Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br
Apelação Cível Nº 5007660-75.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: PEDRO LUIZ DA COSTA BEZ (AUTOR)
ADVOGADO: NICOLLE DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO (OAB SC040009)
ADVOGADO: CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
O presente feito foi assim relatado na origem:
PEDRO LUIZ DA COSTA BEZ propôs ação pelo PROCEDIMENTO COMUM em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, in verbis:
1. A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
(...)
3. A concessão, in limine, da tutela antecipada para suspender a cobrança das contribuições previdenciárias da Requerente a partir do próximo mês, expedindo-se o necessário aos órgãos competentes, conforme art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil;
4. Ou, de forma subsidiária, a concessão, in limine, da tutela antecipada para que a Empregada deposite em juízo os valores alusivos à contribuição previdenciária descontada da Requerente, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
5. A declaração de inexistência da obrigação do aposentado de contribuir com a previdência social, com base nos argumentos expostos na causa de pedir;
(...)
7. A devolução dos valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do art. 165 e seguintes do CTN, devidamente atualizados, com base nos argumentos ventilados na causa de pedir.
Nos dizeres da inicial: (a) "O Requerente é aposentado por tempo de contribuição especial (Esp. B 46), sob o benefício de número 155.351.524-0 com DIB 08/09/2011, com renda mensal inicial calculada em R$ 4.151,88 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos)"; (b) "Ocorre que, mesmo se aposentando, como não obteve a renda desejada, continua a laborar e recolhendo mensalmente para a Previdência Social em razão de ser contribuinte obrigatório"; (c) "Analisando os dados constante nos autos, verifica-se que este continua a trabalhar e ainda continua contribuindo após sua aposentadoria, ate então por mais 7,5 anos, ou seja 90 meses, desejando a restituição destas, eis que não lhe trouxeram benefício algum, conforme constam seus holerites da empregadora onde laborou até Maio do ano corrente, bem como planilha de cálculos dos valores extraído da mesma, devidamente atualizados e aplicado a devida correção monetária em anexo"; (d) "Nossa Previdência Social é regida pelo princípio CONTRIBUTIVO X RETRIBUTIVO, onde TODA contribuição deve ser revertida em benefício ao segurado (retribuição), o que não ocorre no caso em tela"; (e) "diante do regime previdenciário imposto pela CF/88 no qual inadmite que um contribuinte ainda mais obrigatório não tenha como direito a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, enxerga-se claramente a inconstitucionalidade material do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91"; (f) "Não há, critério que seja constitucionalmente válido a ponto de justificar tal discriminação, tendo em vista que a única finalidade estatal, ao prever tal discrímen, é arrecadatória, desconsiderando em sua inteireza o direito fundamental que o aposentado contribuinte tem à previdência social, assim como têm os demais contribuintes obrigatórios"; (g) "houve flagrante afronta ao dever de proteger de forma suficiente o bem jurídico tutelado pelo direito fundamental da previdência social"; (h) "Ao admitir que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa, tais contribuições pagas por quem já é aposentado e não conseguirá qualquer outro benefício é ilícita"; (i) "A solidariedade tem limites no princípio da razoabilidade e não é por outro motivo que o art. 201, §11, da CF/88 prevê a relação entre salários-decontribuição e salário-benefício"; (j) "tendo as contribuições sido pagas de forma indevida conforme demonstrado, faz jus o Requerente à repetição desses valores limitados aos últimos 5 (cinco) anos".
Indeferida a tutela de urgência, e determinada a intimação do autor para trazer aos autos comprovantes de gastos que o impossibilitem de arcar com as custas do processo (evento 13).
O autor juntou comprovante (evento 16).
A União contestou (evento 19), com os seguintes argumentos: (a) impugnação à gratuidade da justiça, com fundamento nos rendimentos anuais constantes da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física; (b) "a argumentação da parte autora, no sentido de que estaria contribuindo para um regime no qual não estaria inserida, não corresponde à realidade, porque tanto a parte autora está inserida, que recebe benefício de tal regime. E, mais do que isso, no caso, tendo recebido aposentadoria em modalidade especial, a parte autora está inserida no regime e desfrutando de um dos vários benefícios que os princípios da universalidade e solidariedade proporcionam (no caso, a aposentadoria diferenciada tem custeio complementado pelas contribuições de alguém mais que não seja a própria parte autora beneficiária, que são, justamente, os demais segurados contribuintes da Seguridade Social)"; (c) "o art. 195, caput e incisos, da CRFB/1988, dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. Trata-se adoção expressa dos princípios da universalidade e da solidariedade"; (d) "A constitucionalidade do art. 12, § 4º, da Lei 8.212/1991, já foi ratificada pelo STF, inclusive quando do julgamento das ADI 3.105/DF e ADI 3.128/DF"; (e) "o legislador fez uma escolha, entre dois princípios possíveis: o da contraprestação ou o da solidariedade. Prevaleceu o princípio da solidariedade, que tem base na premissa que a Seguridade Social é custeada por todos, mesmo por aqueles que não usufruem dos seus benefícios"; (f) "a Seguridade Social é composta por três pilares, nos quais a previdência preenche apenas uma das finalidades, devendo-se considerar a existência dos outros dois pilares – saúde e assistência social – que não guardam relação direta com a aposentadoria do trabalhador contribuinte. Por aí, se vê que não se trata de regime de pura contraprestação, mas de regime regido pelo princípio da solidariedade. Nesse contexto, é fundamental assentar-se a premissa de que as contribuições para a seguridade social não têm natureza meramente contributiva e de contraprestação. Possuem, isso sim, natureza eminentemente protetiva, para a manutenção de toda a rede securitária".
Não houve réplica (evento 22).
O autor, no evento 27, requereu a desistência da ação.
A União discordou do pedido de desistência, condicionando a aceitação à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (evento 31).
Intimado para se manifestar, o autor, no evento 42, não renunciou ao direito.
Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença julgando:
1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no 487, I, do CPC.
2. Custas pela parte autora.
3. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios à parte ré, que arbitro em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E até a data do seu efetivo pagamento.
4. Sem reexame. Caso interposto recurso, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, e, após, remeter os autos ao TRF-4ª Região.
Apela a parte autora, reiterando o pedido de Justiça Gratuita, (...) Postula o autor, antes de entrar no mérito dos fatos elencados a seguir, lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98 do Novo Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, declarando desde já, não possuir condições de suportar as custas processuais, honorários advocatícios e demais emolumentos legais advindos da presente demanda sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
(...)
Assim, requer o autor a apreciação do requerimento realizado conforme declaração de hipossuficiência e contracheques anexos, comprovando que houve alteraçao em sua condição financeira, eis que, quando na ativa, ganhava por volta de 15 salários mínimos e atualmente, aposentado, aufere por volta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mérito sustenta que: "Excelências, há de fato o desconto em duplicidade, pois o autor, quando doaporte para sua aposentadoria futura, teve, valores não deduzidos de imposto de renda na fonte, passando na época a contribuir com um valor maior para união referente ao IRRF, conforme consta nas fichas financeiras anexas aos autos, Contudo, ao se aposentar com os aportes feitos em seu plano de aposentadoria, passaram a serem descontado novamente tal imposto (vide docs. Anexos a inicial)."
Apresentadas contrarrazões pela União, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
Sustenta o que requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Requer, por fim, que seja reformada a decisão do julgador a quo concedendo assim o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita .
Cabe destacar, inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado no presente feito, que a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, decidiu que, para a admissão da assistência judiciária gratuita, basta a parte declarar que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo desnecessária prova de sua hipossuficiência. Eis a ementa do referido julgado:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
A declaração, há de ser firmada pela parte - ou por procurador com poderes específicos.
Em que pese a revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), não houve alteração do entendimento acima exposto, visto que, conforme dispõe o art. 99, § 3º do CPC/15, há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ou seja, pela pessoa física que é parte na relação jurídico-processual, a qual, para formalizá-la, deverá firmar declaração de hipossuficiência econômica.
Na falta da declaração prevista no § 3º do artigo 99 do CPC, a procuração do advogado deve conter cláusula específica com poderes para assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o artigo 105, caput, do CPC.
Portanto, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se não houver nos autos elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: declaração de hipossuficiência atual e por ele assinada, ou procuração com poderes específicos para efetuar a declaração em seu nome.
É nesse sentido a jurisprudência desta Turma:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. RESTITUIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. Não faz jus o requerente ao benefício da AJG, uma vez que não trouxe aos autos declaração de hipossuficiência atual e por ele assinada, tampouco o advogado do exequente apresentou procuração com poderes para efetuar a declaração em seu nome. O título executivo afastou da incidência do imposto de renda somente os juros moratórios, determinando que a apuração do indébito seja efetuada mediante a simulação da declaração de ajuste referente aos anos-calendário nos quais houve o recolhimento do tributo, calculando-se a nova base de cálculo do imposto de renda com o abatimento dos juros moratórios, considerados "não tributáveis". E os cálculos da contadoria, acolhidos pelo juiz a quo, espelham corretamente a determinação judicial. A teor da jurisprudência desta Corte, havendo divergência entre as partes e inexistindo equívoco flagrante, o cálculo apresentado pela contadoria judicial dá correta aplicação ao título executivo, porquanto elaborado por órgão técnico e imparcial, distante dos interesses veiculados no processo. A pretensão de aplicação da taxa SELIC de forma acumulada não merece conhecimento, uma vez que se trata de questão não levantada pelo apelante oportunamente, quando de sua impugnação aos cálculos. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte tem se orientado pela inviabilidade da capitalização da taxa SELIC para a restituição de indébito tributário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056687-46.2013.4.04.7100, 2ª Turma , Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 10/05/2018)
No caso dos autos, o autor juntou declaração de hipossuficiência (Evento 1- DDECLPOBRE3), fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Assim, no ponto, merece provimento o apelo do autor.
Mérito - não conhecimento do apelo
Explicito que a parte autora requereu:
A concessão, in limine, da tutela antecipada para suspender a cobrança das contribuições previdenciárias da Requerente a partir do próximo mês, expedindo-se o necessário aos órgãos competentes, conforme art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil;
Ou, de forma subsidiária, a concessão, in limine, da tutela antecipada para que a Empregada deposite em juízo os valores alusivos à contribuição previdenciária descontada da Requerente, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
A declaração de inexistência da obrigação do aposentado de contribuir com a previdência social, com base nos argumentos expostos na causa de pedir;
A sentença julgou improcedentes tais pedidos, com fundamento no 487, I, do CPC, tendo em vista que :
"Não há falar, portanto, em uma necessária correspondência entre a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias e a percepção de prestações relativas à Previdência Social."
(...)
Por fim, em 27/09/2019, o STF julgou o ARE 1.224.327, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria e firmando a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema 1065):
É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.
Do exame dos autos, verifico que as razões do recurso apresentado pelo autor contemplam matéria diversa do exposto na fundamentação que motivou a decisão judicial, conforme se pode verificar da transcrição, a seguir:
"Excelências, há de fato o desconto em duplicidade, pois o autor, quando do aporte para sua aposentadoria futura, teve, valores não deduzidos de imposto de renda na fonte, passando na época a contribuir com um valor maior para união referente ao IRRF, conforme consta nas fichas financeiras anexas aos autos, Contudo, ao se aposentar com os aportes feitos em seu plano de aposentadoria, passaram a serem descontado novamente tal imposto (vide docs. Anexos a inicial).
Portanto, a devolução é a medida que se impõe!
Ademais, utiliza-se como paradigma a sentença dos autos n.5022491- 02.2017.4.04.7200/SC que decidiu pela devolução dos valores descontados em duplicidade, sendo mesmo pedido da ação em comento, porém àquela fora julgada procedente e esta não.
Outrossim, a Súmula 556 do STJ dispõe que:
É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.
Tem-se, portanto, que, de fato, no período de vigência da Lei n. 7.713/88 (de 01/01/1989 a 31/12/1995), o participante de plano de previdência privada fechada não tinha que pagar imposto de renda no momento em que recebia a aposentadoria complementar (complementação de aposentadoria) ou na hipótese de resgate das contribuições recolhidas, uma vez que já havia pago referido tributo na fonte, ou seja, no momento em que havia recebido o salário (parte deste usado para contribuição à entidade de previdência privada) - daí a previsão da isenção constante do art. 6º, VII, b, do mencionado diploma legal.
Assim, é inexigível o imposto de renda sobre o benefício complementar da parte autora, até o limite do que foi retido na fonte sobre as contribuições vertidas pelo participante no período de vigência da Lei n. 7.713/88.
Dessa forma, a não incidência do imposto de renda se limita ao crédito relativo às contribuições de responsabilidade do requerente, tributadas entre 01/01/1989 a 31//12/1995.
Com efeito, as alegações do recurso interposto pelo autor não atacam os fundamentos da sentença, que não abordou, em momento algum a inexigibilidade do imposto de renda sobre o benefício complementar da parte autora.
Não se pode, em sede de apelo, discutir matéria diversa daquela exposta na fundamentação que motivou a decisão judicial.
Logo, não havendo pertinência entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, é caso de não conhecimento de seu apelo.
Nesse sentido, colaciono acórdãos dessa Corte:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Não se conhece da apelação cujas razões recursais encontram-se inteiramente dissociadas do decidido na sentença atacada. 2. Recurso não conhecido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002793-23.2011.404.7102, 2a. Turma, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.010, II, DO CPC. 1. Não se conhece da apelação cujas razões recursais encontram-se inteiramente dissociadas do decidido na sentença atacada. 2. Se o recorrente argúi matéria diversa, certamente lhe falta o próprio pressuposto de recorribilidade, até porque quando do exame de admissibilidade do recurso verifica-se além da existência do cabimento do mesmo, a legitimidade, o interesse, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (TRF4, AC 5018447-79.2017.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 01/09/2017)
Portanto, tratando-se de razões dissociadas, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Honorários Recursais
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".
O Código de Processo Civil tem por objetivo, não só remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, como também desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, já que verá aumentada a verba sucumbencial.
Cabe esclarecer, porém, que não será toda a atuação do advogado em grau recursal que ensejará a aplicação do referido dispositivo. Isso porque, ao mencionar "honorários fixados anteriormente", a regra em questão pressupõe que a parte vencedora em grau recursal já tenha honorários advocatícios fixados em favor de seu advogado na sentença.
Assim, por exemplo, a parte que teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância, ao ter provida a sua apelação, não fará jus à majoração prevista no §11, mas apenas à fixação da verba honorária decorrente da procedência do pedido. O mesmo se diga em relação a sentenças de parcial procedência, quando reformadas no Tribunal quanto ao pedido julgado inicialmente improcedente, pois, quanto a ele, haverá tão-somente a primeira fixação de honorários. Da mesma forma, ao reformar integralmente uma sentença, o Tribunal apenas inverterá a sucumbência, sem fixação de honorários recursais.
Registre-se, ainda, que se deve levar em consideração o êxito recursal quanto ao mérito, de modo que eventual provimento parcial do recurso apenas quanto a aspectos acessórios não impedirá a aplicação do §11. Ressalvada, evidentemente, a hipótese de que o recurso verse exclusivamente acerca de questões acessórias e seja provido, caso em que não haverá a fixação de honorários recursais, dado que o recorrente teve acolhida integralmente sua pretensão recursal.
Vencida no mérito, a parte apelante, majoro os honorários fixados em primeiro grau em 10%. Resta, porém, suspensa quanto à exigibilidade da verba, uma vez que deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reconhecer o direito do autor ao benefício da assistência judiciária gratuita, e quanto ao mérito, por não conhecer o apelo.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003121822v15 e do código CRC c155312c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 20/4/2022, às 17:33:19
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.
Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br
Apelação Cível Nº 5007660-75.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: PEDRO LUIZ DA COSTA BEZ (AUTOR)
ADVOGADO: NICOLLE DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO (OAB SC040009)
ADVOGADO: CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. recolhimento por segurado aposentado. DEVOLUÇÃO. RAZOES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA..
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Não se conhece da apelação cujas razões recursais encontram-se inteiramente dissociadas do decidido na sentença atacada. Recurso, no mérito, não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reconhecer o direito do autor ao benefício da assistência judiciária gratuita, e quanto ao mérito, por não conhecer o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003121823v3 e do código CRC 41f8b20c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 20/4/2022, às 17:33:19
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022
Apelação Cível Nº 5007660-75.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: PEDRO LUIZ DA COSTA BEZ (AUTOR)
ADVOGADO: NICOLLE DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO (OAB SC040009)
ADVOGADO: CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 714, disponibilizada no DE de 29/03/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, E QUANTO AO MÉRITO, POR NÃO CONHECER O APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.