APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018055-68.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | PLANETA AZUL SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTES LTDA - M |
ADVOGADO | : | ENEIAS DE MEDEIROS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO.
1. Os valores percebidos a título de auxílio babá têm natureza indenizatória.
2. Há incidência de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de férias usufruídas ante a natureza remuneratória.
2. Valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O vale-transporte pago em dinheiro não desnatura o caráter indenizatório da verba.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8145910v7 e, se solicitado, do código CRC DCAA724C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 17/03/2016 15:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018055-68.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | PLANETA AZUL SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTES LTDA - M |
ADVOGADO | : | ENEIAS DE MEDEIROS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
"Vistos etc. PLANETA AZUL SOLUÇÕES AMBIENTAIS E TRANSPORTES ME, estabelecimento matriz, ajuizou demanda em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - RFB, colimando, em síntese, verbis:
3). Ao final a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante a recolher a Contribuição Previdenciária de que trata o artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, incidentes sobre aviso prévio indenizado e reflexo do 13º salário; salário família; auxilio Creche e/ou auxílio-educação; férias usufruídas; vale transporte; férias indenizadas; adicional de 1/3 (um terço e nos 15 (quinze) primeiros dias de auxílio-doença ou auxílio-acidente e respectivos reflexos que venham a repercutir sobre estas verbas no cálculo do décimo terceiro, férias, aviso prévio indenizado, além disso, seja concedido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esses títulos, no período NÃO PRESCRITO (últimos cinco anos), devidamente atualizado pela TAXA SELIC, sem oposição ou óbice da Autoridade Administrativa, em razão do exercício desse direito. (negrito original).
Nos dizeres da inicial, dentre outros, as verbas acima descritas são pagas aos empregados por força da legislação trabalhista e previdenciária e sobre elas incidem contribuição previdenciária. Tais verbas por ostentarem natureza trabalhista, não devem ser objeto de tributação pela contribuição patronal, dado seu caráter indenizatório e não remuneratório da força de trabalho. Muitas delas representam compensações ou prestações originadas por situações diferentes daquelas informadoras do conceito da remuneração. Destarte, acabou por recolher, nos últimos anos, de forma absolutamente ilegal e inconstitucional, tributo indevidamente lançado pela utilização de base de cálculo inadequada, que por vezes incluiu verbas ímpares ao conceito de remuneração, elemento essencial do fato gerador tributário. Juntou documentos. Não formulou pedido liminar.
União requereu ingresso na lide (Ev10).
Autoridade impetrada prestou informações (Ev16 substitutiva do Ev11). Em preliminar, arguiu (a) ausência de interesse processual porquanto "no tocante à parte desta demanda em que o objeto é a declaração do direito de a empresa autora não ser obrigada a fazer incidir as contribuições em comento sobre os valores repassados ou pagos por ela como benefício previdenciário de "salário família" ou como "férias indenizadas" ou "auxilioCreche e/ou auxílio-educação". Pois, com efeito, já existem expressas previsões de não-incidência de contribuição previdenciária sobre essas parcelas respectivamente nas alíneas a, d, s e t do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/1991". No dizente às demais rubricas, pugnou pela legitimidade e constitucionalidade da exação atacada. Sucessivamente, no caso de compensação; a) seja observado o art. 170-A do CTN; b) inaplicabilidade do art. 74 da Lei 9.430/96; c) compensação com contribuição da mesma espécie; d) a anuência com a compensação não contemple valores recolhidos pela impetrante anteriormente ao protocolo da demanda, em função dos entendimentos majoritários já assentes no Judiciário de que a ação de mandado de segurança não possui o condão de substituir a ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF) e nem de produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito ao da sua existência (Súmula nº 271 do STF); e) aditamento unicamente da taxa SELIC.
MPF não vislumbrou interesse coletivo na espécie (Ev19)."
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO: 01. Acolhida preliminar de ausência de interesse processual em relação a férias indenizadas e salário família, suscitada pela parte impetrada, no mérito, em relação às verbas adiante nominadas, extingo o processo forte no art. 269-I do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, nos termos dos fundamentos: (A) declarar (1) incidenter tantum, a inconstitucionalidade da legislação de regência que exige contribuição previdenciária patronal ao INSS (Lei 8.212/91: art. 22, I e II) incidente sobre (a) auxílio-creche e babá, (b) auxílio-educação/escolar, (c) quinze dias precedentes ao auxílio-doença, (d) terço constitucional de férias, (e) vale transporte pago em pecúnia, (f) aviso prévio indenizado e reflexo no décimo terceiro salário, face natureza indenizatória delas que as colocam fora do campo de incidência da exação sub examine;, e (2) inexistência de relação jurídica a obrigar a parte impetrante ao recolhimento da contribuição sobre as rubricas precedentes; (B) determinar que a Autoridade Fiscal se abstenha, a partir da intimação desta sentença, de exigir da parte autora o recolhimento das contribuições elencadas no item 'A' sobre as rubricas ali relacionadas; (C) declarar indevidos os recolhimentos das contribuições elencadas no item 'A' sobre as rubricas ali relacionadas, pagos no período de cinco anos precedentes à data do ajuizamento desta demanda; (D) declarar o direito de o contribuinte, após o trânsito em julgado (CTN: 170-A), repetir o indébito, via compensação com parcelas de contribuição da mesma espécie (entenda-se aí patronal com patronal, aditado unicamente de juros contados pela taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente a cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei 8.212: 89, § 4º), reservado à RFB direito de fiscalizar as regularidades das importâncias compensadas, respeitado o lustro decadencial (CTN: 150, § 4º). Alternativamente à compensação, poderá a parte impetrante renunciar expressamente a ela e requerer a expedição de precatório em relação aos pagamentos indevidos efetuados após o ajuizamento deste mandamus; (E) declarar devidas, nos termos dos fundamentos, as contribuições incidentes sobre (a) férias gozadas exceto parcela do terço constitucional. 02. Decisão sujeita ao reexame necessário; decorrido prazo legal sem interposição de recurso voluntário, subam os autos. Interposta apelação, a Secretaria receba-a no efeito devolutivo, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Defiro o ingresso da União na lide (Lei 12.016: 7, II). 04. Sem honorários (Lei 12.016: 25) e custas ex lege. 05. A Secretaria oportunamente arquive. 06. P.R.I."
A apelante alegou que o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 fixou taxativamente sobre quais verbas a contribuição previdenciária não é incidente. Afirmou que o aviso prévio indenizado não deixa de ser uma retribuição ao trabalho, tendo em vista a existência de um contrato de emprego. Sustentou que a contribuição previdenciária sobre a remuneração correspondente a esse período é devida. No que diz respeito ao adicional de um terço sobre as férias, defendeu a natureza salarial das verbas referentes às férias, pois compõe a folha de salários, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com relação à remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, o pagamento é assegurado pelo empregador e após esse período, o salário será pago pelo INSS. Alegou que a natureza salarial dessa prestação decorre do art. 60 da Lei nº 8.212/91. Por fim, no que concerne ao auxílio creche e educação, sustentou que somente sobre as verbas indenizatórias não incide contribuição previdenciária e que o referido auxílio possui natureza salarial, tendo em vista a ausência de eventualidade do pagamento.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 100.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Alcides Vettorazzi deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"Controverte-se acerca de incidência, ou não, de contribuições sobre folha de salários sobre rubricas elencadas no relatório e consequente repetição.
Prescrição. Ajuizada esta demanda em 31-08-2015 resta prescrito direito à repetição de indébito pago antes de 31-08-2010. Inteligência da LC 118 e entendimento pacificado pelo Alto Pretório e pelo E. TRF4.
Ausência de interesse processual. A legislação de regência reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária em comento sobre determinadas rubricas abaixo nominadas:
A) abono pecuniário de férias: art. 143 da CLT;
B) auxílio-acidente: art. 86 da LBPS (Lei 8.213/91);
C) auxílio-doença: art. 59 da LBPS (Lei 8.213/91);
D) o § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91 exclui verbas seguintes declarando-as não integrantes do salário-de-contribuição:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade [o que, a contrario senso, significa não incidência sobre valores alusivos a auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família, por parte do empregador] ; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; (Redação da Lei 9.528/97).
e) as importâncias: (Incluída pela Lei nº 9.528/97
1. previstas no inciso I do art. 10 do ADCT da CF/88;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889/73;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono [pecuniário] de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei 9.711/98).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei 9.711/98).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711/98).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei 7.238, de 29-10-1984; (Redação dada pela Lei 9.711/98).
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei 9.528/97).
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494/77;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei 9.528/97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei 9.528/97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei 9.528/97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei 4.870/65; (Incluída pela Lei 9.528/97).
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei 9.528/97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei 9.528/97;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei 9.528/97;
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei 9.394/96, e: (Redação dada pela Lei 12.513/11);
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei 12.513/11);
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei 12.513/11);
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei 8.069/90; (Alínea acrescentada pela Lei 9.528/97;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei 9.528/97;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei 9.528/97;
y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei 12.761/12).
In casu, para os valores repassados ou pagoscomo benefício previdenciário de "salário família" ou como "férias indenizadas" ou "auxilioCreche e/ou auxílio-educação", já existem, como se viu acima - expressas previsões de não-incidência de contribuição previdenciária sobre essas parcelas respectivamente nas alíneas a, d, s e t do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/1991. Ocorre que, em relação ao pedido de auxílio-creche e auxílio educação o pedido refere a simples ressarcimento ao empregado em pecúnia hipótese que me parece diversa daquelas constantes das alíneas s e t suso aludidas.
Mérito: contribuições sobre a folha de salários. Ao teor art. 195 da CF/88, a seguridade social será financiada, pelo empregador, através de contribuições sociais incidentes, dentre outros, sobre a folha de salários.
Dado que a folha de salários compreende uma variedade de rubricas a diferenciar diferentes verbas que compõem a remuneração e não apenas o salário, a jurisprudência se tem dedicado a apurar quais verbas efetivamente têm natureza remuneratória (salarial) e quais têm natureza indenizatória. Verbas indenizatórias, justamente porque não decorrem da contraprestação direta pelos serviços prestados pelo empregado, estão fora do campo de incidência da exação atacada.
Destarte, incidenter tantum, é de se reconhecer inconstitucionais leis a exigir a exação e ilegais normas infralegais tendentes a exigir contribuições sobre rubricas expressivas de verbas indenizatórias como adiante se demonstrará.
Mesmo raciocínio aplica-se às contribuições sociais destinadas a financiar atividades de terceiros entes (INCRA, SENAI, SENAI adicional, SESI, SEBRAE, FNDE) e ao INSS para cobertura do SAT/RAT porquanto todos têm mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias qual seja a folha de salários. No caso, o pedido restringe-se à contribuição previdenciária patronal de que trata o art. 22, incisos I e II.
Passa-se a analisar a natureza de cada rubrica especificamente:
Auxílio babá/creche. Os valores percebidos a título de auxílio babá possuem natureza indenizatória (ressarcem o empregado dos valores dispendidos com o pagamento de babá), não integrando o salário-de-contribuição. Nesse sentido, o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. "AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-BABÁ". "AUXÍLIO COMBUSTÍVEL". NATUREZA INDENIZATÓRIA. "AJUDA DE CUSTO SUPERVISOR DE CONTAS". VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. (...) 3. O "auxílio-creche" e "'auxílio-babá" não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vendo-se, por conseguinte, forçado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do trabalho. Assim, como não integra o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. 4. O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado possui natureza indenizatória, uma vez que é pago em decorrência dos prejuízos experimentados pelo empregado para a efetivação de suas tarefas laborais. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 489.955/RS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 13/06/2005, p. 232). Negrito não original.
Pedido procedente.
Auxílio escolar/educação. Assim dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91 (com a redação anterior à edição da Lei 9.528/97):
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;(...)
Todavia, o rol das parcelas que integram o salário de contribuição não é taxativo e merece ser analisado em conformidade com o que estabelece a legislação trabalhista.
A nova redação do § 2°, inciso II, do art. 458 da CLT (Lei 10.243/2001) dispõe que não são considerados como salário os valores concedidos ao empregado pelo empregador relativos a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, in verbis:
Art. 458 (omissis)
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...)
II- educação, em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
Portanto, valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido a jurisprudência do STJ e do E. TRF4:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há cerceamento de defesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados. 2. Restou asseverado pelo Tribunal a quo que as bolsas de estudos não guardam natureza remuneratória, ou seja, não estavam associadas a qualquer contraprestação laboral, pois eram concedidas indistintamente a todos os munícipes, como um programa assistencial, embora servidores do Município e seus dependentes pudessem fruir de tal benefício.3. Não há como atender ao pleito do recorrente, pelo reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-educação ou da bolsa de estudos, sem reexaminar o substrato fático que cerca a controvérsia. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ, Segunda Turma. Resp 375468/SC. Min. Castro Meira. DJU.07.03.2005).
RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (BOLSA DE ESTUDO) - NÃO-INCIDÊNCIA - NATUREZA NÃO SALARIAL - ALÍNEA "T" DO § 9º DO ART. 28 DA LEI N. 8.212/91, ACRESCENTADA PELA LEI N. 9.258/97 - PRECEDENTES. O entendimento da Primeira Seção já se consolidou no sentido de que os valores despendidos pelo empregador com a educação do empregado não integram o salário-de-contribuição e, portanto, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária mesmo antes do advento da Lei n. 9.528/97. Recurso especial improvido. (REsp 371088/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 25.08.2006 p. 318)
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO DE EMPRESA (PLANO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL). VERBAS DE NATUREZA NÃO SALARIAL. 1. Tratam os autos de embargos à execução fiscal opostos por TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A - TELEPAR em face de execução fiscal movida pelo INSS para cobrar valores notificados referentes a auxílio-educação em face da autarquia previdenciária considerar que tal benefício integra o salário-de-contribuição. A exordial do presente processado restou fundada no seguinte pedido (fls. 15/16): a) "o acolhimento da preliminar de nulidade do título executivo, ante as razões supra aduzidas, extinguindo-se a execução sem julgamento de mérito"; b) "caso não seja acolhida a preliminar suscitada, no mérito seja julgado procedentes os presentes embargos, com a declaração de inexigibilidade do título executado, cancelando-se o crédito tributário constituído, a respectiva inscrição em dívida ativa e a execução fiscal correspondente, com a condenação do Instituto embargado em custas e honorários advocatícios"; c) "'ad argumentandum tantum', na hipótese de manutenção, total ou parcial, de qualquer das exigências fiscais, seja reconhecido o caráter confiscatório da multa, ou seja considerado o percentual de 40% para as multas impostas, ..". O juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito, desconstituindo o título executivo, tornando insubsistente a penhora e declarando extinta a execução fiscal. Inconformado, apelou o INSS e o Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença prolatada ao afirmar que os valores pagos a título de auxílio-educação constituem investimento da empresa na qualificação profissional de seus empregados, não integrando o salário-de-contribuição, por se tratar de ganho eventual. Na via especial, a autarquia previdenciária alega negativa de vigência aos artigos 28, I, § 9º, "t" da Lei nº 8.212/91 e 457, § 1º, da CLT. Sustenta que os pagamentos efetuados pela recorrida habitualmente a título de "auxílio educação" integram a remuneração, incidindo nas disposições do artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, tornando-se, portanto, válido o título executivo. 2. Os valores recebidos como "formação profissional incentivada" não podem ser considerados como salário in natura, porquanto não retribuem o trabalho efetivo, não integrando, portanto, a remuneração do empregado, afinal, investimento na qualificação de empregados não há que ser considerado salário. É um benefício que, por óbvio, tem valor econômico, mas que não é concedido em caráter complementar ao salário contratual pago em dinheiro. Salário é retribuição por serviços previamente prestados e não se imagina a hipótese de alguém devolver salários recebidos. Precedente: (Resp 365398/RS, DJ de 18/03/2002, desta Relatoria). 3. Recurso especial improvido. (REsp 695514/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 11.04.2005 p. 203);
TRIBUTÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O rol do parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 não é taxativo, devendo ser examinado, no caso concreto, se a parcela paga ao empregado possui natureza salarial, caracterizando-se como salário-de-contribuição. 2. O benefício de seguro de vida em grupo pago pelo empregador não possui natureza salarial. O dispêndio permite ao trabalhador dedicar-se com maior tranqüilidade às suas atividades laborativas, resultando em maior produtividade e eficiência e, conseqüentemente, aumentando os ganhos da empresa. Não se trata de retribuição pela prestação do trabalho, mas de verba empregada para o trabalho. 3. O auxílio para que os empregados freqüentem cursos de nível superior não possui natureza salarial. Cuida-se de investimento realizado em prol da empresa, pois visa à qualificação intelectual dos empregados. 4. Interposto o apelo no Protocolo Unificado da Justiça Federal antes do término do prazo recursal, torna-se irrelevante a data em que o recurso foi recebido no Juízo a quo. (Apelação Cível nº 2000.71.13.000428-9/RS, Data da Decisão: 27/02/2008, Órgão Julgador: Primeira Turma, Fonte D.E. 04/03/2008, Relator Joel Ilan Paciornik). Negritos não originais.
Pedido procedente.
Férias gozadas e respectivo terço constitucional. A remuneração paga ao assalariado no período de gozo de férias, e/ou ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, tem natureza eminentemente salarial, nos termos do art. 148 da CLT.
Por isso, integra base de cálculo da contribuição previdenciária. Nessa direção, o entendimento doutrinário de Sérgio Pinto Martins (Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 129), do qual a jurisprudência do STJ não destoa:
'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...)REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. (...) 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.(...)' (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/06/2012). Negrito não original.
No tocante ao terço constitucional de férias gozadas, revendo posicionamento anterior, no sentido de que incidiria contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, passo a adotar o entendimento firmado no STJ, no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, cuja ementa abaixo transcrevo, segundo o qual em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIP HIDRÁULICOS LTDA. (...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, 'd', da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: 'Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas'. (...) 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (Resp 123957/RS, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014)
Pedido improcedente em parte para declarar (a) incidência da contribuição sobre o valor das férias gozadas, salvo (b) em relação ao seu terço sobre o qual não incide.
Auxílio-doença (quinze dias precedentes) e auxílio-acidente. Em 26.02.14, o STJ firmou o entendimento no sentido de que, sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, cuja ementa abaixo transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
...
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
...
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. Negrito não original.
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3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(Resp 123957/RS, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014)
Não obstante a impetrante refira-se genericamente à 'auxílio-doença' e 'auxílio-acidente', rubricas, relativamente às quais, efetivamente, inexiste interesse de agir conforme acima assinalado, em verdade, entendo que a impetrante quer impugnar as verbas pagas nos quinze primeiros dias de afastamento em virtude de doença/acidente.
O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, os 15 dias anteriores à concessão do auxílio-acidente sempre serão antecedidos pelo auxílio-doença, já que o auxílio-acidente só será concedido após a cessação daquele benefício. Por conseguinte, não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social. Quanto ao pedido relativo ao auxílio-acidente, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC.
Pedido procedente em relação aos quinze dias precedentes ao auxílio doença.
Aviso prévio indenizado e reflexo no 13° salário. A Lei 8.212/91 (arts. 22 e 28) não inclui o aviso prévio indenizado para formação do salário-de-contribuição. Destarte, a despeito de o Dec. 6.727/09 haver revogado a alínea f do inciso V do art. 214 do Dec. 3.048/99, que expressamente excluía o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição, daí não se retira que ipso facto tenha passado a ser tributado porquanto o direito tributário brasileiro está assentado no princípio da legalidade, (CF: art. 150, I).
Quanto à não incidência da contribuição, a jurisprudência do STJ não discrepa desse entendimento: AgRg no AREsp 231.361/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. em 11/12/2012, DJe 04/02/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j.em 29/05/2012, DJe 14/06/2012; e AgRg no REsp 1220119/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, 2ª T., j. em 22/11/2011, DJe 29/11/2011.
Como reflexo, décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória. Pacífico no E.TRF4 que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o total de rendimentos pagos aos empregados e que a verba natalina proporcional ao aviso prévio indenizado deve seguir a mesma sorte. Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário.(APELREEX 5005847-33.2012.404.7111, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, D.E. 10/07/2013);
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIO-NAL DE FÉRIAS. DECIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRI-DADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SELIC. RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 4. O décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária. (...). (APELREEX 5007958-51.2011.404.7005, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 17/01/2013).
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. (...) 2. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 3. O décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária. (...). (APELREEX 5001219-90.2010.404.7104, 2ª T., Relator Otávio Roberto Pamplona, julgado em 23/08/2011). Negritos não originais.
Pedido procedente.
Vale transporte pago em pecúnia. Pelas normas de regência do vale-transporte, o empregador banca o excedente a seis por cento do salário do empregado. É dizer: o empregado custeia 6% de seu salário independentemente do valor pago a título de transporte. Excedentes, por sua vez, ficam sempre sob encargo do empregador, não havendo confusão entre os dois valores.
Nesta perspectiva, compreende-se que o pedido da parte autora seja o reconhecimento da não-incidência de contribuição sobre sua parte e não sobre a do empregado.
A esse respeito, precedente do STF já assentou no sentido de que 'A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento' (In RE 478410, Relator Min. EROS GRAU, Pleno, j. 10/03/2010, DJe- 086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166).
Na mesma linha seguiu o STJ uperior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Recurso especial provido. (REsp 1180562/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/08/2010) Negrito não original.
Como se vê, o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, não desnatura o caráter indenizatório da verba, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, quota patronal. A jurisprudência do TRF4 também não discrepa: APELREEX 5015096-95.2013.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 05/12/2013).
Pedido procedente.
Repetição via compensação. Inconstitucional a exação, a repetição é decorrência natural a se evitar enriquecimento sem causa da União. Inteligência do art. 37, caput, da CF/88, que, dentre outros, inclui o princípio da moralidade a nortear os atos da Administração Pública.
Porém, a possibilidade de repetir via 'compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados' pela Receita Federal do Brasil - RFB (Lei 9.430/96: art. 74 com redação da Lei 10.637/02 não se aplica aos pagamentos indevidos sub examine ante a expressa vedação estampada no parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/07: 'O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, (...) não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei '.
De outro giro, a compensação do indébito encontra guarida no art. 89 da Lei 8.212/91:
'Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.' (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
...
§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extinguí-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.
Na esteira do art. 89, precitado, o Regulamento baixado pelo Decreto 3.048/99, dispõe em seus artigos 247 e 251:
Art. 247. (...)
§ 3º Somente será admitida a restituição ou a compensação a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que, por sua natureza não tenha sido transferida ao preço do bem ou serviço oferecido à sociedade. Negrito não original.
Art. 251. (...)
§ 1º A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subsequentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art.247. [essas normas tratam da SELIC] Negrito não original.
§ 2º A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.
3º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
As exigências insculpidas no § 3º do art. 247 e no § 1º do art. 251 eram derivadas do art. 89, §§ 1º e 3º, da Lei 8.212, e, tendo sido esses parágrafos revogados pela Lei 11.941, de 27-5-2009 (convolação da MP 449, de 3-12-2008), restaram implicitamente sem eficácia essas exigências ainda que permaneça - como estão - no texto regulamentar.
De qualquer sorte, atento a que algum período de pagamento indevido possa compreender período anterior a 3-12-2008, necessário expender que eram incabíveis as exigências de comprovação de assunção do ônus ou do não repasse do encargo a terceiros: se a exação foi reconhecida inconstitucional, deve ser integralmente devolvida ao pagante, sem óbice algum, porquanto a Carta Política de 1988 além de haver optado por uma economia de mercado, onde não há tarifação de lucro, pelo contrário, livre concorrência (art. 170-IV), também garantiu direito à propriedade (art. 5º, XXII). Se essa mesma Carta disse que o tributo decorre de lei (art. 150-I), declarada essa lei inconstitucional a exação deixa de ter fundamento constitucional e, aí, qualquer óbice à restituição só pode configurar confisco - vedado pelo art. 150-IV - de parte do INSS. Logo, o valor pago indevidamente, ainda que repassado a terceiros via preço de venda, vem a representar, no caso, lucro marginal sujeito à tributação pelo imposto de renda. Por outro vértice analisada a questão, a exação atacada configura tributo direto tecnicamente insuscetível de translação a terceiros.
Por sua vez, a limitação 30%, imposta à compensação pela Lei 9.129/95, que alterou parágrafo do art. 89 da Lei 8.211, só incide a partir da data de sua vigência. Dessarte, recolhimentos efetuados até a data da publicação da lei em referência não sofrem limitações. Precedentes: STJ: EDResp 164.739/SP, 1ª Seção, DJ 12-02-01 e TRF4ªR: EIAC 1999.04.01.078752-1, 1ª Seção. Por via reversa, só tiveram eficácia até 3-12-2008, data da edição da MP 449 depois convolada na Lei 11.941/09, como já frisado.
O afastamento da limitação dos trinta por cento, para o caso de compensação, aproveita não só os pagamentos indevidos efetuados anteriormente à data do ajuizamento desta ação como também aos valores pagos durante o transcurso dela.
A compensação, que é viável em relação aos pagamentos indevidos efetuados nos cinco anos precedentes à data do ajuizamento desta ação e abrange também pagamentos eventualmente efetuados no curso desta ação, somente poderá efetivar-se após o trânsito em julgado por força do comando insculpido no art. 170-A do CTN aditado pela LC 104/2001. Não resta dúvida de que o art. 170-A, por seu status de lei complementar, veio a restringir o art. 66 da Lei 8.383/91 e a legislação infra decorrente (IN 67/92 por exemplo). Restringiu porque o contribuinte ainda pode efetuar a compensação sponte sua, porém condicionado ao trânsito em julgado.
Embora seja certo que o pagamento tributo indevido se traduz em um apossamento indevido de propriedade do contribuinte pelo Estado, nem por isso vislumbro, na exigência de trânsito em julgado, privação de propriedade sem o devido processo legal, confisco velado, maltrato ao princípio da moralidade administrativa, ou qualquer outro à Carta Maior de 1988. Aqui prevalece o interesse coletivo sobre o particular como decorrência do art. 3º, IV, da CF/88 onde assenta que é objetivo fundamental do Estado 'promover o bem de todos'. A se deferir imediata compensação, seja na liminar seja na sentença, correria o Erário risco de, em ações temerárias, se ver desfalcado de recursos que, face à morosidade da justiça, só muito depois poderia se ver forrado. Essa também foi a ratio que levou o legislador a editar o precitado art. 170-A.
Repetição via restituição. A modalidade de repetição via restituição em moeda corrente, na via mandamental, encontra óbice invencível no verbete da Súmula STF nº 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e Súmula STF 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito...), em relação aos pagamentos indevidos efetuados anteriormente à data do ajuizamento desta ação. Em relação aos pagamentos efetuados no curso da ação, estes poderão, alternativamente à compensação, ser objeto de precatório.
Consectários. A partir de 1-1-1996, sobre tributos federais pagos após a data do vencimento passou não mais a incidir correção monetária, mas tão só a taxa de juros SELIC (Lei 9.250/95: 39, § 4º). Por simetria, essa mesma regra passou a se aplicar sobre restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente de sorte que incide juros SELIC desde a data do pagamento indevido até sua repetição via compensação ou restituição em moeda corrente, prejudicado verbete da Súmula STJ 162 ('Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido') aos pagamentos indevidos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996.
Destarte, a pretensão de cumular a taxa SELIC correção monetária e/ou com juros de mora de 1% ao mês não encontra, no presente caso, guarida no ordenamento. Com efeito, o CTN prevê juros de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso, no caso de pagamento de tributo em atraso pelo contribuinte (art. 161, § 1º). Já, para restituição de pagamento indevido, o parágrafo único do art. 167 determina juros não capitalizáveis admite juros, mas não especifica taxa alguma.
III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: 01. Acolhida preliminar de ausência de interesse processual em relação a férias indenizadas e salário família, suscitada pela parte impetrada, no mérito, em relação às verbas adiante nominadas, extingo o processo forte no art. 269-I do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, nos termos dos fundamentos: (A) declarar (1) incidenter tantum, a inconstitucionalidade da legislação de regência que exige contribuição previdenciária patronal ao INSS (Lei 8.212/91: art. 22, I e II) incidente sobre (a) auxílio-creche e babá, (b) auxílio-educação/escolar, (c) quinze dias precedentes ao auxílio-doença, (d) terço constitucional de férias, (e) vale transporte pago em pecúnia, (f) aviso prévio indenizado e reflexo no décimo terceiro salário, face natureza indenizatória delas que as colocam fora do campo de incidência da exação sub examine;, e (2) inexistência de relação jurídica a obrigar a parte impetrante ao recolhimento da contribuição sobre as rubricas precedentes; (B) determinar que a Autoridade Fiscal se abstenha, a partir da intimação desta sentença, de exigir da parte autora o recolhimento das contribuições elencadas no item 'A' sobre as rubricas ali relacionadas; (C) declarar indevidos os recolhimentos das contribuições elencadas no item 'A' sobre as rubricas ali relacionadas, pagos no período de cinco anos precedentes à data do ajuizamento desta demanda; (D) declarar o direito de o contribuinte, após o trânsito em julgado (CTN: 170-A), repetir o indébito, via compensação com parcelas de contribuição da mesma espécie (entenda-se aí patronal com patronal, aditado unicamente de juros contados pela taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente a cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei 8.212: 89, § 4º), reservado à RFB direito de fiscalizar as regularidades das importâncias compensadas, respeitado o lustro decadencial (CTN: 150, § 4º). Alternativamente à compensação, poderá a parte impetrante renunciar expressamente a ela e requerer a expedição de precatório em relação aos pagamentos indevidos efetuados após o ajuizamento deste mandamus; (E) declarar devidas, nos termos dos fundamentos, as contribuições incidentes sobre (a) férias gozadas exceto parcela do terço constitucional. 02. Decisão sujeita ao reexame necessário; decorrido prazo legal sem interposição de recurso voluntário, subam os autos. Interposta apelação, a Secretaria receba-a no efeito devolutivo, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Defiro o ingresso da União na lide (Lei 12.016: 7, II). 04. Sem honorários (Lei 12.016: 25) e custas ex lege. 05. A Secretaria oportunamente arquive. 06. P.R.I."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018055-68.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50180556820154047200
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | DR. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | PLANETA AZUL SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTES LTDA - M |
ADVOGADO | : | ENEIAS DE MEDEIROS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/03/2016, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8202344v1 e, se solicitado, do código CRC 512BBC89. | |
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