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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA A PARTIR DA EDIÇÃO...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:54:54

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06. Inexigível a cobrança de juros de mora e de multa sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, nos termos do art. 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91. Precedentes deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5005383-33.2017.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/12/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005383-33.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: ENEIDA TERESINHA ENGEL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Eneida Terezinha Engel impetrou mandado de segurança em face do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Brusque-SC, objetivando, inclusive em sede de liminar, ordem judicial para que a autoridade coatora faça o "recálculo e a respectiva emissão da planilha de cálculo dos períodos compreendidos entre 11/1991 a 02/1994 com base na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores, valor-base de um salário mínimo, e sem aplicação de juros e de multa, para os fins de direito, conforme fundamentado nos autos, para o efetivo pagamento, e posterior averbação do tempo de contribuição, consequente implementação de aposentadoria por tempo de contribuição".

Foi deferido o pedido liminar (evento 7).

A autoridade impetrada prestou informações (evento 11).

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (evento 22).

Sobreveio sentença ratificando a liminar deferida e concedendo a segurança nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para determinar à autoridade impetrada que emita guia para o pagamento da indenização que o impetrante pretende recolhe no período de 11/1991 a 02/1994, sem a incidência de juros e multa. (...)" (evento 47).

Transcorrido in albis o prazo para a interposição de recursos voluntários, vieram os autos conclusos por força de reexame necessário.

Nesta instância o Ministério Público Federal opinou no sentido de inexistir interesse que justifique a intervenção do parquet no feito.

É o breve relatório.

VOTO

Remessa oficial

A teor do que dispõe o art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009, conheço da remessa oficial.

Mérito

Consoante referido alhures, controverte-se no presente feito acerca da correção dos cálculos realizados pelo INSS para fins de indenização de contribuições previdenciárias pela parte impetrante em relação ao interregno compreendido entre as competências novembro de 1991 e fevereiro de 1994, bem como sobre a possibilidade de incidir multa e juros de mora em relação a tal montante.

Pois bem, entendo que o julgador monocrático apreciou com acerto a matéria controvertida, razão pela qual, para o bem de evitar tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados pelo julgador monocrático e que passo a transcrever:

(...) Os encargos moratórios em questão foram, inicialmente, previstos no § 4º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, incluído pela Medida Provisória - MP n. 1.523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. Antes dessa data, não havia, no ordenamento jurídico, qualquer previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização para fins de contagem desse tempo.

Nesse passo, somente as parcelas relativas a período posterior ao início da vigência da MP n. 1.523/96 estão sujeitas à incidência de juros e multa, pena de se admitir vedada retroação da lei previdenciária, pois, como já referido, inexistia previsão legal para sua incidência no período anterior.

A jurisprudência sobre o tema é pacífica, conforme revela o teor dos seguintes julgados:

EMENTA: TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. O tempo de serviço urbano trabalhado como autônomo somente pode ser averbado após a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, se esta for referente à atividade laboral exercida em momento anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF4, APELREEX 2004.70.00.002300-7, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 28/09/2009)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. É cabível a liminar em mandado de segurança que assegure a emissão, pelo INSS, de guia para o pagamento de indenização relativa a período de atividade rural (entre janeiro de 1988 e dezembro de 1993), sem a incidência de juros e multa. 2. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Precedentes. (TRF4, AG 5025083-90.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/11/2014)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1134984/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06. Inexigível a cobrança de juros de mora e de multa sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, nos termos do art. 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91. (TRF4 5006560-37.2014.404.7111, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/06/2017)

No caso concreto, considerando que o período indenizado pela parte autora - 11/19991 a 02/1994 - é anterior ao início de vigência da MP n. 1.523/96, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 14.10.1996, os encargos - multa e juros de mora - cobrados pela Autarquia Previdenciária não são devidos.

Portanto, a concessão da segurança é medida que se impõe.

Para o STF, "o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão" (AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003).

Destaco, ainda, que esses precedentes não foram superados com a entrada em vigor do CPC/2015, conforme recente decisão do STJ, segundo a qual "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (...)"

Não vejo motivos, portanto, para modificar o entendimento adotado na sentença de primeiro grau, a qual resta integralmente confirmada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000300040v5 e do código CRC 4a1bae3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/12/2017 16:17:04


5005383-33.2017.4.04.7208
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Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:54:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005383-33.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: ENEIDA TERESINHA ENGEL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06.

Inexigível a cobrança de juros de mora e de multa sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, nos termos do art. 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91. Precedentes deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000300041v3 e do código CRC db7e653d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/12/2017 16:17:04


5005383-33.2017.4.04.7208
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2017

Remessa Necessária Cível Nº 5005383-33.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: ENEIDA TERESINHA ENGEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA ELISABETH BOEIRA BEUX

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2017, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 28/11/2017.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:54:53.

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