pois o benefício nº 5452485704, cessou em 30/08/2011 e o benefício nº 6214369659 iniciou em 31/08/2011, logo derivam de um mesmo fato, não sendo legal a sua contabilização por mais de uma vez para a determinação do risco da empresa.

Consequentemente, o benefício de n. 6214369659, não poderá compor a base de cálculo do FAP, para o ano de 2020, no evento “auxílio acidente por acidente de trabalho – B94" (evento 1 - EXTR13).

Evento "valor total dos benefícios pagos"

As exclusões determinadas acima reconhecidas deverão ainda refletir sobre à relação de valor total pago a título de benefícios, para fins de cômputo do FAP.

Com efeito, em apelo, a União impugna exclusivamente os benefícios previdenciários que teriam sido concedidos posteriormente ao desligamento dos respectivos segurados do seu quadro de funcionários (benefícios nº 6192380876 e 6199565782), utilizando como fundamento a nota técnica emitida pelo órgão responsável pelo cálculo do FAP, de seguinte teor:

Nos benefícios citados nos itens "a.1" e "b.1" da peça inicial, a empresa alega inexistência de vinculação empregatícia e requer a exclusão do insumo em seu calculo do FAP. Um dos elementos da rotina de concessão de benefícios é a vinculação do Número de Identificação do Trabalhador – NIT do segurado a um determinado CNPJ. Conforme consulta ao Sistema Único de Benefícios - SUB, constatamos que os benefícios ora impugnados se encontram vinculados pelo INSS ao CNPJ da impugnante, como demonstram as telas anexas, sendo ainda pertinente destacar que os benefícios foram concedidos por determinação judicial. Nessas situações o sistema FAP, ao apurar os dados do período-base de cálculo, faz a ligação ao benefício que se encontra vinculado pelo INSS ao CNPJ da empresa recorrente. Na hipótese de uma empresa não concordar com a vinculação de algum evento acidentário a seu CNPJ (associação do NIT ao CNPJ), ou mesmo entender existir algum dado incorreto, deve requerer diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a alteração/cancelamento, visto que a competência para estas exclusões é exclusiva desta Autarquia Federal, não cabendo a esta Coordenação Geral. Esclarecemos que as prerrogativas decisórias na análise das contestações do FAP se limitam a aferir se os dados utilizados no cálculo do FAP efetivamente são os mesmos que foram importados dos respectivos bancos de dados externos (INSS, RFB, IBGE e outros). Sendo assim, não podemos afastar um dado do cálculo do FAP até que este seja declarado inválido, ou nulo, ou inexistente pelo titular dessa informação ou pela via judicial (Consultoria Jurídica do MPS, Parecer/Conjur/MPS/Nº 256/2011, aprovado pelo Despacho/Conjur/MPS/Nº 364/2011.

A apelante afirma que "os benefícios foram concedidos por meio de decisão judicial e estão vinculados ao CNPJ da parte autora. Dito isto, estando os benefícios concedidos vinculados ao CNPJ da parte autora não há fundamento para não computar os benefícios em comento. Ademais, é dever do autor manter atualizado os registros junto ao INSS.".

Todavia, conforme constou da sentença, não há comprovação nos autos a suportar as alegações da Fazenda. Isso porque (a) as telas mencionadas nas informações da Secretaria da Previdência não foram efetivamente juntadas aos autos; (b) pelas informações de que se dispõe, o Sistema Único de Benefícios - SUB é alimentado de forma manual pelo INSS, estando, portanto, sujeito a falhas, diferentemente dos extratos do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, que é alimentado de forma eletrônica, sem intervenção manual, por meio das declarações GFIP, RAIS e CAGED, e que é apto a comprovar a quais CNPJ estavam vinculados os segurados à época da concessão dos benefícios; (c) a autora comprovou a rescisão contratual com os segurados que tiveram deferidos os benefícios nº 6192380876 e 6199565782, anos antes da Data de Despacho do Benefício - DDB, através dos termos de rescisão do contrato de trabalho juntados nos ev. 1.7 e 1.12.

Por fim, a União não se insurgiu em relação ao benefício previdenciário nº 6214369659, o qual, conforme reconhecido em sentença, foi contabilizado de forma tríplice e quádrupla nas bases de cálculo dos FAP 2019 e 2020, respectivamente, transitando em julgado a decisão neste aspecto.

3. Restituição/compensação do indébito

Na inicial da ação originária, a autora postula seja reconhecido o direito tanto à compensação quanto à restituição do indébito.

Sobre o tópico, o Juízo de origem consignou em sentença: "O indébito deverá ser atualizado pela SELIC, facultado à parte autora a repetição ou compensação como outros débitos existentes no âmbito do custeio do RAT, a ser escolhido pela parte autora.".

Em apelo, a União postula, em caráter subsidiário, a atualização do indébito pela SELIC acumulada a partir do mês seguinte ao da arrecadação até o mês anterior à restituição/compensação; que a compensação somente poderá ser feita após o trânsito em julgado, consoante art. 170-A do CTN; e que, acaso reconhecido o direito à compensação, é de rigor a diferenciação entre créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (que não permitem a compensação cruzada, nos termos da jurisprudência) e aqueles posteriores, os quais poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei nº 13.670/2018.

Com razão.

As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se por compensação administrativa ou por restituição judicial pelo regime de precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica de pagamentos (art. 100 CRFB) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada em sentença transitada em julgado.

O STF recentemente decidiu em repercussão geral o assunto, fixando o Tema 1262, com a seguinte tese:

Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Por sua vez, a compensação administrativa dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ) está condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 1.717/17, assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).

No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2002, incluído pela Lei nº 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 1.717/17).

O STF, assim como o STJ, têm entendido que a lei aplicável em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).

As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação.

Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).

4. Sucumbência

À causa foi atribuído o valor de R$ 46.771,35 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos).

A autora não goza do benefício da gratuidade de justiça.

Na origem, a sentença de procedência dos pedidos autorais foi exarada sob a égide do CPC/2015, restando a União condenada "ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. As custas iniciais desembolsadas pela parte autora deverão ser ressarcidas pela União - Fazenda Nacional.".

Nesta instância, está sendo acolhida em parte a apelação da União, apenas no tocante aos consectários, de forma que a sucumbência da autora é mínima, mantendo-se os ônus sucumbenciais conforme sentença.

Ainda, deixo de majorar os honorários a serem pagos pela União, tendo em vista a tese do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

5. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

6. Conclusão

Em suma, acolho em parte a apelação da União, para determinar a atualização do indébito pela SELIC acumulada a partir do mês seguinte ao do pagamento; que a compensação somente poderá ser feita após o trânsito em julgado, consoante art. 170-A do CTN; seja feita a diferenciação entre créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (que não permitem a compensação cruzada) e aqueles posteriores, os quais poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei nº 13.670/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005675-31.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLOVIS BOTTIN (OAB SC037081)

ADVOGADO(A): JOICE RUIZ BERNIER (OAB SP126769)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCONSISTÊNCIAS. CÔMPUTO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS DESLIGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.

1. Devem ser excluídos do cálculo do FAP os benefícios acidentários cuja Data de Despacho do Benefício – DDB se deu anos após o desligamento dos segurados.

2. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/1996 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/2007, com a redação conferida pela Lei 13.670/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366101v9 e do código CRC c887b613.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5005675-31.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLOVIS BOTTIN (OAB SC037081)

ADVOGADO(A): JOICE RUIZ BERNIER (OAB SP126769)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 747, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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