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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTU...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:37:29

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. VERBAS PAGAS PELO MUNICÍPIO (ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO E VERBA DE REPRESENTAÇÃO). 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade. 4. As verbas referentes a remunerações pagas a título de cargo em função gratificada, verba de representação, gratificação de difícil acesso e demais gratificações, possuem caráter salarial, devendo sobre elas incidir a contribuição previdenciária respectiva, pois visam remunerar o ocupante do cargo ou função pelo exercício que lhe foi confiado pelo administrador. (TRF4, AC 5017402-07.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017402-07.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA ajuizou ação ordinária contra a União - Fazenda Nacional, objetivando "a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, inclusive das contribuições ao SAT/RAT, incidentes sobre os pagamentos efetuados a seus empregados vinculados ao RGPS a título de: (i) salário nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por doença; (ii) terço constitucional de férias; (iii) férias indenizadas; (iv) horas-extras; (v) adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno; além de (vi) adicional de difícil acesso e verba de representação (RG)".

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução de mérito em relação ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária patronal, inclusive de SAT/RAT, sobre as verbas pagas pela autora a título de férias indenizadas, com base no art. 485, VI, do CPC; defiro em parte a tutela antecipada e julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento da contribuição previdenciária patronal, inclusive das contribuições a título de SAT/RAT, incidentes sobre os pagamentos efetuados sobre os valores pagos aos seus empregados a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, além de adicional de difícil acesso e verba de representação, condenando a União a restituir/compensar os valores recolhidos indevidamente, atualizados pela SELIC, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com a resolução do mérito (art. 487, I, e III, a, do CPC).

Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor da União, tendo como base de cálculo o resultado da incidência da contribuição previdenciária e de SAT/RAT, sobre o adicional de férias usufruídas, as férias indenizadas, adicional de horas extras, periculosidade, insalubridade e noturno, devidas no período de 30 de março de 2012 até a data da publicação desta sentença, frente ao disposto no art. 85, § 3º, I e 86, do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 4º, II, CPC).

Publique-se. Intimem-se."

Apela a União (Evento 17), sustentando devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença. Aduz, ainda, que o adicional de difícil acesso e a verba de representação possuem natureza salarial, incidindo contribuição patronal.

Recorre o Município de Nova Santa Rita (Evento 25), afirmando que está pacificado o entendimento do STF no sentido de que não incide contribuição previdenciária e SAT sobre as parcelas indenizatórias pagas a título de horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Juízo de Admissibilidade

Recebo ambos os apelos, visto que adequados e tempestivos.

Das gratificações pagas pelo Município.

Requer a União apelante seja declarada a existência de relação jurídica válida que obrigue o Município a recolher as contribuições previdenciárias ao RGPS (cota patronal e SAT/RAT) sobre as verbas salariais decorrentes do exercício funções gratificadas, gratificações de serviço, auxílios e adicionais, instituídos por meio de leis municipais e pagas em caráter precário, não incorporáveis aos vencimentos dos funcionários para fins de benefícios previdenciários.

Ocorre que o município se equipara à empresa, para fins de contribuição social previdenciária, por expressa previsão legal (art. 15 da Lei 8.212/91), de modo que as gratificações de diversas espécies instituídas por leis municipais possuem natureza salarial, razão pela qual sobre elas incide contribuição previdenciária.

Assim, as verbas referentes a remunerações pagas a título de cargo em função gratificada, gratificação especial, gratificação de regência de classe, gratificação de difícil acesso e demais gratificações, possuem caráter salarial, devendo sobre elas incidir a contribuição previdenciária respectiva, pois visam remunerar o ocupante do cargo ou função pelo exercício que lhe foi confiado pelo administrador.

Nesse sentido tem se manifestado esta Corte:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO COMISSIONADA. INCIDÊNCIA. As verbas referentes a remunerações pagas a título de cargo em comissão, função comissionada, gratificação por função comissionada e demais gratificações, possuem caráter salarial, já que visam remunerar o ocupante do cargo ou função pelo exercício que lhe foi confiado pelo administrador, dessa forma, sobre tais verbas deve incidir a contribuição previdenciária. Os ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração, apenas diferenciam-se dos demais servidores por ocuparem cargos declarados em lei de livre exercício e nomeação. (TRF4, AC 5000274-81.2011.404.7003, Segunda Turma, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, D.E. 10/08/2011)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS (ART. 142 DA CLT). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO SALARIAL. FUNÇÃO GRATIFICADA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. 1. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de abono pecuniário de férias (previsto no art. 143 da CLT) uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea e, da Lei 8.212/91), pelo que caberia à autora comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, do que ela não se desincumbiu, devendo ser extinto o processo, sem análise de mérito, no tocante a este pedido, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. 2. O abono salarial integra o salário, e como tal, está sujeito à contribuição previdenciária. 3. As verbas referentes a remunerações pagas a título de cargo em função gratificada, gratificação especial e gratificação de regência de classe, possuem caráter salarial, devendo sobre elas incidir a contribuição previdenciária. 4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002256-79.2011.404.7214, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2013)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LICENÇA GALA. AUXÍLIO CASAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. [...]. 5. A retribuição pecuniária paga pelo exercício de função gratificada detém natureza remuneratória, pois visa a recompensar a prestação de trabalho qualificado por sua natureza especial, vinculado às funções de direção, assessoramento ou supervisão. Não se trata de indenização, razão pela qual improcede a pretensão de excluir tais verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária. [...] (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011466-85.2014.404.7009, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2016)

CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. FUNÇÃO GRATIFICADA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. COMPENSAÇÃO. [...] 5. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras e função gratificada, haja vista o notório caráter de contraprestação. [...] (TRF4, APELRREX 5000039-50.2012.404.7207, Primeira Turma, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 12/12/2013)

Portanto, reformada a sentença que entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre todas as verbas descritas na inicial (adicional de difícil acesso e verba de representação), bem como sobre as contribuições ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.

Do pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Há posicionamento sedimentado pela Corte Superior, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que, sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Da ementa do referido julgado, transcrevo:

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

Das Horas-Extras.

O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.

A Lei n° 8.212/91, no art. 28, § 9°, estabelece quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, no seu rol, não se encontra a previsão de exclusão do adicional de hora-extra.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.

1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp 800.024/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 10.09.2007; REsp 951.623/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007.

2. O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquanto destina-se a compensar o segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa à incidência da contribuição previdenciária.

3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

4. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º).

Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 20.09.2004; e REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 27.09.1999.

5. As verbas relativas ao 1/3 de férias, às horas extras e adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.

6. A Previdência Social é instrumento de política social do governo, sendo certo que sua finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador.

7. É cediço nesta Corte de Justiça que:

TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99. 1. No regime previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei 9.783/99 (hoje revogado pela Lei 10.887/2004), a contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência era "a totalidade da sua remuneração", na qual se compreendiam, para esse efeito, "o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família".

2. A gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à contribuição previdenciária.

3. O regime previdenciário do servidor público hoje consagrado na Constituição está expressamente fundado no princípio da solidariedade (art. 40 da CF), por força do qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente desse princípio é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas.

4. Recurso especial improvido. (REsp 512848 / RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28.09.2006)

8. Também quanto às horas extras e demais adicionais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no seguinte sentido:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).

2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).

3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.

4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.

5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido."

(REsp n.º 486.697/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 17/12/2004)

9. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de um terço constitucional de férias, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.

10. Agravos regimentais desprovidos.

(AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...). PRECEDENTES.

(...) As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório.

(REsp 973.436/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 25/02/2008 p. 290)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA.

1. Toda verba de natureza salarial que comprovadamente não configurar como indenização por eventuais danos sofridos pelo trabalhador, por se tratar de contraprestação a um serviço prestado, isto é, produto do trabalho, possui natureza de renda e, portanto, é fato gerador, bem como base de cálculo das contribuições previdenciárias.

2. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária o terço constitucional de férias e o adicional de horas-extras, em razão de sua natureza salarial.

(TRF4, AC 0005766-13.2009.404.7003, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 29/06/2010)

Assim, no ponto, não merece provimento a apelação da impetrante.

Dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.

A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, em seu art. 7.º:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"

Discorrendo a respeito, ensina Carmen Camino (opus cit., p. 196/7):

"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo passível de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional difere substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho desenvolvidas.

Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de trabalho em condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco.

Tem natureza salarial, 'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a condição e tem caráter precário (não definitivo).

Embora não se ignore a corrente doutrinária em favor da natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão está superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já visto, 'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza indenizatória integrará a indenização."

Neste sentido, o aresto do TST:

'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO.

O adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário mínimo. Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de insalubridade. TST, SBDI-1 m E-RR-65849192.4, in DJU 6.9.96, p. 321 1 9.'

Desta forma, evidenciada a natureza salarial, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade no cálculo do 13º salário, férias, horas extras, adicional noturno e licença-prêmio."

O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, consoante precedente que transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.

1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.

2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007;

AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.

3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.

5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade.

6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).

(AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010)

Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, como referido acima, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada, devendo ser mantida a sentença.

Dos ônus sucumbenciais

Tendo havido sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcar com a metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Conclusão

De acolher-se em parte o apelo da União, no que toca às gratificações pagas pelo Município, e de negar-se provimento ao apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União e negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000373880v3 e do código CRC e0c4e566.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 6/3/2018, às 14:31:19


5017402-07.2017.4.04.7100
40000373880.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017402-07.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pelo Juiz Federal Marcelo De Nardi

Pedi vista para melhor examinar o processo em relação à incidência ou não de contribuição previdenciária patronal e SAT/RAT sobre o adicional de difícil acesso e a verba de representação.

Conforme apontado pelo Relator, tais verbas têm caráter salarial.

Pelo exposto, voto por acompanhar integralmente o Relator, nos termos de seu voto.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000427808v4 e do código CRC c40c4ee7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 16/5/2018, às 17:13:23


5017402-07.2017.4.04.7100
40000427808.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017402-07.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. VERBAS PAGAS PELO MUNICÍPIO (ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO E VERBA DE REPRESENTAÇÃO).

1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.

2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.

3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade.

4. As verbas referentes a remunerações pagas a título de cargo em função gratificada, verba de representação, gratificação de difícil acesso e demais gratificações, possuem caráter salarial, devendo sobre elas incidir a contribuição previdenciária respectiva, pois visam remunerar o ocupante do cargo ou função pelo exercício que lhe foi confiado pelo administrador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da União e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000373881v5 e do código CRC 2dbe5857.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 17/5/2018, às 15:2:4


5017402-07.2017.4.04.7100
40000373881 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2018

Apelação Cível Nº 5017402-07.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2018, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 19/02/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO.

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Pedido Vista: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018

Apelação Cível Nº 5017402-07.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/RS (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 08/05/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da União e negar provimento ao apelo da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

VOTANTE: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:37:29.

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