Apelação Cível Nº 5000469-17.2021.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE: A. YOSHII MARINGA ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO (OAB PR075522)
ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)
ADVOGADO: GUSTAVO REZENDE MITNE (OAB PR052997)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
A. Yoshii Maringá Engenharia Ltda. impetrou mandado de segurança contra agente público da União (Receita Federal do Brasil) pretendendo comando para que reconheça seu direito de excluir da base cálculo das contribuições previdenciárias a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) a seguinte hipótese:
parcelas descontadas dos empregados a título contribuição previdenciária.
Rejeita natureza salarial de tal verba, argumentando que não integra o conceito de remuneração que forma a base de cálculo das contribuições de que reclama. Requereu compensação do que foi pago sob tal rubrica.
O Juízo de origem denegou a segurança.
A impetrante apelou reiterando as razões da petição inicial.
A contraparte respondeu ao recurso.
VOTO
Prescrição
Tratando-se de processo iniciado após a vigência da LC 118/2005 (9jun.2005), o prazo de prescrição é de cinco anos contados da data do ajuizamento, conforme a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 4 em repercussão geral (RE 566621).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A contribuição previdenciária incide sobre o salário. Recebendo o empregado o salário, incide a contribuição previdenciária, devendo o empregador retê-los imediatamente e providenciar o recolhimento. O dito tributo é ônus do empregado, e o empregador o substitui para as finalidades de apuração e recolhimento. Em descrição lógica, o salário "bruto" entra no patrimônio do empregado, e depois disso o empregador remove o que está tributariamente obrigado a reter e recolher.
Não há preceito legal a autorizar que base de cálculo da contribuição previdenciária patronal seja calculada sobre o valor líquido dos salários, isto é, salários após o desconto das contribuições sociais e do imposto de renda de responsabilidade tributária dos empregados. Também não há no sistema tributário nacional o impedimento de incidência de tributo sobre tributo, ressalvadas algumas exceções.
Em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Tribunal Pleno, RE 212209/RS, rel. Nelson Jobim, j. 23jun.1999 pub. 14fev.2003) assim votou o Min. Ilmar Galvão:
[…] não é a primeira vez que essa questão é discutida no Supremo Tribunal Federal. Ja tive ocasião de relatar casos análogos, não só aqui mas também no STJ. Esse, alias, não poderia ser um assunto novo, se o DL nº 406 está em vigor há trinta anos. Não seria somente agora que o fenômeno da superposição do próprio ICMS haveria de ser identificado.
Vale dizer que, se a tese ora exposta neste recurso viesse a prevalecer, teríamos, a partir de agora, na prática, um novo imposto. Trinta anos de erro no cálculo do tributo.
Em votos anteriores, tenho assinalado que o sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou do outro tributo, salvo a exceção, que é a única, do inciso XI do parágrafo 2° do art. 155 da Constituição, onde está disposto que o ICMS não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.[…]
No mesmo sentido já resolveu este Tribunal:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO.
A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho." (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Rel. conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 236/06/2009).
(TRF4, Segunda Turma, 5012009-39.2019.4.04.7001, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 13dez.2019)
Assim, não tem a parte contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária que desconta de seus empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária a seu cargo (quota patronal e contribuições a terceiros). Deve ser mantida a sentença no ponto.
Contribuição ao SAT-RAT e a terceiros
O preceito aqui estabelecido sobre exigibilidade da contribuição previdenciária patronal também atinge as contribuições ao SAT-RAT e a terceiros, conforme a jurisprudência deste Tribunal:
[...] 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
(TRF4, Primeira Turma, 5016564-26.2015.404.7200, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 17mar.2016)
Sucumbência
Suportará a impetrante a integralidade das custas processuais e demais despesas. Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não há necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Conclusão
Deve a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000469-17.2021.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE: A. YOSHII MARINGA ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO (OAB PR075522)
ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)
ADVOGADO: GUSTAVO REZENDE MITNE (OAB PR052997)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. INCLUSÃO.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2021 A 15/09/2021
Apelação Cível Nº 5000469-17.2021.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: A. YOSHII MARINGA ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO (OAB PR075522)
ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)
ADVOGADO: GUSTAVO REZENDE MITNE (OAB PR052997)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2021, às 00:00, a 15/09/2021, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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