APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000445-57.2015.4.04.7210/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | ILARIO JOAO MARTINAZZO |
ADVOGADO | : | RICARDO FELIPE SEIBEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA
1. A 1ª Seção desta Corte manifestou-se no sentido de que a indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91 possui natureza tributária, portanto a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional (TRF4, QO AC/REO Nº 2007.71.99.005940-5, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto de Azevedo Aurvalle, D.E. 26/02/2009). Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS.
2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União- Fazenda Nacional e à remessa oficial e julgo prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7860335v4 e, se solicitado, do código CRC DD685932. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000445-57.2015.4.04.7210/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
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APELADO | : | ILARIO JOAO MARTINAZZO |
ADVOGADO | : | RICARDO FELIPE SEIBEL |
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RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ilario Joao Martinazzo contra ato do Chefe de Agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC, por meio do qual requer a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ele devidas no período de agosto de 1986 a fevereiro de 1987, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como a emissão de nova GPS para recolhimento do valor apurado, argumentando que a legislação vigente no período que pretende indenizar não previa a incidência de tais encargos.
O pedido de liminar foi deferido, tendo sido determinado à autoridade impetrada a emissão de outra guia para o pagamento da indenização, sem a incidência de juros e multa (evento 03).
Considerando a ausência de firme posicionamento jurisprudencial quanto à legitimidade para responder às ações de semelhante natureza, foram cientificados tanto o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional como do INSS.
A União - Fazenda Nacional se manifestou no evento 11, argumentando, em síntese, que, ao tempo em que foi requerida a certidão por tempo de contribuição, encontravam-se em vigor as disposições legais que determinavam o pagamento de indenização, acrescida de juros moratórios e multa, portanto, não está a lei retroagindo, mas incidindo sobre fato ocorrido após a sua vigência.
De seu turno, o INSS, representado pela Procuradoria Federal Especializada, no evento 13, manifestou o interesse em intervir no feito, bem como apresentou informações. Aduziu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que, "no caso dos autos, inexiste direito líquido e certo do impetrante, uma vez que os valores a título de indenização estão sendo recolhidos a destempo e, nessa condição, comportam perfeitamente o cômputo de multa e juros moratórios". No mérito, defendeu a legitimidade do ato administrativo atacado, ao argumento de que, ao computar multa e juros no cálculo da indenização devida pela impetrante para fins de contagem recíproca, o INSS "estava tão somente dando cumprimento ao contido no art. 45, § 4º da Lei nº 8.212/91", asseverando, ademais, que, tratando-se de recolhimento a destempo, "comportam perfeitamente o cômputo de multa e juros moratórios". Aduziu, ainda, a impossibilidade de manutenção da medida liminar concedida, pugnando pela sua imediata revogação.
A parte impetrante manifestou-se no evento 17, alegando que a decisão liminar não foi cumprida. À vista disso, foi determinada a reiteração da intimação da autoridade impetrada para realização de "novo cálculo e emissão de nova GPS, excluindo do valor cobrado as quantias referentes a juros e multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, que fixo, desde já, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento" (evento 19).
O Ministério Público Federal, no evento 21, justificou a não intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do impetrante de efetuar o recolhimento das contribuições devidas no período de 08/1986 a 02/1987, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, sem a incidência de juros e multa.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).(...)
A União, representada pela Fazenda Nacional, alegou preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que: a matéria em comento é de natureza previdenciária (requisito para concessão de benefício previdenciário) e não tributária (contribuições sociais destinadas à Previdência Social, incluídas no conceito de tributo), de modo que quem teria a atribuição para contestar o feito seria o Procuradoria-Geral Federal com atuação perante o INSS, utilizado para contagem em conjunto com tempo de serviço público. No mérito, argumentou acerca da legalidade da cobrança de juros e multa (evento 32).
Por sua vez, a Advocacia-Geral da União, através da Procuradoria-Geral da Fazenda, representando o INSS, postulou a reforma da decisão combatida, por contrariar os termos do art. 45, § 4º da Lei nº 8.212/91, sobre o qual não recai nenhuma irregularidade ou inconstitucionalidade, com a consequente denegação da segurança (evento 37).
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 3.687,74.
É o relatório.
VOTO
Da legitimidade passiva da Procuradoria da Fazenda Nacional
A 1ª Seção desta Corte manifestou-se no sentido de que a indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91 possui natureza tributária, portanto a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LIDE REFERENTE À NECESSIDADE - OU NÃO - DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA, EM REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO GERAL. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária se refere à matéria previdenciária stricto sensu. Se o tema proposto na lide desborda dessa matéria - como é o caso dos autos -, a competência será das Turmas de Direito Tributário. 2. A matéria em apreço reveste-se de caráter tributário, uma vez que a pretensão é referente à negativa de débito, de natureza eminentemente tributária, em razão da expedição de Certidão de Tempo de Serviço rural já reconhecido administrativamente - o que afasta a existência de qualquer lide de matéria previdenciária -, para fins de contagem recíproca junto a outro regime de Previdência que não o Regime Geral. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.005940-5, Turma Suplementar, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/02/2009)
Desse modo, deve ser excluído o INSS, por ilegitimidade passiva para a demanda, por essa razão julgo prejudicado o apelo da AGU.
Pagamento das contribuições previdenciárias em atraso. MP 1.523/96. Não incidência de juros de mora e multa.
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Adriano Vitalino dos Santos deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
A petição inicial veio instruída com cópia da guia de recolhimento no valor de R$ 9.834,16 e do demonstrativo do cálculo das contribuições devidas no período de agosto de 1986 a fevereiro de 1987, por meio dos quais se constata que houve inclusão de juros de mora e multa no cálculo.
Reporto-me à decisão que apreciou o pleito liminar, que adoto como parte da fundamentação desta sentença:
[...]
No que concerne à presença de fundamento relevante, registro que a questão de fundo vem sendo pacificamente decidida de forma favorável à pretensão da parte impetrante, conforme se verifica nas seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. 1. É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1071084/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, DJe 01/07/2009);
TRIBUTÁRIO -CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -RECOLHIMENTO EM ATRASO - PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996 -NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91). 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. (REsp 1018735/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2009).
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1049950/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO AUTÔNOMO. APOSENTADORIA NO RGPS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. (TRF4, AC 5006250-78.2011.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/09/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POSSÍVEL. EXCLUSÃO DOS JUROS E DA MULTA. Estão extintos, por decadência, os créditos relativos às contribuições anteriores à EC 08/77, período em que se lhes reconhecia, assim como hoje, natureza tributária. Não há que se falar, pois, na sua cobrança, tampouco no seu pagamento. A contagem do tempo de contribuição é imperativo do interesse do próprio segurado. Não havendo contribuição, a contagem seria impossível. A lei, contudo, lhe faculta a contagem mediante indenização. Não se tratando de cobrança de contribuições, mas do exercício de faculdade legal atual, descabe a incidência de multa e juros. (TRF4, REOAC 2006.72.16.003518-9, Segunda Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 19/09/2007)
[...]
A Medida Provisória nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, possibilitando a exigência de juros e multa, passou a vigorar em 14.10.1996, data de sua publicação, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.3. [...] 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. (TRF4, APELREEX 5020804-04.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/03/2015).
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. - A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 03/1973 a 01/1979 e 11/1981 a 07/1982, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. - Não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996. (TRF4, APELREEX 5054345-28.2014.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 09/04/2015)
TTRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. Para se apurar os valores devidos à título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição/período do exercício da atividade laborativa a ser averbada. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo" (REsp 786.072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20-03-2006, p. 352). (TRF4, AC 5040554-69.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 04/04/2014)
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União- Fazenda Nacional e à remessa oficial e julgo prejudicada a apelação do INSS.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000445-57.2015.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50004455720154047210
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr.LAFAYETE JOSUE PETTER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | ILARIO JOAO MARTINAZZO |
ADVOGADO | : | RICARDO FELIPE SEIBEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 01/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO- FAZENDA NACIONAL E À REMESSA OFICIAL E JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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