| D.E. Publicado em 11/11/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015616-85.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PARTE AUTORA | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
PARTE RE' | : | IND/ CERÂMICA IMBITUBA S/A massa falida |
ADVOGADO | : | Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. Precedentes.
2. Verifica-se a ausência de interesse de agir da parte autora, em relação às férias indenizadas e ao respectivo terço constitucional, à indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/1984, à indenização por tempo de serviço devida ao empregado não optante pelo FGTS e ao abono de férias previsto no art. 143 da CLT, visto que o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pelas Leis nº 9.528/1997 e nº 9.711/1998, determina a exclusão dessas verbas do salário-de-contribuição.
3. O aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição. O pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
4. O STF reconhece a natureza não salarial do vale-transporte, mesmo na hipótese em que o empregador o presta em pecúnia e não em vales propriamente ditos.
5. Considerando que os valores relativos a auxílio-educação que visem à educação básica, à capacitação e à qualificação profissionais já são excluídos do salário-de-contribuição, nos termos definidos pela legislação previdenciária, carece a embargante de ausência de agir.
6. Há evidente erro material no dispositivo da sentença, ao determinar a exclusão da contribuição sobre o salário-educação, visto que o pedido foi julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material no dispositivo da sentença e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7875308v4 e, se solicitado, do código CRC 8EEB1832. | |
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PARTE RE' | : | IND/ CERÂMICA IMBITUBA S/A massa falida |
ADVOGADO | : | Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes e outros |
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RELATÓRIO
Trata-se de sentença submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para determinar a exclusão das contribuições sobre: a) os salários dos empregados que gozaram auxílio-doença; b) verbas indenizatórias; c) salário-educação; d) despesas com educação comprovadamente gastas pela empresa. Também foi determinada a exclusão da contribuição ao FGTS e à Previdência Social sobre os valores pagos a título de vale-transporte. A embargante foi condenada a pagar 70% das despesas processuais e verba honorária de R$ 4.000,00; a embargada, custas pela metade e honorários fixados em R$ 1.000,00, compensando-se os honorários (fls. 1.508/1529).
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7875306v3 e, se solicitado, do código CRC D66A8DAA. | |
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PARTE RE' | : | IND/ CERÂMICA IMBITUBA S/A massa falida |
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VOTO
Estes embargos opõem-se à Execução Fiscal nº 0000169-15.2004.824.0030 (030.04.000169-5), que se ampara na CDA 35.515.695-4. Cobram-se contribuições previdenciárias, relativas ao período de 11/2001 a 05/2003.
Erro material
O erro material na sentença pode ser corrigido de ofício, consoante dispõe o art. 463, inciso I, do CPC.
Na fundamentação, o juízo a quo consigna:
A constitucionalidade da contribuição ao salário-educação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido tal entendimento objeto da Súmula 732 daquela Corte Suprema. Senão vejamos: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96".
Por conseguinte, há evidente erro material no dispositivo da sentença, ao determinar a exclusão da contribuição sobre o salário-educação.
Auxílio-doença
As verbas pagas pelo empregador, nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, não possuem natureza salarial. Assim, não pode incidir contribuição previdenciária sobre essa verba.
O aspecto fundamental a ser destacado, a meu ver, é que a ausência de prestação de serviços ocorre em virtude da incapacidade laboral, ainda que transitória. O pagamento recebido pelo empregado, por conseguinte, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. O conceito de salário, válido para o Direito do Trabalho, não pode ser simplesmente transposto para o campo do Direito Previdenciário, porquanto todos os benefícios previdenciários devidos a segurado que se enquadra na categoria de empregado têm gênese no contrato de trabalho. Assim, tanto não serve a clássica idéia de que salário corresponde ao valor pago como contraprestação aos serviços realizados pelo trabalhador, quanto a moderna concepção de "conjunto de prestações fornecidas diretamente pelo empregador ao trabalhador, seja em decorrência do contrato de trabalho, sejam em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais, seja em função das demais hipóteses previstas em lei", segundo a lição de Sérgio Pinto Martins (in Direito da Seguridade Social, 13ª ed., Atlas, 2000, p. 191/192).
A redação do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que determina o pagamento do salário integral durante os quinze primeiros dias consecutivos ao do afastamento da atividade, em nada afeta esse entendimento. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária, não havendo falar em salário. A exigência tributária não tem amparo, portanto, no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
Outrossim, o art. 195, I, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, elenca a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que presta serviços, como fato gerador da contribuição previdenciária. A situação em exame, como visto, não contém os elementos imprescindíveis previstos na Constituição para a cobrança da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, colaciono precedente do STJ:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1306726/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014) (grifei)
Mantida a sentença em relação a este ponto.
Verbas Indenizatórias
A parte autora, na inicial, indica especificamente as verbas indenizatórias sobre as quais aduz a não incidência de contribuição previdenciária. No item IV da inicial, explica que a MP nº 1.523-7, de 30/04/1997, introduziu alterações na redação original do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, passando a exigir o tributo sobre verbas que originalmente não integravam a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Elenca as verbas indenizatórias que foram incluídas na base de cálculo a partir de agosto de 1997: aviso prévio indenizado, 13º salário sobre a parcela do aviso prévio indenizado, férias pagas em rescisão de contrato de trabalho (proporcionais, respectivo terço constitucional e férias indenizadas), indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/1984, indenização por tempo de serviço devida ao empregado não optante pelo FGTS, abono de férias previsto no art. 143 da CLT.
Verifica-se, entretanto, a ausência de interesse de agir da parte autora, em relação às férias indenizadas e ao respectivo terço constitucional, indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/1984, indenização por tempo de serviço devida ao empregado não optante pelo FGTS e abono de férias previsto no art. 143 da CLT. Os créditos tributários discutidos nestes embargos abarcam período em que já estava em vigor o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pelas Leis nº 9.528/1997 e nº 9.711/1998, que determina a exclusão dessas verbas do salário-de-contribuição. Eis a redação do dispositivo:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias: (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
(...)
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
(...)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
(...)
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
No tocante às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, mostra-se evidente o caráter indenizatório desta verba, uma vez que o seu pagamento consiste em indenização ao empregado pelo direito às férias não gozadas. Assim, mantida a sentença no ponto.
Quanto ao aviso prévio indenizado, previsto no art. 487, § 5º, da CLT, impende considerar que a legislação atual não oferece o mesmo tratamento que a versão original da alínea "e" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, pois não o afasta expressamente do salário-de-contribuição. É necessário, portanto, investigar a sua natureza e verificar a possibilidade de considerá-lo como verba recebida a título de ganho eventual, nos termos do item 7 desse dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. Mesmo não se vislumbrando esse caráter no aviso prévio indenizado, em face da sua absoluta não habitualidade, ajusta-se à previsão do item 7 da alínea e do § 9º do art. 28, não devendo integrar o salário-de-contribuição.
Não há necessidade de expender maiores considerações sobre o 13º salário indenizado (parcela de 1/12 avos). Com efeito, trata-se de verba recebida a título de ganho eventual, nos termos do item 7 da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que deve ser excluída do salário de contribuição.
Nesse sentido, já decidiu o STJ, em recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Assim, reconheço a ausência de interesse de agir da embargante, em relação às férias indenizadas e ao respectivo terço constitucional, indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/1984, indenização por tempo de serviço devida ao empregado não optante pelo FGTS e abono de férias previsto no art. 143 da CLT. Mantida a sentença no tocante a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, o aviso prévio indenizado e o 13º salário sobre a parcela do aviso prévio indenizado.
Vale-transporte
De início, tenho por improcedente o pedido de exclusão das verbas pagas a título de vale-transporte sobre a contribuição ao FGTS, uma vez que a CDA veicula somente a cobrança de contribuições previdenciárias.
O art. 2º da Lei nº 7.418/1985 expressamente dispõe:
Art. 2º. O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Por sua vez, os arts. 4º e 8º da Lei nº 7.418/1985 têm a seguinte redação:
Art. 4º. A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único. O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Art. 8º. Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.
A ausência do desconto autorizado pelo parágrafo único do art. 4º não altera a natureza do benefício, nem afeta as condições e limites definidos na Lei, que somente estipulou o valor mínimo de participação obrigatória do empregador, justamente para que fossem ressarcidos os custos despendidos pelos empregados com o deslocamento até o local de trabalho. Não se cuida de utilidade ou benefício concedido em prol dos empregados, mas uma verba necessária para o trabalho. Se o empregador arca com todos os custos de transporte dos empregados, resta integralmente atingida a finalidade da Lei nº 7.418/1985. Por essa razão, entendo que o disposto no parágrafo único do art. 4º não estabelece a obrigatoriedade de desconto do salário do empregado para custeio do vale-transporte; ao contrário, determina a obrigatoriedade de valor mínimo de custeio pelo empregador.
Além disso, a disposição do parágrafo único do art. 4º refere-se apenas ao benefício prestado por meio de vale-transporte, em que o empregador adquire os vales das empresas operadoras do sistema de transporte coletivo e os repassa aos empregados, de acordo com a necessidade de deslocamento de cada um.
O art. 8º da Lei nº 7.418/1985 regula situação fática diversa, em que o empregador disponibiliza, por meios próprios ou contratados, o transporte aos empregados. Todavia, mesmo na hipótese em que o pagamento é feito diretamente ao empregado, não se trata de salário, visto que a finalidade do dispêndio é proporcionar aos empregados meios para se deslocar ao trabalho, e não oferecer contraprestação ao trabalho.
O STF, em julgado recente, ofereceu interpretação diversa do caput do art. 4º da Lei nº 7.418/1985, reconhecendo a natureza não salarial do vale-transporte, mesmo na hipótese em que o empregador o presta em pecúnia e não em vales propriamente ditos. Veja a ementa do julgado:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166)
Nessa esteira, alinhou-se o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1180562/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/08/2010)
Auxílio-educação
Na inicial, a parte autora sustenta a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos pelo empregador com educação de seus funcionários, invocando o art. 458 da CLT. Afirma que o valor gasto com os empregados e seus filhos na educação, em estabelecimento próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, anuidade, livros e material didático não deve ser considerado remuneração. A sentença julgou procedente o pedido de forma genérica, apenas exigindo a comprovação dos gastos.
O rol elencado no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, o qual enumera as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, não é exaustivo, podendo ocorrer situação não prevista pelo legislador que não enseje a cobrança da contribuição. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar a natureza dos pagamentos feitos ao empregado, à luz do conceito de remuneração e de salário-de-contribuição. Se tiver caráter salarial, enquadra-se na hipótese de incidência da contribuição previdenciária; se não o tiver, é indevido o tributo. Vejamos o teor do 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Pois bem. Considerando que os valores relativos a auxílio-educação que visem à educação básica, à capacitação e à qualificação profissionais já são excluídos do salário-de-contribuição, nos termos definidos pela legislação previdenciária, entendo que carece a embargante de ausência de agir.
Por outro lado, a pretensão da embargante de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre despesas com a educação de filhos de empregados é manifestamente improcedente. Não se cuida de investimento realizado em prol da empresa, pois não busca a qualificação intelectual dos trabalhadores.
Conclusão
Corrige-se, de ofício, o erro material no dispositivo da sentença, para afastar a procedência do pedido quanto à contribuição sobre o salário-educação.
Deve ser parcialmente provida a remessa oficial, para reconhecer a ausência de interesse de agir, em relação às férias indenizadas e ao respectivo terço constitucional, à indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/1984, à indenização por tempo de serviço devida ao empregado não optante pelo FGTS, ao abono de férias previsto no art. 143 da CLT e ao auxílio-educação.
Mantida a sentença quanto a não incidência de contribuição previdenciária sobre os quinze dias que antecedem à concessão de auxílio-doença, as férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, o aviso prévio indenizado (inclusive o 13º salário sobre a parcela do aviso prévio indenizado) e o vale-transporte.
Mantida a distribuição dos ônus de sucumbência determinada pela sentença, já que não houve alteração substancial da decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de, corrigir, de ofício, o erro material no dispositivo da sentença e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015616-85.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 30060001852
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
PARTE AUTORA | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
PARTE RE' | : | IND/ CERÂMICA IMBITUBA S/A massa falida |
ADVOGADO | : | Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 21/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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