APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055964-61.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | HARDY CARLOS BRUST |
ADVOGADO | : | TAIDE MARIA JUSTEN ROCHA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
1. O título executivo transitado em julgado reconheceu 'extinto o direito de postular a restituição do imposto de renda, que incidiu sobre o benefício de aposentadoria complementar antes de 31-07-2004'. No caso dos autos, as parcelas as quais o embargado faria jus estão inseridas neste período (1996 e 1997). Portanto, reconhece-se a prescrição da pretensão executiva.
2. Honorários de sucumbência majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e negar provimento ao apelo do exequente/embargado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2015.
Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055964-61.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | HARDY CARLOS BRUST |
ADVOGADO | : | TAIDE MARIA JUSTEN ROCHA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A União - Fazenda Nacional opôs embargos à execução que lhe move Hardy Carlos Brust no valor de R$ 121.093,40, atualizado para maio de 2012, sendo R$ 115.327,05 o principal e R$ 5.766,35 os honorários advocatícios. Afirma ter sido condenada a restituir valores indevidamente recolhidos, sendo declarado o direito de o contribuinte deduzir da base de cálculo do imposto de renda sobre benefício da aposentadoria complementar valores correspondentes às contribuições vertidas ao órgão de previdência privada entre 01.01.1989 e 31.12.1995. Sustenta que 'o Imposto sobre a Renda, embora seja retido, mensalmente, sobre os valores recebidos, tem fato gerador complexivo, que se perfectibiliza no encerramento de cada ano', pelo que seria necessária a elaboração de declaração retificadora. Diz que o embargado passou a resgatar as contribuições em dezembro de 1995, pelo que a pretensão estaria prescrita. Não sendo acolhida a prescrição, apontou como devidos R$ 35.032,50 referente ao principal. Juntou documentos (evento 1).
Recebidos os embargos e suspensa a execução (evento 3).
Intimado, o embargado silenciou (evento 6).
Foi intimado o embargado para dizer se o silêncio importa concordância (evento 8). Em resposta, atravessou petição alegando a prescrição decenal (evento 11).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria (evento 13).
Cálculos no evento 15; manifestou-se a União (evento 19), silenciou o embargado (evento 21).
Conclusos os autos para sentença, foi convertido o julgamento em diligência e facultada a complementação da prova (evento 23).
A União nada requereu (evento 27).
A Contadoria apresentou informações (evento 30).
Intimadas as partes, a União silenciou (evento 35), enquanto o embargado reiterou a tese da prescrição decenal (evento 36).
Eis o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução para extinguir a execução em razão da prescrição da pretensão executiva.
Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo IPCA-E, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil).
Demanda isenta de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).
Recorrem ambas as partes.
A União requer a majoração da verba de sucumbência para, no mínimo, 10% sobre o valor da execução.
O exequente alega, em suma, que: a) não ocorreu nenhuma das hipóteses do inciso V e VI do art. 741 do CPC, isto é, não ocorreu a prescrição e os embargos somente podem atacar a execução, mas o que se verifica é a desconstituição do título executivo do Apelante, o que configura uma irregularidade formal; c) a Apelada, em embargos, não poderia ter arguido o mérito do título executivo, mas somente o excesso na execução. E mais, a sentença que julgou os embargos não poderia ter extinguido a execução, haja vista que houve ataque fulminante ao mérito do título e não no que diz respeito ao excesso na execução ou excesso nos valores apresentados pelo apelante; d) há equívoco no cálculo apresentado pela Fazenda; e) caso de inversão da sucumbência, devem ser majorados os honorários para 10% sobre o valor da causa.
Ambas as partes apresentam contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença solucionou corretamente a lide, devendo ser mantida, conforme os seguintes fundamentos:
Trata-se de embargos à execução de sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre a parcela dos benefícios de previdência privada calculados com base nas contribuições vertidas ao fundo previdenciário pelo beneficiário no período compreendido entre 1989 e 1995 sob a égide da Lei n.º 7.713/88.
Quanto aos critérios para restituição, a sentença acolheu os termos definidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 2006.72.00.008608-0:
A fim de evitar dúvidas quanto ao procedimento adequado para apuração do valor a ser restituído, impõem-se alguns esclarecimentos.
O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido, que chamaremos, para facilitar a exposição, de 'crédito de contribuições'. Assim, este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
Cabe, no entanto, notar que devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base. Explico. Se o crédito de contribuições a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo.
Por exemplo: suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 100.000,00.
No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por conseqüência, o IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito de R$ 50.000,00.
A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de, após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago será objeto de repetição.
Examinemos, agora, como equacionar a situação quando, no curso da lide, houve depósito do IR incidente sob benefício. Voltemos ao exemplo já dado. O 'crédito de contribuições' original era de R$ 150.000,00. A aposentadoria ocorreu em 1999 e a ação foi proposta em 2004. Em janeiro/2004 começaram a ser feitos os depósitos. Nessa data, após deduzidas as restituições relativas aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, ainda restavam R$50.000,00 de 'créditos de contribuições'. No exercício de 2004 e seguinte os pagamentos do benefício complementar corresponderiam a reembolso desse crédito, até seu esgotamento; assim, os depósitos deverão ser liberados ao beneficiário, até esse limite. Esgotado ele, e remanescendo depósitos, deverão ser convertidos em renda da União.
Cabe, ainda neste tópico, explicitar que, no nosso exemplo, utilizamos valores históricos (sem atualização monetária) aleatórios para facilitar a compreensão. Contudo, na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores a restituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e, obviamente, até a efetiva restituição.
Deve-se, por fim, registrar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se precluso, deve ser abatido do 'crédito de contribuições' o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
A partir deste critério as contribuições seriam utilizadas para realizar deduções nos anos calendários de 1996 e 1997, conforme apontado pela Contadoria.
Com relação ao prazo prescricional o Tribunal no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 5022047-85.2011.404.7100, ora executado, expressamente acolheu o lapso qüinqüenal:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PAGOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que a União se absteve de apelar quanto ao mérito do recurso, a sentença não se subordina ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/02.
2. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo.
3. Honorários advocatícios mantidos em 5% sobre o valor da condenação, considerando os limites da lide.
Em seu voto, consignou o Relator que resta 'extinto o direito de postular a restituição do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria complementar antes de 31-07-2004'. As parcelas as quais o embargado faria jus estão inseridas neste período (1996 e 1997).
Ante a coisa julgada não cabe qualquer discussão, seja quanto à forma de liquidação, seja quanto ao prazo prescricional. Pelo exposto, devem ser julgados procedentes os embargos à execução e extinta a execução em razão da prescrição.
Assim, em se mantendo a sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, despiciendo o exame dos demais argumentos do embargado.
A sucumbência, no entanto, deve ser alterada.
No que tange aos honorários de sucumbência, entendo que cabe a majoração requerida pela União. Realmente, com o reconhecimento da prescrição, a totalidade do crédito executado foi fulminada (R$ 121.093,40 - Evento 16, CALC 2 da Execução de Sentença). Nesta senda, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, tenho que cabe a majoração da verba, para 5% do valor executado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União e negar provimento ao apelo do exequente/embargado.
Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055964-61.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50559646120124047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | HARDY CARLOS BRUST |
ADVOGADO | : | TAIDE MARIA JUSTEN ROCHA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/02/2015, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 22/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055964-61.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50559646120124047100
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | HARDY CARLOS BRUST |
ADVOGADO | : | TAIDE MARIA JUSTEN ROCHA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2015, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO EXEQUENTE/EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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