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Apelação Cível Nº 5001347-47.2014.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: ODAIR JOSE ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: FAGNER FERREIRA AZAMBUJA
RELATÓRIO
Odair José Rocha ajuizou ação de procedimento comum em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a baixa da inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, assim como a declaração de nulidade do ato jurídico e posterior "extinção do processo administrativo 10950601787/2011-15, que culminou na CDA n. 90111020644-01". Postulou também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.000,00.
Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte: a) declaro a nulidade do processo administrativo 10950601787/2011-15, bem como a inexigibilidade da CDA nº. 90.1.11020644-01, com o seu consequente cancelamento e extinção; b) condeno a União ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos de acordo com os critérios especificados na fundamentação; c) determino à ré que promova a exclusão do nome do autor do CADIN.
Defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar à ré que promova a exclusão do nome do autor do CADIN. Prazo: 10 (dez) dias.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios aos autores, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, cujo enquadramento será feito quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, incisos II e IV, e § 5º, do CPC), com a devida atualização pelos índices oficiais.
Feito isento de custas.
Em suas razões de apelação, sustentou a União que "não restou provada a ilegitimidade das alterações contratuais da pessoa jurídica, no que toca à inclusão do nome do autor como sócio de CL – Comercial Implementos Rodoviários Ltda.". Insurgiu-se também contra o acolhimento do pleito indenizatório, alegando não restar evidenciado o dano moral, tampouco o nexo causal. Postulou, caso mantida a condenação, a redução do valor da indenização.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor a declaração de inexigibilidade dos débitos fiscais lançados em seu nome pela Receita Federal em razão de declaração de imposto de renda supostamente feita por terceiros.
Do exame dos autos, verifico que a questão foi muito bem apreciada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis:
A União apresenta declaração de IRPF 2002/2003, feita pela internet, na cidade de Curitiba/PR, em 12/03/2003, identificando o autor como contribuinte.
Na referida declaração de ajuste anual há a informação de que o autor teria exercido no ano base 2002 a profissão de Código 354 - Agente e Representante Comercial, Corretor, Leiloeiro e afins e Natureza e de Natureza 11 - profissional liberal ou autônomo sem vínculo empregatício, bem como que teria percebido rendimentos no valor de R$ 36.475,20, da empresa CL Comercial de Implementos Rodoviários Ltda. (CNPJ nº. 04.299.740/0001-21), a qual seria a sua principal fonte pagadora.
A declaração de IRPF indica que o autor seria proprietário de: a) um apartamento, adquirido no ano de 1999, localizado na cidade de Curitiba/SC; b) duas casas de alvenaria, uma delas com área de 360 m2, localizadas na Rua Tereza Nester, em Curitiba/PR; c) um veículo Fiat ano 1994; d) dinheiro em espécie no valor R$ 9.750,00.
Sustenta, entretanto, o autor ter sido vítima de fraude, já que nunca exerceu aquela profissão, desconhece quaisquer bens e direitos acima descritos e não possui qualquer ligação com a empresa CL Comercial de Implementos Rodoviários Ltda.
Em seu depoimento pessoal o autor alega que no ano de 2013 dirigiu-se a CEF objetivando financiar seu primeiro imóvel (uma casa geminada no valor de R$ 140.000,00), e foi informado que seu nome estaria inscrito no CADIN, devido a uma dívida de alto valor, fato que lhe causou enorme desespero. Salientou que à época da declaração do IR questionada residia na pequena cidade de Mamburi, no interior do Paraná, onde levava uma vida muita simples. Esclareceu que morava no terreno do seu sogro e que sua fonte de renda provinha da fabricação caseira e informal de sorvetes e salgados. Salientou que, posteriormente, mudou-se para Guaramirim/SC, onde passou a exercer a atividade de cozinheiro, auxiliar de padeiro e padeiro, encontrando-se, atualmente, em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, já que possui deficiência física. Afirmou, ainda, que nasceu na cidade de Ubiratan/PR e morou, apenas, nas cidade de Mamburi/PR, Guaramirim/SC e, atualmente, em Barra Velha/SC e que a companheira era operadora de caixa e teve um derrame, encontrando-se "encostada". Asseverou que nunca teve a profissão indicada na declaração do IR, desconhece a empresa CL Comercial de Implementos Rodoviários Ltda., bem como que nunca emprestou seu nome para qualquer transação (evento 102 - VÍDEO2).
A versão trazida pelo autor é coerente e é corroborada pelo conjunto probatório constante dos autos. Senão vejamos:
Conforme se colhe, está demonstrado que o autor, atualmente "pensionista do INSS", trata-se de pessoa simples e portadora de deficiência física, que para sobreviver exerceu durante a sua vida profissões como sorveteiro, cozinheiro e padeiro, nas pequenas cidades do interior onde residiu.
O comprovante de renda que instrui a inicial, informa que o autor foi admitido no Supermercado Kajota em 14/02/2011 e auferia, exercendo a profissão de padeiro, em 09/2013, rendimentos no valor de R$ 1.518,62, ou seja, dentro da faixa de isenção do IRPF.
Não consta nos autos qualquer indício de que o autor tenha prestado serviços a pessoa jurídica CL Comercial de Implementos Rodoviários Ltda., que tenha sido ou seja profissional liberal/autônomo, que tenha residido na cidade de Curitiba/PR e tampouco que tenha sido proprietário de imóveis na capital daquele Estado.
Note-se, ainda, que ao ter conhecimento do débito de IR e da inscrição do seu nome no CADIN, o autor, imediatamente, lavrou o Boletim de Ocorrência nº 00053/2013, informando desconhecer a declaração do IR, bem como a empresa CL Comercial de Implementos Rodoviários Ltda.
A declaração do IR foi preenchida tão-somente com o nome e CPF do autor, não constando sequer a informação do número do seu Título Eleitoral. Além disso, indica endereço onde o autor afirma que nunca residiu, o que vai ao encontro da tese de declaração falsa.
Verifica-se, ainda, que não há informação nos autos no sentido de que tenha sido apresentada qualquer outra declaração de imposto de renda em nome do autor, o que causa estranheza, diante do patrimônio e rendimentos declarados no ano base de 2002.
A União - Fazenda Nacional, por sua vez, não comprovou a autoria de quem declarou e transmitiu a DIRPF que deu origem aos créditos inscritos na CDA.
Como se vê, o quadro probatório traçado corrobora a versão de que a declaração do imposto de renda pessoa física decorre de fraude.
Desta feita, forçoso o reconhecimento da nulidade do processo administrativo 10950601787/2011-15 e, consequentemente, do débito inscrito na CDA nº. 90.1.11020644-01.
Feitas tais considerações, a fim de situar a matéria e o entendimento adotado, tenho que improcedentes as alegações da União, tendo em vista os elementos fáticos constantes do processo, que apontam para a ocorrência de fraude na entrega da declaração.
Ainda, ao contrário do que faz crer a apelante, não se mostra necessária a comprovação do ajuizamento de ação para fins de "invalidação judicial" da alteração contratual em que incluído o nome do autor como sócio de CL – Comercial Implementos Rodoviários Ltda., até porque o autor nunca figurou na condição de sócio (Evento 82, CONTRSOCIAL2).
Dano Moral
O direito à indenização por dano moral pressupõe a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
A indenização por dano moral tem previsão expressa no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e, tratando-se de responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade é objetiva (artigo 37, § 6º, CF), sendo, pois, desnecessária a aferição de culpa ou dolo para restar configurado o dever de indenizar.
No presente caso, o autor, ao tentar efetivar financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, foi surpreendido com a existência de restrições de crédito em seu nome junto ao CADIN. Após, constatou a existência de uma inscrição de dívida ativa, que teve por origem uma declaração de imposto de renda feita por terceiro de forma fraudulenta.
Nem se diga ser hipótese de exclusão da responsabilidade estatal por culpa de terceiro. Muito embora a Declaração de Ajuste Anual tenha sido transmitida de forma fraudulenta, é certo que a autoridade administrativa não tomou as cautelas exigíveis diante da especificidade do caso.
O autor, por auferir rendimentos dentro da faixa de isenção do IRPF, nunca havia apresentado Declaração de Imposto de Renda, de modo que, ao ser declarada, no ano de 2002, a percepção de rendimentos no importe de R$ 64.789,20 e patrimônio no valor total de R$ 119.156,30 (Evento 15, PROCADM2, fls. 21/22), caberia à Fazenda, ao menos, antes de inscrever o nome do autor no CADIN, verificar a autenticidade das informações transmitidas.
Como bem destacado na sentença, "a União tem todos os meios de cruzar os dados necessários para saber se as informações do contribuinte são compatíveis entre si. Alegar que toda a situação foi criada por terceiro através de sistema informatizado e que, portanto, não tem controle do que é preenchido, é afirmar incapacidade de gerir informações por meio eletrônico".
Nessa mesma linha, aliás, em situações semelhantes, de cobrança de débitos decorrentes de falsas declarações de IRPF apresentadas por terceiros, este Regional já adotou o entendimento de que a União deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Confira-se:
IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. NULIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. Tendo ocorrido a indevida constituição de crédito tributário (decorrente de fraude praticada por terceiro, que transmitiu falsa Declaração de Ajuste Anual em nome do contribuinte), o que impediu a obtenção de financiamento pelo autor, é de ser condenada a União ao pagamento de danos morais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008766-05.2015.4.04.7009, 2ª Turma , Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2017)
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INFORMAÇÕES COM FRAUDE À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PREJUÍZO COMPROVADO. Utilização indevida de dados apresentados à Receita Federal. Cobrança de tributo em decorrência de declaração de renda fraudulenta. Prejuízo comprovado. Possibilidade de indenização por danos morais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007459-62.2014.404.7005, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2015)
Assim, caracterizado o nexo causal e demonstrada a ocorrência de situação vexatória perante terceiros, com o abalo de crédito e a respectiva inscrição no CADIN, circunstância que obstou o financiamento de imóvel, impõe-se a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
Para a quantificação da indenização por danos morais, devem ser consideradas as circunstâncias e as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para a configuração do evento danoso.
A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a punir o infrator e a compensar o dano causado, não podendo, ainda, constituir valor que caracterize o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.
À vista desses critérios, revela-se razoável o valor estipulado pelo magistrado a quo (R$ 15.000,00), não havendo razão para a reforma da sentença.
Majoração dos honorários de sucumbência
Em atenção ao trabalho adicional do patrono da parte recorrida e aos parâmetros legais preconizados no artigo 85, § 2º e seus incisos, do Novo CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do § 11 do referido dispositivo, percentual que deverá ser acrescido uma única vez à verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001347-47.2014.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: ODAIR JOSE ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: FAGNER FERREIRA AZAMBUJA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. NULIDADE DO DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO.
1. No caso, o contexto probatório corrobora a alegação de que a declaração de ajuste anual decorre de fraude praticada por terceiro, o que implica a nulidade do processo administrativo nº 10950601787/2011-15 e, por consequência, do débito inscrito em dívida ativa.
2. Caracterizado o nexo causal e demonstrada a ocorrência de situação vexatória perante terceiros, com o abalo de crédito e a respectiva inscrição no CADIN, circunstância que obstou o financiamento de imóvel, impõe-se a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Para a quantificação da indenização por danos morais, devem ser consideradas as circunstâncias e as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para a configuração do evento danoso. À vista desses critérios, revela-se razoável o valor estipulado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000340064v9 e do código CRC 256f7aa5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
Apelação Cível Nº 5001347-47.2014.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: ODAIR JOSE ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: FAGNER FERREIRA AZAMBUJA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 10/04/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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