APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000935-63.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA |
ADVOGADO | : | GLEISON MACHADO SCHÜTZ |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES. ART. 85 E PARÁGRAFOS DO CPC/2015.
1. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.
4. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não pode ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
5. O valor da verba sucumbencial deve ser fixado de acordo com as regras do art. 85 §§ 2º a 5º, do NCPC, incidindo sobre o valor da condenação, quando esta for apurada e devidamente corrigida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação dos advogados da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8592367v4 e, se solicitado, do código CRC E60CC809. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000935-63.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA |
ADVOGADO | : | GLEISON MACHADO SCHÜTZ |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário por meio da qual a autora TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA. postulou seja declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher a Contribuição Previdenciária de que trata o artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/1991 (cota patronal) sobre aviso prévio indenizado, adicional de férias gozadas (1/3 constitucional) e primeiros 15 dias pagos a título de auxílio-doença (previdenciário e acidentário), bem como seja determinada a restituição de todos os valores recolhidos indevidamente a este título, com a devida correção monetária, incidindo juros e expurgos admitidos pelo Judiciário, seja por meio de compensação com as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e/ou tributos da SRFB incidentes sobre a folha de salários, ou por via de repetição de indébito, observada a prescrição quinquenal. Requereu a condenação da União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher as contribuições previdenciárias (cota patronal) incidentes sobre os valores pagos a título de:
a.1) 15 dias iniciais de afastamento do empregado do trabalho e que precedem a concessão de auxílio-doença pela Previdência Social;
a.2) aviso prévio indenizado;
a.3) terço constitucional de férias.
(b) condenar a União a restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos nos 5 anos que antecederam o ajuizamento e durante a tramitação da ação, a serem apurados em liquidação de sentença.
À vista da relativamente rápida tramitação e importância da causa, da ausência de dilação probatória e de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento, atendido o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
União isenta de custas processuais por força do disposto no artigo 4º, inciso I da Lei n.º 9.289/1996, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte autora a esse título (art. 4º, parágrafo único).
Decisão NÃO sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC).
Oportunamente, dê-se baixa.
A autora opôs embargos de declaração, sustentando a ocorrência de contradição na decisão proferida com relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob argumento e que "nos processos em que a parte for a Fazenda Pública se aplica o § 3º e não o § 2º e, nas sentenças que forem líquidas, já apurado o valor do crédito, deve ser aplicado percentual entre 10% e 20%, em sendo decisão ilíquida, em que não é possível mensurar o proveito econômico, deverá ser aplicado os mesmos percentuais sobre a condenação, quando apurada e liquidada." Prosseguiu, asseverando que "o critério para definição dos percentuais será sempre o valor da condenação e o quanto equivaler sobre o salário mínimo vigente, e não o valor da causa, como constou na r. sentença." Requereu seja sanada a contradição apontada, para que se defina qual a regra pretende seja aplicada ao caso.
Os embargos foram rejeitados. Consignou o magistrado de origem que "no caso concreto, contudo, não há omissão ou contradição na sentença, mas sim discordância da parte embargante quanto ao valor arbitrado para os honorários sucumbenciais. Trata-se, portanto, de critério adotado pela decisão, não de omissão ou contradição".
Os advogados da autora, Gleison Machado Schütz e Lucas Heck interpuseram apelação, defendendo sua legitimidade recursal, em vista da autonomia da verba sucumbencial. Alegaram que o apelo manejado visa à reforma da verba honorária fixada, em razão do valor equivocadamente arbitrado em 10% sobre o valor da causa, porquanto configura quantia irrisória ante o trabalho desenvolvido no feito, à luz do art. 85, § 3º, do CPC de 2015. Asseveraram que "no presente caso, no mínimo, deverá ser fixado a título de honorários advocatícios o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido. Fixar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa não respeita os preceitos da nova regra processual, que determina um percentual sobre o valor da condenação, após liquidação de sentença, e ainda, fere a natureza alimentar clara e expressamente definida na legislação, pelo montante ínfimo estabelecido." Requereram o provimento do apelo, "a fim de reformar a condenação aos honorários advocatícios à União Federal, devendo incidir os percentuais entre 10% e 20% do valor da condenação, quando esta for apurada e devidamente corrigida, conforme a equidade preconizada no art. 85 do NCPC e no artigo 23 da Lei n° 8.906/94."
A União apelou, postulando a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho, adicional constitucional sobre férias gozadas e aviso prévio indenizado.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Terço constitucional de férias. No tocante ao terço constitucional, revendo posicionamento anterior, no sentido de que incidiria contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e seu respectivo terço constitucional, relativamente aos empregados vinculados ao RGPS, passo a adotar o entendimento firmado no STJ de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias recebido por empregado celetista, uma vez que tal verba que não se incorpora à sua remuneração para fins de aposentadoria:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA DECISÃO. EXISTÊNCIA.
1. Reconhece-se o equívoco do acórdão embargado que, apesar de registrar que a questão dos autos é sobre incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por empregados celetistas, consignou na ementa tratar-se de servidores públicos.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas.
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 85.096-AM, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, 01/08/2012)
Como resta claro do aresto dos aclaratórios reproduzido acima, o raciocínio adotado relativamente aos servidores públicos é perfeitamente aplicável no tocante aos empregados celetistas, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, visto que a natureza do terço constitucional de férias, adicional previsto no art. 7º, XVII, da CF, é a mesma, e também não há possibilidade de sua incorporação no salário destes trabalhadores para fins de apuração dos seus benefícios previdenciários.
Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.
Remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
Nesse sentido: REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/2/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/6/2008; REsp 1098102/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2009.
Desse modo, mantida a sentença no tópico.
Suposta remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de acidente. No que diz respeito ao auxílio-acidente, trata-se de um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não integrando o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, alínea a, da mesma lei.
Assim, não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.
Aviso Prévio Indenizado. A União defende a tese da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Em síntese, são seus argumentos: o "aviso prévio indenizado" tem natureza salarial e não indenizatória, porque não se destina a reparar prejuízo causado ao trabalhador, fundamento da natureza indenizatória das parcelas decorrentes do contrato de emprego. Ao contrário, o trabalhador se beneficia com a concessão dessa espécie de aviso prévio, porque dispõe de tempo integral para a busca de novo emprego, e, não apenas de duas horas diárias, como ocorre no aviso prévio dito trabalhado. Além disso, esse período é computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, devendo ser anotado na CTPS como tal. Trata-se, pois, de hipótese de salário sem trabalho, também gerada por outros eventos na relação de emprego, nos quais, apesar do empregado não estar obrigado a prestar trabalho, o empregado é compelido a pagar salário.
Essa tese encontrou guarida na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que editou sua Súmula 49, nos seguintes termos:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado."
No entanto, o STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1220119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29/11/2011; AgRg no REsp 1218883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22/02/2011.
À vista desses precedentes, da Corte à qual compete, constitucionalmente, a última palavra na interpretação da Lei Federal, ocioso seria insistir em posicionamento diverso.
Cumpre salientar que, a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, não altera a natureza de tais valores, que continua sendo indenizatória.
Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes ao aviso prévio indenizado, inclusive seus reflexos, devendo ser mantida a sentença no tópico.
Honorários advocatícios. Primeiramente, conheço do recurso manejado pelos procuradores da parte autora.
No que concerne ao pedido dos advogados apelantes, no sentido da readequação da verba honorária, conforme acima relatado, constata-se que, na origem, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento, atendido o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
No que tange ao valor da verba de sucumbência, deve-se atentar ao disposto no art. 85 e seus parágrafos, do NCPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
(...)
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
Assim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC de 2015.
Na aplicação do § 5º do citado dispositivo, devem ser utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º.
A teor do dispositivo legal invocado e seus parágrafos, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre valor da condenação, quando esta for apurada e devidamente corrigida.
O valor da condenação poderá ser superior a 200 salários mínimos. Daí porque é necessário determinar, desde já, a aplicação do § 5º citado.
Assim, a insurgência recursal deve ser acolhida em parte.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento ao apelo dos advogados da parte autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8592366v5 e, se solicitado, do código CRC F95C792D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000935-63.2016.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50009356320164047204
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA |
APELANTE | : | TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA |
ADVOGADO | : | GLEISON MACHADO SCHÜTZ |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8660314v1 e, se solicitado, do código CRC 39780D5. | |
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