APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019225-75.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em acórdão proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, de que não incide contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador no aviso prévio indenizado e no terço constitucional de férias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453087v4 e, se solicitado, do código CRC F159F935. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019225-75.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL, por procurador habilitado, ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a UNIÃO, com o fim de obter a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/SAT e da contribuição de terceiros (INCRA e Salário-Educação) incidentes sobre os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e abono de férias previsto em acordos coletivos de trabalho.
Sustentou, em resumo, ilegalidade da exação, já que as verbas em questão possuem caráter indenizatório e não constituem contraprestação ao trabalho, de sorte que não se configura a hipótese de incidência tributária da aludida contribuição patronal.
Disse estarem presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, e requereu, ao final, a procedência do pedido.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (evento 4).
Citada, a ré contestou o feito, onde sustentou a legalidade da exação, e requereu a improcedência do pedido (evento 20).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Da sentença que julgou procedente o pedido, a parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto: a) à análise do pleito declaratório de ilegalidade do art. 1º do Decreto nº 6.727/09, na parte em que revogou o art. 214, § 9º, inciso V, Alínea 'f', do Decreto nº 3.048/99; b) aos índices de atualização monetária dos ônus da sucumbência; c) à expressa condenação da União à restituição ou compensação do indébito; d) ao erro na aplicação do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, porquanto não houve sucumbência recíproca.
Embargos julgados parcialmente procedentes para acréscimo de fundamentação sobre os índices de atualização monetária dos ônus de sucumbência, bem como para reconhecer o erro material apontado.
O dispositivo da sentença tem seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO paradeclararainexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, das contribuições sociais de terceiros (INCRA e salário-educação), bem como da contribuição social ao RAT/SAT incidentes sobre os valores pagos pela autora seus empregados a título de terço constitucional de férias, abono de férias previsto nos acordos coletivos de trabalhos firmados pela autora (evento 1 - OUT5) e aviso prévio indenizado eextingooprocesso com julgamento do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Reconheço o direito da autora, após o trânsito em julgado, a repetir ou compensar os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, devidamente atualizados na forma da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado a compensar ou restituir, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege, pela União, atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 475, I).
A apelante alegou a exigibilidade das contribuições sociais destinadas ao SAT/RAT, bem como das contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, ante sua natureza remuneratória, decorrente da relação empregatícia. Sustentou, ainda, que a compensação somente pode ocorrer entre as contribuições de mesma natureza e destinação constitucional.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 250.324,54.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Na oportunidade da apreciação do pedido liminar, manifestei-me no seguinte sentido:
"- Das contribuições previdenciárias
A Constituição da República estabelece que a seguridade será financiada, entre outras fontes, por contribuições sociais a cargo do empregador, incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I).
A Lei n. 8.212/91 regulamentou o preceito constitucional nos seguintes termos:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Com base nesses preceitos, a autora argumenta ser indevida a exigência de contribuição social sobre as verbas aludidas, por serem despidas de caráter remuneratório.
- 1/3 (um terço) constitucional de férias gozadas e abono de férias
No caso concreto, é indispensável definir se os valores pagos aos empregados da autora sob a rubrica de adicional de 1/3 de férias gozadas e abono de férias integram ou não, sob o ponto de vista legal, o conceito de salário, e, por conseguinte, a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Após diversos julgamentos, o colendo Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre ao adicional de um terço sobre as férias gozadas ou não, como se vê da decisão in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375)
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou a sua jurisprudência para se ajustar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, isso no incidente de uniformização de interpretação de lei federal, cuja ementa segue abaixo transcrita:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados. (Petição nº 7.296-PE, 1ª Seção, relatora Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009)
Da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça vale citar o seguinte trecho:
A Constituição de 1988, no capítulo dedicado aos Direitos Sociais, estabeleceu como direito básico dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII), vantagem que veio a ser estendida aos servidores ocupantes de cargos públicos, como consta do § 3º do art. 39, da Carta Magna.
O adicional outorgado tem por escopo proporcionar ao trabalhador (lato sensu), no período de descanso, a percepção de um reforço financeiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado. A partir da finalidade do adicional é que se desenvolveu a posição jurisprudencial do STF, cujo início está no julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma, Documento: 6594776 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça DJ 01/02/2005), em que a relatora, Min. Ellen Gracie, analisando a constitucionalidade da redução do período de férias de procuradores autárquicos, consignou, em obter dictum, que o abono de férias era espécie de "parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período".
Contra a mencionada decisão foi interposto Agravo Regimental, cujo seguimento foi negado em 10.02.2010, confirmando que a Primeira Seção, revendo seu entendimento, definiu que o terço constitucional de férias usufruídas ou não, tem natureza indenizatória e que, portanto, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.1. A Primeira Seção, ao apreciar a Pet 7.296/PE (Relatora Ministra Eliana Calmon, Dje de 10.11.2009), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a aplicação de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias.2. Agravo Regimental não provido.(STJ, AgRg na Pet 7.206/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 22/02/2010)
Saliente-se que embora os citados precedentes se refiram aos servidores públicos, tenho que o entendimento sedimentado também se aplica aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, porquanto o terço constitucional de férias também não será incorporado para fins de aposentadoria no aludido regime.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado à gratificação de férias paga aos empregados da autora com base em acordos coletivos de trabalho, os quais dispõem em sua cláusula sétima (evento 1 - OUT5):
Cláusula Sétima - Gratificação de Férias:
A CELOS manterá o benefício de Gratificação de Férias, equivalente ao pagamento anual de 50% (cinqüenta por cento) do salário base integrativo no mês em que o empregado gozar as férias, aí incluído o disposto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Observa-se, por conseguinte, que referido abono possui a mesma natureza que o adicional de 1/3 de férias gozadas, tratando-se tão somente de reforço financeiro pago ao empregado em gozo de férias remuneradas, em montante superior ao previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal.
Outrossim, o art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê que o abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Tal dispositivo, se analisado em conjunto com o art. 28, § 9º, item 6, da Lei 8.212/91, leva a crer que o valor pago a título de abono de férias não integra o salário-de-contribuição, desde que não exceda ao equivalente a 20 dias de salário.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE FÉRIAS GOZADAS PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA.À luz do art. 28, § 9º, item 6, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 144 da CLT, depreende-se que o abono de férias, rubricado pelo sistema da RFB sob a sigla ABF, desde que não exceda 20 dias do salário (no caso da COPEL é de 10 dias), não integra o salário-de-contribuição, uma vez que seja concedido por meio de acordo coletivo, como é o caso em epígrafe, na forma da cláusula quinta do acordo coletivo vigente à época das competências lançadas.(TRF4, APELREEX 5007035-74.2010.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 14/12/2011)
Em conclusão, diante da fundamentação supra, não incide contribuição previdenciária sobre as quantias pagas aos empregados da autora a título de terço constitucional de férias e abono de férias previsto no art. 7º dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela autora (evento 1 - OUT5).
- Aviso prévio indenizado
Quanto à verba do aviso-prévio indenizado, ostenta clara natureza indenizatória, traduzindo mera recomposição financeira do direito de usufruir benefício legal. Desse modo, por não constituir remuneração do trabalho prestado ou colocado à disposição do empregador, não caracteriza a hipótese de incidência que se pretende concretizada. Nesse sentido: REsp 625.326/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julg. em 11.5.2004, publ. em 31.5.2004; TRF4, APELREEX 0001150-80.2009.404.7201, Rel. Des. Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, unân., julg. em 19.5.2010, publ. 1º.6.2010; TRF4, AC 2009.70.02.003136-6, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma, julg. em 4.5.2010, publ. em 19.5.2010.
- Das contribuições devidas a terceiros e das contribuições ao RAT
No caso em exame, a autora pretende ver reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha incidência das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, das contribuições sociais devidas a terceiros (INCRA e salário-educação), bem como da contribuição social ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91), sobre os valores pagos aos empregados a título terço constitucional de férias, abono de férias previsto em acordo coletivo de trabalho e aviso prévio indenizado.
Pois bem. As denominadas contribuições sociais devidas a terceiros encontram seu fundamento constitucional no art. 240, da Carta Magna, verbis:
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Trata-se de tributos destinados a entidades e fundos, que por força de legislação ou convênio, a Receita Federal tem competência de arrecadar, fiscalizar e repassar referido numerário, exercendo verdadeira parafiscalidade tributária.
Tais contribuições - assim como as contribuições previdenciárias - têm como base de cálculo a folha de salários - (INCRA (Lei nº 2.613/1955, art. 6º, § 4º; Decreto-Lei nº 1.146/1970, art. 3º; e Lei Complementar nº 11/1971, art. 15); SESI/SENAI (Decreto-Lei nº 9.406/1946, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 30; Decreto-Lei nº 4.048/1942, art. 4º, § 1º; Decreto-Lei nº 6.246/1944; e Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 2º); SEBRAE (Lei nº 8.029/1990, art. 8º, § 3º); FNDE (Lei nº 9.424/1996, art. 15).
Outrossim, também a contribuição para o RAT/SAT, prevista no inciso II do artigo 22, tem como base de cálculo o total das remunerações pagas tanto aos segurados empregados quanto aos empregados avulsos.
Com efeito, reconhecida a não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias epigrafadas - adicional constitucional de 1/3 de férias, abono de férias previsto em acordo coletivo de trabalho e aviso prévio indenizado - impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da não incidência das contribuições devidas a terceiros (especificamente INCRA e salário-educação) e das contribuições ao RAT/SAT sobre referidas verbas.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. SELIC. COMPENSAÇÃO.(...)7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao RAT e às destinadas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.(...)(TRF4, APELREEX 5066524-62.2012.404.7100, Segunda Turma, Relator Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, D.E. 18/12/2013).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.2. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.3. Os valores pagos a título de férias indenizadas já estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alínea d, da Lei 8.212/91).4. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.6. As contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.7. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.(TRF4, APELREEX 5044085-91.2011.404.7100, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, D.E. 13/12/2013).
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, das contribuições sociais de terceiros (INCRA e salário-educação), bem como da contribuição social ao RAT/SAT incidentes sobre os valores pagos pela autora seus empregados a título de terço constitucional de férias, abono de férias previsto nos acordos coletivos de trabalhos firmados pela autora (evento 1 - OUT5) e aviso prévio indenizado."
À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão liminar, restando a análise do pedido de restituição do indébito tributário.
- Pedido de restituição.
A compensação de créditos tributários é modalidade de extinção do crédito tributário e está prevista no artigo 170, do Código Tributário Nacional, que dispõe que "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".
A legislação complementar, portanto, permitiu ao legislador fixar a forma de compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Registre-se que embora o artigo 74 da Lei nº. 9.430/96 autorize a compensação de créditos tributários do sujeito passivo com qualquer tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, o fato é que o pedido de compensação de créditos de natureza previdenciária com outras espécies de tributos federais encontra óbice legal intransponível no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº. 11.457/07, que unificou a Secretaria da Receita Federal e o INSS, com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, in verbis:
"Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei."
Desta forma, os valores devidos podem ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, consoante estabelecido no art. 66 da Lei 8.383/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.069/95, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN.
A compensação, no caso específico dos autos, dar-se-á por meio de registro na escrita fiscal do contribuinte, de créditos com débitos, nos termos do pedido principal, com a entrega das declarações exigidas por lei, sendo que o Fisco, por sua vez, terá o poder-dever de efetuar o lançamento de eventuais diferenças.
Por outro lado, os valores a repetir ou compensar devem ser atualizados desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), com a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda quanto a remuneração do capital (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995).
Tal critério de atualização e compensação da mora deve prevalecer em razão da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009 - que impunha a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza - declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4357/DF e 4425/DF.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO paradeclararainexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, das contribuições sociais de terceiros (INCRA e salário-educação), bem como da contribuição social ao RAT/SAT incidentes sobre os valores pagos pela autora seus empregados a título de terço constitucional de férias, abono de férias previsto nos acordos coletivos de trabalhos firmados pela autora (evento 1 - OUT5) e aviso prévio indenizado eextingooprocesso com julgamento do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Reconheço o direito da autora, após o trânsito em julgado, a repetir ou compensar os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, devidamente atualizados na forma da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado a compensar ou restituir, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege, pela União, atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 475, I).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019225-75.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50192257520154047200
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8499456v1 e, se solicitado, do código CRC CF7265A3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 03/08/2016 17:04 |
