APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021743-69.2014.404.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | NOVOVAREJOPONTOCOM ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA |
ADVOGADO | : | LUCAS HECK |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
5. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498342v2 e, se solicitado, do código CRC 8524F812. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021743-69.2014.404.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
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ADVOGADO | : | LUCAS HECK |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por NOVOVAREJOPONTOCOM ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA. em face da União, visando a afastar a cobrança das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os valores pagos aos seus funcionários, quais sejam: auxílio-doença (15 primeiros dias), aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias. Colima ainda o direito de à restituição dos créditos resultantes das contribuições indevidamente recolhidas nos últimos 5 (cinco) anos.
Atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de afastamento da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao terço constitucional de férias não gozadas, tendo em vista a carência de ação quanto ao ponto, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil; e
2) julgo procedentes os demais pedidos formulados na inicial, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 (quinze) dias pagos pelo empregador a título de auxílio doença, adicional de 1/3 das férias gozadas, e aviso prévio indenizado;
b) declarar o direito da autora a compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma definida neste julgado, observando-se a prescrição e o artigo 170-A do CTN;
Diante do decaimento de parte mínima do pedido do autor (art. 21, § único, do CPC), condeno a União no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Havendo a interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, caput, do CPC). Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região.
Intimem-se.
Acerca da repetição do indébito consta o seguinte na fundamentação da sentença:
Compensação e restituição
Entendo cabível ao caso a repetição de valores tanto pela compensação como com a restituição por meio de precatório, nos termos da Súmula 461 do STJ:
Opção de Recebimento por Meio de Precatório ou Compensação - Indébito Tributário Certificado por Sentença Declaratória Transitada em Julgado
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
No caso de compensação, as contribuições previdenciárias impugnadas recolhidas indevidamente podem ser compensadas com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, afastada a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, por determinação expressa do art. 26 da Lei nº 11.457, de 2007.
Atualização monetária
Para a compensação/restituição, a autora poderá atualizar monetariamente o indébito, a partir da data do recolhimento indevido, pelos mesmos índices de atualização dos débitos fiscais. A partir de 1º de janeiro de 1996, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, sobre o valor então consolidado, incide tão só juros, segundo a SELIC, taxa que já compensa a desvalorização da moeda (TRF da 4ª Região, Remessa ex officio nº 97.04.07372-0/SC, rel. Juiz Volkmer de Castilho, julgado em 08/04/97).
O referido dispositivo legal afasta a aplicação do parágrafo único do art. 167 do CTN e das Súmulas 31 do TRF da 4ª Região e 188 do Superior Tribunal de Justiça, que determinam a incidência de juros só a partir do trânsito em julgado, fixando o termo inicial dos juros em 1º de janeiro de 1996, sendo estes correspondentes aos embutidos na taxa SELIC (TRF 4ª Região, 1ª T., AC nº 1998.04.01.027776-9/SC, Rel. Juiz Vladimir de Freitas, DJU 21/10/98).
Apelou a União, requerendo a reforma parcial da sentença para declarar a existência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte Apelada ao pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de primeiros quinze dias de auxílio doença previdenciário, terço constitucional de férias usufruídas e aviso prévio indenizado.
Com contrarrazões, vieram os autos eletrônicos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Terço constitucional de férias. No tocante ao terço constitucional, contudo, revendo posicionamento anterior, no sentido de que incidiria contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e seu respectivo terço constitucional, relativamente aos empregados vinculados ao RGPS, passo a adotar o entendimento firmado no STJ de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias recebido por empregado celetista, uma vez que tal verba que não se incorpora à sua remuneração para fins de aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA DECISÃO. EXISTÊNCIA.
1. Reconhece-se o equívoco do acórdão embargado que, apesar de registrar que a questão dos autos é sobre incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por empregados celetistas, consignou na ementa tratar-se de servidores públicos.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas.
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 85.096-AM, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, 01/08/2012)
Como resta claro do aresto dos aclaratórios reproduzido acima, o raciocínio adotado relativamente aos servidores públicos é perfeitamente aplicável no tocante aos empregados celetistas, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, visto que a natureza do terço constitucional de férias, adicional previsto no art. 7º, XVII, da CF, é a mesma, e também não há possibilidade de sua incorporação no salário destes trabalhadores para fins de apuração dos seus benefícios previdenciários.
Assim, correta a sentença no tópico.
Remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
Nesse sentido: REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/2/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/6/2008; REsp 1098102/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2009.
A sentença está afeiçoada ao entendimento alhures.
Aviso Prévio Indenizado. A União defende a tese da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Em síntese, são seus argumentos: o "aviso prévio indenizado" tem natureza salarial e não indenizatória, porque não se destina a reparar prejuízo causado ao trabalhador, fundamento da natureza indenizatória das parcelas decorrentes do contrato de emprego. Ao contrário, o trabalhador se beneficia com a concessão dessa espécie de aviso prévio, porque dispõe de tempo integral para a busca de novo emprego, e, não apenas de duas horas diárias, como ocorre no aviso prévio dito trabalhado. Além disso, esse período é computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, devendo ser anotado na CTPS como tal. Trata-se, pois, de hipótese de salário sem trabalho, também gerada por outros eventos na relação de emprego, nos quais, apesar do empregado não estar obrigado a prestar trabalho, o empregado é compelido a pagar salário.
Essa tese encontrou guarida na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que editou sua Súmula 49, nos seguintes termos:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
No entanto, o STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1220119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29/11/2011; AgRg no REsp 1218883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22/02/2011.
À vista desses precedentes, da Corte à qual compete, constitucionalmente, a última palavra na interpretação da Lei Federal, ocioso seria insistir em posicionamento diverso.
Cumpre salientar que a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99 não altera a natureza de tais valores, que continua sendo indenizatória.
Destarte, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes ao aviso prévio indenizado, devendo ser mantida a sentença no item.
Compensação/Restituição. A parte autora tem direito à repetição do indébito, via restituição ou compensação, observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme expressamente requerido na inicial.
O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91.
A compensação nos moldes acima permanece válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
A nova redação dada ao art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/2009 não revogou o disposto no art. 26 da Lei nº 11.457/07. Apenas estabeleceu que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Em momento algum permitiu a aplicação do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n° 104, de 11 de janeiro de 2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Considerando que a legislação de regência da compensação é a que está em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, conclui-se que os limites anteriormente previstos no § 3° art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (revogado pela Lei 11.941/2009), não são mais aplicáveis, visto que, nos termos deste julgado, a compensação ocorrerá somente a partir do trânsito em julgado.
Atualização dos créditos. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
Dispositivo. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021743-69.2014.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50217436920144047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | NOVOVAREJOPONTOCOM ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA |
ADVOGADO | : | LUCAS HECK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/05/2015, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 15/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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