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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1. 523/06. TRF...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:36

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06. Nos termos do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91, é inexigível a cobrança de juros de mora e multa moratória sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a período anterior à Medida Provisória n. 1.536, de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ. (TRF4 5002573-35.2019.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002573-35.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: SOLANGE MARIA TRICHEZ MARASCHINI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária Cível de sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar pleiteada e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para o efeito de determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que a parte impetrante pretende recolher, relativamente ao período de 01/11/1991 a 30/09/1996, sem a incidência de juros e multa. Por fim, determino, efetuado o pagamento das indenizações pela impetrante, e preenchidos todos os demais requisitos legais, que a autoridade impetrada compute os interregnos no cálculo do tempo de serviço/contribuição, no pedido de aposentadoria formulado pela impetrante junto ao INSS. Determino ainda que, nos termos da fundamentação, que o impetrado reabra o processo administrativo nº 189.681.469-6, de titularidade da impetrante, que tramitou junto ao INSS desde 19/02/2018 e compute em favor da mesma o tempo de contribuição entre 11/1991 a 09/1996, (pois já pago via indenização) com os 25 anos 05 meses e 18 dias já computado pelo impetrado, promovendo nova análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário então requerido, com prolação de nova decisão administrativa acerca do pedido.

Defiro também o pedido de justiça gratuita formulado pela impetrante. Anote-se.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/09.

Na ausência de recurso voluntário, subiram os autos eletrônicos em face da Remessa oficial.

O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de sua manifestação.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.2 Remessa necessária

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, a remessa necessária deve ser admitida (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009).

2. Mérito

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente podem ser exigidos os juros e a multa sobre as contribuições previdenciárias pagas em atraso após a edição da Medida Provisória 1.536, de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Em relação aos períodos anteriores a 11.10.1996, quando se iniciou a vigência da Medida Provisória referida, não é possível a cobrança dos juros e da multa, por falta de previsão legal. Nesse sentido, além do precedente acima citado, podem ser referidos os seguintes: REsp 1643895/SP, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 20/04/2017; AgRg no REsp 1134984/PR, T5, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 10-03-2014).

No caso concreto, tendo em vista que o período das competências postuladas de 01/11/1991 a 30/09/1996 é anterior à vigência da MP 1.523/1996, é indevida, por falta de previsão legal, a incidência de multa e juros no cálculo a ser pago a título de indenização substitutiva das contribuições previdenciárias pagas com atraso.

3. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionados os dispositivos legais: a) Art. 201, I § 1º da CF 88; b) art. 45-A e parágrafos da Lei 8212/91; c) § 1º do art. 55; arts. 94 a 99 da Lei 8213/91; d) da Lei 9032/95; e) arts. 79, 82, § 4º e art. 146 da Lei 3.807/60 (LOPS); f) da MPR 1523/96; g) art. 61 do Decreto 90.817/85. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC).

4. Conclusão

Nos termos da fundamentação supra, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001891379v2 e do código CRC 8b9bbb28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/7/2020, às 16:59:35


5002573-35.2019.4.04.7202
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Conferência de autenticidade emitida em 01/08/2020 06:55:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002573-35.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: SOLANGE MARIA TRICHEZ MARASCHINI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06.

Nos termos do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91, é inexigível a cobrança de juros de mora e multa moratória sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a período anterior à Medida Provisória n. 1.536, de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001891380v3 e do código CRC db3ed0b8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/07/2020 A 22/07/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5002573-35.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

PARTE AUTORA: SOLANGE MARIA TRICHEZ MARASCHINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2020, às 00:00, a 22/07/2020, às 09:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 06/07/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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