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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CITAÇÃO DA UNIÃO. NECESSIDADE. TRF4. 5041309-59.2013.4.04.700...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:18:47

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CITAÇÃO DA UNIÃO. NECESSIDADE. 1. Carece o INSS de legitimidade passiva nas demandas em que a parte autora pretende a repetição de indébito previdenciário, uma vez que, de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei nº 11.457/07). 2. Processo anulado a partir da citação do INSS, a fim de que a Fazenda Nacional seja citada para integrar o polo passivo da lide. (TRF4, AC 5041309-59.2013.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 13/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041309-59.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GERALDA DA CONCEICAO MOURA
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CITAÇÃO DA UNIÃO. NECESSIDADE.
1. Carece o INSS de legitimidade passiva nas demandas em que a parte autora pretende a repetição de indébito previdenciário, uma vez que, de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei nº 11.457/07).
2. Processo anulado a partir da citação do INSS, a fim de que a Fazenda Nacional seja citada para integrar o polo passivo da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, para anular o processo a partir da citação do INSS, determinando o retorno dos autos à origem, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8162048v3 e, se solicitado, do código CRC 49DCB334.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 13/04/2016 15:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041309-59.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GERALDA DA CONCEICAO MOURA
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
RELATÓRIO
O magistrado federal de primeiro grau assim relatou a sentença:

1. Conforme relatado na decisão do evento 54, trata-se de ação de repetição de indébito em que a autora pleiteia:
'3.1 - a suspensão liminar da cobrança que o requerido vem efetivando nos vencimentos mensais da requerente, pois como devidamente demonstrado, nenhum valor é devido;
3.2 - a devolução dos valores já cobrados, em dobro, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora;
3.3 - a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais em valores não inferiores ao valor que almeja cobrar indevidamente, ou em outro estipulado pelo juízo;'
Em síntese, o relato da petição inicial noticia a concessão de aposentadoria por idade sobre a qual pesariam descontos mensais, estes apurados unilateralmente pelo INSS e correspondentes a contribuições previdenciárias a cargo da segurada. A autora nega, entretanto, o débito, dizendo indevida a cobrança e os descontos tanto efetuados como a serem efetuados. Postula a condenação da autarquia em danos morais, cuja causa seria a cobrança indevida.
Em contestação o INSS defendeu a correção da cobrança, pugnando o reconhecimento da prescrição em relação aos descontos efetuados a mais de cinco anos. Refutou a ocorrência dos pressupostos do dever de indenizar. À eventualidade de procedência do pedido, pugnou pela aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A decisão do evento 54, declinou a competência, fundamentando que a questão discutida nos autos não era de natureza previdenciária e sim tributária, pois apenas se questiona os descontos feitos pelo INSS.
O despacho do evento 58, determinou que o INSS esclarecesse: "a) quais os períodos base das contribuições cobradas (critério temporal do fato tributável); b) quais os valores de cada contribuição cobrada, por período; c) quando a autora/contribuinte foi notificado do lançamento e do início da cobrança das contribuições em atraso."
No evento 66 o INSS informou de forma sucinta que: as competências das contribuições são de abril/89 a outubro/91, fevereiro/92 a março/95 e de abril/95 a novembro/2013, com base na classe 1 (salário-mínimo), e que não foi localizado nos autos de procedimento administrativo a comprovação de ciência do interessado relativo à cobrança.
O autos se manifestou no evento 69.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.

Atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00;
Sobreveio sentença de parcial procedência, cuja parte dispositiva restou assim redigida:

3. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para:
a) reconhecer a inexistência de crédito tributário que autorize o INSS a realizar a cobrança em desfavor do autor de contribuições previdenciárias das competências de abril/89 a outubro/91, fevereiro/92 a março/95 e de abril/95 a novembro/2013;
b) condenar o INSS a restituir de forma simples ao autor os valores descontados do benefício do autor a esse título, respeitado o prazo prazo prescricional de 5 anos;
c) condenar o INSS ao pagamento de danos morais o quais fixo em R$ trinta mil reais, corrigidos nos termos na fundamentação.
d) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.

Em suas razões, o INSS, em preliminar, sustenta a sua ilegitimidade passiva para responder ação de repetição de indébito tributário. No mérito, defende a inexistência de dano moral decorrente do lançamento e cobrança de tributos. No caso de manutenção da sentença, aduz que se impõe a reforma da mesma, para que seja aplicado integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A pretensão veiculada na presente demanda é de suspensão da cobrança que o requerido vem efetivando nos vencimentos mensais da requerente, bem como a devolução dos valores já cobrados, em dobro, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, além de indenização por danos morais.
Ocorre que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Veja-se que o art. 2º da Lei n. 11.457/07 dispôs que as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal, e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei n. 11.457/07). A repetição do indébito cabe, pois, à União, e não ao INSS.
Nesse sentido o precedente desta Corte:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Carece o INSS de legitimidade passiva nas demandas em que a parte autora pretende a repetição de indébito previdenciário, uma vez que, de acordo com o art. 2º da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei n.º 11.457/07).
(AC n. 5066207-98.2011.404.7100/RS, Segunda Turma, Rel. por mim relatada, julgado em 03-09-2012)

Diante disso, e levando em conta que a União não participou da demanda, deve o feito ser anulado a partir da citação do INSS, para que a Fazenda Nacional seja devidamente citada para integrar o polo passivo da lide.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular o processo a partir da citação do INSS, determinando o retorno dos autos à origem para que a União seja devidamente citada.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8162047v2 e, se solicitado, do código CRC D8A03C4E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041309-59.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50413095920134047000
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. PAULO LEIVAS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GERALDA DA CONCEICAO MOURA
ADVOGADO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 29/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, VENCIDO O DES. RÔMULO PIZZOLATTI.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8255527v1 e, se solicitado, do código CRC FB7E5D08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 12/04/2016 18:49:47




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