EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002714-50.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | EMPRESA CAIENSE DE ONIBUS LTDA |
ADVOGADO | : | CYNTHIA VARISCO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há falar em afronta à cláusula de reserva de plenário, estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal e objeto da Súmula Vinculante nº 10 do STF, quando o acórdão recorrido não adentrou no exame da constitucionalidade do dispositivo de lei federal, constatando somente que o caso em tela escapa ao âmbito de incidência da norma em razão da aplicação de princípios basilares do direito, até porque, segundo o cânone da proporcionalidade, o que deve ser feito, no caso concreto, é a avaliação de qual princípio deve prevalecer no caso concreto
2. A irresignação pela circunstância de o acórdão deixar de analisar a questão controvertida segundo a interpretação defendida pela embargante caracteriza contrariedade, e não omissão.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, devendo o inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso ser suscitado na via recursal adequada.
4. Quando a sentença estiver sujeita regime do reexame necessário não se verifica julgamento extra petita.
5. Sanada a omissão do acórdão, para corrigir a omissão apontada quanto ao exame da irresignação relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, horas extras, salário maternidade, paternidade e quebra de caixa.
6. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013 CPC), não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Alexandre Rossato da Silva Ávila
Relator
| Documento eletrônico assinado por Alexandre Rossato da Silva Ávila, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9102570v10 e, se solicitado, do código CRC C2C4802B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002714-50.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | EMPRESA CAIENSE DE ONIBUS LTDA |
ADVOGADO | : | CYNTHIA VARISCO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pela parte impetrante EMPRESA CAIENSE DE ÔNIBUS LTDA contra acórdão da 1ª Turma, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO ASSIDUIDADE (PRÊMIO-ASSIDUIDADE). ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 5. Não incide Contribuição Previdenciária sobre o abono-assiduidade (prêmio-assiduidade) convertido em pecúnia. 6. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade e adicional de transferência, haja vista o notório caráter de contraprestação. 7. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, com contribuições da mesma espécie e destinação constitucional. 8. Indevida a compensação do crédito correspondente à contribuições destinadas a terceiros, nos termos do artigo 89 da Lei 8.212/91 e do artigo 47 da IN RFB 900/2008.
A União alega que houve omissão quanto ao terço constitucional de férias gozadas, na medida em que não foram apreciados os dispositivos constitucionais e legais mencionados em sua contestação. Diz que o "afastamento" dos dispositivos expressos nas Leis nº 8.213/91 e nº 8.212/91, bem como alguns da CLT, equivaleu a uma verdadeira declaração de inconstitucionalidade sem a observância do princípio constitucional da reserva de plenário previsto no artigo 97 da Constituição Federal.
Alega a impetrante, em síntese, que o acórdão ora embargado omitiu parte dos seus pedidos e julgou extra petita a apelação da União. Relativamente aos seus pedidos, diz que houve omissão quanto aos seguintes pontos: inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, horas extras, salário maternidade, salário paternidade e quebra de caixa.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, ainda, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso (§ 2º do art. 1.023 e § 4º do art. 1.024 do CPC).
1. Embargos de Declaração opostos pela União
Inicialmente, registro que não há falar em afronta à cláusula de reserva de plenário, estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal e objeto da Súmula Vinculante nº 10 do STF, quando o acórdão recorrido não adentrou no exame da constitucionalidade do dispositivo de lei federal, constatando somente que o caso em tela escapa ao âmbito de incidência da norma em razão da aplicação de princípios basilares do direito, até porque, segundo o cânone da proporcionalidade, o que deve ser feito, no caso concreto, é a avaliação de qual princípio deve prevalecer no caso concreto.
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no CPC para a admissibilidade dos embargos opostos pela União, pois no ponto atacado pela embargante - omissão quanto à incidência da contribuição previdenciária relativamente ao terço constitucional de férias gozadas, assim constou no voto:
Contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias
Ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, percebido pelos servidores públicos, o STF firmou entendimento no sentido da não incidência do tributo, a exemplo do seguinte precedente: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes.(RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)O entendimento expendido pelo STF é igualmente aplicável ao adicional de férias pago aos segurados sujeitos ao regime geral da previdência social, pois a natureza da verba não se transmuta, seja no regime geral, seja no regime próprio de previdência social.O art. 201, § 11, da Constituição, dispõe que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Nesse sentido, dispõem os arts. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, e 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, entendendo que o salário-de-contribuição abrange os ganhos habituais a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias.No entanto, o adicional constitucional de férias não pode ser enquadrado como ganho habitual, exatamente porque possui natureza compensatória/indenizatória, consoante o entendimento do STF, pois visa ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias. Afastado o caráter de remuneração da verba, torna-se irrelevante a reiteração no pagamento. Logo, não há como acolher o argumento de que se incorpora ao salário do empregado para fins de cálculo de aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC.Portanto, o STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria.
A irresignação pela circunstância de o acórdão deixar de analisar a questão controvertida segundo a interpretação defendida pela embargante caracteriza contrariedade, e não omissão.
Ademais disso, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, devendo o inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso ser suscitado na via recursal adequada
2. Embargos de Declaração opostos pela parte autora
2.1 - Preliminar
2.1.1 Julgamento Extra Petita
Não houve julgamento "extra petita" porque a análise da matéria relativa ao prêmio assiduidade ocorreu por força do reexame necessário.
2.2 Mérito
O r. acórdão foi omisso quando ao julgamento envolvendo o salário-maternidade, salário-paternidade, as férias gozadas e o adicional de quebra de caixa.
2.2.1 Férias usufruídas
O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário de contribuição da contribuição previdenciária patronal.
Neste sentido são os precedentes da 1ª Seção do STJ, publicados em outubro e novembro de 2014 (AgRg nos EDcl no ERESP 1352146 e AgRg no ERESP 1441572).
Portanto, devida a a contribuição incidente sobre valores pagos a tal título, uma vez que são ganhos habituais dos empregados e, como tal, ficam sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 201, §11º, da Constituição Federal, sendo objeto do Tema 20 do STF.
2.2.2 Adicional de horas-extras
Os adicionais de horas extraordinárias têm natureza eminentemente salarial, remunerando melhor o trabalhador que excede a sua jornada de trabalho. Por isto, em julgamento repetitivo, o STJ entendeu que é legítima a incidência em contribuição previdenciária, sobre tais parcelas. Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade. (REsp 1.230.957-RS, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). ... Desse modo, consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 1.098.102-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; e AgRg no AREsp 69.95 F, Segunda Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014 (Informativo nº 0540).
2.2.3 Salário-maternidade e salário-paternidade
Em relação ao salário-maternidade e ao salário-paternidade, também em julgamento de Recurso Repetitivo, o STJ entendeu que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a tal título, segundo ementas abaixo:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653-SC, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; e AgRg no Ag 1.424.039-DF, Segunda Turma, DJe 21/10/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO PATERNIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário paternidade. Precedente citado: AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218-SP, Segunda Turma, DJe 9/11/2009. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
Observo que, em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas a título de salário-paternidade, embora tenha a ora Embargante referido que pretendia a reversão da sentença no tópico, deixou de apresentar os respectivos fundamentos da pretensão.
2.2.4 Quebra de caixa
O Superior Tribunal de Justiça, pela 1ª Seção (EDRESP733362), tem entendido que os valores auferidos a título de quebra-de-caixa possuem natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais, conforme, aliás, dispõe a Súmula 247 do TST.
Assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Prequestionamento
Outrossim, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013 CPC), não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta, até porque, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela União e acolher os embargos de declaração opostos pela parte impetrante, suprimindo a omissão do julgado.
Alexandre Rossato da Silva Ávila
Relator
| Documento eletrônico assinado por Alexandre Rossato da Silva Ávila, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9102569v37 e, se solicitado, do código CRC 7925C98A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002714-50.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50027145020164047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
PRESIDENTE | : | ROGER RAUPP RIOS |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | EMPRESA CAIENSE DE ONIBUS LTDA |
ADVOGADO | : | CYNTHIA VARISCO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE IMPETRANTE, SUPRIMINDO A OMISSÃO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144392v1 e, se solicitado, do código CRC 74654387. | |
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