Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br
Remessa Necessária Cível Nº 5001795-94.2021.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA: ILARIO KAEFER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB SC046364)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ILARIO KAEFER contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, em que se postula, inclusive liminarmente, a emissão de GPS para pagamento de indenização das contribuições previdenciárias referente às competências 01/11/1991 a 30/06/1996, com base no cálculo já gerado pela autarquia, sem a aplicação de juros e multa e que, após o pagamento, sejam garantidos os efeitos da indenização como tempo de contribuição.
O impetrante alega que postulou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 21/09/2020, com a soma do tempo exercido como empregado e a averbação do período relativo ao labor rural, entre 01/11/1991 a 30/06/1996.
Relata que, ante a documentação apresentada, a Autarquia, em 03/03/2021, emitiu guia para pagamento de indenização do período rural pretendido, porém, com a incidência de juros e multa, no valor de R$ 18.770,64 e R$ 3.754,24, respectivamente.
Defende que inexiste previsão legal que autorize a cobrança de juros e multa sobre o valor a ser indenizado e que necessita do reconhecimento do período para ter acesso à aposentadoria por tempo de contribuição.
Requereu a gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 1.100,00 e anexou documentos (evento 01).
Emenda à inicial com a retificação do valor da causa para R$ 22.524,88 (evento 6).
A decisão do evento 8 indeferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade de justiça à parte impetrante.
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 13).
A parte impetrada apresentou informações e documentos no evento 15.
O Ministério Público Federal informou não possuir interesse em intervir no presente feito (evento 18).
Sobreveio sentença concedendo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que: a) emita guia para o pagamento da indenização que a impetrante pretende recolher, relativamente ao período de 11/1991 a 06/1996, sem a incidência de juros e multa (evento 15, PROCADM3, pp. 110/112); b) efetuado o pagamento da indenização pela impetrante, proceda à devida averbação do período para fns previdenciários.
Subiram os autos a esta Corte, tão-somente, por força de reexame necessário.
O MPF de segunda instância, igualmente, optou por não intervir no feito.
É o relatório.
VOTO
Pelo exame dos autos e, dadas às peculiaridades do feito, tenho que não está a merecer reparos a r. sentença (Evento 21 SENT1), cuja pertinente fundamentação abaixo transcrevo e também adoto como razões de decidir, verbis:
"A Lei nº 12.016/09 dispõe que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança é aquele que permite comprovação de plano, mediante prova literal pré-constituída, independentemente de instrução probatória.
No caso concreto, objetiva o impetrante a emissão de GPS para pagamento de indenização das contribuições previdenciárias, referente às competências 01/11/1991 a 30/06/1996, com base no cálculo já gerado pela autarquia, sem a aplicação de juros e multa.
No direito previdenciário, tanto as questões relativas ao custeio quanto aquelas atinentes à concessão de benefícios devem obedecer ao princípio tempus regit actum, consagrado na jurisprudência dominante.
A exigência de juros de mora e de multa sobre contribuições previdenciárias recolhidas a destempo surgiu a partir da edição da Medida Provisória n. 1.523, de 12 de novembro de 1996, convertida na Lei n. 9.528, de 1997, que incluiu disposição neste sentido no art. 45 da Lei n. 8.212, de 1991:
Art. 45 [...]
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
A partir disto, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que somente a partir da edição da MP nº 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei nº 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições (indenização) pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 09.10.06).
São diversos os precedentes do STJ neste sentido, dos quais se destaca o seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que só incidem juros de mora e multa no recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a período posterior à Medida Provisória nº 1.523/1996, que incluiu o § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1115795/RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 02/08/2010)
Esta é também a posição unânime do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.3. (...) 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. (TRF4, APELREEX 5020804-04.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/03/2015).
TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (AC 0012143-62.2011.404.9999, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 25/07/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS. 1. Inexistindo previsão de juros e multa sobre os pagamentos relativos à contagem recíproca de tempo de serviço exercido em período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 2. A base de cálculo da indenização prevista nos §§ 2º a 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 e inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/91, para contagem de tempo de serviço do interregno laborado sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, é a média aritmética dos últimos tinta e seis salários-de-contribuição, ou seja, a remuneração atual do segurado, não havendo, pois, como aplicar-se juros moratórios e multa. Ausência de mora. A mora só ocorreria se a indenização fosse calculada com base nas contribuições não recolhidas no período em que se realizou a atividade laborativa como autônomo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.036744-7, 2ª Turma, Juíza ELOY BERNST JUSTO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/02/2009).
Assim, diante da jurisprudência pacífica e uníssona dos Tribunais citados, deve ser acolhido o pleito inicial para declarar a inexigibilidade de juros e de multa atinentes aos valores indenizáveis que compreendem período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, nos termos da fundamentação supra.
Ademais, recentemente houve a publicação do Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020 (com vigência nesta mesma data), que "Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999", e, dentre outras determinações, modificou o artigo 239 do Decreto 3.048/1999, reconhecendo expressamente a inexigibilidade dos juros e da multa relativas às contribuições previdenciárias vertidas em atraso referentes à períodos anteriores à data de 14 de outubro de 1996. Vejamos:
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 8º-A A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Por conseguinte, revela-se indevida a exigência de juros e multa, já que a GPS e o respectivo discriminativo de cálculo anexado, referente ao período de 11/1991 a 06/1996, apresentam valores a esse título (evento 15, PROCADM3, pp. 110/112).
Logo, entendo presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, visto tratar-se de medida necessária para a obtenção, pela parte impetrante, de benefício previdenciário de caráter alimentar."
Ainda, a respaldar a manutenção dos comandos sentenciais, colaciono os seguintes julgados do Col. Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte Regional:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996 - NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91). 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1018735/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96. 1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. 2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma. 3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. (...) 3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo. 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. O recolhimento das contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional. 2. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade passiva, para a sua defesa em processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07. 3. Para se apurar os valores devidos a título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição/período do exercício da atividade laborativa a ser averbada. 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, 'a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo' (REsp 786.072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20-03-2006, p. 352). (TRF4 AC nº 500017-02.2014.404.7203/SC, 1ª Turma, rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 04.02.2015)
Dispositivo
Por esses motivos, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002974143v17 e do código CRC 94c6f7e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/2/2022, às 15:36:50
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 16:00:58.
Remessa Necessária Cível Nº 5001795-94.2021.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA: ILARIO KAEFER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB SC046364)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO.
Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União integre a lide no polo passivo, na condição de litisconsorte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal MARCELO DE NARDI, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003224127v3 e do código CRC 514dfad9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 19/5/2022, às 15:6:5
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 16:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5001795-94.2021.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
PARTE AUTORA: ILARIO KAEFER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB SC046364)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 435, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA NO SENTIDO DE ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADA A ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 22 (Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA) - Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.
A Primeira Seção deste Regional, em julgamento de casos análogos, proferiu decisões no sentido de que, conforme o disposto no artigos 2º, 16 e 23 da Lei n.º 11.457/2007, nas hipóteses de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, a União é parte legítima para compor o polo passivo da lide.
Entretanto, quando a discussão travada nos autos consistir não somente na emissão de nova GPS, mas também envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, com a inclusão de juros e multa, como no presente caso, haverá litisconsórcio passivo entre o INSS e a União.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E O INSS. SENTENÇA ANULADA. 1 - À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União (Fazenda Nacional). Precedentes do STJ. 2 - Porém, no presente caso, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, uma vez que a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa). 3 - Sentença anulada a fim de ser citada a União (Fazenda Nacional) para também responder as alegações da autora. (TRF4 5023262-14.2016.4.04.7200, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/07/2018)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E O INSS. 1 - À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União (Fazenda Nacional). Precedentes do STJ. 2 - Porém, no presente caso, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, uma vez que a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa). 3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. (TRF4 5003187-84.2017.4.04.7210, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/07/2018).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06. Embora a parte autora tenha incluído a União - Fazenda Nacional no polo passivo da ação, não foi ela intimada dos atos processuais, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para que a União seja intimada e responda as alegações da impetrante. (TRF4 5044738-58.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/06/2019)
A 1ª Turma segue o mesmo entendimento:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, INDENIZAÇÃO, JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. 1- Não incidem juros nem multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias referentes a competências anteriores à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, de 14 de outubro de 1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2- Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS nas hipóteses em que a discussão travada nos autos, além da emissão de nova GPS, envolver também os critérios de cálculo do valor das contribuições devidas, com a inclusão de juros e multa. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5047002-14.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 14/12/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. SENTENÇA ANULADA. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. 2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS nas hipóteses em que a discussão travada nos autos, além da emissão de nova GPS, envolver também os critérios de cálculo do valor das contribuições devidas, com a inclusão de juros e multa. Precedentes desta Corte. 3. Anulada, de ofício, a sentença, e determinado o retorno dos autos à Origem, a fim de que a União seja intimada para responder às alegações da impetrante. 4. Prejudicados o apelo do INSS e a remessa necessária. (TRF4 5005288-32.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/05/2021)
No caso concreto, a União não participou do processo.
Assim, deve ser anulada a sentença, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para que a União seja intimada, a fim de que também responda às alegações trazidas pela impetrante.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, prejudicada a análise da remessa necessária.
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 16:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2022 A 05/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5001795-94.2021.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
PARTE AUTORA: ILARIO KAEFER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB SC046364)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2022, às 00:00, a 05/05/2022, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 18/04/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADA A ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 16:00:58.