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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRF4. 5000009-69.2018.4.04.7218...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:05

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A Lei de Custeio (8.212/91) estabelece um teto de contribuição, face às limitações do sistema previdenciário, o qual prevê um valor máximo para pagamento dos benefícios por ele mantidos. 2. Havendo recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nos termos do art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91, impõe-se a restituição do excedente. (TRF4, AC 5000009-69.2018.4.04.7218, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 26/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5000009-69.2018.4.04.7218/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: MARIO JOSE DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: Leilanne Ribeiro Marques Silva (OAB SC031799)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Mário José de Araújo contra a União - Fazenda Nacional, na qual alega que exerceu atividade em outras empresas após aposentadoria e sofreu desconto da contribuição previdenciária em limites que excederam o teto máximo de contribuição à previdência social, entendendo devida a restituição dos valores retidos e recolhidos entre jan.1999 e mar.2014.

Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.

O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, nesses termos (evento 56):

DISPOSITIVO:

Ante o exposto,extingo o processo com resolução do mérito e:

a) reconheço a prescrição (art. 487, II, do CPC) dos valores referentes à contribuição previdenciária recolhidos anteriormente à competência de jan.2013, considerando que a ação foi ajuizada em jan.2018.

a1) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que com base no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor correspondente à parte da pretensão em que sucumbiu (parcelas prescritas), atualizado, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo IPCA-E. Suspensa, todavia, a exigibilidade dada a concessão de assistência judiciária deferida no evento 19.

b) no mais, acolho em parte o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor os valores da contribuição previdenciária indevidamente recolhidos além do teto, respeitada a prescrição quinquenal, que no caso, alcança os recolhimentos anteriores à competência de jan.2013. Os valores deverão ser atualizados pela SELIC desde a efetiva contribuição/retenção até a data do efetivo pagamento.

b1) Condeno a União ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora que, com base no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo IPCA-E.

Inconformado, MARIO JOSE DE ARAUJO apelou (evento 64). Requereu, em síntese, que:

Vossa Excelência que se digne a conhecer e dar provimento ao presente recurso para o fim da reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos:

a) julgar procedente o pedido formulado na inicial, AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDEBITO PREVIDENCIÁRIO, com fundamento no art. 165, I, da Lei 5172/66 (CTN), que sejam restituído todos os anos de contribuição após aposentadoria, mas caso este não for o entendimento da Colenda Turma, que seja aplicado a repetição indébito dos últimos 05 (cinco) anos.

Apresentadas contrarrazões (evento 67), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Claudio Marcelo Schiessl deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

(...)

1. Prejudicial de prescrição.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, consolidou o entendimento de que para as ações de repetição ou de compensação de indébito tributário, ajuizadas na vigência da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Como a ação foi ajuizada em 15.01.2018, restam prescritas as parcelas recolhidas anteriormente a 15.01.2013.

2. No mérito, a questão não comporta maiores discussões.

2.1. Primeiro, porque em face do reconhecimento pela União da procedência do pleito o pedido é de ser acolhido.

2.2. Depois, porque a Lei de Custeio (8.212/91) estabelece um teto de contribuição, face às limitações do sistema previdenciário, o qual prevê um valor máximo para pagamento dos benefícios por ele mantidos. Assim, se existe um limite máximo para o valor do benefício que o segurado irá receber, é justo que também haja uma limitação ao valor da contribuição.

A Lei n. 8.212/91 assim regula a matéria:

Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...).

§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Assim, havendo recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nos termos do art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91, impõe-se a restituição do excedente.

Neste sentido, colho julgados de nossa Corte regional:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A Lei de Custeio (8.212/91) estabelece um teto de contribuição, face às limitações do sistema previdenciário, o qual prevê um valor máximo para pagamento dos benefícios por ele mantidos. 2. Havendo recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nos termos do art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91, impõe-se a restituição do excedente. (AC 5011958-27.2016.404.7100. rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, data da decisão 1º.02.2017).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALÉM DO TETO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.(...). 4. O segurado que tenha contribuído sobre valor acima do teto máximo estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91 faz jus à restituição. 5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (APELREEX nº 2007.70.00.022059-8/PR, 1ª T, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 10.11/2010).

Portanto, merece acolhimento o pedido.

3. A atualização monetária deve incidir desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162 do STJ), até a sua efetiva repetição / compensação e, para tanto, deve ser utilizada, unicamente, a taxa SELIC, a partir de 01 de janeiro de 1996, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, sendo indevida sua cumulação com qualquer outro indexador monetário e/ou juros de mora, a partir do período previsto em lei para sua aplicação (TRF4, AC 5003860-69.2010.404.7001).

4. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença.

5. Honorários.

5.1. A concordância da União ao pedido do autor não encontra subsunção em nenhuma das hipóteses previstas no art. 19, II, §1, I, da Lei 10522/02, não havendo, portanto, fundamento legal para dispensa da condenação em honorários.

A matéria não foi objeto de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, tampouco foi objeto de recursos repetitivos, nos termos em que exigido pelo art. 19 da Lei n. 10.522/02.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 10.522, ART. 19, § 1º. INAPLICABILIDADE. Aplica-se o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 apenas às matérias relacionadas no art. 18, ou àquelas que tenham sido objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (AC 5007959-32.2017.404.7100, rel. Francisco Donizete Gomes, data da decisão 24.07.2019).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. condenação da união ao pagamento de honorários advocatícios. artigo 19 da lei nº 10.522/02. inaplicabilidade. 1. A isenção do pagamento de honorários advocatícios é aplicável apenas à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito. Outrossim, impende registrar que a dispensa de honorários com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, só tem lugar quando o reconhecimento da procedência do pedido, por parte do Procurador da Fazenda Nacional, estiver relacionado às matérias arroladas nos arts. 18 e 19 desse diploma legal. 2. In casu, embora não tenha contestado o mérito propriamente dito, a União suscitou em contestação a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato, extinguiria o processo sem julgamento do mérito. 3. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação (AC 5016067.259.2017.404.7107, rel. Desembargador Federal Roger Raupp Rios, data da decisão 15.05.2019).

5.2. O autor também deverá arcar com os honorários em relação à parte do pedido em que sucumbiu, no caso, as parcelas anteriores à competência jan.2014 e que reconheci prescritas.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto,extingo o processo com resolução do mérito e:

a) reconheço a prescrição (art. 487, II, do CPC) dos valores referentes à contribuição previdenciária recolhidos anteriormente à competência de jan.2013, considerando que a ação foi ajuizada em jan.2018.

a1) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que com base no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor correspondente à parte da pretensão em que sucumbiu (parcelas prescritas), atualizado, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo IPCA-E. Suspensa, todavia, a exigibilidade dada a concessão de assistência judiciária deferida no evento 19.

b) no mais, acolho em parte o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor os valores da contribuição previdenciária indevidamente recolhidos além do teto, respeitada a prescrição quinquenal, que no caso, alcança os recolhimentos anteriores à competência de jan.2013. Os valores deverão ser atualizados pela SELIC desde a efetiva contribuição/retenção até a data do efetivo pagamento.

b1) Condeno a União ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora que, com base no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo IPCA-E.

(...)

Em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por fim, atenta aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, percentual que deverá ser acrescido uma única vez à verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001651644v6 e do código CRC 17dafc13.Informações adicionais da assinatura:
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5000009-69.2018.4.04.7218/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: MARIO JOSE DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: Leilanne Ribeiro Marques Silva (OAB SC031799)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. A Lei de Custeio (8.212/91) estabelece um teto de contribuição, face às limitações do sistema previdenciário, o qual prevê um valor máximo para pagamento dos benefícios por ele mantidos.

2. Havendo recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nos termos do art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91, impõe-se a restituição do excedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001651645v3 e do código CRC b63cedf5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/03/2020 A 25/03/2020

Apelação Cível Nº 5000009-69.2018.4.04.7218/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MARIO JOSE DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: Leilanne Ribeiro Marques Silva (OAB SC031799)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2020, às 00:00, a 25/03/2020, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 09/03/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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