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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RÉUS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. P...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:25

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RÉUS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. PROVA. INDEFERIMENTO. 1. O artigo 327 do Código de Processo Civil possibilita a cumulação de pedidos diversos em face do mesmo réu. Inviável a cumulação de pedido de isenção de imposto de renda em face da União e condenação em danos morais contra o INSS. 2. Controverte-se na ação principal a configuração de cardiopatia grave. Não demonstrada a probabilidade do direito, deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5031679-51.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031679-51.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: CELSO FERREIRA FILHO

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CELSO FERREIRA FILHO em face de decisão que, no processo originário, excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do polo passivo e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual busca seja determinada a suspensão do desconto de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (evento 03 daqueles autos).

A parte agravante alega que tem direito à isenção de imposto de renda por ser portadora de cardiopatia isquêmica grave. Invoca o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o artigo 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99, o artigo 151 da Lei nº 8.213/1991.

Sustenta que a perícia médica foi equivocada.

Aduz que o INSS deve integrar o polo passivo da lide, uma vez que há pedido de danos morais em face da negativa do pedido de isenção e do laudo pericial.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 2).

A agravada apresentou contrarrazões (evento 8).

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal trouxe a seguinte fundamentação:

A decisão agravada (evento 03 do processo originário) traz a seguinte fundamentação:

Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Considerando que no Brasil, quanto ao pedido, se adota a teoria da asserção, se o pedido é de reconhecimento de isenção de imposto federal, como no caso, réu é apenas a União, e não o INSS ou qualquer outro pagador de benefício previdenciário, que ocupa apenas a posição de responsável tributário, na retenção, de modo que, de logo, excluo o Instituto Nacional do Seguro Social.

Anote-se.

Finalmente, quanto ao pedido formulado em antecipação de tutela, recordo sobre a necessidade de Laudo Pericial emitido por serviço médico da União, como dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.250/95, e, se é verdade que referido requisito é suprível por perícia realizada em Juízo, como cediço, valendo, por todos, o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na AC 33000196266/BA, também é evidente que, ao menos nesta fase, não se pode desconsiderar o Laudo Oficial, aqui juntado no EVENTO 1 OUT 3, eis que revestido da presunção de veracidade e legitimidade.

Indefiro o pedido, em liminar.

Anote-se, como comandado.

Cite-se.

Intime-se.

Pois bem.

Legitimidade passiva do INSS e cumulação de pedidos

A parte agravante alega que o INSS deve integrar o polo passivo da lide, uma vez que há pedido de danos morais em face da negativa do pedido de isenção e do laudo pericial.

Na petição inicial do processo de origem, o autor, ora agravante, alega que vem sofrendo abalo emocional em razão das diversas perícias médicas a que precisa se submeter, bem como dor, humilhação e sofrimento por ter seu direito negado.

Não se discute a falta de legitimitidade do INSS em relação ao pedido de isenção de imposto de renda.

O autor, ora agravante, propôs a ação de origem cumulando dois pedidos:

a) isenção de imposto de renda;

b) danos morais.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

Dessa forma, é possível a cumulação de vários pedidos em face do mesmo réu.

No caso dos autos, considerando que apenas a União tem legitimidade passiva em relação ao primeiro pedido (isenção de imposto de renda), não pode o autor pretender, no mesmo processo, demandar em face de quem entende legitimado somente em relação a um dos pedidos apresentados (danos morais).

Destaque-se, ainda, que não há litisconsórcio necessário, na medida em que, embora haja conexão, as relações da autora com a União e com o INSS são diversas.

Dessarte, a priori, não há possibilidade de cumulação, num só processo, de pedidos dirigidos contra réus distintos. Caso a parte autora entenda que o pedido de danos morais deva ser apresentado em face do INSS, poderá fazê-lo em ação própria.

Assim, em uma primeira análise, o pedido de danos morais não pode ser apresentado em face do INSS nos autos de origem.

Suspensão da exigibilidade do IRPF

A parte agravante alega que apresentou provas suficientes de que é portadora de cardiopatia isquêmica grave, que devem prevalecer sobre o laudo de perícia oficial. Entende que tem direito à isenção do IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria.

A Lei nº 7.713/88 assim dispõe:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

A Lei nº 9.250/95 assim determina:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados os seguintes documentos com a petição inicial (evento 01 do processo originário):

a) laudo médico pericial do INSS, em que a médica perita declara que o agravante: "é portador de doença isquêmica crônica do coração, CID 125, e insuficiência renal crônica, CID N18", que "não se enquadra no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a nova redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541/92", que se trata de doença passível de controle, bem como que o laudo médico pericial completo encontra-se no processo físico (OUT3, EXMMED14);

b) atestados médicos, em que constam as seguintes informações (OUT4):

Atestamos que o Sr. Celso Ferreira Filho (Atendimento nr: 1818890) faz acompanhamento no Hospital Cardiológico Costantino desde 2011. Em 2014 diagnosticado doença coronariana aguda, submetido à angioplastia 21/06/2014, lesões multilaterais, portador de diabetes melitus, dilipidemia severa, hipertensão arterial, insuficiência renal não dialítica (CR: 1,85 e Clearence de creatinina 61%), obesidade. Teve como intercorrência trombose venosa profunda com tromboemlismo pulmonar em abril de 2017.

Medicamentos em uso:

(...)

Atesto para fins de isenção de imposto de renda sobre benefícios de aposentadoria que o Sr. Celso Ferreira Filho é portador de insuficiência renal crônica, CID N.18-0 em tratamento conservador neste Serviço desde junho/2014.

É portador de diabetes mellitus, obesidade, hipertensão arterial e dislipidemia, com quadro de insuficiência coronariana diagnosticado há 4 anos, na ocasião necessitando de angioplastia e colocação de múltiplos stents, configurando quadro de cardiopatia grave, CID I-25.

Última avaliação de função renal em fevereiro deste ano mostrou creatinina de 1,84 mg/dl, com clearance aproximado de 40ml/minuto.

Está em uso de losartana para nefroproteção, além de outros medicamentos indicados pela cardiologia.

c) Ficha de internação hospitalar, evolução do paciente, exames (OUT5, OUT6, OUT7, OUT8, EXMMED9, EXMMED10, EXMMED11, EXMMED12, EXMMED13, EXMMED15).

A União foi citada, encontrando-se aberto o prazo para contestação.

Com efeito, a questão reclama observância plena do contraditório e demanda apresentação de provas, notadamente a prova pericial.

A própria parte autora, em sua petição inicial, pugna pela produção de todas as provas admissíveis em direito, juntada de novos documentos, perícias de todo o gênero, bem como pelo depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas e oitiva testemunhal, laudos e perícias médicas que se fizerem necessárias, o que reforça o fundamento utilizado.

Logo, não se visualiza, num primeiro momento, em caráter liminar, a probabilidade do direito alegado, para fins de concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).

Assim, sendo aparentemente improvável o provimento deste recurso, não está presente um dos pressupostos exigidos para a antecipação da tutela recursal, à luz do disposto no artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Pois bem.

Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.

É incontroverso que, quanto ao pedido de isenção do imposto de renda o INSS não possui legitimidade passiva. A agravante, contudo, pretende cumular o pedido de danos morais, este formulado em face do INSS.

O Código de Processo Civil admite a cumulação de pedidos contra o mesmo o réu, nos termos do artigo 327. No caso, contudo, a parte pretende a cumulação de pedidos contra réus distintos, não admitida.

Em sentido análogo:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. PAGAMENTO DE VALORES A SERVIDOR MUNICIPAL COM BASE NO ESTATUTO E REVISÃO DE APOSENTADORIA E. INVIABILIDADE. 1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe conexão subjetiva. Só a conexão subjetiva (rectius= direcionamento de pedidos contra o mesmo réu), pois, permite o cúmulo objetivo (art. 292 do CPC). 2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos quando ausente, como no caso em apreço (eis que formulados pedidos contra o INSS e o Município de Faxinal/PR), a conexão subjetiva. 3. Não há, no caso, conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto), a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), uma vez que não há relação direta entre a pretensão que contra o INSS foi dirigida (revisão de aposentadoria), e a que foi dirigida contra o Município de Faxinal/PR (pagamento de valores com base no Estatuto do Servidor), ainda que entre aquela e esta exista relação de prejudicialidade. 4. Não fosse isso, há um outro empecilho para a cumulação pretendida: o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, conforme estabelece o inciso II do § 1º do artigo 292 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, quanto à pretensão contra o INSS dirigida, a competência é da Justiça Federal, enquanto que para a pretensão dirigida contra o Município de Faxinal/PR a competência é da Justiça Estadual. 5. No caso dos autos ainda consta petição da parte autora requerendo a desistência do feito em relação à autarquia, não havendo resistência, no particular, pela autarquia. 6. Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao INSS, com a devolução dos autos à Justiça Estadual. (TRF4, AC 0018956-71.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 12/12/2014)

Quanto à isenção do imposto de renda, discute-se nos autos se a doença que o agravante possui configura ou não cardiopatia grave. Trata-se de questão que demanda dilação probatória, não sendo possível afirmar a probabilidade do direito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000773105v4 e do código CRC 640dfa38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031679-51.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: CELSO FERREIRA FILHO

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RÉUS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. prova. INDEFERIMENTO.

1. O artigo 327 do Código de Processo Civil possibilita a cumulação de pedidos diversos em face do mesmo réu. Inviável a cumulação de pedido de isenção de imposto de renda em face da União e condenação em danos morais contra o INSS.

2. Controverte-se na ação principal a configuração de cardiopatia grave. Não demonstrada a probabilidade do direito, deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000773106v3 e do código CRC 36581f38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/12/2018, às 14:59:3


5031679-51.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5031679-51.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: CELSO FERREIRA FILHO

ADVOGADO: RAPHAEL TOSTES SALIN E SOUZA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 776, disponibilizada no DE de 27/11/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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