Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1. 523/1996. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. TRF4. 500...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:54:19

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Em face da inexistência de previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização sobre o período. 2. Consoante jurisprudência do STJ "a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996". (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/12/2013). 3. O art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos ou máximos, nem estabelece a base de cálculo correspondente, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas causas onde não houver condenação, nas de valor inestimável, nas de pequeno valor e nas execuções, embargadas ou não, atribuindo tal tarefa ao prudente arbítrio do juiz. (TRF4, APELREEX 5006772-40.2014.4.04.7117, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006772-40.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
BERNARDETE DEMARTINI BUENO
ADVOGADO
:
ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. Em face da inexistência de previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização sobre o período.
2. Consoante jurisprudência do STJ "a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996". (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/12/2013).
3. O art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos ou máximos, nem estabelece a base de cálculo correspondente, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas causas onde não houver condenação, nas de valor inestimável, nas de pequeno valor e nas execuções, embargadas ou não, atribuindo tal tarefa ao prudente arbítrio do juiz.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7845274v3 e, se solicitado, do código CRC 1F98FC5B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 23/10/2015 12:49




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006772-40.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
BERNARDETE DEMARTINI BUENO
ADVOGADO
:
ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de ação ordinária interposta por BERNADETE DEMARTINI BUENO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pretende seja afastada a cobrança de juros e multa da indenização exigida para fins de averbação de tempo de serviço rural prestado sem o recolhimento de contribuições.

Afirma ter requerido junto à Autarquia a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com o reconhecimento do tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar durante o período compreendido entre 27.05.1975 e 19.04.1991 e que, no cálculo apresentado pelo INSS, houve a incidência indevida de juros moratórios e multa no valor de 10%. Refere que o fato gerador do crédito tributário ocorreu quando a sua atividade foi declarada e o cálculo emitido (03.02.2012), não havendo que se falar em mora. Requereu a concessão de AJG (evento 1).

Em decisão do evento 8, o Juízo deferiu a benesse da gratuidade judiciária.

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 12). Sustentou, em síntese, que, em se tratando de indenização e não tributo, o valor deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à data do requerimento da averbação, in casu, a Lei 8.212/91, que prevê a incidência de juros e multa (art. 45-A). Aduziu, a título de complementação, não prosperar a tese de que a imposição de juros e multa foi instituída somente com o advento da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, visto que a legislação anterior já a contemplava.

Em réplica (evento 15), a autora se limitou a ratificar as alegações iniciais.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar o direito da autora de efetuar o pagamento do valor da indenização referente às contribuições previdenciárias do período de atividade rural averbado (27.05.1975 e 19.04.1991), excluídos os juros e a multa.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com esteio no artigo 20, §4º do CPC, em valor a ser atualizado a partir da presente data pelo IPCA-E/IBGE. Sem custas processuais, tendo em vista que a autora nada adiantou por ser beneficiária da AJG e que o INSS possui isenção legal.

A apelante alegou que a indenização deve ser calculada na forma prevista pelo art. 45-A da Lei n.º 8.212/91, que prevê a incidência de juros e multa sobre o valor. Sustentou que o valor cobrado foi calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo. Aduziu que a legislação previdenciária anterior já prescrevia a imposição de juros de mora e multa moratória em razão do atraso no pagamento das contribuições sociais. Requereu a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 55.288,32.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Luiz Carlos Cervi deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

Na presente demanda, insurge-se a parte autora quanto à inclusão de juros de mora e multa no cálculo do INSS para pagamento de contribuições previdenciárias em atraso.

De acordo com o discriminativo de cálculo (evento 1 - PROCADM3), o valor total do débito adimplido para a indenização foi de R$ 88.462,08. Desse montante, R$ 27.644,16 são concernentes aos juros e R$ 5.529,60 correspondem à multa.
O cálculo foi realizado quando já vigoravam as disposições da MP 1.523, de 14/10/1996, que alterou o art. 96 da Lei nº 8.213/91, cuja redação passou a ser a seguinte:

Art. 96
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

Restou suprimido o inciso V do artigo 96, que estabelecia que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, poderia ser computado sem o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.

Logo, para fins de contagem recíproca, os interregnos de atividade rural reconhecidos na contagem de tempo de serviço devem ser indenizados, tendo em vista a necessária compensação financeira entre os regimes (regime geral para o público).

Colaciono jurisprudência a respeito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 4. Não se tratando de contagem recíproca, o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 5. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. (sublinhei) (TRF/4ª Região, Quinta Turma; REOAC 0018502-91.2012.404.9999/RS; DE 11/01/2013; Relator Rogério Favreto).

Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição, em decorrência do Princípio do Tempus Regit Actum.

Desse modo, se a contribuição se refere ao período de 05/1975 a 04/1991, não deve haver qualquer aplicação ou incidência (artigo 96, IV, da Lei 8.213/91) de juros ou multa (sanção pecuniária), merecendo ser afastada a proposição inserida no art. 45, § 4º, da Lei de Custeio da Previdência Social (atualmente §2º do artigo 45-A), verbis:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

Isso porque, antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, não havia no ordenamento jurídico previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização.

A atuação administrativa tem fulcro nos artigos 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91 e 216 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:

"Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
(omissis)
§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os artigos 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei.
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento."
"Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
(omissis)
§ 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.
§ 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º do art. 239."

Ocorre que, de acordo com a sistemática de cálculo da indenização instituída pelos artigos 45, § 3º, da Lei nº 8.212/91 e 216, §§ 13 e 14, do Decreto nº 3.048/99, qual seja, consideração da base de cálculo como sendo a "...remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado...", não há como pretender fazer incidir sobre o montante apurado quaisquer encargos moratórios (juros e multa), de sorte que não prosperam os argumentos perpetrados pela Autarquia.

Com efeito, a modificação legislativa ocorrida nessa situação, não pode abranger períodos anteriores, pois, do contrário, haveria retroatividade da lei previdenciária em desfavor da segurada. Deve ser considerado, portanto, que apenas as competências que são relativas ao período posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sujeitam-se à incidência de juros e multa.

Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. Tendo a Corte de origem apreciado todas as questões necessárias ao desate da controvérsia posta ao seu crivo, não subsiste a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 5. Agravo regimental desprovido. (sublinhei) (STJ, AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996 - NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91). 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. 3. Recurso especial não provido. (STJ; REsp 1018735/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. Em sede de agravo regimental não são apreciadas as alegações estranhas às razões da insurgência recursal e à motivação da decisão agravada, por se tratar da vedada inovação de fundamentos. 2. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. E, no caso específico dos autos, o período que se quer averbar é de 15/07/1973 a 11/12/1990. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no Ag 1068966/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91. (TRF4, APELREEX 5005262-10.2014.404.7111, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 20/04/2015)

Merece procedência, pois, a pretensão da autora.

Dessa forma, para cálculo do valor indenizatório, a base de cálculo deverá ser a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado a postulante (no caso de contagem recíproca) ou a "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994" (nos casos de indenização para contagem junto ao RGPS), mediante a aplicação do artigo 45-A, § 1º, I e II da Lei nº 8.212/91, respeitando-se o teto do artigo 28 da Lei de Custeio, sem incidência de juros e multa.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar o direito da autora de efetuar o pagamento do valor da indenização referente às contribuições previdenciárias do período de atividade rural averbado (27.05.1975 e 19.04.1991), excluídos os juros e a multa.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com esteio no artigo 20, §4º do CPC, em valor a ser atualizado a partir da presente data pelo IPCA-E/IBGE. Sem custas processuais, tendo em vista que a autora nada adiantou por ser beneficiária da AJG e que o INSS possui isenção legal.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7845273v3 e, se solicitado, do código CRC 962B0501.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 23/10/2015 12:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006772-40.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50067724020144047117
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr.LAFAYETE JOSUE PETTER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
BERNARDETE DEMARTINI BUENO
ADVOGADO
:
ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 01/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917555v1 e, se solicitado, do código CRC FC679FAC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 21/10/2015 16:24




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora