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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. ALEGADA COBRANÇA DE VALORES EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRF4. 5009104-70.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:33:51

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. ALEGADA COBRANÇA DE VALORES EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Os valores que foram cobrados parte autora o foram em montante inferior àquele apurado pela Contadoria do Juízo, inexistindo valores a serem restituídos. (TRF4, AC 5009104-70.2015.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009104-70.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: ALBERTO CASTRO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação em que buscou o autor a repetição de valores supostamente recolhidos a maior, na ocasião do pagamento de indenização de contribuiçoes previdenciárias pagas em atraso, no período de 02/1994 a 07/2009, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e concessão de aposentadoria. A sentença prolatada teve o seguinte dispositivo:

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E, com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC, suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça deferida no EVENTO 21.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, nos termos do art. 1.010 do NCPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do NCPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em seu apelo, a parte autora reprisa os argumentos expendidos em sua exordial, alegando que o valor cobrado a título de contribuições foi calculado com valores superiores ao limite máximo estabelecido pela Lei, buscando a repetição dos valores pagos a maior.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

Recebo o recurso da parte autora, visto que adequado e tempestivo.

2. Mérito

A sentença atacada decidiu o mérito do feito com o seguinte teor:

"Verifica-se que o autor procedeu ao recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, visando o acréscimo de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, que assim prevê:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I – da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite má- ximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (grifei).

Por ordem deste Juízo, os autos foram remetidos à Contadoria objetivando a conferência dos cálculos, tendo sido apresentada a seguinte informação (EVENTO 46):

1. Salvo melhor juízo de direito, o art. 45-A da Lei nº 8.212/91 determina que o cálculo da indenização mensal para os períodos abrangidos pela decadência seja efetuado pela média simples dos 80% maiores salários de contribuição, efetivamente recolhidos desde 07/94 e até a DER. No caso, a data-base para o cálculo dessa média foi a DER do benefício postulado e concedido em 01/2012.

2. No cálculo das indenizações para os períodos de 02/98 a 04/01 e 06/01 a 12/06 o INSS utilizou a média de R$ 3.173,00, mas não comprovou como chegou a esse valor. Depois, efetivamente utilizou-o como base dos salários de contribuição do PBC, involuindo-o mês a mês para todo o período de 02/98 a 12/06, exceto o mês 05/01 (zerado), porém, observou os tetos sem as ECs 20/98 e 41/03. Em tese e pela lógica matemática (não se fazendo qualquer indicação para o entendimento de mérito), se essa média mensal da indenização cobrada, involuída aos meses de competência pelos mesmos índices de correção das contribuições do PBC, resultar em limitação ou reflexo nos tetos das ECs 20/98 e 41/03, a partir de suas vigências os novos tetos deveriam ser considerados no PBC da RMI e benefício concedido. Todavia, observa-se que essa questão não é objeto desta ação.

3. Conforme cálculo comparativo em anexo, de apuração da média para a indenização, pelo critério e metodologia explicitados no item nº 1 acima, encontrou-se a média de R$ 3.181,35, portanto, superior à do INSS.

4. Assim, considerando que os critérios adotados nos cálculos do autor, de utilizar os tetos vigentes em cada mês de competência e sobre eles aplicar somente os juros e a multa, não estão adequados às regras legais, não há crédito a apurar para a sua pretensão de repetir os possíveis valores cobrados a maior. (grifei).

Do panorama acima delineado, observa-se que o autor busca a restituição de valores com base em cálculo dissonante da previsão legal, a qual determina que a apuração da indenização mensal para os períodos abrangidos pela decadência seja efetuado pela média simples dos 80% maiores salários de contribuição, efetivamente recolhidos desde FEV 94 e até a DER. Veja-se: "[...] nas competências compreendidas entre fev/98 a dez/03, o valor do salário considerado para fins de cálculo da aposentadoria foi equivalente ao teto de contribuição à época. Já em relação ao período compreendido entre jan/04 a dez/06, o salário considerado para cálculo do benefício previdenciário foi inferior ao teto de contribuição à época. [...] (EVENTO 1, INIC1).

Ademais, a planilha confeccionada pela Contadoria encontrou uma média de R$ 3.181,35, melhor dizendo, superior àquela utilizada pelo INSS (R$ 3.173,00), reforçando, por si só, a tese da inexistência de valores a repetir.

Insta frisar que os julgados indicados na exordial pelo autor (Apelações em Reexame Necessário ns. 5008680- 45.2012.404.7104 e 5001202- 32.2011.404.7003), não se amoldam ao caso concreto, tendo em conta que neles a discussão girava em torno de beneficiário empregado - na hipótese em tela se trata de contribuinte individual -, que já contribuía no teto máximo quando houve a exigência de contribuição previdenciária sobre montante recebido em acordo firmado em reclamatória trabalhista.

Diante disto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe."

Considerando-se que os valores exigidos da parte autora o foram em montante inferior àquele apurado pela Contadoria do Juízo, inexistem valores a serem restituídos.

Nesse contexto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

3. Honorários sucumbenciais

A sentença condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E, com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC, suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça deferida no EVENTO 21, o que deve ser mantido.

Por força do disposto no §11 do art. 85 do CPC majoro em 10% os honorários fixados na sentença.

4. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionados os seguintes artigos: a) art. 201, §§ 1º e 3º, art 150, II e IV da CF/88; b) arts. 21, 28, III, 30, 45-A, § 1º, I da Lei 8.212/91; c) art. 884, do Código Civil/02; d) art. 216, II do Decreto nº 3.148/99;

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000658566v8 e do código CRC 91fe844b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 26/9/2018, às 15:29:35


5009104-70.2015.4.04.7205
40000658566.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009104-70.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: ALBERTO CASTRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. alegada cobrança de valores em excesso. repetição do indébito.

Os valores que foram cobrados parte autora o foram em montante inferior àquele apurado pela Contadoria do Juízo, inexistindo valores a serem restituídos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000658567v4 e do código CRC 632ad916.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 26/9/2018, às 15:29:35


5009104-70.2015.4.04.7205
40000658567 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Apelação Cível Nº 5009104-70.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ALBERTO CASTRO (AUTOR)

ADVOGADO: DHIAN CARLO MAZIERO

ADVOGADO: LAUCINEI CIPRIANO DE SOUZA

ADVOGADO: Jacson José Capeletto

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:50.

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