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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1. 022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMEN...

Data da publicação: 12/07/2024, 07:01:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3.O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4 5013205-61.2021.4.04.7102, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013205-61.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTA MARIA (IMPETRADO)

INTERESSADO: RUBENICHI E CREMONESI LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCIANO DA CAS SIMA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Tendo em vista que não foram apreciados os Embargos de Declaração opostos pelas impetradas ao acórdão do evento 19, o STJ (evento 79 DESPADEC4) determinou a devolução dos autos a este Tribunal regional, a fim de que se proceda ao julgamento dos recursos pendentes (eventos 26 e 28).

Assim, passo a julgar os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, contra acórdão desta Turma, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 942 DO CPC EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.

1. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.

2. A solução dada ao caso se dá no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implicando na redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário.

A embargante União-Fazenda NacionaL Sustenta que a decisão impugnada apresenta omissões. Elencando-as:

I. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SALÁRIOMATERNIDADE FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 37, “CAPUT” C/C OS ARTS. 195, §5º E 201, CAPUT, TODOS DA CF/88 – OFENSA AO ART. 20 DA LINDB E ART. 24 DA LC 101 DE 2000 (LRF)

II – DA INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ESTENDIDO SEM PREVISÃO LEGAL (E CONSTITUCIONAL) COM CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS, A QUALQUER TÍTULO, PESSOA FÍSICA

Por fim, requer a recorrente:

a) sejam acolhidos os presentes embargos, conferindo-se efeitos infringentes, para afastar o enquadramento -por analogia- do afastamento das empregadas gestantes, na forma da Lei 14.151-2021, como se salário maternidade fosse;

b) a supressão das omissões apontadas em relação aos artigos 37 “caput” c/c os arts. 195, §5º e 201, caput, todos da CRFB/88 – ao art. 20 da LINDB e art. 24 da LC 101 de 2000 (LRF), bem como ao art. 394-A, par. 3º da CLT, aos arts. 97, 111, II e 156, II do CTN, ao art. 72, par. 1º da Lei 8.213/1991, e ao art. 1º da Lei 14.151/2021ao menos, para fins de prequestionamento, face ao teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ.

O embargante INSS elenca omissões no acórdão desta Turma, requerendo, ainda que apenas para efeito de prequestionamento das normas constitucionais e legais acima transcritas, em especial: princípios da legalidade na estruturação do sistema previdenciário (art. 194, § único e 201, caput, CF/88), da separação de poderes (art. 2º, da CF/88), da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CF/88), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CF/88), princípio da seletividade (art. 194, inciso III, da CF/88), direito ao salário-maternidade estruturado no artigo 7º, inciso XVIII, da CF/88, princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, §6º, da CF/88); art. 71 da Lei nº 8.213/91; art. 131 da CLT, art. 97, inciso VI, do CTN e art. 20 da LINDB.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Embargos de declaração – cabimento

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015. Não são cabíveis, contudo, em face de decisão que deixa de apontar cada dispositivo legal relativo às questões tratadas ou de rebater um a um dos argumentos apresentados, bem como, em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, para reapreciação dos fundamentos da decisão atacada.

Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Ademais, basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Colaciona-se precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5045555-10.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/73 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73. Precedentes. 2 a 6. Omissis. (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A irresignação pela circunstância de o acórdão deixar de analisar a questão controvertida segundo a interpretação defendida pela embargante caracteriza contrariedade, e não omissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, devendo o inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso ser suscitado na via recursal adequada. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, do CPC). (TRF4, AC 5000352-87.2016.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/08/2018)

Os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. Com efeito, não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio.

Dos embargos de declaração do INSS

A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à autarquia, nos termos do art. 485, VI, do CPC (evento 93). Não houve recurso neste sentido, sendo mantida a sentença , no ponto.

Não houve alteração do aludido julgamento e, por conseguinte ausente o interesse recursal da Autarquia, de modo que não cabe conhecer os presentes embargos.

Embargos de declaração da União-FN:

No caso, dos presentes aclaratórios da Fazenda, verifica-se que buscam mera rediscussão do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual. Isto porque, nos pontos levantados, o Acórdão foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a jurisprudência.

Assim, inexiste no julgado qualquer vício, com previsão no artigo 1.022 do CPC, a ser corrigido na via dos presentes aclaratórios.

Prequestionamento

O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer os embargos de declaração do INSS e por negar provimento aos embargos de declaração da União-FN.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004485820v5 e do código CRC d97f9126.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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5013205-61.2021.4.04.7102
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013205-61.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTA MARIA (IMPETRADO)

INTERESSADO: RUBENICHI E CREMONESI LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCIANO DA CAS SIMA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. artigo 1.022 do cpc. omissão, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou erro material no acórdão. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

3.O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração do INSS e por negar provimento aos embargos de declaração da União-FN, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004485821v3 e do código CRC 41185ee5.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2024 A 04/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013205-61.2021.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: RUBENICHI E CREMONESI LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCIANO DA CAS SIMA (OAB RS054193)

ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)

ADVOGADO(A): AMANDA COSTABEBER GUERINO (OAB RS120044)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/06/2024, às 00:00, a 04/07/2024, às 16:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 18/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E POR NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO-FN.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2024 04:01:00.

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