
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/06/2021
Apelação Cível Nº 5003229-89.2019.4.04.7105/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: PEDRO AUGUSTO AGUIRRE TAMBORENA (EXECUTADO)
ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/06/2021, na sequência 15, disponibilizada no DE de 09/06/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR.
Acompanho a relatora, observando que o acórdão concluiu, fundamentadamente, pela boa-fé do executado. Ainda que essa boa-fé fosse revista com base no entendimento do STJ firmado no Tema nº 979 dos recursos repetitivos, certo é que isso não teria o efeito de modificar a conclusão, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 24-07-2019, enquanto, em sede de modulação de efeitos, foi estabelecido que a tese firmada somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão, o que ocorreu em 23-04-2021.
Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:57.
