APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008252-58.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MML-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | ZILAH DAL CUL FRAGOMENI GOELLNER |
: | ARTUR ANTONIO GRANDO | |
: | GIOVANI MONTARDO RIGONI | |
: | THIAGO VIAN |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO ASSIDUIDADE. SEGURO DE VIDA COLETIVO. AUSÊNCIAS PERMITIDAS.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo a Contribuição Previdenciária.
Em se tratando de seguro de vida, não se tem remuneração em dinheiro e, tampouco, salário utilidade. Ainda que constitua um benefício a favor do empregado, não constitui propriamente um ganho nem tem repercussão direta no seu padrão de vida, no seu nível de consumo ou de conforto, razão porque não se adeqúa à idéia de salário utilidade.
As faltas justificadas por atestados médicos são contadas para todos os fins como dias trabalhados, ensejando o recolhimento da contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630036v5 e, se solicitado, do código CRC 3CD0EBBD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008252-58.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
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RELATÓRIO
MML ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. ajuizou a presente ação que tramita pelo rito ordinário contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando a declaração de inexigibilidade da contribuição social previdenciária sobre valores pagos a título de verbas de natureza não salarial e indenizatória, quais sejam: (a) primeiros quinze dias de afastamento do auxílio-doença, (b) auxílio acidente, (c) adicional de um terço sobre as férias, (d) férias usufruídas, (e) férias indenizadas, (f) abono de férias, (g) aviso prévio indenizado, (h) vale transporte, (i) auxílio creche, (j) abono assiduidade convertido em pecúnia, (l) intervalo de repouso e alimentação não gozado, (m) ausência permitida ao trabalho, (n) auxílio alimentação, (o) salário maternidade, (p) auxílio educação, (q) gratificação por participação nos lucros, (r) convênio saúde, (s) seguro de vida coletivo. Postulou, também, a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas que se vencerem durante o trâmite deste feito, devendo ser-lhe facultada a repetição ou compensação do indébito. Citou diversos precedentes a respeito de cada uma das verbas discutidas nesta ação, defendendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre tais verbas. Alegou que também as contribuições de terceiros (SEBRAE, SESI, SENAC, salário-educação e INCRA) e a contribuição ao SAT não devem incidir sobre as verbas trabalhistas antes mencionadas.
Regularmente processado, sobreveio sentença (E.17) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para "(a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária - cota patronal -, da contribuição destinada a terceiros e da contribuição ao SAT, incidente (a.1) sobre o adicional de um terço de férias pago pela parte autora, (a.2) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e seus respectivos reflexos, (a.3) sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, (a.4) sobre o seguro de vida coletivo, (a.5) sobre as ausências permitidas ao trabalho, bem como (a.6) sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias do auxílio-doença, e a consequente inexistência de relação jurídica que justifique os pagamentos efetuados pela parte autora a título da contribuição em questão; e (b) condenar a parte autora à restituição dos valores indevidamente pagos a esse título, devidamente acrescidos da taxa SELIC, bem como declarar a faculdade de a parte autora optar pela compensação dos valores pagos indevidamente, observando-se o prazo prescricional e o disposto na lei, nos termos da fundamentação". Um terço das custas processuais a ser ressarcido pela União. Honorários advocatícios pela União, fixados no "percentual mínimo previsto em lei, incidente sobre a condenação (art. 85, §3º, I a V, do CPC/2015), em valores exatos a serem apurados em liquidação de sentença (art. 85, §3º e §4º, II, do CPC/2015)". Decisão sujeita ao reexame necessário.
Apelou a União (E.22). Requereu, em suma, a reforma da "sentença, para julgar improcedentes os pedidos na parte atacada, com o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o SAT, 1/3 de férias, abono assiduidade convertido em pecúnia, seguro de vida coletivo, ausências permitidas ao trabalho e primeiros 15 dias do auxílio-doença".
Com contrarrazões (E.26), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Terço constitucional de férias:
Quanto ao terço constitucional, adoto o entendimento firmado no STJ de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias recebido por empregado celetista, uma vez que tal verba que não se incorpora à sua remuneração para fins de aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA DECISÃO. EXISTÊNCIA.
1. Reconhece-se o equívoco do acórdão embargado que, apesar de registrar que a questão dos autos é sobre incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por empregados celetistas, consignou na ementa tratar-se de servidores públicos.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas.
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 85.096-AM, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, 01/08/2012)
Como resta claro do aresto dos aclaratórios reproduzido acima, o raciocínio adotado relativamente aos servidores públicos é perfeitamente aplicável no tocante aos empregados celetistas, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, visto que a natureza do terço constitucional de férias, adicional previsto no art. 7º, XVII, da CF, é a mesma, e também não há possibilidade de sua incorporação no salário destes trabalhadores para fins de apuração dos seus benefícios previdenciários.
Assim, indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional.
Abono-assiduidade:
A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. INSS. ABONO-ASSIDUIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo a Contribuição Previdenciária.
2. Recurso especial improvido. (REsp 476.196/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006 p. 478)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ABONO-ASSIDUIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O abono-assiduidade, conquanto premiação, não é destinado a remuneração do trabalho, não tendo natureza salarial. Deveras, visa o mesmo a premiar aqueles empregados que se empenharam durante todo ano, não faltando ao trabalho ou chegando atrasado, de modo a não integrar o salário propriamente dito.
2. A Corte Especial, em casos análogos, sedimentou o entendimento segundo o qual a conversão em pecúnia do abono-assiduidade não gozado não constitui remuneração pelos serviços prestados, não compondo, destarte, o salário-de-contribuição. Precedentes:REsp 496.408 - PR, 1ª Turma, Relatora MINISTRA DENISE ARRUDA, DJ de 06 de dezembro de 2004 e REsp 389.007 - PR, 1ª Turma, Relator, MINISTRO GARCIA VIEIRA, 15 de abril de 2002).
3. É assente no STJ que a contribuição previdenciária patronal somente incide sobre determinada verba, quando esta referir-se à remuneração por serviços prestados, não estando albergadas, deste modo, as indenizações. Precedentes: AgRg no AG 782-700 - PR, 2ª Turma, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 16 de maio de 2005; ERESP 438.152 - BA, 1ª Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 25 de fevereiro de 2004.
4. Recurso especial provido. (REsp 749.467/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 202)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE (APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O abono-assiduidade (APIP), convertido em pecúnia, por se tratar de espécie de verba indenizatória sem natureza salarial, não integra o salário-de-contribuição, não estando sujeito à incidência da contribuição previdenciária.
2. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 496.408/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 06/12/2004 p. 197)
Assim, por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono-assiduidade convertido em pecúnia.
Seguro de vida coletivo:
A 2ª Turma deste Tribunal já afirmou que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de seguro de vida em grupo, pois não se tem remuneração em dinheiro e, tampouco, salário utilidade. Ainda que constitua um benefício a favor do empregado, não constitui propriamente um ganho, e nem tem repercussão direta no seu padrão de vida, no seu nível de consumo ou de conforto, razão pela qual não incide a contribuição ( AC 2002.71.00.019253-4, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 21/10/2009).
Essa também é a posição desta Turma, como se pode ver no seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TOMADOR E PRESTADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE OS AGENTES FISCAIS DO INSS RECONHECEREM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...). 5. A incidência de contribuição sobre a folha de salários tem de ser interpretada com vista à finalidade previdenciária que vem cumprir. Aliás, a combinação do art. 195, I, da Constituição de 1988 com o art. 201, § 4º na redação original e, mais recentemente, § 11, enseja tal abordagem quando tais parágrafos ressaltam que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição e repercussão em benefícios. O que visa o Constituinte é fazer com que aqueles ganhos que compõem o padrão de vida do empregado, sejam percebidos em dinheiro ou em utilidade, componham a base de cálculo das contribuições e sejam considerados para fins de dimensionamento do valor do benefício previdenciário a ser concedido. Em se tratando de seguro de vida, não se tem remuneração em dinheiro e, tampouco, salário utilidade. Ainda que constitua um benefício a favor do empregado, não constitui propriamente um ganho nem tem repercussão direta no seu padrão de vida, no seu nível de consumo ou de conforto, razão porque não se adeqúa à idéia de salário utilidade, não configurando a grandeza prevista no art. 22, I, e 28 da Lei 8.212/91 e, anteriormente, no art. 135 da CLPS. (...).(TRF4, AC 2003.71.09.003674-2, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 04/05/2010).
Igualmente, não merece reparos a sentença no ponto.
Ausências permitidas:
O art. 473 da CLT elenca as hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho, in verbis:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Nas situações acima elencadas, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente, a qual, por continuar possuindo a mesma natureza jurídica, fica sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. FALTAS JUSTIFICADAS. ART. 473 DA CLT. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
(...)
2. O benefício das faltas justificadas previsto no art. 473 da CLT apenas possibilita que o empregado se ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração correspondente. Assim, se o trabalhador comparece ao serviço nos dias indicados no dispositivo - tais como os 3 dias consecutivos ao casamento - não recebe qualquer valor adicional além da remuneração do período, a qual mantém inalterada a sua natureza, não havendo que se cogitar do pagamento de qualquer parcela indenizatória e, portanto, da não incidência de contribuição previdenciária. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.07.005843-9/RS, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 02-04-2009).
Desse modo, merece acolhimento a pretensão recursal quanto ao ponto específico, pois inexiste fundamento legal a justificar a pretendida não-incidência das contribuições previdenciárias impugnadas.
Remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
Nesse sentido: REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/2/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/6/2008; REsp 1098102/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2009.
Desse modo, mantida a sentença no tópico.
Contribuições ao SAT/RAT e Contribuições de terceiros:
Igual raciocínio aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
Assim, o recurso analisado merece parcial acolhimento, exclusivamente para confirmar a incidência de contribuições previdenciárias sobre as ausências legais permitidas.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630034v10 e, se solicitado, do código CRC 40D1B090. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008252-58.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50082525820154047104
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANTONIA LÉLIA NEVES SANCHES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MML-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | ZILAH DAL CUL FRAGOMENI GOELLNER |
: | ARTUR ANTONIO GRANDO | |
: | GIOVANI MONTARDO RIGONI | |
: | THIAGO VIAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 07/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8723052v1 e, se solicitado, do código CRC 578B0F50. | |
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