| D.E. Publicado em 30/01/2018 |
QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.07.002835-0/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | Ermano Varaschin e outros |
ADVOGADO | : | Paulo Cesar Guillet Stenstrasser |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ARTIGO 25 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO DA LEI 10.256/2001. REPERCUSSÃO GERAL. RE 718.874. CONSTITUCIONALIDADE. SENAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Materializa situação jurídica excepcional, questão de ordem tendo em vista a fixação, pelo STF, em julgamento proferido na sistemática da repercussão geral, de tese em sentido contrário a julgamento anteriormente proferido por esta Turma.
2. "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." (STF, RE 718874, com repercussão geral, julgado na sessão de 30-03-2017).
3. A contribuição ao SENAR, instituída no interesse de categoria profissional, tem por fundamento de validade o art. 149, "caput", da CF e se encontra prevista no art. 2º da Lei 8.540/92, incidindo sobre o resultado da comercialização da produção rural à alíquota de 0,2%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para, de ofício, denegar a segurança, negando provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Alexandre Rossato da Silva Ávila
Relator
| Documento eletrônico assinado por Alexandre Rossato da Silva Ávila, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162943v15 e, se solicitado, do código CRC 3879C21F. | |
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QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.07.002835-0/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | Ermano Varaschin e outros |
ADVOGADO | : | Paulo Cesar Guillet Stenstrasser |
RELATÓRIO
ERMANO VARASCHIN, ERMANO VARASCHIN JÚNIOR e CARLOS EDUARDO BOEIRA VARASCHIN impetraram mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, postulando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/91, e a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos dez anos anteriores ao ajuizamento.
Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Os Impetrantes apelaram e, neste Regional, o apelo foi improvido.
Admitido o recurso extraordinário, o egrégio Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para novo exame, em face da decisão em repercussão geral no RE 596177 (fl. 179v), tema 202, com base no regime previsto no artigo 543-B, § 3º, do antigo Código de Processo Civil.
Nesta turma, os impetrantes foram intimados para apresentar documentos que comprovassem a sua condição de empregadores rurais, bem como notas fiscais da comercialização de produtos rurais, e a retenção do tributo questionado e o fizeram dentro do prazo estabelecido.
Em regime de retratação, este Regional reconheceu a prescrição quinquenal e deu parcial provimento ao apelo, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição prevista no Art. 25 da Lei 8212/91, inclusive a partir da vigência da Lei 10256/2001, reconhecendo o direito à compensação do crédito correspondente à diferença entre o valor recolhido a título da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei 8212/91 e o valor que seria devido.
Alega a parte autora haver omissão no acordão em questão, não havendo manifestação sobre a inexigibilidade da contribuição devida ao SENAR no percentual de 0,2% sobre a comercialização da produção rural.
É o relatório
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, ainda, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso (§ 2º do art. 1.023 e § 4º do art. 1.024 do CPC).
Como regra, portanto, não se justificaria a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Os tribunais superiores, no entanto, admitem, ainda que excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para adequar os julgados ao entendimento firmado em julgamentos realizados segundo a sistemática da repercussão geral e/ou dos recursos representativos de controvérsia, ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE JULGADO EM RAZÃO DE POSTERIOR MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
1. De acordo com o entendimento consolidado pela Corte Especial, "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTEESPECIAL, DJe 29/5/2013).
2. No caso, a mudança de entendimento não se deu pelo rito dos recursos repetitivos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na AR 4302/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 19-09-2013, negritei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE EM PROCESSO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER PRONTAMENTE APLICADA AOS CASOS EM ANDAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECEDENTES.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 586.453/SE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que compete à Justiça comum o processamento e julgamento dos feitos nos quais se discute complementação de aposentadoria em face de entidades de previdência privada. 2. Possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, pois se mostra recomendável a pronta resolução de todos os processos que cuidem da mesma matéria, inclusive o caso em questão, cujo julgamento ainda não está concluído, em razão da interposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo, assim, o acórdão regional que fixou a competência da Justiça comum para o processamento do feito. (EDcl no AgRg no RE n. 471615/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 07-11-2013- negritei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO. SITUAÇÃO FÁTICA A RECOMENDAR A PRONTA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
1. A matéria em discussão nestes autos, acerca da aplicação da chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) às eleições gerais de 2010, já teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 633.703/MG (relator o Ministro Gilmar Mendes), em cujo julgamento de mérito, com fundamento no art. 16 da Constituição Federal, aplicou-se o princípio da anterioridade eleitoral, como garantia do devido processo legal eleitoral. 2. Esse entendimento, portanto, deve ser aplicado a todos os processos que cuidem da mesma matéria, inclusive a este caso, cujo julgamento ainda não está concluído, em razão da interposição dos presentes embargos de declaração. Vide precedentes assentados quando do julgamento do RE nº 483.994/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie e RE nº 540.410/RS, relator o Ministro Cezar Peluso. 3. A situação fática em discussão nos autos, referente ao preenchimento de uma cadeira no Senado Federal, tendo em vista já estar em curso o prazo do respectivo mandato eletivo, exige pronta e definitiva solução da controvérsia. 4. Empate na apreciação do recurso, pelo Plenário desta Corte, a ensejar a aplicação da norma do art. 13, inciso IX, alínea b, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração acolhidos, por maioria, para, conferindo efeitos infringentes ao julgado, dar provimento ao recurso extraordinário e reformar, assim, o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de deferir o registro da candidatura do embargante.
(EDcl no RE 631.102/PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 02-05-2012)
Com efeito, a manutenção de acórdãos em sentido contrário a precedentes vinculantes apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e eficiência. Ademais, o art. 927 do CPC é expresso quanto à determinação de que os Tribunais devem observar (i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (ii) os enunciados de súmula vinculante; (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (iv) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;e (v) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Assim, no caso concreto, considerando o julgamento do Recurso Extraordinário nº 718.874 pela sistemática de repercussão geral, atribuo efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração para decidir a matéria objeto do presente feito, nos termos da fundamentação abaixo.
Relativamente à contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30-03-2017, analisando o RE 718874 em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Assim, validamente exigível a contribuição social prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 10.256/2001, não prospera a pretensão do contribuinte.
Na hipótese dos autos, foram juntadas notas fiscais (página 35 a 40) e DARF (página 41), que registram a comercialização da sua produção produção rural e a retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, demonstrando a sua condição de empregador rural e, consequentemente, a subsunção do caso concreto ao precedente acima referido.
Quanto à contribuição ao SENAR, tem-se que é destinada a financiar a organização, administração e execução de ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, nos termos da Lei 8.315/91, que regulamentou o art. 62 dos ADCT e tem por fundamento de validade o art. 149, "caput", da CF, tratando-se de contribuição no interesse de categoria profissional.
A contribuição ao SENAR tem por fundamento o art. 2º da Lei 8.540/92, que fixou a alíquota de 0,1% sobre o resultado da comercialização da produção rural, mantida pelo art. 6º da Lei 9.528/97. Posteriormente, a Lei 10.256/01 alterou a alíquota para 0,2%.
Como se trata de contribuição com fundamento e natureza constitucional diversa do "Funrural", a contribuição ao SENAR, devida pelo empregador rural pessoa física e pelo segurado especial, deve ser recolhida com a alíquota de 0,2%, incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Custas pela parte impetrante.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para, de ofício, denegar a segurança, negando provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Alexandre Rossato da Silva Ávila
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.07.002835-0/RS
ORIGEM: RS 200871070028350
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
PRESIDENTE | : | ROGER RAUPP RIOS |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LENZA TATSCH |
APELANTE | : | Ermano Varaschin e outros |
ADVOGADO | : | Paulo Cesar Guillet Stenstrasser |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 21/11/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, DENEGAR A SEGURANÇA, NEGANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267444v1 e, se solicitado, do código CRC D6930CD8. | |
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