| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016435-56.2012.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
APELANTE | : | CLÉLIA DE MATOS GOMES |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS A DESTEMPO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96.
1. As preliminares de incompetência do Juízo e, por consequência, de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária já restaram afastadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.° 0013233-66.2010.404.0000.
2. O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade, haja vista a inexigibilidade das contribuições em relação às quais tenha se operado a decadência.
3. Incidem juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas em atraso, por contribuintes individuais, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a partir da edição da MP nº 1523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91. Precedentes do STJ e deste Regional.
3. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7299874v8 e, se solicitado, do código CRC C860901C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Joel Ilan Paciornik |
| Data e Hora: | 28/01/2015 17:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016435-56.2012.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
APELANTE | : | CLÉLIA DE MATOS GOMES |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Clélia de Matos Gomes, advogada, contra o INSS, objetivando a restituição dos valores pagos a maior, a título de juros moratórios e multa, quando do recolhimento das contribuições em atraso, atinentes aos períodos de 01.04.1995 a 31.12.2003 e de 01.01.2004 a 19.06.2008, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição perante o Regime Geral da Previdência Social.
Sobreveio sentença de parcial procedência do feito, para condenar a autarquia a restituir à autora os valores pagos a título de juros de mora e multa atinentes às competências anteriores à Medida Provisória n.° 1.523/96, ou seja, atinentes às competências de 01.04.95 a 11.10.96 apenas.
Apela a autora, destacando que o valor apurado pela autarquia previdenciária e recolhido pela autora importou em R$ 56.383,46, sendo R$ 16.547,14 referente à cobrança de juros e R$ 3.571,36 referente à multa. Assevera que o INSS, para proceder ao cálculo dos valores, já utilizou como parâmetro o valor atual dos vencimentos da autora, acrescido de juros, correção e multa. Sustenta, pois, que deve ser afastada a incidência de juros e de multa, previstos no parágrafo 4º do artigo 45 da Lei n.° 8.212/91, porquanto, ao se efetuar o cálculo da contribuição com base nos últimos 36 salários de contribuição, está se admitindo que a legislação aplicável é aquela vigente à época do pedido do benefício.
Apela, também, o INSS, arguindo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto que, a partir da Lei n.° 11.457/2007, cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional a representação judicial referente a créditos tributários oriundos de contribuição previdenciária. Suscita, outrossim, a incompetência absoluta do Juízo a quo, pois entende que a controvérsia não se insere no âmbito da competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal. No mais, refuta as alegações de mérito, ao argumento de que eventual não aplicação da multa e dos juros resultaria em incentivo para que não se contribua na época própria.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, à 5ª Turma desta Corte, a qual procedeu ao julgamento dos recursos em 20.11.2012; no entanto, na sessão de 05.02.2013, foi solvida Questão de Ordem, para anular o julgamento anterior e declinar da competência para uma das Turmas da 1ª Seção.
Os autos foram a mim distribuídos em 08.04.2013.
É o Relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7299872v9 e, se solicitado, do código CRC 8110A126. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Joel Ilan Paciornik |
| Data e Hora: | 28/01/2015 17:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016435-56.2012.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
APELANTE | : | CLÉLIA DE MATOS GOMES |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
VOTO
Das preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e de incompetência do Juízo Estadual.
As preliminares de incompetência do Juízo e, por consequência, de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária já restaram afastadas por esta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.° 0013233-66.2010.404.0000, o qual transitou em julgado ainda em 05.10.2010. Eis a ementa do Julgado:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. A CRFB/88, em seu art. 109, § 3º, reza que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. A seu turno, a Lei 5.010/66, em seu art. 15, inc. III, prescreve que nas comarcas do interior onde não funcionar vara da justiça federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013233-66.2010.404.0000, 5ª TURMA, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2010, PUBLICAÇÃO EM 27/08/2010)
Tendo restado consignado, nos autos do aludido agravo, que se tratava da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, por se tratar de demanda de natureza previdenciária, por óbvio, que também a legitimidade da autarquia previdenciária restou confirmada. Assim, por força do art. 473 do CPC, impõe-se atentar que tais questões já restaram abrangidas pela preclusão.
Não fosse isso bastante, impende atentar que o pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade, haja vista a inexigibilidade das contribuições em relação às quais tenha se operado a decadência. Não se está, pois, diante do mero recolhimento de contribuições não satisfeitas à época própria, mas, sim, está-se diante de indenização, donde, por certo, devem ser aquilatadas todas as particularidades daí advenientes, preservando a higidez do sistema previdenciário.
A despeito do caráter indenizatório do pagamento feito ao INSS, não há olvidar que a competência para análise da controvérsia aqui no Tribunal cinge-se às Turmas da 1ª Seção, porquanto já restou decidido pela Corte Especial deste Regional que caberia à Turma com competência especializada decidir sobre a exigibilidade dos possíveis débitos com o INSS:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS DÉBITOS JUNTO AO INSS. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Versando a matéria de fundo sobre a exigibilidade das contribuições previdenciárias como condição para a obtenção da certidão de tempo de serviço, configura-se a natureza tributária da lide.
Conflito de competência conhecido para declarar a competente a 2ª Turma (suscitante)."
(CC n. 2000.04.01.131420-5, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU de 12-11-2003)
Do mérito
A autora, mesmo figurando como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social deixou de efetuar oportunamente o pagamento das contribuições previdenciárias. Aqui, impõe-se dizer que o período reclamado alcança o espaço temporal em que o apelado atuou como contribuinte individual, período esse, entretanto, não levado a conhecimento do INSS, que, por óbvio, não poderia agir, ante a falta de recolhimento.
Apenas a título de elucidação, impende ressaltar que não há falar em decadência na hipótese, pois esta reclama a contumácia fiscal que, tendo condições à perfectibilização do ato vinculado (lançamento), omite-se, e não o silêncio deliberado do contribuinte que após implementar anos de atividade profissional, à margem do regramento jurídico, declina esta circunstância, requerendo o reconhecimento da inscrição e filiação naquele período para possibilitar a contagem do respectivo tempo de serviço, sem, para isso, queira pagar o montante correspondente.
Enfim, uma situação é o contribuinte efetivar sua inscrição na época apropriada e não recolher as contribuições sem que a Previdência Social cuide de efetuar o respectivo lançamento, donde claro possa vir a configurar a decadência; outra, bem diferente, é omitir o exercício de atividade profissional, no período em que pleiteia reconhecimento, somente o fazendo por ocasião da apresentação de requerimento da certidão vindicada, objetivando tirar proveito econômico de sua inadimplência.
Ao depois, ainda que houvesse a impossibilidade da exigência compulsória da obrigação, inafastável admitir-se que a opção dada ao contribuinte exige a contraprestação pecuniária necessária ao custeio do benefício.
Confira-se, pois, os termos do artigo 96 da Lei 8.213/91, em seu inciso IV (redação dada pela MP 1.523 de 1996, transformada posteriormente na Lei 9528/97), que assim se transcreve:
"Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - omissis
II - omissis
III - omissis
IV- o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001) - grifei
Ora, nos termos do artigo 96, inciso IV da Lei 8.213/91, a indenização devida à Previdência Social, em se tratando de contagem de tempo de serviço e pouco importando se antes ou depois da obrigatoriedade da filiação, corresponderá ao valor da contribuição do período respectivo com os devidos acréscimos legais.
Passo seguinte, erigiu-se a Lei nº 9.032/95, acrescentando ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91 três novos parágrafos, dentre os quais um veio a regular de forma diversa o pagamento da contribuição previdenciária devida em épocas anteriores:
"Artigo 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 anos contados
(...).
Parágrafo 1º. No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito da seguridade social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 anos.
Parágrafo 2º. Para a apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado.
Parágrafo 3º. No caso de indenização para fins de contagem recíproca de que tratam os artigos 94 e 99, da lei nº 8.213, de 24.07.1.991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no artigo 28 desta lei." - grifei
Mais adiante, veio a Medida Provisória n.° 1.523/96, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 45:
"Parágrafo 4º. Sobre os valores apurados na forma dos parágrafos 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
Tal parágrafo fora, posteriormente, modificado pela Lei nº 9.876/99 e pela Lei Complementar n.° 123/2006, a qual limitou os juros moratórios ao percentual máximo de 50%.
Impende atentar que, com a Lei Complementar n.° 128/2008, o art. 45, caput e parágrafos, foi revogado e foi acrescentado o art. 45-A à Lei n.° 8.212/91, que assim passou a disciplinar a questão:
"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)' - grifei
Diante dos textos legais acima transcritos, imediatamente chega-se a uma ilação, qual seja, a impossibilidade de se vislumbrar a conotação tributária aos valores que pretende o INSS verem adimplidos com vista à averbação do tempo de serviço, pelo simples fato de que inexistente a compulsoriedade do seu requerimento.
Note-se que o segurado contribuinte individual que, estando investido em atividade abarcada pelo Regime Geral de Previdência Social, não satisfizer suas obrigações em tempo oportuno, não pode, por isso, ser compelido ao pagamento atinente ao período abrangido pela decadência, configurando a hipótese uma mera opção do legislador em disponibilizar aos inadimplentes a possibilidade de se valer do período que, embora efetivamente trabalhado, ressentiu-se da devida contraprestação previdenciária. E isso, mesmo após o requerimento do interessado, que por certo, na maioria das vezes, não se ajusta aos moldes do INSS, não estando este órgão, ante uma negativa daquele indivíduo em se adequar a seus requisitos e sem que este eventualmente detenha provimento jurisdicional favorável junto ao judiciário, obrigado a efetuar o lançamento sobre aquele período trabalhado e livre de contribuição que textualmente se reconheceu no pleito administrativo.
Nesse sentido, argumentação do d. Des. Federal Tadaaqui Hirose, na AMS nº 2001.04.01.0798254/PR, segundo a qual "a relação jurídica é constituída através do crédito tributário mediante atividade vinculada da administração, colocando o sujeito passivo em estado de sujeição. Por sua vez, o recolhimento das contribuições em atraso é resultado do exercício da faculdade que detém o segurado de indenizar o Sistema Previdenciário. O interessado em computar tempo de serviço, deverá indenizar a Previdência Social para obter a contraprestação, qual seja, a contagem do tempo de serviço, não estando o segurado em estado de sujeição, pelo contrário, ao exercer a faculdade de recolher as contribuições atrasadas (indenizar), o Instituto Nacional do Seguro Social, é quem está obrigado por lei a computar o tempo trabalhado (...)".
Desta forma, afastado o caráter tributário da exigência, deve o autor submeter-se ao pagamento da indenização respectiva para o alcance do seu desiderato, de modo que a legislação aplicável à espécie deve ser aquela vigente à época dos períodos inadimplidos.
Doutro canto, não seria jurídica, nem aritmeticamente sustentável que o INSS nada recebesse ou viesse a perceber parcelas às vezes ínfimas a título de indenização, relativas ao reconhecimento de anos de serviço de períodos muito pretéritos, cuja quantificação tenderia a valores aleatórios, deferindo, ato contínuo, benefício previdenciário com considerável desproporção atuarial. Enfim, pensar diferente seria, de certa forma, premiar a omissão do segurado, que deixou de cumprir obrigação que lhe cabia em tempos outros.
Nesse trilhar, os apontamentos do e. Juiz Alcides Vetorazzi, que bem delimita esta questão:
"(..) Especificamente quanto às contribuições em testilha, não cabia ao INSS àquela época determinar o salário-base de contribuição desta espécie de segurado (empregador, autônomo e equiparados), mas ao contrário, tais contribuições podiam, a seu critério, progredir, regredir ou manter-se em determinada classe. Vê-se a inviabilidade de se fixar, agora e com segurança, a base de cálculo da indigitada contribuição. Além disso, corre-se o risco de em caso de contribuições muito antigas, obter-se valores insignificantes para a contribuição a ser vertida para os cofres da previdência, enquanto o benefício a ser recebido pelo segurado, fixado sobre o salário-base atual poderia ser altíssimo, inviabilizando o sistema. (..) (AC nº 2001.04.01.011194-7, com julgamento em 26 de março de 2002)"
É certo que não se está diante da contagem recíproca, ou seja, aquela objetivando acrescer ao tempo de serviço público aquele vertido na atividade privada, esbarrando-se, aqui, em pressupostos constitucionais inscritos no artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal (entre elas a compensação financeira). Desta forma, a rigor, no caso posto (comunicação de períodos de atividades privadas), não haveria confundir as relações de custeio com as prestações a serem percebidas, uma vez que ausente qualquer forma de proporcionalidade legalmente estabelecida entre aquelas variantes. No entanto, cabe lembrar novamente que não se está diante do mero recolhimento de contribuições não satisfeitas à época própria, mas, sim, de indenização, donde, por certo, devem ser aquilatadas todas essas particularidades, preservando a higidez do sistema previdenciário.
Por fim, e aqui centrando-se a resposta aos presentes recursos, diante da linha de raciocínio expendida até o momento, e na linha do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional, somente tem cabimento a incidência de juros moratórios e de multa em relação aos períodos inadimplidos posteriores à edição da Medida Provisória n.° 1.523/96, haja vista esse diploma normativo ter inaugurado a previsão legal para tais incidências. Atente-se para os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1134984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 756.751/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1049950/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
No mesmo sentido, seguem precedentes deste Regional:
"MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." (TRF4, APELREEX 5003451-43.2013.404.7210, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/09/2014) - grifei
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Fazenda em sua contestação, pois a ação questiona a exigência de recolhimento de multa incidente sobre as contribuições previdenciárias relativas ao reconhecimento do tempo de contribuição (art. 16 da Lei nº 11.457/2007). 2. É do contribuinte individual a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e, fazendo-o a destempo, submete-se ao pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço. 3. O valor da indenização deve ser apurado nos termos da legislação vigente à época do requerimento. Sendo atual o pedido, o artigo 45, § 2º, da Lei nº 8.212/91 deve norteá-lo, ou seja, tomar por base de cálculo o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado. 4. Incide juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91. Precedentes do STJ." (TRF4, APELREEX 5006673-46.2013.404.7201, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 27/08/2014) - grifei
"TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. Para se apurar os valores devidos à título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição/período do exercício da atividade laborativa a ser averbada. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo" (REsp 786.072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20-03-2006, p. 352)." (TRF4, AC 5040554-69.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 04/04/2014) - grifei
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. ARTIGO 45, §4º, DA LEI 8.212/91. DESCABIMENTO. Pacífico o entendimento de que a lei previdenciária não retroage se em prejuízo do segurado, não há falar em incidência de juros e multa para fins de indenização das contribuições previdenciárias, assim previstos no §4º do art. 45 da Lei nº 8.212/91, porquanto o referido dispositivo só veio a viger após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que é posterior ao período laboral exercido pelo impetrante." (TRF4, APELREEX 5003940-60.2011.404.7207, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 28/06/2012) - grifei
Pois bem, considerando que a sentença monocrática apenas reconheceu como indevida a incidência de juros de mora e multa sobre os valores recolhidos atinentes ao período de 01.04.1995 a 11.10.1996, nada há a reparar na decisão singular, haja vista ser legítima a incidência dos consectários somente para o período posterior à vigência da Medida Provisória n.° 1.523/96, razão pela qual improcedem as apelações da autora e do INSS.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Isso posto, voto no sentido de negar provimento às apelações.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7299873v18 e, se solicitado, do código CRC D653064C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Joel Ilan Paciornik |
| Data e Hora: | 28/01/2015 17:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016435-56.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 3410900011997
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | CLÉLIA DE MATOS GOMES |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
: | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323863v1 e, se solicitado, do código CRC 7B3CD802. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 28/01/2015 15:31 |
