APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5073565-21.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR |
ADVOGADO | : | JOSIMERY MATOS PAIXAO |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR.
1. Os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuarem na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantess. Dessa forma, incabível restringir os efeitos da decisão judicial à competência territorial do órgão prolator da sentença.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu (RExt nº 193503/SP, 193579/SP, 208983/SC, 210029/RS, 211874/RS, 213111/SP e 214668/ES) pelo reconhecimento da ampla legitimidade ativa dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes, inclusive para a liquidação e a execução da sentença, independentemente de autorização.
3. Por analogia ao entendimento firmado pelo STJ em relação ao terço constitucional de férias, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de plantão hospitalar, por não se incorporarem à remuneração para fins de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8069570v6 e, se solicitado, do código CRC 4DCEB3AB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 18/02/2016 21:54 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5073565-21.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR |
ADVOGADO | : | JOSIMERY MATOS PAIXAO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau Público de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral do Estado do Paraná (SINDITEST) em face da Universidade Federal do Paraná (UFPR) objetivando, em síntese, a suspensão da incidência do desconto previdenciário sobre o Adicional de Plantão Hospitalar - APH recebido pelos servidores substituídos, com restituição dos valores até então descontados. Liminarmente, pugnou pela suspensão imediata do desconto da contribuição previdenciária na parcela equivalente aos APH realizados pelos servidores substituídos.
O juízo a quo determinou a substituição da UFPR pela Fazenda Nacional no polo passivo, indeferiu o pedido de justiça gratuita e também o pleito de tutela antecipada.
Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição de eventuais quantias devidas ao substituídos do Sindicato autor no período anterior a 07/11/2009, rejeitou as preliminares, e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Forte no exposto, reconheço a prescrição de eventuais quantias devidas ao substituídos do Sindicato autor no período anterior a 07/11/2009.
Rejeito as preliminares, conheço os pedidos formulados na inicial e, no mérito, julgo-os procedentes, extinguindo a ação, com resolução de mérito, com lastro no art. 269, I, do CPC, a fim de:
a) Determinar que a ré exclua da base de cálculo do PSS dos filiados do Sindicato autor o Adicional de Plantão Hospitalar - APH;
b) Condenar a ré a restituir aos filiados do Sindicato autor os valores indevidamente descontados e decorrentes da inclusão do APH na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos servidores substituídos (PSS) - o que deverá ser realizado por meio de ação autônoma de execução de título judicial;
c) Fixar o INPC como índice de correção monetária e aplicação de juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação, sobre as quantias devidas em decorrência da condenação imposta no item 'b', de forma capitalizada, nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência da União, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidos aos patronos do Sindicato autor, com base no art. 20, caput e §§ 3º e 4º do CPC, considerando o valor atribuído à causa, a simplicidade da demanda, a ausência de instrução e o tempo de tramitação.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I, do CPC).
Apelou a União Federal, defendendo preliminarmente que a juntada posterior do registro do Sindicato Apelado junto ao Ministério do Trabalho (evento 34, OUT3) não supre a omissão de falta de juntada de documento com a petição inicial, configurando defeito insanável no processo, de forma que este haveria de ser extinto sem julgamento de mérito. Sustenta que de acordo com o artigo 2º-A da Lei n. 9494/97, os limites da eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública devem restringir-se aos filiados domiciliados na cidade de Curitiba, que é onde o órgão prolator possui sua competência jurisdicional. Afirma que para que a presente ação coletiva beneficie os filiados do Sindicato apelado, necessário que os mesmos tenham optado, no prazo de trinta (30) dias, a contar do ajuizamento da ação coletiva, pela suspensão de suas ações individuais, nos termos do artigo 104 da Lei 8078/90. Acaso contrário eventual decisão favorável ao pleito contido na inicial não lhes serão estendidos. Refere que o Sindicato não possui legitimidade ativa para, na qualidade de substituto processual, ajuizar ação de execução baseada em título judicial produzido em ação coletiva.
Quanto ao mérito, sustenta que não está havendo uma contribuição sem causa, pois a tributação se dá em decorrência da verificação da simples ocorrência do fato gerador (recebimento de remuneração e seus adicionais - artigo 4º § 1º, da Lei 10.887/2004), em obediência ao caráter solidário da contribuição do PSS. Logo, o APH deveria sofrer a incidência da contribuição previdenciária independente desses valores incorporarem ou não aos vencimentos para fins de benefício previdenciário.
Requer, em suma, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 267, XI e 295, I ambos do CPC, pela falta de documento indispensável à propositura da ação, e, no mérito, o provimento do apelo, com a inversão dos ônus de sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preliminares. Juntada posterior do registro do Sindicato Apelado junto ao Ministério do Trabalho. Limites territoriais da eficácia da sentença. Efeitos da ação coletiva e suspensão de suas ações individuais. No que tange às preliminares enumeradas pela União, a sentença a quo está adequada ao meu entendimento e resolve a questão de forma bem lançada e detalhada, razão pela qual, para evitar desnecessária tautologia, adoto seus fundamentos como razões de decidir:
Registro sindical
Ante a juntada do registro do Sindicato autor junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (ev34, out3), demonstrando cadastro válido até data posterior ao do ajuizamento da lide, reconheço sua capacidade postulatória para ingressar em Juízo, defendendo direito dos substituídos.
Por conseguinte, rejeito a preliminar apontada pela União, alusiva à ausência de documento indispensável à propositura da lide.
Competência territorial do órgão prolator e da abrangência da demanda
A União aduziu que, no presente caso, de acordo com o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, a eficácia da sentença proferida em seu desfavor deve se limitar aos filiados domiciliados em Curitiba.
O art. 2º-A da Lei n.º 9494/1997, com a redação veiculada pela MP 2.180-35/2001, assim dispõe:
Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
É duvidosa a constitucionalidade da mencionada norma, eis que veiculada por medida provisória. É questionável a viabilidade de que se modifiquem regras processuais mediante um instrumento legislativo excepcional, apenas cabível quando efetivamente presente uma situação de urgência.
Ainda que não fosse isso, o fato é que referida condição não pode ser invocada quando se trata da demanda coletiva prevista diretamente no texto constitucional (art. 8º, III, CF), conforme bem explicitado pelo TRF4:
'A ação foi ajuizada por sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul. Conforme já referido, trata-se de substituição processual nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, que deve ser entendida de forma ampla, conforme já decidiu este Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS N.º 8.852/94 E 9.783/99. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. IPHAN. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 2º-A DA LEI N.º 9.494/97. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
19. A Lei Maior, em seu art. 8º, inciso III, cria a possibilidade genérica de organização sindical ingressar em juízo na defesa dos interesse de toda a sua classe. Trata-se de substituição processual, e tal substituição não depende de autorização dos sindicalizados.
20. Quanto aos interesses defendidos pelo sindicato, sua legitimidade extraordinária abrange tanto os difusos quanto os individuais, conforme expressa autorização do inciso III do artigo 8º da CF/88. Por interesse individual deve ser considerado o homogêneo, isto é, aquele que, embora individual, vincula-se à categoria ou a parte dela, autorizando a sua defesa coletiva e, portanto, a incidência constitucional.
21. O requisito que se exige do sindicato é a íntima ligação da lide com as suas finalidades institucionais, voltada à defesa de seus sindicalizados.
22. Resta legitimidade ao sindicato ainda que tais direitos individuais homogêneos não estejam afetos à totalidade dos integrantes da categoria. Precedentes do STF e STJ.
23. A regra prevista no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97, introduzida pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, em vigor por força do disposto no art. 2º da EC n.º 32/01, estabeleceu um limite para a eficácia subjetiva da sentença, limitando-a ao rol de substituídos domiciliados no território da competência do juiz.
24. A regra prevista no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97 é destinada tão-somente às entidades associativas previstas no art. 5º, XXI da CF (XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;) e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria (não somente dos associados), uma vez que atuam como substitutos processuais por força do art. 8º, III, da CF/88.
25. Enfocando o objeto controverso (e não a parte ativa), surge no e.STJ posição jurisprudencial que deixa de aplicar o art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97 às ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, sob o fundamento de que a disciplina do art. 93 do Título III do CDC cuidaria apenas desses e não dos direitos difusos e coletivos.
26. Conforme a jurisprudência do STJ, o IPHAN possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação, uma vez que é autarquia dotada de personalidade jurídica própria e que detém competência para gerir sua folha de pagamento.
27. Para as demandas ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de cinco anos para postular a restituição/compensação de créditos tributários começa a fluir somente após a extinção definitiva do respectivo crédito (art. 168, I, do CTN) que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se dá pela homologação fiscal - expressa ou tácita - do recolhimento antecipado pelo contribuinte. Se não houver manifestação expressa, presume-se tacitamente homologado o pagamento (e, portanto, extinto o crédito tributário) após cinco anos 'a contar da ocorrência do fato gerador' (art. 150, § 4º, CTN). Assim, o contribuinte que recolheu exação indevidamente, ou a maior, tem dez anos para repetir o indébito, contados do fato gerador se a homologação for tácita. Se esta for expressa, terá cinco anos contados da homologação do lançamento. Para as ações ajuizadas após 09/06/2005 (inclusive) - porquanto a Seção de Direito Público do STJ, no RE n.º 327.043/DF, DJ de 10.10.2005, afastou a aplicação do art. 3º da lc 118/2005 às ações ajuizadas até o término da vacatio legis de 120 dias - embora o prazo prescricional de cinco anos continue a fluir da extinção do crédito tributário, esta, por força do referido art. 3º da lc 118/2005, ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN. A propósito, EREsp 462.446/MA, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.10.2005. É de ser observado, também, que a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional', constante do art. 4º, segunda parte, da lc 118/2005 (II n.º 2004.72.05.003494-7, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, julgada em 16-11-2006). Esta Turma não desconhece, por certo, posterior decisão tomada pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AI nos Embargos de Divergência em REsp 644.736/PE, ocorrido em 06-06-2007, cujo acórdão foi publicado em 27-08-2007, a qual difere daquela tomada pela Corte Especial deste Tribunal no que concerne à aplicação de regra de direito intertemporal segundo a qual 'o termo inicial do novo prazo será o da data da vigência da lei que o estabelece, salvo se a prescrição (ou, se for o caso, a decadência), iniciada na vigência da lei antiga, vier a se completar, segundo a lei antiga, em menos tempo'. Entretanto, nossa Turma deve manter-se vinculada à questão solvida pela nossa Corte Especial, na forma do art. 151 do Regimento Interno deste Tribunal, devendo prevalecer sobre qualquer outro, exceto do Pretório Excelso. 28. Considerando o § 4º do art. 20 do CPC e os critérios previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do mesmo dispositivo, bem assim os precedentes desta Turma e da 1ª Seção desta Corte (v.g., EIAC n.º 2000.04.01.107276-3/PR, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, DJ de 10.10.2001), a verba honorária fixada em R$ 5.000,00 é razoável e dimensionada de modo a não ofender o conceito de ínfima remuneração.
(TRF4, APELREEX 2005.71.00.007272-4, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/08/2008)
Portanto, sendo ampla a legitimidade dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes, incabível restringir os efeitos da decisão judicial à competência territorial do órgão prolator.
(TRF4, AC 5045102-31.2012.404.7100/RS, rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Jr, destaquei)..
Não se aplica ao caso, portanto, o art. 2º-A, da Lei nº 9494/1997 ao caso em estudo, motivo por que deve ser rejeitada a preliminar.
Opção pela suspensão das ações individuais pelos filiados do autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ajuizamento da ação coletiva
A União sustentou que os substituídos pelo Sindicato deveriam postular a suspensão de eventuais demandas individuais eventualmente existentes, reportando-se ao art. 104 do CDC:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Anoto, todavia, que aludida questão deve ser discutida, sendo o caso, perante os Juízos em que tramitam as referidas demandas individuais.
Trata-se, portanto, de tema afeto à própria execução de eventual sentença de procedência e ao alcance de eventual dispositivo, transitado em julgado.
Daí que a referida objeção não impede a apreciação do mérito, in casu.
Legitimidade para execução de sentença
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 12 de junho de 2006, no julgamento dos Recursos Extraordinários números 193503/SP, 193579/SP, 208983/SC, 210029/RS, 211874/RS, 213111/SP e 214668/ES, nos quais se discutia o âmbito de incidência do artigo 8º, III, da Constituição Federal, reconheceu, por maioria, a ampla legitimidade ativa dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes, inclusive para a liquidação e a execução da sentença, independentemente de autorização.
Eis o teor da ementa de um desses julgados:
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido.
(RE 193503, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, publ. em 24.8.2007) - destaquei
Nesse sentido, cito também a jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES.
1. Não é cabível, em agravo regimental, a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial por tratar-se de inovação recursal. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1537194/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015) - destaquei
Destarte, afasto o argumento suscitado pela União.
Prescrição
Aplica-se, ao caso, a prescrição quinquenal, conforme inteligência do art. 1º do Decreto n. 20.931/32.
Assim, prescritas eventuais quantias devidas aos substituídos no período anterior a 07/11/2009.
Remuneração paga a título de Adicional de Plantão Hospitalar. Não incidência de contribuição previdenciária. No tocante ao APH, adoto por analogia o entendimento firmado no STJ de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, uma vez que tal verba que não se incorpora à sua remuneração para fins de aposentadoria. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ENTENDIMENTO RATIFICADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. 1. Requer a embargante o saneamento de omissões relativas à inexistência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, ainda que estas sejam gozadas, uma vez que foi sucumbente nesse ponto, bem como quanto à Cláusula da Reserva de Plenário (art. 97 da CF). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF, não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, sendo estas gozadas ou não, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Tal entendimento foi ratificado sob o regime do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, no REsp 1.230.957/RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. 3. Não se há falar em violação da Cláusula de Reserva de Plenário, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de qualquer legislação, apenas houve interpretação diversa da pretendida pela recorrente. Precedentes. 4. Verifica-se, de ofício, a existência de erro material na parte dispositiva da decisão monocrática. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar as omissões apontadas no acórdão embargado e, de ofício, sanar erro material da decisão monocrática. (EDAGRESP 201100760170, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2014)
A solução a ser dada em relação ao adicional de plantão hospitalar é a mesma, tendo em vista que também não há possibilidade de sua incorporação no salário dos trabalhadores para fins de apuração dos seus benefícios previdenciários.
Assim, incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre valores relativos a tais verbas, carecendo de reparos a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8069569v9 e, se solicitado, do código CRC C158684B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 18/02/2016 21:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5073565-21.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50735652120144047000
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LENZ TATSCH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR |
ADVOGADO | : | JOSIMERY MATOS PAIXAO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8132250v1 e, se solicitado, do código CRC E8F5CF1A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
Data e Hora: | 17/02/2016 17:10 |