Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5000682-66.2021.4.04.7215/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA: MARILENE PADILHA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marilene Padilha impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Blumenau por meio do qual objetiva:
(a) "medida liminar inaudita altera pars, determinando que o impetrado proceda de imediato novo cálculo, gerando nova planilha de cálculo e nova G.P.S. para ser procedido o pagamento na forma de indenização das contribuições previdenciárias, referente ao interregno rural incontroverso, e somente entre 01/11/1991 a 31/12/1994, já que decadentes e por ausência de previsão legal, sem a aplicação dos juros de mora e multa, pena de multa diária estipulada pelo juízo;" e
(b) "determine, ainda, a autoridade impetrada, para após a quitação da referida guia, seja comprovada a averbação do período indicado no CNIS da impetrante, para fins de aproveitamento em concessão de benefício previdenciário".
O pedido liminar foi indeferido, restando concedida a gratuidade judiciária (E3).
O INSS pediu ingresso no feito.
A autoridade impetrada prestou informações .
O Ministério Público Federal se pronunciou pelo regular prosseguimento do feito.
Houve prolação de sentença concedendo em parte a segurança pleiteada (E18), que foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, diante da necessidade de participação da União - Fazenda Nacional no processo.
Ouvida, a União requereu ingresso no feito e não se opôs ao deferimento do pedido formulado na petição inicial (E48).
Registrado, o processo veio concluso para julgamento, com dispositivo nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada elabore novo cálculo e emita a Guia da Previdência Social - GPS para fins de indenização do período compreendido entre 01.11.1991 e 31.12.1994, sem a incidência de juros e multa de mora, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data em que tomar ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, nos termos da fundamentação.
Defiro os pedidos de ingresso do INSS e da União no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09.
Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25).
Partes isentas do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I e II).
Sentença sujeita a reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter autoexecutório (Lei n. 12.016/09, art. 14, §§ 1º e 3º).
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.
Transitada em julgado e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, proceda-se à baixa definitiva do processo.
Intimadas as partes, não houve apresentação de recursos voluntários, vindo os autos a esta Corte por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de feito que versa sobre a incidência de juros e multa sobre valores recolhidos para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, em razão da determinação prevista no § 2º do artigo 45-A da Lei 8.212/91.
A indenização, no presente caso, refere-se às competências de 01/11/1991 a 31/12/1994, ou seja, anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
Assim, não existe previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da referida MP, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
Acerca do tema, transcrevo, a propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para se apurar os valores devidos a título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento da atividade laborativa, e não do requerimento administrativo. 4. Dessa forma, as contribuições previdenciárias não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, somente sofrerão acréscimos de juros e multa quando o período a ser indenizado for posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997. (...) (REsp 1607544/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003475805v3 e do código CRC 3b6a9f36.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5000682-66.2021.4.04.7215/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA: MARILENE PADILHA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO recolhimento em atraso. período anterior à mp 1.523/1996. não incidência de juros e multa.
Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003475806v4 e do código CRC 20ab3c7b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5000682-66.2021.4.04.7215/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
PARTE AUTORA: MARILENE PADILHA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 29/09/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:00:59.