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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POR SEGURADO APOSENTADO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. TRF4. 5002099-86.2...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:03:24

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POR SEGURADO APOSENTADO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. É incabível a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria, tendo em vista o princípio da solidariedade ou universalidade do sistema previdenciário. Precedentes deste Regional. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que o princípio da solidariedade, que orienta regimes públicos de previdência - como é o Regime Geral de Previdência Social, impõe óbice a pretensões individuais de segurados no sentido de reaver contribuições que eventualmente não lhes possam ser diretamente aproveitadas, sem que daí decorra qualquer ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Apelo a que se nega provimento. (TRF4, AC 5002099-86.2018.4.04.7109, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, juntado aos autos em 07/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002099-86.2018.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ERNIVAL ANTONIO SILVA DA ROSA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

ERNIVAL ANTONIO SILVA DA ROSA ajuizou a presente ação ordinária em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o segurado aposentado a recolher contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social. Postulou, outrossim, a condenação da União à repetição dos valores indevidamente recolhidos pelo demandante nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 165, inc. I, do CTN.

Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos e extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Restou a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do CPC.

Apela a parte autora sustentando a inconstitucionalidade material da previsão contida no §2º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Aponta a ocorrência de violação ao princípio da isonomia. Aduz que o princípio da solidariedade dos sistemas previdenciários, invocado pelo julgador monocrático, não se encontra previsto na Constituição Federal, razão pela qual não pode se sobrepor a todo o ordenamento jurídico nela elencado. Pugna pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Apresentadas contrarrazões pela União, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, visto que adequado e tempestivo. Registro, ademais, ser isenta do recolhimento de preparo a parte recorrente, uma vez que deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.

Mérito

Controverte-se no presente feito acerca da possibilidade de o segurado aposentado, ao retornar ao exercício de atividade remunerada, obter a restituição das contribuições previdenciárias vertidas após a obtenção de aposentadoria.

O julgador monocrático apreciou com acerto a matéria controvertida, razão pela qual adoto parte da fundamentação da sentença como razões de decidir no presente julgamento, senão vejamos:

"(...) A parte autora pretende a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas em razão de seu retorno à atividade remunerada, após sua aposentadoria.

Nesse aspecto, insta registrar que o Regime Geral de Previdência Social está alicerçado no princípio da solidariedade, razão pela qual é dever do trabalhador contribuir para o funcionamento do sistema.

Com efeito, a Constituição Federal dispõe:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que introduziu o §4º no art. 12 da Leinº 8.212/91, bem como o §3º no art. 11 da Lei n.º 8.213/91, a contribuição previdenciária passou a ser exigida dos aposentados que retornassem à atividade, sem a correspondente contraprestação, in verbis:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

§ 4º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (grifei)

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

§3º . O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a esta atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (grifei)

Da redação dos dispositivos, extrai-se que a contribuição previdenciária é obrigatória ao aposentado que retorna ao exercício da atividade laborativa.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal confirmou a adequação da norma aos preceitos constitucionais:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, § 4º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95) - CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(RE 447923 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

Sob essa perspectiva, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem manifestando-se, reiteradamente, no sentido da constitucionalidade da exação instituída pela Lei nº 9.032/1995:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Analisando o ponto em que omissa a decisão embargada, rejeita-se a pretensão à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria, tendo em vista o princípio da solidariedade ou universalidade do sistema previdenciário. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos, para agregar fundamentação à decisão embargada, sem, todavia, alterar o resultado do julgamento. (TRF4 5029222-56.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018)

Assim, diante dessas considerações, não merece prosperar a pretensão veiculada na inicial. (...)"

Com efeito, o entendimento adotado pelo magistrado de primeira instância está em consonância com os precedentes deste Regional a respeito do tema, conforme passo a colacionar (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 503, decidiu pela impossibilidade da chamada "desaposentação", fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91." 2. Rejeita-se a pretensão à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria, tendo em vista o princípio da solidariedade ou universalidade do sistema previdenciário. (TRF4, AC 5002224-50.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. 1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza. 3. É incabível a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria, tendo em vista o princípio da solidariedade ou universalidade do sistema previdenciário. (TRF4, AC 5055127-73.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018)

Ademais, quanto especificamente à alegação da parte autora no sentido de que o princípio da solidariedade não encontraria abrigo constitucional e, assim, não poderia ser invocado em oposição ao princípio constitucional da isonomia, por exemplo, entendo que não merece prosperar.

Com efeito, por ocasião do julgamento das ADIs 3.105 e 3.128 do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da exigência de contribuições previdenciárias de servidores públicos inativos. Ainda que se trate de julgado que examinou regime jurídico diverso do Regime Geral de Previdência Social, é inegável que, naquela ocasião, a Corte Suprema, na linha do voto do Ministro Cezar Peluso, expressamente reconheceu que o princípio da solidariedade, que orienta regimes públicos de previdência - como é o RGPS, impõe óbice a pretensões individuais de segurados no sentido de reaver contribuições que eventualmente não lhes possam ser diretamente aproveitadas, sem que daí decorra qualquer ofensa a dispositivos constitucionais.

Por tudo isso, impõe-se a integral manutenção da sentença.

Honorários Recursais

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".

Trata-se de inovação do Código de Processo Civil que tem por objetivo, não só remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, como também desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, já que verá aumentada a verba sucumbencial.

Cabe esclarecer, porém, que não será toda a atuação do advogado em grau recursal que ensejará a aplicação do referido dispositivo. Isso porque, ao mencionar "honorários fixados anteriormente", a regra em questão pressupõe que a parte vencedora em grau recursal já tenha honorários advocatícios fixados em favor de seu advogado na sentença.

Assim, por exemplo, a parte que teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância, ao ter provida a sua apelação, não fará jus à majoração prevista no §11, mas apenas à fixação da verba honorária decorrente da procedência do pedido. O mesmo se diga em relação a sentenças de parcial procedência, quando reformadas no Tribunal quanto ao pedido julgado inicialmente improcedente, pois, quanto a ele, haverá tão-somente a primeira fixação de honorários. Da mesma forma, ao reformar integralmente uma sentença, o Tribunal apenas inverterá a sucumbência, sem fixação de honorários recursais.

Registre-se, ainda, que se deve levar em consideração o êxito recursal quanto ao mérito, de modo que eventual provimento parcial do recurso apenas quanto a aspectos acessórios não impedirá a aplicação do §11. Ressalvada, evidentemente, a hipótese de que o recurso verse exclusivamente acerca de questões acessórias e seja provido, caso em que não haverá a fixação de honorários recursais, dado que o recorrente teve acolhida integralmente sua pretensão recursal.

Vencida, portanto, a parte apelante na fase recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, para 11%, mantida a base de cálculo fixada na sentença. Resta, porém, mantida a suspensão quanto à exigibilidade da verba, uma vez que deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002200959v7 e do código CRC e3c7b2e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Data e Hora: 7/12/2020, às 18:12:4


5002099-86.2018.4.04.7109
40002200959.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002099-86.2018.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ERNIVAL ANTONIO SILVA DA ROSA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. recolhimento por segurado aposentado. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

1. É incabível a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria, tendo em vista o princípio da solidariedade ou universalidade do sistema previdenciário. Precedentes deste Regional.

2. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que o princípio da solidariedade, que orienta regimes públicos de previdência - como é o Regime Geral de Previdência Social, impõe óbice a pretensões individuais de segurados no sentido de reaver contribuições que eventualmente não lhes possam ser diretamente aproveitadas, sem que daí decorra qualquer ofensa a dispositivos constitucionais.

3. Apelo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002200960v6 e do código CRC 7aba3046.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/12/2020, às 18:12:4


5002099-86.2018.4.04.7109
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/11/2020 A 07/12/2020

Apelação Cível Nº 5002099-86.2018.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: ERNIVAL ANTONIO SILVA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2020, às 00:00, a 07/12/2020, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 19/11/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:24.

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