APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053008-13.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | COMERCIAL GIRHO´S DE ROLAMENTOS LTDA. |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. IMPORTAÇÃO. ADICIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ACRÉSCIMOS CONFERIDOS PELO INCISO I DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 10.865/2004. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição não exigiu para instituição das contribuições previstas nos incisos I a IV do artigo 195 a necessária veiculação por lei complementar formal ou material.
2. A sistemática da COFINS-Importação foi prevista nos termos da Lei nº 10.865/2004, que não tratou da possibilidade de creditamento dos valores recolhidos a título do adicional de 1%, previsto no artigo 8º, § 21, da aludida Lei.
3. Em 20 de março de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços.
4. A base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a Importação deve ser somente o valor aduaneiro, que não abrange as exações tributárias eventualmente incidentes sobre a importação. A Lei 12.865 de outubro de 2013 ratifica este entendimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União para reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora no provimento declaratório ou de repetição referente à inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS e da COFINS Importação em face do art. 7º, I, da Lei 10.865/04, a partir de 9/10/2013, e por negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7616733v13 e, se solicitado, do código CRC F5A6BC16. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 20/08/2015 16:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053008-13.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | COMERCIAL GIRHO´S DE ROLAMENTOS LTDA. |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações da União-Fazenda Nacional e de Comercial Girho´s de Rolamentos Ltda., em relação à sentença proferida em ação ordinária que julgou parcialmente procedente o pedido da autora. O feito foi assim relatado na origem:
"COMERCIAL GIRHO´S DE ROLAMENTOS LTDA. propôs a presente ação em face da União, objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a autora ao recolhimento das contribuições ao PIS-Importação e COFINS-Importação, bem como do adicional de 1% desta última instituído pela MP nº 563/2012. Subsidiariamente, pretende seja declarado que a base de cálculo para incidência dessas exações seja o valor aduaneiro da mercadoria, afastando-se o ICMS, o IPI, o II e as próprias contribuições da sua base de cálculo. Requer, também, seja determinada a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Para tanto, a autora sustenta a inconstitucionalidade dos mencionados tributos, questionando: a) ausência de criação por meio de Lei Complementar; b) ocorrência de bis in idem, em razão de ambas as exações incidirem sobre o mesmo fato gerador, terem a mesma base de cálculo e o mesmo sujeito passivo; c) violação ao princípio da isonomia, já que os artigos 7º e 8º da Lei 10.865/2004 prevêem alíquotas e bases de cálculo diversas, dependendo da atividade exercida pelo contribuinte; d) violação ao caráter extrafiscal das exações, na medida em que não se prestam à finalidade constitucionalmente prevista. Sustentou, também, vícios na instituição do acréscimo de 1% da alíquota da COFINS-Importação, bem como a caracterização de violação à sistemática da não cumulatividade. Subsidiariamente, tratou da inconstitucionalidade quanto à base de cálculo das exações.
A União contestou (evento 6). Ressaltou que sobreveio alteração legislativa da matéria objeto do litígio, por força da Lei n. 12.865, de 9/10/2013, que alterou a base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS Importação, disciplinada pelo artigo 7, I, da Lei n. 10.865/2004. Pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, discorreu sobre a constitucionalidade da Lei 10.865/2004 e sobre a desnecessidade de instituição por meio de lei complementar. Refutou a ocorrência de bis in idem, a quebra do preceito da isonomia e da livre concorrência, a existência de violação à natureza extrafiscal das contribuições e a existência de vício material das exações. Defendeu a inexistência de vícios no acréscimo de 1% da alíquota da COFINS-Importação, bem como a inexistência de contrariedade da sistemática da não cumulatividade. Pelo princípio da eventualidade, argumentou a impossibilidade de compensação dos tributos questionados, bem como ressalvou que na hipótese de a autora se sujeitar à tributação pelo lucro real, devem ser consideradas as deduções realizadas dos valores pagos a título de PIS e COFINS Importação do valor devido a título de PIS e COFINS sobre o faturamento, na forma prevista no artigo 15 da Lei n. 10.865/2004.
A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 9). No evento 20 apresentou documento relativo ao regime de tributação ao qual está sujeita.
A autora foi novamente intimada a prestar esclarecimentos acerca do seu regime de tributação e no evento 28 manifestou que "pleiteou equivocadamente a compensação dos valores recolhidos a maior, com qualquer tributo administrado pela SRFB nos últimos cinco anos. No entanto, o período requerido refere-se aos exercícios de 2013 e 2014, conforme documentos já apresentados que comprovam que a Autora esta sujeita ao Lucro Presumido. Contudo, quanto ao adicional da COFINS IMPORTAÇÃO vertido na Lei 12.715/12, requer-se o reconhecimento do direito de compensação dos valores recolhidos a maior, com qualquer tributo administrado pela SRFB desde a sua edição em 01/08/2012.".
A União apresentou petição no evento 33, ressaltando que a petição do evento 28 deve ser interpretada como renúncia de parte do pedido formulado na petição inicial.
É o relatório. Decido."
O feito foi julgado parcialmente procedente, tendo sido reconhecido o direito da parte autora, após o trânsito em julgado, "de restituir os valores recolhidos indevidamente, nos exercícios de 2013 e 2014, sobre o ICMS e as próprias contribuições da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, bem como o adicional da COFINS, devidos em razão de operações de importação, nos termos da fundamentação, devidamente atualizados pela SELIC desde o recolhimento indevido."
A parte autora, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença, pugnando pela não incidência do PIS e da COFINS sobre as importações, bem como pela declaração de inexigibilidade do adicional de COFINS sobre as importações e, que seja reconhecida a inconstitucionalidade expressada nos autos, uma vez que a normativa afronta aos seus artigos 195, §4º e §12, 146, 149, 150, II, 194, V, 170, IV da CF/88, bem como ofensa aos princípios da legalidade, anterioridade, não-cumulatividade e os arts. 9º, inciso I e 97 do CTN; art. 3º da Lei 10.833/03; art. 15 da Lei nº 10.865/04; art. 2º da Lei 10.637/02 e Lei 12.715/12, sobre os quais requer prequestionamento expresso.
A União apela, requerendo a reforma da sentença, para o fim de que seja declarada a ausência de interesse processual no provimento declaratório ou de repetição, a partir da vigência da Lei n. 12.865/2013 (outubro de 2013), bem como a desistência parcial do pedido formulado no evento 28 como renúncia o direito em que se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base nos artigos 3º da Lei 9.469/97 c/c 269, V, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da condenação da Autora em custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Ana Carolina Morozowski, no tocante à declaração da inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a autora ao recolhimento das contribuições ao PIS-Importação e COFINS-Importação, bem como do adicional de 1% desta última instituído pela MP nº 563/2012, assim decidiu:
"Controverte-se nestes autos acerca da constitucionalidade da exigência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre importações de mercadorias e serviços.
Sustenta a parte autora a inconstitucionalidade dos tributos, questionando:
a) ausência de criação por meio de Lei Complementar;
b) ocorrência de bis in idem, em razão de ambas as exações incidirem sobre o mesmo fato gerador, terem a mesma base de cálculo e o mesmo sujeito passivo; c) violação ao princípio da isonomia, já que os artigos 7º e 8º da Lei 10.865/2004 prevêem alíquotas e bases de cálculo diversas, dependendo da atividade exercida pelo contribuinte;
d) violação ao caráter extrafiscal das exações, na medida em que não se prestam à finalidade constitucionalmente prevista;
e) vícios no acréscimo de 1% da alíquota da COFINS-Importação, bem como afronta à sistemática da não cumulatividade. Subsidiariamente, tratou da inconstitucionalidade quanto à base de cálculo das exações
Inicialmente, impende trazer à tona as modificações constitucionais levadas a efeito pela Emenda Constitucional nº 42/2003, que são fundamentais à elucidação da controvérsia.
Esta é a redação do artigo 195 e incisos, da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...);
II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedida pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201;
III - sobre a receita de concursos prognósticos;
IV- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Por sua vez, o artigo 149, § 2º, incisos II e III, da CF/88, dispôs:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção do domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, parágrafo 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
Parágrafo 2º. As contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
(...)
II- incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e,no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Com o advento das alterações antes mencionadas, como visto, possibilitou-se expressamente a cobrança de contribuições sociais do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, e que, vindo o alargamento das hipóteses de incidência das exações em comento talhado através de emenda constitucional (EC 42/2003), não há alegar o contribuinte a ofensa ao parágrafo 4º, do artigo 195, da CF, que dispõe que "a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I". E com efeito, quando a regra constitucional menciona a possibilidade de "manutenção" e "expansão" da seguridade social, via instituição de novas fontes de receita, assim o faz tendo em mente acaso se fizessem tais inovações no plano legislativo ordinário, o que não foi o caso, posto que fixada a regra matriz no próprio texto magno.
Conclui-se, portanto, que a Constituição não exigiu para instituição das contribuições previstas nos incisos I a IV do artigo 195 a necessária veiculação por lei complementar formal ou material.
Assim, sob esse enfoque, não merece prosperar a tese de inconstitucionalidade formal sustentada pela parte autora.
Da mesma forma, não se vislumbra a ocorrência o alegado bis in idem tributário. Isso porque a vedação prevista no art. 154, I, da CF/88 refere-se a impostos criados pela União no uso de sua competência residual, o que não se confunde com a hipótese sob exame, em que as referidas contribuições sociais encontram fundamento direto na própria Constituição.
Também não merece prosperar a tese de violação ao princípio da isonomia. A instituição do PIS e COFINS-Importação visou justamente atender ao princípio da isonomia, tratando de maneira igual os produtores de bens e serviços brasileiros e aqueles residentes ou domiciliados no exterior.
Outrossim, em relação ao fato de os artigos 7º e 8º da Lei 10.865 preverem alíquotas e bases de cálculo diferenciadas dependendo da atividade desenvolvida pelo contribuinte, cabe ressaltar que ao legislador é permitida tal diferenciação, em decorrência do princípio da seletividade. Tal princípio permite a tributação de forma diferenciada, dependendo da essencialidade do produto.
No tocante ao alegado desvio de finalidade constitucional na criação das contribuições sociais discutidas, ainda que restasse caracterizado, não resultaria na inexigibilidade do tributo em favor da parte autora. Em suma, eventual desvio de finalidade na destinação do produto da arrecadação de determinado tributo não afasta a ocorrência da sua hipótese de incidência e do dever jurídico-tributário do contribuinte de realizar o pagamento. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA FORMADA CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRESCINDIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO-EXTINÇÃO PELAS LEIS NºS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. JULGAMENTO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EC Nº 27/2000. DESVINCULAÇÃO DE 20% DAS RECEITAS ARRECADADAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO COLENDO STF EM CONTROLE DIFUSO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM RAZÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA DE 40% PARA 20%. LEI NOVA MAIS BENIGNA (ART. 61, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 9.430/96). ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS POR SER MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE (ART. 106, II, "C", DO CTN). VASTIDÃO DE PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...) 6. Mesmo que o STF declare a inconstitucionalidade da EC nº 27/00 (ADIn nº 2.199), o contribuinte não se exonera do recolhimento de 20% do valor relativo às contribuições sociais, nem tem direito à compensação dos valores recolhidos, sob a alegação de desvio de finalidade da referida exação, pois a questão da desvinculação da destinação não o prejudica. (...) (AC 200883000175546, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::23/08/2012 - Página::492.)
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC Nº 118/2005. ENTENDIMENTO DO STF ADOTADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566621. EC Nº 27/2000 - DESVINCULAÇÃO DE 20% DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - PRETENSÃO DE CONTRIBUINTE DE DEIXAR DE RECOLHER 20% DO MONTANTE DEVIDO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DA CSLL E DE RESTITUIR OS VALORES RECOLHIDOS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) 6. O eventual reconhecimento de inconstitucionalidade, por desvio de finalidade, da indigitada emenda constitucional não tem o condão de exonerar os contribuintes de recolherem 20% do montante devido da Contribuição Social incidente sobre a folha de salários, da COFINS, do PIS, da CSLL e da CPMF, porquanto a regra impugnada não diz respeito aos elementos necessários ao surgimento, configuração e delimitação da obrigação tributária, ou seja, o fato gerador, a alíquota e os sujeitos ativos e passivos, mas à destinação do produto de sua arrecadação. A destinação ou o desvio de destinação do produto da arrecadação de determinado tributo não afeta o surgimento da relação jurídico-tributária. 7. Destarte, caso reconhecida a inconstitucionalidade preconizada pela apelante, ainda subsistiria o dever jurídico-tributário. O único efeito desse reconhecimento seria a impossibilidade de a União Federal destinar 20% do produto da arrecadação das contribuições em exame para fins distintos do financiamento da seguridade social. Em outras palavras, as conseqüências da inconstitucionalidade seriam suportadas, em tese, apenas pela União Federal, que se veria obrigada a obedecer ao regime anterior à EC nº 27/00, destinando integralmente as receitas das contribuições sociais para o financiamento da seguridade social. (...) (AC 200550010053730, Desembargador Federal LUIZ MATTOS, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/12/2011 - Página::273/274.)
Com efeito, não merece acolhimento os argumentos da autora quanto à alegada inconstitucionalidade da cobrança dos tributos questionados.
A autora se insurge, também, contra o adicional previsto no artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/04, assim previsto:
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
[...]
II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
[...]
§ 21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011." (destaquei)
Não merece acolhimento a argumentação da autora de que tal acréscimo não estaria em consonância com o regime da não-cumulatividade da COFINS-Importação, pois não lhe confere direito a se creditar dos valores que, a tal título, recolhe.
A cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS está prevista no texto constitucional nos seguintes termos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
[...]
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)" (destaquei)
Com efeito, a Constituição Federal atribuiu à lei (ordinária) a tarefa delinear o regime da não-cumulatividade da contribuição em comento.
No caso da COFINS-Importação a sua sistemática foi prevista nos termos da Lei nº 10.865/2004, que simplesmente não tratou da possibilidade de creditamento os valores recolhidos a título do adicional de 1% ora em análise, situação que não configura a alegada inconstitucionalidade."
Não vislumbro na argumentação recursal, motivos para alterar tal entendimento, o qual, inclusive, encontra-se em consonância com a jurisprudência sobre o tema.
Da ausência de interesse de agir
A União em seu apelo requer seja declarada a ausência de interesse processual no provimento declaratório ou de repetição, a partir da vigência da Lei n. 12.865/2013 (outubro de 2013).
A Lei 12.865/2013 inovou o tratamento jurídico dado à espécie, veiculando a seguinte redação:
"Art. 26. O art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 7º ........................................................................
I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou
...................................................................................' (NR)"
A aludida Lei modificou a redação do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, que trata da base de cálculo das contribuições de Pis/Pasep-Importação e Cofins-Importação, incidentes na importação de bens e serviços, excluindo o ICMS e as próprias contribuições da base de cálculo do PIS e da Cofins na importação, objeto de irresignação nessa ação.
Assim, a partir da vigência da Lei 12.865/2013 (outubro de 2013), a exigência da PIS e da COFINS sobre a importação passou a se dar na forma da jurisprudência.
O período requerido neste feito refere-se aos exercícios de 2013 e 2014.
Assim, reconheço a ausência de interesse processual da parte autora no provimento declaratório ou de repetição, a partir de 9/10/2013, por força da Lei n. 12.865, que promoveu alteração legislativa da matéria objeto deste litígio, conforme ressaltado pela própria União em contestação e neste apelo.
Da legitimidade do PIS e da COFINS Importação, nos moldes do art. 7º, I, da Lei 10.865/04
O disposto no artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, o inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/04 e o conceito de valor aduaneiro.
O art. 149 da Constituição Federal, que dispõe sobre as contribuições sociais, foi alterado pela Emenda Constitucional nº 42/2003, passando ter a seguinte redação:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (grifei)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
(...)
O texto constitucional determina que a contribuição social sobre a importação, quando trata da alíquota 'ad valorem', seja calculada com suporte no valor aduaneiro, impondo-se a análise do sentido de tal expressão.
Valor aduaneiro, na importação, não é necessariamente aquele pelo qual foi realizado o eventual negócio jurídico, mas "o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País", tal como previsto no art. 20, II, do CTN relativamente ao imposto sobre a importação.
O conceito, aliás, é corrente no âmbito do comércio exterior, com referências expressas na legislação, de modo que se deve considerar a previsão constitucional como dizendo respeito ao sentido técnico da expressão, constante do próprio GATT.
Neste sentido, aliás, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 37/66:
"Art.2º - A base de cálculo do imposto é: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)" (grifei)
Cabe considerar que a referência ao preço para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País faz com que a base de cálculo seja o preço CIF (COST, INSURANCE AND FREIGHT), sigla esta que representa cláusula que obriga o vendedor tanto pela contratação e pagamento do frete como do seguro marítimo por danos durante o transporte.
Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro, que é a base de cálculo do imposto sobre a importação e, por força da previsão constitucional, também delimita a base de cálculo possível da contribuição social sobre a importação.
Vejamos dispositivos do Dec. 4.543, de 26 de dezembro de 2002, esclarecedores sobre o valor aduaneiro:
"...
Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.
Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
Art. 78. Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul:
I - o custo do transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e
II - o custo do seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.
Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):
I - os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e
II - os custos de transporte e seguro, bem assim os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.
Art. 80. Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):
I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II - o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e
III - o importador possa comprovar que:
a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e
b) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
I - independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e
II - ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.
Art. 81. O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).
§ 1o Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções nele contidos.
§ 2o O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.
§ 3o Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de cinema ou de vídeo.
Art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):
I - houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor; e
II - as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria.
Art. 83. Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo no 9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto no 92.930, de 16 de julho de 1986): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e
II - as disposições do Artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador."
É importante considerar que o valor aduaneiro não abrange o montante devido a título do próprio Imposto sobre a Importação e dos demais impostos eventualmente incidentes sobre a importação, tampouco o montante das próprias contribuições.
Por sua vez, a Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, criou o PIS e a COFIS devidos pelo importador. Dita norma foi convertida na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, dispondo em seu art. 7º, cerne da presente controvérsia, in verbis:
Art. 7º. A base de cálculo será:
I. o valor aduaneiro, assim entendido, para efeitos desta lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I, do caput do artigo 3º desta Lei; II - [...].
A Corte Especial deste Tribunal já havia se pronunciado sobre tal questão no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003314-1, em 22/02/07, de relatoria do eminente Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, publicada em 14/03/07, declarou a inconstitucionalidade da expressão acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, contida no inciso I do art. 7º da referida norma, por ter extrapolado os limites do conceito de valor aduaneiro, cuja decisão restou assim ementada:
"INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/2004.
1 - A Constituição, no seu art. 149, § 2°, III, "a", autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.
2 - Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o novo Regulamento Aduaneiro.
3 - A expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição.
(TRF4, AC 2004.72.05.003314-1, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 14/03/2007)(grifei)
Corroborando tal entendimento, em 20 de março de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559.937/RS, concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços.
Eis o teor da nota publicada pelo STF:
"Quarta-feira, 20 de março de 2013
STF julga inconstitucional norma sobre PIS e Cofins em importações O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (20) que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, que foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma, a decisão se deu por unanimidade.
No RE, a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Na ocasião do voto da relatora, em outubro de 2010, ela considerou correta a decisão do TRF-4 que favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. Em seu voto, a ministra destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra 'a', da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o "valor aduaneiro" como base de cálculo para as contribuições sociais.
A União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.
Votos
Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente o voto da relatora. Segundo ele, as bases tributárias mencionadas no artigo 149 da Constituição Federal, não podem ser tomadas como pontos de partida, pois ao outorgar as competências tributárias, o legislador delineou seus limites.
"A simples leitura das normas contidas no art. 7º da Lei nº 10.865/04 já permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições", ressaltou.
Em seguida, o ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido da relatora e destacou que a isonomia defendida pela União, se for o caso, deveria ser equacionada de maneira diferente como, por exemplo, com a redução da base de cálculo das operações internas ou por meio de alíquotas diferentes. "O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê", afirmou.
Também acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.
Em relação à alegada isonomia, o ministro Celso de Mello afirmou que "haveria outros meios de se atingir o mesmo objetivo e não mediante essa indevida ampliação do elemento econômico do tributo no caso da sua própria base de cálculo".
Modulação
Em nome da União, o representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o Plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração."
A seguir, a União opôs Embargos de Declaração na tentativa de se buscar a modulação dos efeitos da referida decisão.
Em 17/09/2014, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do Relator Ministro Dias Toffoli, rejeitou os Embargos de Declaração, nos seguintes termos:
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, participando do "Yale Global Constitutionalism Seminar", na Universidade de Yale, e, neste julgamento, o Ministro Teori Zavascki. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.09.2014.
A decisão proferida pelo STF se coaduna com a tese exposta nos presentes autos.
Como visto, "A simples leitura das normas contidas no art. 7º da Lei nº 10.865/04 já permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições."
No mesmo sentido, a Lei 12.865/2013 alterou a redação do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, que trata da base de cálculo das contribuições de Pis/Pasep-Importação e Cofins-Importação, incidentes na importação de bens e serviços, veiculando a seguinte redação:
"Art. 26. O art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 7º ........................................................................
I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou
...................................................................................' (NR)"
Do exposto, deve ser considerado como base de cálculo do PIS e da COFINS-Importação, somente o valor aduaneiro, que, como se viu, corresponde ao montante da transação, não abrangendo as exações tributárias eventualmente incidentes sobre a importação.
Da restituição/compensação
O direito à restituição de tributo pago indevidamente está previsto no art. 165 do Código Tributário Nacional, evitando, assim, o enriquecimento sem causa do sujeito ativo da obrigação tributária. Portanto, é direito subjetivo do contribuinte proceder à cobrança de seu crédito, podendo optar, entre a repetição do indébito ou a compensação do tributo reconhecido inexigível por decisão judicial transitada em julgado.
Neste sentido, a Súmula nº 461, do STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
No entanto, conforme o disposto no art. 74, § 3º, inc. II, da Lei nº 9.430/96, é vedada a compensação com débitos relativos a tributos devidos no registro das declarações de importação.
Lei n. 9.430/96
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
(...)
II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)"
Assim é facultado à parte autora a restituição por meio de compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, ou seja, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, ressalvando os tributos devidos no momento do registro da Declaração de Importação, haja vista o disposto no artigo 74, §3º, II, da Lei nº 9.430/96, e às contribuições previdenciárias (cuja administração foi repassada à Receita Federal a partir da Lei 11.457/2007), porquanto há expressa vedação legal (assim dispõem o artigo 27, da Lei n. 11.457/2007 e os artigos 41 e 56 da IN SRF n. 1300/2012).
Outrossim entendo que não houve renúncia ao direito em que se funda esta ação, mas tão somente a limitação do pedido aos exercícios de 2013 e 2014, habilmente requerida pela autora na manifestação do evento 28.
Cabe registrar que, para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o STJ já decidiu, verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito. (STF, RE nº 170.204/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, in RTJ 173/239-240) Grifamos.
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...) (STJ, Resp n.º 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265) Grifamos.
Ademais, a presente decisão não afronta os seus artigos 195, §4º e §12, 146, 149, 150, II, 194, V, 170, IV da CF/88, bem como não ofende aos princípios da legalidade, anterioridade, não-cumulatividade e os arts. 9º, inciso I e 97 do CTN; art. 3º da Lei 10.833/03; art. 15 da Lei nº 10.865/04; art. 2º da Lei 10.637/02 e Lei 12.715/12.
Destarte, conforme fundamentação, acima a sentença recorrida deverá ser modificada para reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora no provimento declaratório ou de repetição referente à inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS e da COFINS Importação em face do art. 7º, I, da Lei 10.865/04, a partir de 9/10/2013 e, por conseguinte, condenar a União Federal à repetição/compensação dos valores indevidamente recolhidos e esse título desde o início do exercício de 2013 até 09 de outubro de 2013 (vigência da Lei nº 12.865-09/10/2013), devidamente atualizados pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Diante da sucumbência mínima da União, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.500,00 (dois mil quinhentos reais). Custas de lei.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União para reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora no provimento declaratório ou de repetição referente à inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS e da COFINS Importação em face do art. 7º, I, da Lei 10.865/04, a partir de 9/10/2013, e por negar provimento à apelação da autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053008-13.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50530081320144047000
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra FERNANDA BANDINELLI BACCIM representante do COMERCIAL GIRHO´S DE ROLAMENTOS LTDA. |
APELANTE | : | COMERCIAL GIRHO´S DE ROLAMENTOS LTDA. |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 01/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053008-13.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50530081320144047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr(a)RICARDO LENZ TATZ |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Fernanda Bandinelli Baccim representante de COMERCIAL GIRHO'S DE ROLAMENTOS LTDA. |
APELANTE | : | COMERCIAL GIRHO´S DE ROLAMENTOS LTDA. |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 03/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA NO PROVIMENTO DECLARATÓRIO OU DE REPETIÇÃO REFERENTE À INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS IMPORTAÇÃO EM FACE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04, A PARTIR DE 9/10/2013, E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7777370v1 e, se solicitado, do código CRC 2679CB0D. | |
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