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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RAT/SAT. COMPENSAÇÃO. TRF4. 5016564-26.2015...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:00:29

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RAT/SAT. COMPENSAÇÃO. 1. Em razão da natureza salarial, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de auxílio quebra de caixa. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado. 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. (TRF4, APELREEX 5016564-26.2015.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016564-26.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
COMERCIAL DE VIDROS SAO PEDRO LTDA
ADVOGADO
:
KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORRÊA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RAT/SAT. COMPENSAÇÃO.
1. Em razão da natureza salarial, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de auxílio quebra de caixa.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120658v4 e, se solicitado, do código CRC D3B0FE05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 17/03/2016 14:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016564-26.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
COMERCIAL DE VIDROS SAO PEDRO LTDA
ADVOGADO
:
KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORRÊA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

COMERCIAL DE VIDROS SÃO PEDRO LTDA., por procurador habilitado, ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a UNIÃO, com o fim de obter a suspensão da exigibilidade da Contribuição ao RAT/SAT e da Contribuição de Terceiros (SENAR, SENAC, SESC, SESCOOP, SENAI, SESI, SEST, SENAT, SEBRAE, INCRA, Salário-Educação, entre outros) incidentes sobre os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias, remuneração dos primeiros 15 (quinze) dias de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e auxílio quebra de caixa .

Sustentou, em resumo, ilegalidade da exação, já que as verbas em questão possuem caráter indenizatório e não constituem contraprestação ao trabalho, de sorte que não se configura a hipótese de incidência tributária da aludida contribuição patronal.

Requereu a concessão da tutela antecipada para suspender o pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores referidos e, ao final, a confirmação em definitivo da medida e conseqüente procedência da ação.

Juntou documentos e recolheu custas iniciais.

Foi parcialmente deferida a antecipação dos efeitos da tutela requerida (evento 3 - DESPADEC1).

A União contestou o feito (evento 8 - CONT1) alegando ser improcedente o pedido do autor.

O autor apresentou réplica (evento 11).

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade da contribuição social devida a terceiros e da contribuição social ao RAT/SAT incidentes sobre os valores pagos pela autora a seus empregados a título de terço constitucional de férias, remuneração pelos primeiros até 15 (quinze) dias de auxílio-doença e aviso prévio indenizado, e extingo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Reconheço o direito da autora, após o trânsito em julgado, a repetir ou compensar os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, devidamente atualizados na forma da fundamentação.

Decaindo a autora de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% (cinco por cento) do valor a compensar ou restituir, com fundamento no artigo 21, parágrafo únicoi, do Código de Processo Civil.
Ambas as partes apelaram da sentença.

A empresa autora alegou não incidência de contribuição social devida a terceiros e ao RAT/SAT sobre os valores pagos a título de adicional de quebra de caixa.

A União alegou que incide contribuição social devida a terceiros e ao RAT/SAT sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, remuneração dos primeiros 15 dias de auxílio-doença e aviso prévio indenizado. Sustentou que tais verbas têm natureza salarial. Ressaltou que a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias não pode ser aplicável aos empregados vinculados ao regime celetista. Alegou impossibilidade de compensação de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 50.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

(...) Mérito

Na oportunidade da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela manifestei-me, quanto ao mérito, no seguinte sentido:

- Das contribuições previdenciárias

A Constituição da República estabelece que a seguridade será financiada, entre outras fontes, por contribuições sociais a cargo do empregador, incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I).

A Lei n. 8.212/91 regulamentou o preceito constitucional nos seguintes termos:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Com base nesses preceitos, a autora argumenta ser indevida a exigência de contribuição social sobre as verbas aludidas, por serem despidas de caráter remuneratório.

- Adicional de quebra de caixa.

O adicional de quebra de caixa é uma parcela que o empregado recebe para complementar sua remuneração, ou seja, representa um ganho efetivo para o trabalhador.

Segundo Ivan Kertzman (in Curso Prático de Direito Previdenciário, 6ª ed., p. 144. Salvador: JusPodvm, 2009), "adicional de quebra de caixa são valores pagos mensalmente a empregados responsáveis pela administração do caixa das empresas que atuam na área comercial, a exemplo dos supermercados e das lojas de material de construção. Este adicional tem natureza tipicamente salarial, devendo, assim, sobre ele incidir contribuição previdenciária."

Assim, não há dúvida da natureza salarial da verba chamada "quebra de caixa", razão pela qual deve integrar a base de cálculo da contribuição em tela.

Essa é a orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIAS PERMITIDAS. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, ausências permitidas, adicional de quebra de caixa, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade.3. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.(APELREEX 5016122-94.2014.404.7200, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, unân., julg. em 11.11.2014, publ. em 12.11.2014).

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. SAT E TERCEIROS. SELIC. COMPENSAÇÃO. (...)10. A verba paga a título de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.11. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.13. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. 14. Verba honorária fixada sobre o valor da causa.(APELREEX 5000981-63.2013.404.7202, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma, unân., julg. em 2.9.2014, publ. em 3.9.2014).

- 15 (quinze) primeiros dias pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente

No que tange aos valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador doente, dispõem os artigos 60, §3º, e 86, caput, da Lei n. 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.[...]§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Depreende-se da leitura desses dispositivos que o pagamento conferido pela empresa aos seus empregados afastados por força de enfermidade ou em virtude de auxílio-acidente não se revestem de natureza salarial, pois não correspondem a contraprestação por trabalho realizado, mas verba previdenciária de caráter nitidamente indenizatório. Por isso, não se sujeitam à incidência da contribuição patronal.

Confira-se, sobre o tema, o posicionamento assente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EDcl no REsp 803.495/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unân., julg. em 5.2.2009, publ. em 2.3.2009; REsp 1078772/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, unân., julg. em 16.12.2008, publ. em 19.12.2008; TRF4, EINF 2006.70.06.000924-3, Rel. Joel Ilan Paciornik, 1ª Seção, julg. em 4.12.2008, publ. em 7.1.2009.

- 1/3 (um terço) constitucional de férias gozadas

No caso concreto, é indispensável definir se os valores pagos aos empregados da autora sob a rubrica de adicional de 1/3 de férias gozadas integram ou não, sob o ponto de vista legal, o conceito de salário, e, por conseguinte, a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Após diversos julgamentos, o colendo Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre ao adicional de um terço sobre as férias gozadas ou não, como se vê da decisãoin verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.(STF, AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375)

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou a sua jurisprudência para se ajustar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, isso no incidente de uniformização de interpretação de lei federal, cuja ementa segue abaixo transcrita:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados.(Petição nº 7.296-PE, 1ª Seção, relatora Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009)

Da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça vale citar o seguinte trecho:

A Constituição de 1988, no capítulo dedicado aos Direitos Sociais, estabeleceu como direito básico dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII), vantagem que veio a ser estendida aos servidores ocupantes de cargos públicos, como consta do § 3º do art. 39, da Carta Magna.

O adicional outorgado tem por escopo proporcionar ao trabalhador (lato sensu), no período de descanso, a percepção de um reforço financeiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado. A partir da finalidade do adicional é que se desenvolveu a posição jurisprudencial do STF, cujo início está no julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma, Documento: 6594776 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça DJ 01/02/2005), em que a relatora, Min. Ellen Gracie, analisando a constitucionalidade da redução do período de férias de procuradores autárquicos, consignou, em obter dictum, que o abono de férias era espécie de "parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período".

Contra a mencionada decisão foi interposto Agravo Regimental, cujo seguimento foi negado em 10.02.2010, confirmando que a Primeira Seção, revendo seu entendimento, definiu que o terço constitucional de férias usufruídas ou não, tem natureza indenizatória e que, portanto, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.1. A Primeira Seção, ao apreciar a Pet 7.296/PE (Relatora Ministra Eliana Calmon, Dje de 10.11.2009), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a aplicação de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias.2. Agravo Regimental não provido.(STJ, AgRg na Pet 7.206/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 22/02/2010)

Saliente-se que embora os citados precedentes se refiram aos servidores públicos, tenho que o entendimento sedimentado também se aplica aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, porquanto o terço constitucional de férias também não será incorporado para fins de aposentadoria no aludido regime.

Em conclusão, diante da fundamentação supra, não incide contribuição previdenciária sobre as quantias pagas aos empregados da autora a título de um terço relativo a férias.

- Aviso-prévio indenizado

Quanto à verba do aviso-prévio indenizado, ostenta clara natureza indenizatória, traduzindo mera recomposição financeira do direito de usufruir benefício legal. Desse modo, por não constituir remuneração do trabalho prestado ou colocado à disposição do empregador, não caracteriza a hipótese de incidência que se pretende concretizada. Nesse sentido: REsp 625.326/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julg. em 11.5.2004, publ. em 31.5.2004; TRF4, APELREEX 0001150-80.2009.404.7201, Rel. Des. Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, unân., julg. em 19.5.2010, publ. 1º.6.2010; TRF4, AC 2009.70.02.003136-6, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma, julg. em 4.5.2010, publ. em 19.5.2010.

- Das contribuições devidas a terceiros e das contribuições aos RAT

No caso em exame, a autora pretende ver reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha incidência das contribuições sociais devidas a terceiros, bem como da contribuição social ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91), sobre os valores pagos aos empregados a título vale-transporte e gratificação natalina.

Pois bem. As denominadas contribuições sociais devidas a terceiros encontram seu fundamento constitucional no art. 240, da Carta Magna, verbis:

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Trata-se de tributos destinados a entidades e fundos, que por força de legislação ou convênio, a Receita Federal tem competência de arrecadar, fiscalizar e repassar referido numerário, exercendo verdadeira parafiscalidade tributária.

Tais contribuições - assim como as contribuições previdenciárias - têm como base de cálculo a folha de salários - (INCRA (Lei nº 2.613/1955, art. 6º, § 4º; Decreto-Lei nº 1.146/1970, art. 3º; e Lei Complementar nº 11/1971, art. 15); SESI/SENAI (Decreto-Lei nº 9.406/1946, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 30; Decreto-Lei nº 4.048/1942, art. 4º, § 1º; Decreto-Lei nº 6.246/1944; e Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 2º); SEBRAE (Lei nº 8.029/1990, art. 8º, § 3º); FNDE (Lei nº 9.424/1996, art. 15).

Outrossim, também a contribuição para o RAT/SAT, prevista no inciso II do artigo 22, tem como base de cálculo o total das remunerações pagas tanto aos segurados empregados quanto aos empregados avulsos.

Com efeito, reconhecida a constitucionalidade da incidência de contribuições previdenciárias apenas sobre o décimo-terceiro salário em razão de tal verba possuir natureza salarial, impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da incidência das contribuições devidas a terceiros e das contribuições ao RAT/SAT sobre a referida verba.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. FALTAS JUSTIFICADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SAT/RAT E TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.1. Postulado o direito à restituição/compensação concernente aos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da demanda, não há se falar em prescrição.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.3. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.4. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.5. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.7. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.8. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.9. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.10. O valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, não desnatura o caráter indenizatório da verba, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, quota patronal.11. Ante o caráter indenizatório das verbas rescisórias referentes às ausências permitidas ao trabalho, não é possível a incidência de contribuição previdenciária.12. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. No caso, para ilustrar o caráter remuneratório dessa verba, cita-se a súmula 172 do TST.13. O adicional de transferência é verba trabalhista de natureza salarial. Precedentes do STJ.14. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. 15. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.16 . A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. 17. Sem honorários advocatícios, na forma das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, determinado à União o ressarcimento de metade das custas adiantadas. (TRF4, APELREEX 5002101-11.2013.404.7213, Segunda Turma, Relator Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, julgado em 06.08.2014, publicado em 06/08/2014).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.2. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.3. Os valores pagos a título de férias indenizadas já estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alínea d, da Lei 8.212/91).4. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.6. As contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.7. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.(TRF4, APELREEX 5044085-91.2011.404.7100, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, D.E. 13/12/2013).

Assim, sob as verbas pagas pela autora que incidem contribuição previdenciária, também devem ser incluídas na composição da base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros, bem como da contribuição social ao SAT/RAT.

Ante o exposto, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição social devida a terceiros e da contribuição social ao RAT/SAT incidentes sobre os valores pagos pela autora seus empregados a título de terço constitucional de férias, remuneração dos primeiros 15 (quinze) dias de auxílio-doença e aviso prévio indenizado."

À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão em destaque, restando apenas analisar o pedido de restituição.

- Pedido de restituição.

A compensação de créditos tributários é modalidade de extinção do crédito tributário e está prevista no artigo 170, do Código Tributário Nacional, que dispõe que "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

A legislação complementar, portanto, permitiu ao legislador fixar a forma de compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Registre-se que embora o artigo 74 da Lei nº. 9.430/96 autorize a compensação de créditos tributários do sujeito passivo com qualquer tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, o fato é que o pedido de compensação de créditos de natureza previdenciária com outras espécies de tributos federais encontra óbice legal intransponível no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº. 11.457/07, que unificou a Secretaria da Receita Federal e o INSS, com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, in verbis:

"Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.

Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei."

Desta forma, os valores devidos podem ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, consoante estabelecido no art. 66 da Lei 8.383/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.069/95, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN.

A compensação, no caso específico dos autos, dar-se-á por meio de registro na escrita fiscal do contribuinte, de créditos com débitos, nos termos do pedido principal, com a entrega das declarações exigidas por lei, sendo que o Fisco, por sua vez, terá o poder-dever de efetuar o lançamento de eventuais diferenças.

Por outro lado, os valores a repetir ou compensar devem ser atualizados desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), com a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda quanto a remuneração do capital (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995).

Tal critério de atualização e compensação da mora deve prevalecer em razão da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009 - que impunha a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza - declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4357/DF e 4425/DF.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade da contribuição social devida a terceiros e da contribuição social ao RAT/SAT incidentes sobre os valores pagos pela autora a seus empregados a título de terço constitucional de férias, remuneração pelos primeiros até 15 (quinze) dias de auxílio-doença e aviso prévio indenizado, e extingo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Reconheço o direito da autora, após o trânsito em julgado, a repetir ou compensar os valores indevidamente recolhidos recolhidos a tais títulos, nos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, devidamente atualizados na forma da fundamentação.

Decaindo a autora de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% (cinco por cento) do valor a compensar ou restituir, com fundamento no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (...).

Acrescento aos fundamentos da sentença, em relação ao adicional de quebra de caixa, a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO DE "QUEBRA DE CAIXA". INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro
salário, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE e à reiterada jurisprudência desta Corte.
III. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 637.563/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.518.089/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015.
IV. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, sendo o auxílio de "quebra de caixa" pago com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, deve ser reconhecida a natureza salarial da aludida parcela e, por conseguinte, a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.400.707/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2015; gRg no REsp 1.527.444/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015; EDcl no REsp 1.475.106/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015.
V. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o STJ pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (STJ, AgRg no REsp 1.490.017/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.549.632/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no AREsp 731.246/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015; AgRg no REsp 1.493.587/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2015.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido (STJ, AgRg no REsp 1545771/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/02/2016) (grifei)

Também nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. QUEBRA DE CAIXA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Limitando-se o pedido de compensação ao período quinquenal que antecedeu à impetração do mandamus, não há se falar em prescrição. 2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória. 3. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. A verba paga a título de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, APELREEX 5007908-89.2015.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 05/02/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de quebra de caixa. (TRF4, AC 5064533-80.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/11/2015)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. 1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 3. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. 4. A verba paga a título de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. (TRF4, AC 5011353-40.2014.404.7104, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 24/09/2015) (grifei)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120657v7 e, se solicitado, do código CRC BEE11B8A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 17/03/2016 14:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016564-26.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50165642620154047200
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
DR. WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência (por Florianópolis) Dra. KARULA LARA CORREA representante de COMERCIAL DE VIDROS SAO PEDRO LTDA.
APELANTE
:
COMERCIAL DE VIDROS SAO PEDRO LTDA
ADVOGADO
:
KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORRÊA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/03/2016, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 23/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8201579v1 e, se solicitado, do código CRC A81F6CA8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 16/03/2016 16:57




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