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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL EXISTENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:33:47

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL EXISTENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. MP 664/2014. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE APELO ESPECÍFICO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do Novo CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. 2. Durante a vigência da Medida Provisória nº 664/2014, a inexigibilidade da contribuição previdenciária abrange os valores referentes aos 30 (trinta) dias que antecedem o afastamento do empregado. 3. O décimo-terceiro proporcional e as férias proporcionais sobre o aviso prévio indenizado também têm natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tais parcelas. 4. Corrigido o erro no acórdão, a fim de restabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais estipulada na sentença. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente na decisão encontra disciplina no artigo 1.025 do Novo CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios. (TRF4 5004206-32.2015.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 30/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004206-32.2015.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: COBEZAL COMERCIO DE BEBIDAS ZANELLA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: Anders Frank Schattenberg

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cobezal Comercio de Bebidas Zanella Ltda. ajuizou ação de procedimento comum em face da União - Fazenda Nacional, objetivando seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência das contribuições social e de terceiros pagas pelo empregador sobre os valores a título de salário-maternidade, férias gozadas, descanso semanal e em feriados, 13º salário, terço constitucional de férias, afastamento por doença/acidente, aviso prévio indenizado, adicional de horas extras, adicional noturno, e seus reflexos (13º salário e férias proporcionais), assim como seja declarado o direito de restituir ou compensar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, acrescidos de juros de mora. Atribuiu à causa o valor de 140.142,94.

Sobreveio sentença, exarada em 08/03/2016, nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, e com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de:

a) Declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e à terceiros), prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, sobre os valores referentes às verbas relativas aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/auxílio-acidente, ressalvado o período entre 1º de março de 2015 e 16 de junho do mesmo ano, em que deverá ser considerado o lapso de trinta dias; Aviso-Prévio Indenizado e seus reflexos; e Terço Constitucional de férias;

b) Reconhecer o direito da parte autora em ver restituído ou compensar, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores indevidamente recolhidos sob tais rubricas nos últimos 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento desta ação, corrigidos pela taxa SELIC desde as datas dos pagamentos indevidos, observado o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, reputo integralmente compensados e distribuídos os honorários, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.

Deverá a parte autora arcar com a metade do valor das custas processuais. Deixo de condenar à ré ao pagamento da outra metade das custas processuais, ante a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões de apelação, defendeu a União a incidência da contribuição sobre "os salários pagos nos primeiros 15 dias de afastamento dos empregados acidentados ou doentes", sobre o aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias.

Por sua vez, também em sede de apelação, sustentou a parte autora a não incidência da contribuição sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade, férias gozadas, descanso semanal e feriados, 13º salário, horas extras, adicional noturno, assim como seu direito ao reembolso de metade das custas processuais.

Ao apreciar a matéria controvertida nos autos, na sessão de julgamento de 12 de julho de 2016, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora e negou provimento ao apelo da União e à remessa necessária. O acórdão foi assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. REPOUSO REMUNERADO SEMANAL E EM FERIADOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS E NOTURNO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SUCUMBÊNCIA.

1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

2. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito a férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.

3. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso remunerado semanal e em feriados.

4. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial, o que, aliás, não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho, uma vez que tem por base o número de meses efetivamente trabalhados.

5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.

7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.

8. Ônus sucumbencial compensado, nos termos do art. 21 do CPC/73.

Tanto a União como a parte autora opuseram embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.

Por força do recurso especial interposto pela parte autora, foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos a este Regional, a fim de ser analisada a questão omissa.

Intimada acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora, a União refutou as alegações por ela trazidas em sede de aclaratórios.

É o relatório.

VOTO

Em atenção ao teor da decisão emanada no Superior Tribunal de Justiça, passo à nova análise dos embargos de declaração.

Em seus embargos de declaração, a parte autora apontou a presença de omissões e erro material no acórdão proferido em 12 de julho de 2016. Alega omissão quanto à verba paga nos primeiros 30 dias do afastamento por doença/acidente (redação do artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dada pela Medida Provisória nº 664/14), quanto à repercussão do aviso prévio indenizado no 13º salário e nas férias proporcionais e também quanto ao caráter indenizatório das verbas pagas a título de salário-maternidade, férias gozadas, descanso semanal e em feriados, 13º salário, adicional de horas extras e adicional noturno. Aponta ainda erro material quanto aos honorários de sucumbência.

A União, por seu turno, reiterou, em sede de aclaratórios, suas alegações pertinente à incidência da contribuição sobre os salários pagos nos primeiros 15 dias de afastamento dos empregados acidentados ou doentes, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias.

Embora alegue haver omissões no acórdão, os pontos suscitados pela União foram devidamente apreciados no voto condutor, tanto que seu recurso especial sequer foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça (Evento 51, DEC4).

Passo, pois, à nova análise dos embargos declaratórios opostos pela parte autora.

Conforme prescrito no artigo 1.022 do Novo CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.

Em relação ao suposto caráter indenizatório das verbas pagas a título de salário-maternidade, férias gozadas, descanso semanal e em feriados, 13º salário, adicional de horas extras e adicional noturno, inexiste qualquer omissão, erro material, contrariedade ou obscuridade que fundamente a oposição dos presentes embargos de declaração, tendo o inteiro teor do acórdão examinado com suficiência todas as questões postas. Transcrevo, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor:

Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Com relação ao salário-maternidade, também não assiste razão à parte autora. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Turma:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se a ação foi proposta em 31/01/2010, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 31/01/2005. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. (...) (TRF4, Apelação Cível Nº 5000404-17.2010.404.7000, 2ª. Turma, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, julgado em 09.11.2010)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO. (...). 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. O mesmo se aplica à licença-paternidade. (...). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001618-43.2010.404.7000, 2ª. Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, julgado em 21.09.2010)

Da mesma forma, diante da caracterização da natureza salarial da licença-paternidade, sobre ela também há incidência de contribuição previdenciária.

Sentença mantida no ponto.

Contribuição previdenciária sobre férias gozadas

Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito a férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que a seguir transcrevo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (sublinhei)

Portanto, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.

Repouso remunerado semanal e em feriados

A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. Para ilustrar o caráter remuneratório dessa verba, transcrevo o teor da súmula 172 do TST:

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Assim, tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.

Sentença mantida no ponto.

Décimo terceiro salário

É pacífico o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:

As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Sublinhe-se que a natureza salarial do décimo terceiro salário não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho. Como tem por base o número de meses efetivamente trabalhados, essa verba não se torna indenizatória.

Sentença mantida no ponto.

(...)

Contribuição previdenciária sobre as horas-extras e o adicional noturno

Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo:

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

(...)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.

A jurisprudência desta Corte também segue o mesmo entendimento:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. COMPENSAÇÃO. (...) 2. A CF/88, em seu art. 7º põe termo à discussão sobre a natureza remuneratória das horas-extras e dos adicionais por trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ao equipará-los à remuneração. Configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incidem a exação em comento. (...) (AC nº 2006.70.01.005943-3, 2ª Turma. Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, D.E. 29-01-2009)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO E HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de férias e respectivo adicional de um terço, adicionais de hora extra e em dobro nos domingos e feriados. (Agravo na AC nº 2008.72.00.011892-2, 1ª Turma, Juiz Marcelo de Nardi, D.E. 13-05-2009)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. As quantias pagas em reclamatória trabalhista, não especificadas quanto aos direitos satisfeitos, reputam-se de natureza remuneratória e sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de horas-extras, bem como os anuênios, estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que são verbas recebidas a título de complemento de remuneração e, portanto, não têm caráter indenizatório. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica vigente no momento da execução, tendo em vista a retroatividade benigna da lei tributária, conforme artigo 106 do CTN. (AC nº 1997.71.00.014045-7, 1ª Turma, Des. Federal Vilson Darós, D.E. 08-10-2008)

Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e o adicional noturno.

Na verdade, como se vê, o que a parte autora pretende é rediscutir os fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

Contudo, em relação às demais alegações, observo que estas efetivamente não foram examinadas no acórdão, pelo que passo à sua análise.

Foi apontada omissão quanto aos valores pagos ao empregado nos primeiros 30 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. De fato, faltou esclarecer no acórdão que, durante a vigência da Medida Provisória nº 664/2014, a inexigibilidade da contribuição previdenciária abrange os valores referentes aos 30 (trinta) dias que antecedem o afastamento do empregado.

Cumpre também sanar a omissão referente à repercussão do aviso prévio indenizado no 13º salário e nas férias proporcionais.

Da mesma forma que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o total de rendimentos pagos aos empregados, também o décimo-terceiro e as férias proporcionais sobre tal verba detêm natureza indenizatória, já que dela está impregnada da sua finalidade de ressarcir o empregado dos danos decorrentes de sua dispensa imediata, sem a concessão dos dias de aviso prévio a que tem direito.

Não incide, portanto, contribuição previdenciária sobre as verbas referentes ao décimo-terceiro proporcional e às férias proporcionais ao aviso prévio indenizado.

Idêntica conclusão se aplica às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual, como visto acima, não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de indenização.

Com relação aos honorários, vale registrar que, em vista da sucumbência recíproca, o magistrado a quo os reputou integralmente compensados e distribuídos, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Não houve insurgência quanto a esse ponto nas apelações.

Entretanto, à míngua de apelo específico, esta Turma, no julgamento proferido em 12 de julho de 2016, distribuiu o ônus sucumbencial em 30% a cargo da União e 70% a cargo da parte autora.

Cumpre, pois, corrigir o erro, a fim de restabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais estipulada na sentença.

Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios, conforme disposição expressa no artigo 1.025 do Novo CPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da União e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000469972v17 e do código CRC b5ce6b5d.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004206-32.2015.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: COBEZAL COMERCIO DE BEBIDAS ZANELLA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: Anders Frank Schattenberg

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL EXISTENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. MP 664/2014. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE APELO ESPECÍFICO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do Novo CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.

2. Durante a vigência da Medida Provisória nº 664/2014, a inexigibilidade da contribuição previdenciária abrange os valores referentes aos 30 (trinta) dias que antecedem o afastamento do empregado.

3. O décimo-terceiro proporcional e as férias proporcionais sobre o aviso prévio indenizado também têm natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tais parcelas.

4. Corrigido o erro no acórdão, a fim de restabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais estipulada na sentença.

5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente na decisão encontra disciplina no artigo 1.025 do Novo CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000469973v6 e do código CRC a0aa1350.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004206-32.2015.4.04.7005/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELANTE: COBEZAL COMERCIO DE BEBIDAS ZANELLA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: Anders Frank Schattenberg

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 15/05/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:33:47.

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