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TRIBUTÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANO MORAL. TRF4. 50413...

Data da publicação: 17/12/2021, 11:01:31

EMENTA: TRIBUTÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANO MORAL. Os descontos indevidos de contribuição previdenciária de benefício de valor mínimo, ao longo de dez anos, geram dano moral passível de indenização. (TRF4 5041309-59.2013.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041309-59.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERALDA DA CONCEICAO MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto nacional do Seguro Social - INSS face à sentença de parcial procedência proferida na ação que lhe move Geralda da Conceição Moura, na qual esta busca a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias que vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário, a restituição do que pagou a este título e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que suportou.

A sentença observou que a legitimidade passiva dos réus foi decidida por este Tribunal e aplicou a prescrição quinquenal. Assinalou que a União reconheceu serem indevidos os descontos sobre o benefício da autora. Afastou a pretensão de restituição em dobro. Discorreu sobre a disciplina da responsabilidade civil e concluiu que, 'no caso dos autos, restou caracterizada infração a dever de diligência do agente estatal’ e configurado o dano moral, pois afetada a dignidade da autora, pela redução de sua capacidade de subsistência. Fixou a indenização em R$ 30.000,00, com atualização pelo IPCA-e e juros de mora pelo índice aplicável à poupança. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios à autora, arbitrados em 10% da parte a que cada um foi condenado. Impôs condenação em honorários à parte autora, suspensa por ser beneficiária de justiça gratuita.

O INSS apela alegando ilegitimidade passiva. Sustenta que 'as alegações da autora no sentido de ter sofrido dano moral são genéricas, e não são hábeis a comprovar o dano moral’, mas apenas dissabores. Afirma que 'o dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade’, acrescendo que o ato discutido decorreu de obediência, pelo administrador, ao princípio da legalidade.

A União apresentou contrarrazões ao recurso do INSS.

É o relatório.

VOTO

1. Legitimidade passiva do INSS

A matéria relativa à legitimidade passiva do INSS, como bem destacou a sentença, já foi analisada e decidida por este Tribunal no curso da lide, não havendo mais espaço para discussão.

2. Mérito

O recurso do INSS versa exclusivamente sobre a condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado pela autora e respectivo índice de correção.

Não há mais discussão sobre o caráter indevido dos descontos realizados sobre o benefício de aposentadoria por idade concedido à autora.

Note-se que, ao longo de vários anos, incidiu sobre seus ganhos um desconto de 30 (trinta) pontos percentuais, nos termos do art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. O valor mensal da aposentadoria paga à autora foi, portanto, reduzido de praticamente um terço ao longo de uma década.

Apenas para que não pairem dúvidas, assinalo que não há como sustentar que a conduta do ente previdenciário se tenha pautado por observância da lei se, exatamente, o caráter ilícito do desconto restou reconhecido pela União, litisconsorte à qual cabia pronunciar-se sobre o débito que, no passado, foi imputado à autora e ensejou os descontos.

A Constituição Federal atribui caráter objetivo à responsabilidade civil extracontratual do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Em consequência, e por regra, os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Sendo elemento necessário à responsabilização, a conduta causadora do dano está configurada.

Quanto ao dano, com muita clareza concluiu, o prolator da sentença recorrida, que 'a autora sofreu abalo moral, porquanto uma das condições inerentes à personalidade é a dignidade, a qual foi violada pelos fatos que ensejaram a propositura da demanda’, pois ‘a percepção de dignidade está diretamente relacionada com a capacidade de subsistência, a qual foi sensivelmente afetada com os descontos mensais, pois correspondiam a 30% do benefício (OUT4 do evento 1, f. 3), que é de um salário mínimo’.

Na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21), dano moral é conceituado como 'tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral’.

A redução de um terço sobre o valor do benefício previdenciário não representa mero dissabor. Benefício previdenciário é verba alimentar, ganho destinado à subsistência, e por isso sua expressiva redução acarreta, sim, 'constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social’, como bem elenca a apelação.

Nessa linha, a jurisprudência pátria é farta de exemplos:

EMPRESTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM FOLHA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. 1. Não reconhecida a ilegitimidade passiva alegada pois há interesse do INSS, a partir do momento que determinou os descontos consignados nos valores da pensão. 2. Há dano moral a ser indenizado, uma vez que, até prova em contrário, a subsistência do autor depende dos valores indevidamente descontados, por sua natureza eminentemente alimentar. 3. Indenização por danos morais: valorados todos os elementos, o valor a título e danos morais resta fixado em R$ 5.000,00. (TRF4, APELREEX 0041901-92.2007.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 26/10/2011)

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. O desconto de valores no benefício previdenciário da autora, sem autorização expressa da mesma, é indevido, ensejando indenização pelos danos causados. 2. No caso dos autos, o dano, de ordem moral, restou caracterizado pelo fato de que a autora permaneceu por três meses suportando descontos indevidos de parcela significativa de seu benefício previdenciário. O abalo moral nesta circunstância é evidente, notadamente por se tratar de pessoa idosa (contava com 72 anos de idade na época dos descontos indevidos), já que a autora, então, repentinamente, se viu privada de boa parte de seus rendimentos, obviamente indispensáveis para a sua subsistência. 3. Na quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor mensurado deve "ressarcir", de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, além de punir o agente do ato lesivo, de forma a coibir a reiteração da conduta, assumindo a indenização, então, caráter pedagógico e punitivo, para o ofensor, e compensatório, para a vítima. Ainda, a quantia deve ser arbitrada de forma a não causar enriquecimento indevido à parte lesada, evitando-se a perspectiva do lucro fácil. Cabe ao Juiz, portanto, fixar o montante a ser pago sempre em cada caso, levando em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, dentro dos balizadores acima referidos. Neste contexto, tenho que o valor fixado pela sentença para a indenização (R$ 2.500,00) encontra-se adequado. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000873-15.2010.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 10/05/2011)

CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. BOA-FÉ DO BENEFICIADO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO EM FOLHA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES IMPOSTAS AO INSS. EXIGIBILIDADE DE MULTA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar indevida a cobrança e os consequentes descontos em folha realizados pelo INSS em virtude do pagamento cumulativo dos benefícios de amparo social e pensão por morte. II. Verifica-se pelos documentos colacionados que a demandante recebia benefício assistencial desde 1997 (fl.14) e, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, foi-lhe concedida a pensão por morte a partir de 1998 (fl.15). A autarquia comunicou em 2008 o indício de irregularidade no recebimento cumulativo de benefícios, conforme ofício de fl.16. III. Diante do longo lapso temporal para a autarquia reconhecer o próprio erro, deve ser presumida a boa-fé da ora apelada. Por ser idosa e semi-analfabeta é compreensível o desconhecimento do texto da legislação pátria e o consequente desconhecimento acerca da previsão de impossibilidade de recebimento cumulativo de benefícios. A ora apelante, entretanto, possui vasto banco de dados para evitar concessões indevidas, como a do caso em análise. IV. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que se tratando de pagamento indevido de verbas recebidas por erro da Administração Pública e diante da boa-fé do beneficiado, não é devida a cobrança, ou o desconto em folha, para restituição de tais valores. V. No que toca a condenação a título de indenização por danos morais, a atuação da autarquia previdenciária, caracterizada pelo desconto em folha de pagamento da requerente, cumpre o requisito do ato ilícito necessário para a configuração do dever de indenizar. No que se refere ao dano causado, em exame dos autos percebe-se que a demandante é pessoa idosa (nascimento em 1923; fl.27) e, consequentemente, os valores por ela recebidos são voltados para sua subsistência. Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano a ora apelada, deve ser mantida a condenação em danos morais. VI. Em relação a aplicação de multa diária contra o INSS, a Segunda Turma entende que a natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. VII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001). VIII. Honorários mantidos em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art.20, §§3º e 4º do CPC. IV. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para afastar a condenação do INSS nas astreintes. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0001001-35.2012.4.05.8500, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, - Data::30/07/2015.)

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A hipótese é de apelações da autarquia previdenciária e da parte autora, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de saldo devedor a ser pago pela parte autora, determinando a cessação dos descontos e improcedente seu pedido de danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da Súmula 421 do STJ. Concedida tutela de urgência. 2. A autarquia previdenciária requer, inicialmente, o deferimento de recurso suspensivo em razão da concessão de tutela antecipatória; no mérito, requer a reforma da sentença alegando que o descontos mensais em virtude de pagamento indevido ao segurado encontra amparo legal no art. 115, II da Lei 8.213/91 devendo ser mantido. 3. A autora pugna pela reforma da r. sentença sustentando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário de pensão por morte de seu ex-companheiro, de quem se encontrava separada de fato e recebendo pensão alimentícia no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os ganhos líquidos, advém de conduta ilícita do INSS porquanto tal valor não descaracteriza o requisito de vulnerabilidade social previsto no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, sendo legítimo o recebimento de benefício assistencial no período de 01/04/2007 (fls.85) até a data da concessão do benefício previdenciário, em 31/01/2011 (fls.87). Aduz, ainda, que o desconto realizado comprometeram sua subsistência causando desequilíbrio nas contas domésticas, causando-lhe privações, angústia, sofrimento e aflição. 4. Quanto ao recurso do INSS, seguindo entendimento jurisprudencial consolidado, acolho como razões de decidir os fundamentos da sentença - motivação "per relationem", tanto no que se refere à cessação dos descontos no benefício de pensão por morte recebido pela autora; como também no que tange ao pedido de tutela de urgência, vez que comporta a análise de toda a matéria, não constituindo ofensa ao artigo 93, IX da CRFB. 5. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, consagrou a responsabilidade civil objetiva do Estado, tendo por fundamento a teoria do risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, basta prova do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o fato danoso 1 e injusto ocasionado pelo poder público, dispensável, portanto, a demonstração do elemento subjetivo culpa. Nesse sentido, conquanto o benefício assistencial tenha cessado quando da concessão do benefício de pensão por morte, bem como era de conhecimento da autarquia o recebimento pela autora de pensão alimentícia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos líquidos do ex-companheiro descontados do benefício de aposentadoria por idade recebida por ele, desde 01/04/1993 (fls.124/125), a autarquia procedeu os descontos de 30% (trinta por cento) no benefício previdenciário da autora por entender pela incompatibilidade da verba assistencial com benefício previdenciário, a teor do art. 20, § 4º da Lei 8.213/91. Deve se ressaltar que a pensão alimentícia, ainda que descontada da aposentadoria por idade do alimentante, não é benefício previdenciário, mas sim, obrigação do ex-companheiro da autora assumida por via do acordo em fls.55. Outrossim, o valor outrora recebido pela autora já se traduzia insuficiente para descaracterizar o requisito de miserabilidade imposto pelo § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. De tal sorte, considerando, ainda, que se trata de pessoa idosa, contando, atualmente, 84 (oitenta e quatro) anos de idade, é evidente que a conduta da autarquia não ensejou apenas meros aborrecimentos, mas, sim, prejuízos efetivos, de ordem material e moral, que foram suportados durante o tempo em que permaneceu sem receber, na totalidade o benefício a que tem direito, no valor de um salário mínimo, sendo obrigada a recorrer à via judicial no intuito de restabelecer a integralidade da verba. 6. Analisadas as peculiaridades que envolveram o caso, entendo como patamar justo da verba moral indenizatória a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data da citação. 7. No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, o Exmo. Min. Luiz Fux proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do CPC/2015. Tal decisão culminou com a suspensão, por via de consequência, do tema 905 do STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos do REsp 1492221/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018. Diante disso, afigura-se imperioso destacar duas orientações possíveis para a liquidação e a execução do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: 1) se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado ainda vigorar a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; OU 2) se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado tiver cessado a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o que vier a ser decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas repetitivos acima aludidos. Com o advento das decisões definitivas do STF e do STJ, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar os índices ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao 2 exequente, terá direito ao recálculo dos valores devidos para recebimento da diferença, inclusive mediante requisição complementar, se for o caso. 8. Apelação do INSS desprovida. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007478-38.2015.4.02.5110, GUSTAVO ARRUDA MACEDO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. IMÓVEL FUNCIONAL. RETENÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL APÓS APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO APÓS A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 15, I, DA LEI Nº 8.025/90. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2. A parte autora firmou contrato de ocupação de imóvel funcional com o INSS em 14/09/88 e, com a cessação do vínculo funcional entre as partes, em razão de aposentadoria, a permanência no imóvel se tornou indevida, o que ensejou a propositura de ação de reintegração de posse pelo réu e a imissão na posse do imóvel em 31/04.2004. 3. Tendo havido a devolução do imóvel em 31/04/2004, revelam-se indevidos os descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora, a título de taxa de ocupação de imóvel funcional, a partir daquela data, cujos valores devem ser ressarcidos com os acréscimos legais e observância da prescrição quinquenal. 4. O art. 15, inciso I, da Lei nº 8.025/90, prevê a aplicação de multa em razão da retenção do imóvel funcional após a perda do direito à continuidade da ocupação, mas a jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que a referida multa somente é devida a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse do imóvel em favor do ente público. 5. Como a sentença proferida na ação possessória transitou em julgado em 04/02/2010 e a devolução do imóvel se deu em data bem anterior, ou seja, em 31/03/2004, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 15, I, da Lei nº 8.025/90. 6. Considerando que os proventos de aposentadoria possuem natureza evidentemente alimentar, o desconto da taxa de ocupação indevida, durante longos anos, em valor correspondente a quase 25% (vinte e cinco por cento) do total da aposentadoria da autora, colocou-a em situação de dificuldade financeira que impossibilitava de prover a própria subsistência. Ademais, a prolongada inércia administrativa em fazer cessar os descontos, a despeito de caracterizar prática de ato ilícito indenizável, agravou ainda mais a insegurança, a intranquilidade e os transtornos experimentados pela autora. 7. Configurado, na espécie, o nexo de causalidade entre os danos ocasionados à autora e a conduta lesiva atribuída ao réu, é devido o pagamento da correspondente indenização. 8. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cujo valor é adequado às circunstâncias e consequências do caso concreto, não se revelando excessivo e nem irrisório para reparação do dano praticado. 9. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. A sucumbência da parte autora foi ínfima em relação à extensão do pedido inicial e o réu deve pagar os honorários de advogado fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC anterior. 11. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora provida, nos termos dos itens 6 a 10. (AC 0028340-56.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG.)

Existente o dano, portanto.

O nexo de causalidade não atrai dúvidas nem demanda outras explicações, consideradas as circunstâncias concretas.

Não restam possibilidades de acolhida do apelo do INSS.

Assinalo que não houve insurreição quanto ao valor da indenização, fixada em R$30.000,00.

3. Correção monetária

O recurso do INSS pode ser resumido por esta passagem:

'Pela eventualidade, o juízo indicou para correção monetária o IPCA-e/IBGE.

É aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009: (…)'

Ao julgar Tema 810 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Esse julgado, RE 870.947, teve trânsito em julgado em março/2020, sem qualquer modulação de seus efeitos, o que encerra a discussão proposta pelo apelante.

Por obra do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% os honorários impostos pela sentença ao INSS.

4. Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002941678v3 e do código CRC 900b4e94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
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40002941678.V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041309-59.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERALDA DA CONCEICAO MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANO MORAL.

Os descontos indevidos de contribuição previdenciária de benefício de valor mínimo, ao longo de dez anos, geram dano moral passível de indenização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002941679v3 e do código CRC a25aa627.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 9/12/2021, às 16:36:11


5041309-59.2013.4.04.7000
40002941679 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041309-59.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: GERALDA DA CONCEICAO MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 18/10/2017.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041309-59.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERALDA DA CONCEICAO MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 1392, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:30.

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